7 CONCLUSÃO
Na atual pesquisa, a competência da Justiça do Trabalho foi analisada desde o seu nascimento até os dias atuais. Nota-se que, no início, ela não era reconhecida como órgão do Poder Judiciário, porém, com o passar do tempo foi conquistando o seu espaço.
Em um dado momento, por conta da restrição de sua competência, chegou-se a seguinte questão: “A Justiça do Trabalho será extinta ou ampliada?” Pois houve uma série de motivos, dentre eles, como exemplo, o fato de o dano moral decorrente do trabalho ser julgado na Justiça Comum, enquanto as verbas trabalhistas deste mesmo contrato de trabalho ser julgado na Justiça Especializada. A partir disto que a Emenda Constitucional n.º 45/2004 foi editada.
A emenda supramencionada ampliou consideravelmente a competência da Justiça Laboral uma vez que acrescentou vários incisos ao art. 114 da CF/88. Deu-se como exemplo, o caso do dano moral decorrente do trabalho, sendo que, após esta emenda à Constituição, a Justiça Trabalhista passou a julgar as verbas e, também, casos de danos morais.
Os magistrados do trabalho passaram a ser competentes para julgar ações que envolvessem relações de trabalho, dano moral e material, direitos de greve e assim por diante.
Importante dizer que a redação deste artigo foi alterada com o objetivo de fazer com que este órgão do Poder Judiciário deixasse de ser competente apenas para apreciar relações entre trabalhadores e empregadores. Com a alteração, se tornou competente para jugar as ações decorrentes das relações de trabalho, inclusive com as Pessoas Jurídicas de Direito Público seja externo ou interno, da administração direta ou indireta.
A conceituação de empregado celetista deu margem para atribuir semelhança entre eles e os servidores públicos, pelo fato de o servidor público deter as quatro características essenciais destes empregados, sendo elas: habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade. E, por esse motivo, alguns juristas defendem que os servidores devem ser julgados na Justiça do Trabalho.
Diferentemente dos servidores, os empregados públicos – aqueles que mesmo tendo que serem aprovados em concursos públicos, mantém o regime celetista com o Estado – são julgados na Justiça Laboral. O doutrinador Mauro Schiavi, já citado, defende que não faz sentido os servidores serem julgados na Justiça Comum e os empregados públicos na Justiça Trabalhista[38].
Diante de todo o exposto, conclui-se que a Justiça Trabalhista é competente para apreciar demandas que envolvam direitos de todos os servidores públicos, sejam eles estatutários, celetistas ou temporários.
Foram aduzidos inúmeros argumentos para demonstrarem tal competência. Começando pelo texto constitucional, o art. 114 da CF/88 diz ser a Justiça do Trabalho a competente para julgar ações decorrentes da relação de trabalho, incluindo agentes dos entes de direito público externo ou interno, da administração direta ou indireta. Se esta é competente para apreciar ações que decorrem da relação de trabalho, logo, também é para julgar as ações decorrentes da relação de emprego, que é uma espécie desta.
Relação de emprego é aquela em que o regime jurídico entre o contratante e o contratado é o celetista. Portanto, não restam dúvidas de que as causas envolvendo direitos do empregado público são de competência da Justiça Especializada.
O servidor público ao desempenhar a sua função, exerce um trabalho em favor do Estado. Assim, se ele está trabalhando em favor do Estado, logo, ele mantém uma relação de trabalho com este.
Independentemente se o seu regime jurídico é regulado por um estatuto, nada obsta o seu julgamento na Justiça do Trabalho, razão pela qual a Justiça Laboral, de acordo com a Constituição Federal, é competente para apreciar demandas que envolverem relações de trabalho, e não para apreciar demandas decorrentes de vínculo de emprego. Tanto é verdade, que o trabalhador autônomo – cuja relação com o tomador dos serviços seja de pequena empreitada – pode ajuizar ação na Justiça do Trabalho com aplicação das regras do Direito Civil.
Com base nisso, constata-se que o Direito Material não é o obstáculo para que os servidores estatutários possam ingressar nesta Justiça. Deste modo, torna-se difícil entender o motivo de os servidores públicos estatutários não poderem ajuizar suas demandas na Justiça Trabalhista, com esta aplicando as regras do Direito Administrativo, quer seja, do estatuto.
Data venia, não é correto argumentar no sentido de que os servidores devem ser julgados na Justiça Comum, fundamentando que estes não têm relação de trabalho com o Estado, mas, tão somente, uma relação jurídico-administrativa. A questão é que a relação jurídico-administrativa é uma espécie da relação de trabalho, assim como a relação de emprego e a relação de trabalho autônomo. Por conseguinte, o servidor público estatutário possui sim uma relação de trabalho com os entes de direito público.
Com a reforma do Poder Judiciário, através da EC n.º 45/04, ficou claro que a Justiça do Trabalho não é só competente para receber demandas decorrentes da relação de emprego – que se caracteriza pelo regime jurídico celetista –, como também para julgar direitos dos empregados e servidores públicos. Verifica-se que não há fundamentação ou justificativa escorreita para que os empregados públicos ajuízem suas ações na Justiça Especial e os servidores públicos na Justiça Comum. O vínculo celetista não é o fator determinante, ocasião que já foi referida. A Justiça do Trabalho é competente para exercer a jurisdição em todas as relações de trabalho, e não só nas relações de emprego.
Salienta-se que a ressalva proposta no art. 114, inc. I, da CF não foi aprovada. Esta ressalva excetuava os servidores estatutários da competência da Justiça do Trabalho. Isto posto, tem-se que a interpretação restritiva não foi a vontade do constituinte, pois, se assim fosse, ele aprovaria a referida exceção.
A reforma do Poder Judiciário, através da EC n.º 45/04, teve o objetivo, dentre outros, de ampliar a competência da Justiça Trabalhista. Consequentemente, é um tremendo retrocesso tornar esta Justiça incompetente para apreciar as demandas dos servidores públicos estatutários. Afinal, ela não é a Justiça do empregado ou desempregado, e sim, a Justiça do Trabalho.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. – 17. Ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. – 17. Ed. – São Paulo: Rideel, 2016.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 10. ed. – São Paulo: LTr, 2016.
CAIRO JR., José. Curso de Direito Processual do Trabalho. – 10. Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. – 4. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. – 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
COUTINHO, Grijalbo (Coord.); FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
DELGADO, Maurício Godinho (Coord.); TEODORO, Maria Cecília Máximo (Coord.); PEREIRA, Vanessa dos Reis (Coord.). Relação de Trabalho: Fundamentos Interpretativos para a Nova Competência da Justiça do Trabalho. – São Paulo: LTr, 2005.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. — 16. ed. rev. e ampl. — São Paulo: LTr, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 29. Ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Competência da Justiça do Trabalho: da relação de emprego à relação de trabalho. – Rio de Janeiro: Forense, 2012.
__________. Curso de direito processual do trabalho. – 6ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. – 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: Relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Processual do Trabalho. – 35. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014.
__________. Direito do Trabalho. – 31. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. – 41. Ed. – São Paulo: Malheiros, 2015.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. – 19. ed. – São Paulo: Malheiros, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. – 39. Ed. – São Paulo: LTr, 2014.
PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
SCHIAVI, Mauro. Competência Material da Justiça do Trabalho Brasileira à Luz da Emenda Constitucional n. 45/04. – São Paulo: LTr, 2007.
__________. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. de acordo com o novo CPC. – São Paulo: LTr, 2016.
Notas
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. – 35. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 12
[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. – 39. Ed. – São Paulo : LTr, 2014. p. 177
[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. – 31. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 148
[5] Ibid., p. 149
[6] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: Relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155
[7] Ibid., p. 156
[8] ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. – 17. Ed. – São Paulo : Rideel, 2016. p. 44
[9] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. — 16. ed. rev. e ampl.— São Paulo : LTr, 2017. p. 315
[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. – 41. Ed. – São Paulo: Malheiros, 2015. p. 77
[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 29. Ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 652
[12] MEIRELLES, 2015, p. 81
[13] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. – 4. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 788
[14] MARTINS, 2015, p. 164
[15] MEIRELLES, 2015, p. 506
[16] MARTINS, op. cit., p. 164
[17] CARVALHO, 2017, p. 775
[18] Id., loc. out.
[19] Id., ibid., p. 776
[20] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. – 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 147
[21] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 102.
[22] Id., ibid., p.105
[23] MARTINEZ, 2014, p. 147
[24] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. – 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 233
[25] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Competência da Justiça do Trabalho: Da Relação de emprego à Relação de Trabalho. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 107
[26] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 10. ed. – São Paulo: LTr, 2016. P. 147 seq.
[27] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. – 17. Ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. p. 47
[28] SCHIAVI, Mauro. Competência Material da Justiça do Trabalho Brasileira à Luz da Emenda Constitucional n. 45/04. – São Paulo: LTr, 2007. p. 35
[29] Ata da Sessão Plenária do STF. Dia 05/04/2006. ADI n.º 3.395. p. 31
[30] GONÇALVES, 2016, p. 265
[31] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. – 19. ed. – São Paulo: Malheiros, 2005. p. 241
[32] COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O mundo que atrai a competência da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo (Coord.); FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 132
[33] MARTINS, 2014, p. 103
[34] SCHIAVI, 2007, p. 53 seq.
[35] PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 197
[36] GARCIA, 2012, p. 198
[37] GARCIA, 2012, p. 208
[38] SCHIAVI, 2007, p. 54