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Revisão pro societate

12/05/2005 às 00:00
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            A revisão criminal pro societate (em favor da sociedade) é aquela que tem cabimento quando os errores in iudicando ou in procedendo ocorrerem em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado. Ela tem por objetivo a desconstituição da sentença favorável ao acusado, proferida em desacordo com a lei e/ou com a verdade material dos fatos – a verdade proveniente das provas coligidas licitamente nos autos –, em prejuízo da sociedade e da própria Justiça.

            Conforme enfatiza Florêncio de Abreu, esta revisão, cabível em casos de injusta absolvição, foi introduzida, originariamente, pelos códigos da Áustria (1873) e da Alemanha (1877), inspirados, induvidosamente, nas lições de Mittermaier. (1)

            Hodiernamente, algumas legislações alienígenas admitem a revisão pro societate.

            Em Portugal é cabível a revisão de decisões absolutórias (art. 449, n. 1, a, c.c. o art. 463, n. 3, do CPP/98), possuindo o Ministério Público, inclusive, legitimidade ativa ampla para pleitear a revisio em quaisquer decisões (condenatórias e absolutórias), incluindo a decisão de impronúncia.

            Na Itália, a legislação processual penal não prevê direta e expressamente a revisão pro societate, mas considera inexistente a coisa julgada em caso de utilização de certidão de óbito falsa para a obtenção da extinção da punibilidade. (2)

            De acordo com pesquisa realizada por Jorge Alberto Romeiro, outros países, também, adotaram a revisão em prol da sociedade: Alemanha (CPP atualizado em 1º de 1960); Alemanha Ocidental (CPP, par. 362); Noruega (CPP de 1º/07/1934, par. 415); Suíça (Lei Federal de Processo Penal, de 15/06/1934, art. 229, salvo os cantões de Nidwald, Valais, Vaud e Genève); Suécia (Lei Processual de 18/07/1942, posta em vigor em 1º/01/1948, capítulo 58, par. 3º); Hungria (CPP, de 1951, alterado em 1954 e 1957, parágrafos 213 e 214); Iugoslávia (CPP de 1º/01/1954, par. 379); Tchecoslovaquia (CPP de 1956 que vigorou até 1961); Austria (CPP de 20/04/1960, par. 355); e, Russia (CPP de 27/10/1960, arts. 373 e 380). (3)

            No Brasil, como visto no item anterior, sempre se admitiu apenas a revisão pro reo das sentenças condenatórias transitadas em julgado. (4)

            Esta sistemática de se criar óbice intransponível ao estabelecimento da revisão pro societate sempre esteve presente em nossas Constituições de 1891 (art. 81), de 1934 (art. 76, 3º) e de 1946 (art. 101, IV), que conferiam competência ao Supremo Tribunal Federal para rever, em benefício do condenado, as suas decisões criminais em processos findos. Vale dizer, somente admitiam a revisão em benefício do condenado.

            É certo que as Constituições de 1967 (art. 114, I, m), de 1969 (art. 119, I, m) e de 1988 (arts. 102, II, j), conferiram ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar, originariamente, a revisão criminal de seus julgados, suprimindo-se a expressão "em benefício dos condenados". Todavia, esta omissão não significa, como alguns sustentam, (5) que a Lei Maior autoriza a revisão pro societate. Pelo contrário, conforme visto no item precedente, essa espécie de revisão é proibida a nível constitucional – ex vi do art. 5º, § 2°, da CF/88, c.c. o art. 8.4 do Pacto de San José da Costa Rica.

            Além disso, tal supressão, evidentemente, não teve o condão de possibilitar a criação da revisão de sentenças absolutórias no âmbito da legislação ordinária. Aliás, a nossa lei adjetiva penal vigente, circundada pelos respectivos regimentos internos dos tribunais, além de impedir o agravamento da situação do condenado, por ocasião do julgamento da revisão, não prevê o cabimento do instituto contra sentença absolutória, pouco importando que tenha sido proferida em processo manifestamente nulo, ou que haja o tribunal cometido fragrante injustiça ao absolver o acusado. (6)

            Em face disto, nossos tribunais manifestam-se, reiteradamente, pela sua inadmissibilidade (7) e, por vezes, até mesmo quando a finalidade do pedido é de abolir a medida de segurança aplicada. (8)

            Entretanto, não podemos deixar de reconhecer que a questão da revisão pro societate é controvertida e, de há muito, na doutrina mundial, discute-se a sua validade.

            Como anotado por Eduardo Espínola Filho, encontramos dois grupos distintos na doutrina a respeito das posições adotadas ao longo de décadas sobre o cabimento ou não da revisão em favor da sociedade. De um lado há os denominados clássicos e mais conservadores (Carrara, Ambrosoli, Orano, etc.), que defendem a revisão tão somente pro reo, ou seja das sentenças condenatórias; de outro há os adeptos da denominada nova escola penal (Ferri, Garofalo, Pugliese, etc.) que defendem a validade das duas revisões – pro reo e pro societate, por serem ambas institutos penais indispensáveis para corrigir os erros e injustiças, em benefício tanto do réu como da sociedade. (9)

            Os que repelem a revisão pro societate sustentam que a paz e a liberdade dos cidadãos devem ser, eficazmente, tutelados pelas sentenças absolutórias, visto que se estas pudessem ser anuladas por um juízo de revisão, não raro ficaria a inocência exposta a graves perigos e erros fatais.

            Vicente Greco Filho, afirma que: "nem mesmo a extinção da punibilidade obtida com certidão de óbito falsa tem sido admitida como revisível ou modificável após o prazo recursal respectivo. Apesar das opiniões em contrário e da tentativa de considerar tal decisão inexistente (o que não é), a exceção poderia ser perigosa fresta na garantia das liberdades e não deve, pois, ser admitida". (10)

            Eugênio Florian, outro opositor da revisão contrária aos interesses do réu, salienta que: "acerca do problema de que se deveriam de ser suscetíveis de revisão somente as sentenças condenatórias ou também as absolutórias, problema grave e diversamente resolvido, o novo legislador, fiel à tradição e adotando a opinião mais defendida, seguiu o exemplo do Código revogado e exclui a revisão das sentenças absolutórias e, em geral, a revisão em prejuízo do culpado, com o que estamos inteiramente de acordo". (11)

            E. Magalhães Noronha, depois de ponderar que, "sob o ponto de vista de lógica rigorosa, não há negar que a revisão devia também caber contra os interesses do acusado", anota que a segurança da coisa julgada (necessária para a paz e o sossego das pessoas) "só se deve curvar diante dos imperativos da liberdade humana", ou seja, a revisão somente deve ser admitida "quando está em jogo o status libertatis da pessoa". (12)

            Reforçando o posicionamento daqueles que não admitem a revisão pro societate, Ricardo Dip, assevera que: "Manzini já observara, em seu tempo, que a finalidade da revisão criminal não é a de corrigir o erro judiciário em todo seu gênero, porque, de não ser assim, estar-se-ia, simpliciter, a negar o papel da coisa julgada (cf., Jorge Alberto Romeiro, La revision comme facteur d’ennoblissement de la justice, in revve de science criminelle, tomo XXV, págs. 623 e ss.). O escopo da revisão é o de corrigir alguns erros judiciários,... Não todos os erros, o que bem se põe à mostra com o fato de entre nós, inibir-se a revisão pro societate". (13)

            Dentro da linha típica do positivismo naturalista e favorável à revisão em favor da sociedade, Enrico Ferri sustenta que: "a recusa de revisão em detrimento dos indivíduos julgados é justamente a conseqüência de um sistema que nós desejamos ver desaparecer... É precisamente por isso que a revisão dos julgamentos favoráveis aos acusados é, para nós, um correlativo lógico e necessário do remédio semelhante concedido aos condenados". (14)

            Para Pedro Lessa a revisão pro societate se justifica na medida em que, praticado um erro contra a sociedade, torna-se necessária uma reparação, a fim de que as penas não percam sua eficácia. Ademais, é curial a exata aplicação da lei aos fatos plenamente conhecidos. (15)

            Julio Fabbrini Mirabete afirma que, "sob o ponto de vista de lógica, a provocação dos tribunais depois de transitar em julgado a sentença deveria caber também ao Estado quando se verificasse a injustiça da decisão que favoreceu o réu, como ocorre em várias legislações". (16)

            João Vieira de Araújo, defensor da revisão em favor da sociedade, chegou a escrever dois anteprojetos de Código Penal para substituir a legislação de 1890. (17)

            Do estudo apresentado por Evandro Barbosa Steele, em defesa da implantação da revisão em favor da sociedade, destacamos as seguintes colocações pertinentes: a) as normas ou institutos jurídicos não podem criar barreiras à atividade jurisdicional no desempenho de sua missão básica de clarificar a problemática que lhe é trazida objetivando a aplicação da norma penal, desde que, evidentemente, sejam observados determinados princípios garantidores dos direitos individuais, sob pena de se garantir a impunidade; b) é inconcebível a manutenção de uma sentença absolutória, apoiada no clássico princípio in dubio pro reo, e, que não atinge a verdade jurídica pela não verificação do modo de ser real da conduta do agente, ficando, por conseguinte, irremediavelmente impedida toda uma posterior reavaliação a respeito do surgimento de novos e inquestionáveis elementos capazes de estabelecer a absoluta certeza moral de culpabilidade; e, c) a mesma razão que justifica o desfazimento da coisa julgada em benefício do condenado deve nortear o reexame de uma sentença absolutória, tida como injusta pelo fato de se ter descoberto, após o trânsito em julgado, a violação da ordem jurídica, reforçando, assim, a tese de que em matéria criminal inexiste coisa julgada. (18)

            Para os defensores da revisão pro societate, não se pode desprezar os interesses e as necessidades da sociedade. O que se deve almejar acima de tudo é a exata aplicação da lei aos fatos plenamente conhecidos. Cometido um erro contra a sociedade, torna-se forçoso repará-lo, sem o que as penas, de certa forma, perderiam a sua eficácia. Assim, deve haver a revisão pro reo e pro societate.

            Na verdade, a principal razão que norteia aqueles que são contrários à possibilidade de cabimento da revisão pro societate, é a preservação da segurança da coisa julgada, a qual não pode estar, a cada momento, sob reexame, a ponto de tirar a paz e a tranqüilidade das pessoas. Asseveram estes opositores que a coisa julgada somente pode sucumbir quando está em jogo a própria liberdade humana.

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            Todavia, sob o ponto de vista da lógica e da busca da verdade material, judicial ou processual (objetivo maior do processo penal em face das provas válidas produzidas), não se pode negar que a revisão deve ser cabível não só quando interessa ao acusado, mas também quando é favorável aos interesses da justiça, ou seja, quando, após o transito em julgado da sentença absolutória, descobrirem-se provas da responsabilidade criminal do réu, ou então, que as provas produzidas em seu benefício e que fundamentaram a absolvição ou a extinção da punibilidade, revelaram-se falsas.

            Entendemos que os interesses da sociedade e da própria justiça podem e devem, por vezes, estar acima de qualquer valor individual, mesmo o relacionado com o status libertatis. Não se pode olvidar que o fim último do processo penal é de oferecer à sociedade a devida e esperada prestação jurisdicional justa. Interesses individuais, máxime em certos casos, não podem sobrepujar o interesse coletivo. A justiça, sob o ponto de vista ético, (19) diz respeito a todos e, portanto, é curial que ela esteja presente em cada caso concreto. Nem sempre os valores segurança e liberdade (máxime quando o seu titular não é merecedor deles) devem sobrepujar o valor justiça, sob pena de se propiciar condições de convivência social cada vez mais frágeis e insuportáveis, além de se fomentar a impunidade.

            João Barbalho Uchoa Cavalcanti, outro aliado da revisão das sentenças absolutórias injustas, assevera que: "Justiça é, sim, mandar em paz o inocente perseguido, mas também é castigar o culpado reconhecido como tal. E se este, em dados casos previstos em lei, poderá ser isento de pena, não o deve, entretanto, ficar se iludiu a Justiça, ou se ela enganou-se ao absolvê-lo. A punição dos criminosos é condição de segurança geral e a autoridade pública trai sua missão e compromete os mais altos interesses e deveres da sociedade, quando tem contemplações com o crime. Num caso, proclamando inocente o injustamente condenado, a sociedade o reabilita e paga-lhe uma dívida; no outro, fazendo recair a pena legal sobre o criminoso considerado falsamente inocente, a sociedade desafronta a justiça, defende outros inocentes, os demais membros da comunhão, que nela descansam, na confiança de serem protegidos contra os criminosos". (20)

            Outrossim, a coisa julgada, sob o aspecto formal, não pode ser mais importante do que a demonstração da realidade dos fatos (ou como preferem outros, a busca da verdade real dos fatos) e da efetiva possibilidade de se fazer justiça, através da punição do verdadeiro culpado. A ordem, a harmonia, a tranqüilidade das relações sociais, além de outros fatores distintos do mundo jurídico, dependem da necessária e devida repressão dos delinqüentes que, em muitos casos, precisam ficar segregados, não só para que sejam recuperados, como também, a título de prevenção da ordem pública.

            A segurança social depende da efetiva aplicação da sanção penal nos casos necessários. O Poder Judiciário não pode continuar desprestigiado com as impunidades, máxime quando oriundas da proibição de revisão de uma absolvição injusta. "O órgão jurisdicional não pode se curvar ante a manifesta evidência de uma conduta delituosa, não punida, nem o agente pode se beneficiar a pretexto e sob o manto da coisa julgada". (21)

            Como reforço desse nosso posicionamento, trazemos à baila uma decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a coisa julgada penal é relativa mesmo quando sua invalidade contrarie os interesses do réu: "o desfazimento da decisão que, admitindo por equivoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada". (22)

            A revisão pro societate, dentro deste contexto, seria necessária para que se alcançasse a verdadeira justiça e a almejada segurança de todos. É de suma importância que tenhamos em mente a verdadeira abrangência do termo "justiça", para podermos avaliar a importância da revisio de sentenças absolutórias, a fim de que haja, inclusive, um equilíbrio saudável para a vida social dos diversos direitos e garantias constitucionais, os quais, a propósito, não são absolutos. (23)

            Se a coisa julgada pode ser revista em favor do condenado, porque não poderia ser, também, quando o interesse em jogo é da sociedade e da própria justiça? Se, por exemplo, o réu falsifica sua própria certidão de óbito (24) visando a extinção da punibilidade, ou ainda, falsifica provas para obter sua absolvição, por que a sentença que lhe foi favorável no processo de conhecimento não pode ser desconstituída através da revisão criminal? Em que aspecto estaria, na hipótese, combalida a paz e o sossego das pessoas, bem como a segurança do julgado? Será que o direito à liberdade individual deve ser absoluto mesmo quando a pessoa não faz jus a ela perante o ordenamento jurídico?

            É obvio que, nestes casos, em respeito à lógica e à ânsia de se buscar sempre a almejada justiça – através da verdade real dos fatos –, não poderíamos deixar de abraçar a possibilidade de cabimento de revisão criminal, afinal, como cediço, o aspecto formal não pode prevalecer sob o aspecto substancial.

            Desta forma, respeitando inúmeras opiniões em contrário, somos favoráveis ao cabimento da revisão criminal pro societate, em casos excepcionais, em homenagem à aplicação da verdadeira e necessária justiça, em prol do bem comum e em detrimento do interesse individual do réu, máxime quando não é merecedor do direito à liberdade.

            Assim, é curial que se faça uma reforma em nossa legislação (constitucional e processual penal), a fim de que ela preveja a possibilidade de revisão criminal pro societate da sentença absolutória em casos de falsidade objetiva ou subjetiva. (25)

            A propósito, o relator da comissão mista especial, destinada a levantar e diagnosticar as causas e efeitos da violência que assola o país, propõe a inclusão no Projeto de Lei n° 4.206 de 2001 (que altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos aos recursos e ações de impugnação) da revisão pro societate em caso da absolvição fundar-se em prova comprovadamente falsa, enquanto não extinta a punibilidade, acrescentando-se, para tanto, o inciso IV ao atual art. 621. (26)

            Neste caso, o Ministério Público deveria ser dotado de legitimidade para propor tal modalidade de revisão, com possibilidade de qualquer do povo poder representar nesse sentido. Evidentemente que, somente o Parquet seria dotado de legitimação para a ação revisional de sentenças absolutórias, a fim de evitar que a providência tivesse por escopo implícito, eventual vingança ou outros interesses escusos, o que colocaria em risco a segurança jurídica e o status libertatis do réu absolvido por decisão transitada em julgado. (27)

            O réu, anteriormente absolvido, somente seria condenado pelo tribunal revisionário se a decisão fosse unânime, a fim de que não pairasse qualquer dúvida acerca do acerto da condenação.

            Não seria, outrossim, admitida revisão em favor da sociedade se o réu já estivesse morto, em respeito ao princípio de que a pena não deve passar da pessoa do criminoso.

            Finalmente, o prazo para a proposição da revisão em favor da sociedade, seria o correspondente ao da prescrição do crime praticado.


Notas

            1

- Comentários ao Código de Processo Penal, p. 399.

            2

- A respeito veja-se: Ada Pellegrini Grinover et al, op. cit., p. 307. Tourinho Filho assevera que a revisão em favor da sociedade era possível quando, após ter sido julgada extinta a punibilidade pela morte do agente, comprovava-se que ele estava vivo (Op. cit. p. 438-39).

            3

- Jorge Alberto Romero, Da Revisão, apud Geraldo Batista de Siqueira, et al, Revisão Criminal:Titularidade do Ministério Público, in Justitia 99/77, p. 76.

            4

- Nesse sentido: Paulo Lúcio Nogueira, Curso Completo de Processo Penal, p. 472.

            5

- Nesse sentido: Evandro Barbosa Eteele, Revisão Criminal "Pro Societate", in Justitia, 83/238, 1973.

            6

- Nesse sentido: Heráclito Antonio Mossin, Revisão Criminal no Direito Brasileiro, p. 73.

            7

- Nesse sentido: RT 538/376, 544/432, 578/353, 694/315, 710/273; RTJ 106/48; RJTJSP 117/483; JTJ 159/ 322; RJDTACRIM 4/220.

            8

- A respeito veja-se o item n.º 1.2.8.4, do capítulo IV, infra.

            9

- Op. cit., p. 18-9.

            10

- Manual de Processo Penal, p. 456.

            11

- Delle prove Penale. 1921, p. 460, apud, Magalhães Noronha, op. cit., p. 505-06.

            12

- Curso de Direito Processual Penal, p. 506.

            13

- RJDTACRIM 27/268.

            14

- Enrico Ferri, La Sociologie Criminelle, trad. Léon Terrier, p. 497, apud Magalhães Noronha, op. cit., p. 505.

            15

- Do Poder Judiciário, p.80-90, ed. 1915, apud José Lisboa da Gama Malcher, ob. cit., p. 642.

            16

- Processo Penal, p. 673.

            17

- Nesse sentido: Justitia 99/76.

            18

- Revisão Criminal Pro Societate, in Justitia, 83/237-243.

            19

- Hans Kelsen afirma que a justiça é tarefa da ética, a qual se incumbe de estudar as normas morais e, portanto, o que é certo e errado, justo e injusto. O tema justiça envolve valores que devem ser discutidos dentro do campo delimitado da ética. Sob este prisma é que se deve debater se uma lei é justa ou não. O direito por sua vez discute o problema sob o prisma da teoria pura do direito positivo.

            20

- Constituição Federal Brasileira: Comentários, 1902, p. 349.

            21

- Evandro Barbosa Steele, ob. cit., Justitia 83/240.

            22

- STF, RC n° 1461, 1a Turma, Rel. Min. Rafael Mayer, v. u., DJ de 17/12/1982, p. 3203.

            23

- Nem mesmo o princípio da dignidade da pessoa humana é preservado em absoluto, visto que ele pode, validamente, ser atingido, pela sentença condenatória, desde que seja clara e com argumentos baseados nas provas dos autos (a respeito veja-se: Marco Antonio Marques da Silva, Acesso à justiça penal e estado democrático de direito, 2001, p. 104). Aliás, nem mesmo o direito à vida constitui princípio absoluto perante nossa Constituição, visto que, de acordo com o seu art. 5°, inciso XLVII, há pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, inciso XIX, da mesma Carta Magna. O Código Penal Militar também prevê a pena de morte (art. 55, a).

            24

- O projeto 1655/83, de autoria de José Frederico Marques, previa o cabimento da revisão da sentença declaratória de extinção da punibilidade por morte quando fundada em certidão de óbito falsa. Na Itália, por exemplo, quando a decisão que extingue a punibilidade força de documento viciado que ateste a morte inverídica do réu, pode ser desconstituída.

            25

- Evandro Barbosa Steele sugere as seguintes hipóteses de cabimento de revisão pro societate: "a) quando o agente confessar a prática do delito e o conjunto de circunstâncias evidenciar que a confissão corresponde à realidade dos fatos; b) quando a punibilidade tiver sido julgada extinta com fundamento na morte do agente, e, posteriormente, se verificar que o óbito não ocorreu; c) quando a sentença absolutória se basear em testemunhos, perícias e demais provas manifestamente falsas e que serviram a condição sine qua non para a absolvição; d) quando a sentença absolutória tiver assento em crime de prevaricação praticado por jurados ou juizes; e) quando surgirem novos fatos e circunstâncias que demonstrem a manifesta evidência do erro da sentença de absolvição, e que, diante delas, nenhum argumento poderá restar em favor do agente". Nesta última hipótese, em face de sua extrema delicadeza, uma das condições para a revisão da sentença, é de que a decisão do tribunal revisor seja unânime. Pondera também que, a revisão pro societate não poderia atingir processos cujos agentes estivessem mortos (para efeitos civis), pois se isto fosse admitido, implicaria em quebra do princípio de que a pena não pode passar da pessoa do delinqüente. O espólio estaria, inevitavelmente, alcançado com a admissibilidade da reformatio in pejus, no caso de agente morto. E, por fim, sugere que o prazo para interposição da revisão em favor da sociedade seria o correspondente ao da prescrição do crime praticado (Justitia 83/243).

            26

- O relator, deputado federal Luiz Antonio Fleury Filho, sustenta que "acolhendo a idéia do Código Modelo para Ibero América, estamos propondo que, em situações excepcionais, possa a revisão criminal ser proposta em favor da sociedade. Veja-se que é injustificável vedar revisão em casos onde a absolvição tenha sido obtida com base em prova comprovadamente falsa" (endereço: http://www.condepol.org.br/CMPL4206.htm).

            27

- Nesse sentido: Sergio Demoro Hamilton, em artigo publicado no endereço: www.humbertodalla.pro.br.
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Sobre o autor
Carlos Roberto Barros Ceroni

Procurador de Justiça aposentado, advogado, professor universitário, especialista em Direito Penal e mestre em Direito Processual Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão pro societate. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 676, 12 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6716. Acesso em: 21 nov. 2024.

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