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A aplicação do art. 182 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva ao caso concreto

18/05/2005 às 00:00
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            O art. 182 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) confere aos jogadores não profissionais que forem apenados perante a Justiça Desportiva a redução da pena pela metade, resguardando a pena mínima prevista.

            A 1ª comissão disciplinar (CD) do Tribunal de Justiça Desportiva do Ceará (TJD-CE), na sessão de julgamento do dia 21 de fevereiro de 2005, conforme edital de nº. 010 puniu com a sanção mínima de duas partidas, nos termos do art. 254, negando o benefício do art. 182, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o atleta Gleyton da Costa Braga, categoria sub-16 do time não profissional Santa Cruz.

            Na sessão do dia 07 de março de 2005, a mesma comissão disciplinar do TJD-CE, mediante edital de nº. 014 proferiu a pena mínima reduzida pela metade do art. 254 do CBJD, aceitando a atenuante do art. 182, ao atleta sub-16 do time C.T. Uniclinic. Portanto a sanção de duas partidas passou para somente uma.

            É perceptível que a 1ª comissão disciplinar do TJD-CE não detém uma jurisprudência predominante acerca da aplicação do art. 182, caput e seu parágrafo único. Analisemos então, o artigo em epígrafe:

            Art. 182, caput. As penas previstas neste Código serão diminuídas pela metade quando a infração for cometida por pessoa física praticante do desporto não profissional.

            ..........................................................................................

            Parágrafo único. Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, sempre respeitada a pena mínima prevista.

            Através da regra em liça, visualizamos a intenção do legislador desportivo em proteger os atletas menores participantes de competições dos abusos adultos, inspirado em outras normas pertinentes ao nosso ordenamento jurídico, tais como: o Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação trabalhista quando veda o trabalho aos menores de catorze anos, a leis penais que consideram os menores de dezoito anos inimputáveis, o próprio código civil que contém alguns artigos tutelares e assim por diante. Na lição proveitosa de Heraldo Panhoca:

            No âmbito da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), resta presente a base legal que norteou o legislador desportivo a estabelecer a iniciação do processo de competitividade e caracterização do atleta em competição a partir da idade de 14 (catorze) anos, eis que ‘é proibido qualquer trabalho a menores de 14 (catorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz’. Este entendimento foi mantido em lei recente (nº 10.672, de 14 de maio de 2003) firmada pelo atual Ministro do Esporte, Dr. Agnelo Queiroz, que, juntamente com o Presidente Lula, sancionou o contido no art. 29 § 4º e seguintes. (1)

            No ordenamento jurídico desportivo vamos encontrar supedâneo para a proteção originária dos menores não profissionais na Magna Carta, "art. 217, III. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional". Depreende-se deste diploma constitucional, a lei federal que institui normas gerais sobre desporto, batizada de Pelé, em seu art. 2º, VI consigna o princípio da diferenciação: "consubstanciada no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional". Na lição clássica de Álvaro Melo Filho:

            O legislador constitucional ao reconhecer as inconveniências de um ‘modelo’ legal uniforme e estandartizado para o desporto profissional e não-profissional determina a necessidade de um tratamento desigual, na legislação ordinária, adequando-a, de maneira plural, às distintas estruturas desportivas. (2)

            Quanto a primeira parte, que reza sobre o resultado do cálculo de número fracionado para o mínimo inteiro, não há divergências, pois é bem transparente. Conquanto a maior dificuldade dos julgadores se encontra na hermenêutica jurídica ao final do parágrafo único do art. 182, quando subscreve: "sempre respeitada a pena mínima prevista".

            Na perspectiva de melhorar os julgamentos, chamamos a atenção dos auditores-juizes para uma interpretação sistemática com todo ordenamento jurídico, todavia alguns insistem em interpretar de forma isolada. Conforme Hugo de Brito Machado:

            Procura o intérprete o sentido da regra jurídica verificada a posição em que a mesma se encarta no diploma legal e as relações desta com as demais regras no mesmo contidas. O método sistemático afirma o princípio hermenêutico pelo qual nenhum dispositivo legal deve ser interpretado isoladamente, mas no contexto em que se insere. (3)

            Urge lembrarmos do princípio da diferenciação mencionado acima, donde surgem todos os mandamentos protetores dos atletas não-profissionais, pois aos menores que participem do desporto competição, o fim colimado é a sua educação, integração social e sua formação. Ratifica o próprio CBJD em seu art. 1º, parágrafo único e 162, in verbis:

            Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.

            ..........................................................................................

            Os menores de (quatorze) anos são considerados desportivamente irresponsáveis, ficando apenas sujeitos à reorientação de caráter pedagógico, que deverá constar no regulamento da competição.

            ............................................................

            Nos casos de reincidência da prática de atitude antidesportiva por menores de 14 (quatorze) anos, responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para reorientar e inibir novas infrações.

            Mediante o dispositivo delatado, é notório que o legislador desportivo vai além do que a simples proteção do menor, quando responsabiliza o seu educador esportivo pelas infrações disciplinares cometidas. Não obstante, existe a prerrogativa de vedar e amenizar sanções disciplinares aos menores infratores. Art. 170, §1º e §2º: "As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de 14 (quatorze) anos". "As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional".

            Afora as normas disciplinares transcritas com suas atenuantes, de cunho sócio-educativo do atleta não-profissional, encontramos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), um artigo para proteger a integridade física, moral e a ingenuidade do menor desportista-competitivo perante os civilmente capazes e responsáveis por seus atos e orientações. In verbis:

            "Art. 280. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, a vexame ou a constrangimento, sendo, nesse caso os autos remetidos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. Pena: Suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos.........................................

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição.

            A responsabilidade das atitudes é apregoada aos maiores capazes do ramo educador desportivo, que devem prezar sempre pela conduta moral e educativa do esporte, pois serão aplicadas penas severas, alguns casos até ensejará investigação do poder público, a quem agredir os preceitos fundamentais do desporto. É a tese sustentada por Álvaro Melo Filho:

            Proteção às crianças e adolescentes

– o art. 280. do CBJD ao apenar todos aqueles que, na esfera desportiva, causarem vexame ou constrangimento às crianças e adolescentes, busca prevenir os casos de assédio sexual e outros que, não raro, ocorrem nos treinamentos e jogos. Em outras palavras, com este dispositivo pretende-se expurgar a barbárie desportiva e catalizar esforços para colocar a juventude praticante de desporto a salvo de explorações, violência, crueldade e opressão das mais diversas matizes. (4)

            Analisando o final do parágrafo único do art. 182, e mediante todas as exposições basilares, entendemos que houve uma redação equivocada do legislador, quando não esclarece o significado de pena mínima prevista, contudo, implicitamente o espírito legislativo conota como parâmetro 1 (uma) partida, que é a sanção mais branda do código.

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            Portanto deve-se aplicar pela metade as demais penas mínimas previstas, como 120 (cento e vinte) dias, 240 (duzentos e quarenta dias) e assim sucessivamente. Pois o parágrafo único do artigo em foco não especifica as penalidades, enquadrando-o de maneira sui generes, assim não pode o juiz-auditor determinar em quais artigos será utilizada esta atenuante, pois a ele cabe interpretar e não legislar. Comunga com a afirmação Inácio Nunes:

            Se a infração disciplinar for praticada por atleta não profissional, a pena a ser aplicada será reduzida à metade, que nunca poderá ser inferior à pena mínima. Assim, se um atleta não profissional for condenado à pena de suspensão por uma partida, claro está que não poderá ser beneficiado por essa exceção legal. (5) (grifo nosso)

            No entanto, a interpretação minuciosamente gramatical, isolada e fechada de alguns auditores-juizes, quando não entendem ser aplicável a redução pela metade de algumas capitulações com sanções mínimas de (90) noventa dias, (30) trinta dias, ou como no exemplo retromencionado de (2) duas partidas, parece-me um erro crasso, tendo em vista, que viola o princípio da diferenciação, tornando tal dispositivo, incompatível ao sistema jus desportivo e ao ordenamento jurídico em geral.

            Ademais, a legislação desportiva quando revoga ou submete vários artigos a um dispositivo legal, tende a especificar detalhadamente quais são. O que ocorre nos artigos, 93, 94 e 96 da Lei nº. 9.615/98, que dispõe normas gerais sobre desporto, arts.35,36 da Lei nº. 10.671 (Estatuto de Defesa do Torcedor) e também no próprio CBJD, arts.176, §2º e 287.

            Ante todo o exposto, requer-se a Justiça Desportiva cuidado ao julgar processos de atletas sub-16, sempre com a finalidade pedagógica de reeducar, reintegrar, socializar e formar futuros profissionais. Assim adotará o art.182, considerando a pena mínima do código, 1 (uma) partida, elidindo qualquer tipo de violação ao princípio da diferenciação, respeitando o ordenamento jurídico desportivo e geral.


REFERÊNCIAS

            BRITO, Hugo de. Curso de Direito Tributário. 22. ed. Fortaleza: Malheiros, 2003.

            MELO FILHO, Álvaro. Desporto na nova constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1990.

            __________________. Novo código brasileiro de justiça desportiva: desafios e avanços. Desporto e direito: revista jurídica do desporto. Coimbra: Editora Coimbra. v. 5. Ano 2., p. 163-177., Janeito/Abril, 2005.

            NUNES, Inácio. Novo código brasileiro de justiça desportiva comentado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

            PANHOCA, Heraldo in Brasil. Ministério do Esporte. Código brasileiro de justiça desportiva: comentários e legislação. Brasília: Assessoria de Comunicação Social. 2004, p. 58.


NOTAS

            1

PANHOCA, Heraldo in Brasil. Ministério do Esporte. Código brasileiro de justiça desportiva: comentários e legislação. Brasília: Assessoria de Comunicação Social. 2004, p. 58.

            2

MELO FILHO, Álvaro. Desporto na nova constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1990, p. 30.

            3

BRITO, Hugo de. Curso de Direito Tributário. 22. ed. Fortaleza: Malheiros. 2003, p. 96.

            4

MELO FILHO, Álvaro. Novo código brasileiro de justiça desportiva: desafios e avanços. Desporto e direito: revista jurídica do desporto. Coimbra: Editora Coimbra. v. 5. Ano 2., p. 171., Janeito/Abril. 2005.

            5

NUNES, Inácio. Novo código brasileiro de justiça desportiva comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2004, p. 62.
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Sobre o autor
Rafael Teixeira Ramos

auditor do STJD do Futsal e Procurador do TJD do Futebol do Ceará, especialista em Direito do Desporto e mestrando em Direito Laboral Desportivo pela Faculdade de Direito de Coimbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Rafael Teixeira. A aplicação do art. 182 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva ao caso concreto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 682, 18 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6712. Acesso em: 26 abr. 2024.

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