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A hermenêutica de Gadamer e sua contribuição para o direito

Resumo:


  • A hermenêutica jurídica tradicional focava em interpretar normas para extrair seu significado exato, mas enfrentava desafios devido a lacunas interpretativas e rigidez metodológica.

  • Hans-Georg Gadamer, com sua obra "Verdade e Método", revolucionou a hermenêutica ao enfatizar a importância da tradição, dos preconceitos como juízos prévios e da "fusão de horizontes" para uma compreensão mais aberta e dialógica.

  • As contribuições de Gadamer para a hermenêutica jurídica promoveram uma abordagem contextualizada da interpretação das normas, valorizando a tradição, a linguagem e a experiência do intérprete, e desafiando a ideia de autoridade baseada apenas no status social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Reflexões sobre a transformação que o conteúdo hermenêutico sofreu após as contribuições de Hans G. Gadamer, em especial, por meio de sua obra "Verdade e método".

1.0. Introdução:

A hermenêutica jurídica seguia uma tradição dogmática, engessada em padrões e métodos que visavam a interpretar a norma com a intenção de se extrair seu exato significado. Em consonância com a metodologia interpretativa adotada e por se tratar de uma ciência constituída por estruturas positivadas, o Direito apresentava (e ainda apresenta) lacunas interpretativas ao logo dos seus textos normativos. Por tal motivo, em inúmeros momentos as ciências jurídicas sofreram com a falta de maleabilidade das interpretações, existindo inúmeros casos de impasse. Após a publicação da obra Verdade e método, Gadamer consolida-se como forte nome da hermenêutica e possibilita uma reestruturação no processo interpretativo. Mas afinal, no que consistem as teses de Gadamer? De que modo elas influenciam o Direito atual?


2.0. Os métodos interpretativos segundo hermeneutas Descartes e Hans Kelsen

 2.1. Descartes

 A importância da teoria desse autor consiste na quebra de paradigmas antigos difundidos, principalmente, pela tradição da Igreja Cristã, onde a interpretação estava baseada em padrões vulgares, ou seja, sem embasamentos científicos.

No ano de 1637, foi publicada a obra de Descartes, discurso sobre o método, onde o autor busca nas ciências naturais elementos racionais para alicerçar a filosofia. A partir de então, houve um empenho na busca por métodos irrefutáveis a fim de se obter veracidade nos resultados encontrados. Em sua obra, Descartes influenciou as teorias iluministas e isso se refletiu, também, na esfera das ciências humanas, inclusive no Direito e em suas interpretações.

2.2. Hans Kelsen

 Para o Direito, foi inevitável a influência do rigor interpretativo adotado a partir da teoria do método de Descartes. Hans Kelsen bebeu na fonte desse rigor interpretativo e o trouxe de modo veemente para a hermenêutica jurídica. Para o hermeneuta, a atitude jurídica dependeria da norma positivada, fonte irrefutável do Direito, e somente o juiz detinha a autoridade de interpretá-la para aplicá-la ao caso concreto. Ou seja, a norma era vista como a premissa maior e o caso como a premissa menor.


3.0. Contribuição de Gadamer à Hermenêutica

 Hans Georg Gadamer foi um filósofo alemão que contemporaneamente é considerado um dos maiores expoentes da hermenêutica filosófica. Seu estudo é caracterizado por levantar dúvidas acerca da segurança depositada no método e critica o fato de os iluministas e seus remanescentes, herdeiros de Descartes, diminuírem o valor da tradição e seu peso para as ciências. Sua teoria apresenta uma nova abordagem em relação ao modo de interpretar, onde a maioria das concepções dogmáticas são superadas. Para interpretar, é necessário possuir um entendimento prévio, conhecimento este, adquirido com as tradições que o interprete absolveu por estar inserido em determinado (s) meio (s) ao longo da vida.

Gadamer questiona a condição do método e problematiza a superdependência da Modernidade sobre a qual, com uma matriz e um movimento procedural, surge a busca pelo conhecimento indubitável. A dependência em métodos racionalmente autorizados, por todos os seus benefícios progressivos e revolucionários [...], se distancia do método a que pertence. (LAWN, CHIRS. Compreender Gadamer. p. 53)

    3.1. Tradição

Para esse filósofo, a tradição é primordial e significa a força vital presente na cultura. Não se pode reduzir sua importância ao ponto de classifica-la como “crenças não-racionais” ou “irracionais”, ou seja, a “tradição” e a “razão” não necessariamente precisam ser concebidas como conceitos antagônicos.

A tradição engloba as crenças e a racionalidade; ela é o elemento primordial para o entendimento da linguagem, visto que é o elemento constituinte da vida social. Apesar de o Iluminismo pregar práticas racionais e imparciais, isso se torna uma tarefa impossível, pois significa abandonar a tradição em que se está inserido. “A ideia de que podemos desviar de nossos próprios pontos de referência cultural para acatar a verdade eterna é uma demonstração fictícia do pensamento modernista”. (LAWN, CHIRS. Compreender Gadamer. p. 11).

3.2. Preconceito

Ao contrário do estigma adotado pelos padrões iluministas, segundo a visão reformulada do hermeneuta, os preconceitos são fundamentais para a compreensão de todo e qualquer conhecimento. Em Gadamer, o preconceito consiste nos juízos de valores depositados previamente, ou seja, antes que se haja um profundo conhecimento de algo. Por isso, o homem sempre emite seus preconceitos em relação aquilo que está a sua volta, visto que, anterior a uma nova situação, a um novo conhecimento, ele já possui uma tradição que o influencia.

O preconceito não é uma forma distorcida de pensamento que precisa ser lapidado antes de vermos o mundo corretamente. Para Gadamer, os preconceitos estão presentes em todos os entendimentos. Contra as reivindicações do Iluminismo de que a razão, separada da perspectiva histórica e cultural, representa um teste para a verdade, Gadamer alega que nós estamos irredimivelmente incrustados na linguagem e na cultura – e que o escape para uma certeza clara através do método racional é uma ideia absurda. (LAWN, CHIRS. Compreender Gadamer . p. 12).

Tal definição de preconceito, como já evidenciado, é diferente da concepção difundida pelo Iluminismo, onde este é um termo pejorativo que necessariamente significa uma pré-compreensão negativa.  Mas em Gadamer ele consiste no “pré-julgamento” e não no julgamento não-reflexivo advindo da intolerância de opinião.

3.3. Autoridade

A autoridade foi desconfigurada com o passar do tempo. No entanto, dentro da teoria gadameriana, ela é atribuída a quem tem conhecimento e não somente possui determinada localização social, ou seja, atribui-se a quem é um exímio detentor de um determinado saber em vez de deter influência sobre outrem. Ocorre com o professor (mas também aplica-se a qualquer outra autoridade real), por exemplo, onde este "poder" brota não do poder social, mas genuinamente "pela habilidade de levantar questões e fazer com que certos tópicos pareçam cruciais, [...] (porque eles nos levam ao âmago daquilo que nós somos, dentro dos nossos limitados horizontes culturais) ”. (LAWN, CHIRS. Compreender Gadamer . p. 56). A fonte da autoridade é “reconhecimento e conhecimento”, quem possui a autoridade, possui também conhecimento e tradição.

3.4. A verdade sem métodos: Gadamer e a verdade

 Nessa etapa do estudo, o autor defende que a verdade não pode ser capturada dentro de uma estrutura teórica, ela deve ser encontrada, descoberta por meio de experiências. Tais experiências não configuram-se em repetições, mas sim por possuírem um caráter único, não repetitivo. Por isso distancia-se do caráter experimental proveniente das ciências naturais, configurando-se como "experiência hermenêutica". Onde algo de diferente é percebido e então a parte modifica toda a visão que a pessoa possuía antes. “A experiência, para Gadamer, é a qualidade da pessoa não dogmática se abrir para possibilidade [...], é realmente uma forma de entendimento”. (LAWN, CHIRS. Compreender Gadamer . p. 89).

3.5. A “fusão de horizontes”

Horizontes são todas as experiências, todo o conhecimento que se adquire (através do processo de aculturação) por meio da linguagem, o que faz alguém possuir uma perspectiva sobre o mundo. Eles estão constantemente se modificando à medida que em todo o momento o homem passa por processos de interações, envolvimentos, experiências.

O horizonte não é fixo; ele está constantemente mudando e modificando, pouco a pouco com o passar do tempo. Não pelo peso total da experiência acumulada, mas por um processo de expansão. Uma “fusão de horizontes” incorpora uma medida, e esta por sua vez, é um entendimento parcial: “ Um entendimento é sempre uma fusão dos [...] horizontes” (VM, p. 306). O pensamento aqui é de que o horizonte pode ser colocado em contato com outro horizonte. Ao invés de um obliterar o outro, acontece um processo de fusão. A ideia de Gadamer é de que isso acontece com diacronia e sincronia. (LAWN, CHIRS. Compreender Gadamer. p. 92).

Quando alguém, por exemplo, realiza a leitura de um livro, seus horizontes estão se fundindo com os horizontes que o autor do livro transcreveu. Existe um constante diálogo interpretativo entre autor e leitor. “O ponto é que, em ambos os casos, surge o mesmo problema hermenêutico: como poderia o intérprete, no presente, acomodar ou negociar significados externos a atual consciência? ”. (LAWN, CHIRS. Compreender Gadamer. p.96). Para o autor, o significado de uma interpretação baseia-se na união dos horizontes passados e presentes, por isso não existem significados externos a consciência atual.

3.5.1. O diálogo

Para Gadamer, a importância do diálogo consiste em seu poder dialético de levantar ideias a fim de alcançarem o entendimento da melhor delas. Apenas o diálogo pode fazer emergir a verdade, visto que ele se sobrepõe a qualquer método. E é por meio dele que há, também, a fusão de horizontes, onde também existe a possibilidade de mudar as perspectivas que alguém possui de determinados assuntos.

Para Gadamer, a verdade não é um método, mas simplesmente aquilo que acontece com no diálogo. Atos de interpretação são dialógicos, uma conversação constante, dentro da tradição. O intérprete projeta o significado provisional, mas estes são desarranjados e re-definidos quando os próprios preconceitos do intérprete são questionados pelo horizonte do texto ou pelo parceiro no diálogo”. (LAWN, CHIRS. Compreender Gadamer . p. 13).

É elementar a um magistrado, na visão de Aristóteles, possuir a virtude da “phonesis” que significa a “sabedoria” advinda das experiências práticas. Para possuí-la (a fim de ser moralmente orientado), é necessário possuir certa tradição moral que constantemente é confrontada em situações não-habituais. Tais situações caracteriza-se como a “dinâmica do círculo hermenêutico”.

3.5.2. A linguagem

Como o autor aponta, a linguagem é a base para o conhecimento, no entanto, existem diferenças linguísticas e conceituais que variam entre culturas e épocas diversas. Esse problema gera uma lacuna entre passado e presente que dificulta a interpretação hermenêutica. A exemplo disso, existe a palavra “eudemonismo”, expressão utilizada na Grécia de Aristóteles, traduzida de modo conveniente como felicidade, mas seu verdadeiro significado está além deste.

A melhor forma para não resinificar a linguagem é considerar que o contexto em que ela está inserida possui seu próprio horizonte. A intenção não é transpor-se ao horizonte passado a fim de compreender a visão daquela época, mas sim observar à apresentação do horizonte passado e fundi-lo com o próprio horizonte do intérprete no presente.


4.0. A hermenêutica jurídica: contribuição de Gadamer

4.1. Atribuir sentido

A hermenêutica jurídica não almeja compreender textos dados, já que é uma medida auxiliar das práxis jurídicas e inclina-se a sanar certas deficiências e casos excepcionais no sistema da dogmática jurídica. A intenção aqui não é a de se extrair o sentido da letra de lei, mas atribuir-lhe determinado sentido a partir do ser-no-mundo que o intérprete é.

Como o giro hermenêutico proposto por Gadamer, a hermenêutica jurídica deverá ser compreendida não mais como um conjunto de métodos ou critérios aptos ao descobrimento da verdade e das certezas jurídicas. Não sendo a hermenêutica método, e sim, filosofia, o processo interpretativo não dependerá da linguagem entendida como terceira coisa que se coloca entre um sujeito e um objeto. Linguagem não é ferramenta, antes disso, a linguagem é que é condição de possibilidade e constituidora do mundo. A linguagem é a experiência do mundo. Inserido nesse mundo, isto é, na linguisticidade desse mundo, o intérprete falará a partir da tradição, de uma situação hermenêutica. É impossível o intérprete situar-se fora da tradição. O mundo dizível é o mundo linguisticizado. Daí a noção de compreensão enquanto condição de possibilidade da interpretação. No compreendido está o compreendedor. Cada interpretação é uma nova interpretação. Cada texto jurídico gera novos sentidos. Por isto é impossível reproduzir sentidos; sempre atribuímos (novos) sentidos. (STRACK, Lenio p. 309)

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O aparato da teoria gadameriana trouxe benefícios para as interpretações jurídicas atuais, principalmente no que diz respeito a atribuir sentido, em vez de extraí-los, das normas positivadas. Pois os intérpretes, posicionados como “ser-no-mundo”, concebem sua interpretação à cerca dos temas jurídicos em questão. Levando-se em conta as diversas tradições, adquiridas através da linguagem, em que as pessoas estão inseridas, é evidente que existem inúmeros tipos de interpretações em tal âmbito. As interpretações, em detrimento do trabalho dialético, sempre sofrem um processo de refinamento produtivo quando entram em conflitos. Por tais evidências, é notável que o Direito se reformulou após essas novas acepções interpretativas desse filósofo.  

4.2. Interpretação contextualizada

Gadamer contribuiu para a hermenêutica jurídica porque lançou a distinção entre a interpretação prática da norma (seca) e a interpretação contextualizada. A última,segue características da tradição do intérprete, “em que interpretar permite ser compreendido progressivamente como uma auto compreensão de quem interpreta”. (STRECK, Lênio. p. 304).

Sua teoria hermenêutica floresce em torno da linguagem, base para a tradição;

Em Gadamer, o primado da linguagem é o substentáculo de seu projeto hermenêutico. Esse lugar cimeiro assumido pela linguagem é o sinal para o desencadeamento do giro linguístico. Em sua principal obra, fala-nos de um acontecer da verdade no qual já sempre estamos embarcados pela tradição. Esse acontecer da verdade ocorre fenomenologicamente. Sua hermenêutica é filosófica, é não metódica. Hermenêutica será, assim, o ex-surgir da compreensão, a qual dependerá da facticidade e da historicidade do intérprete. (STRACK, Lenio, p. 304).

Para interpretar algo, segundo Gadamer, faz-se necessário possuir compreensão, uma prévia ou pré-compreensão do que se busca a fim de unir as partes do sistema. É a condição do indivíduo como ser-no-mundo que definirá o sentido de sua interpretação.

 Em Gadamer, a hermenêutica abandona o método e volta-se para a filosofia, assim como a linguagem transforma-se em um mecanismo de atribuição de sentido. Ou seja, interpretar lei agora significa atribuir um sentido a ela, cuja tarefa é criativa.

Além da interpretação dentro de um contexto onde alguns juízos advindos dos pré-conceitos serão atribuídos, o Direito atualmente, vivencia situações em que a dialética contribui para a compatibilidade de ideias. O cenário brasileiro evidencia essa conjuntura tanto no cotidiano dos pequenos pólos jurídicos (comarcas), quanto nas decisões de instâncias superiores; STF, STJ, STE. Onde é através de tal artifício, e não de um método preestabelecido em que somente o magistrado detinha o poder imensurável, que os entraves dos casos concretos são elucidados.

Essa nova hermenêutica, por meio da fusão de horizontes, não deixar-se-á cair em um conservadorismo, visto que ela está sempre passando por um processo de reciclagem.

O intérprete compreende o conteúdo da norma a partir de uma pré-compreensão, que é a que vai lhe permitir contemplar a norma desde certas expectativas, fazer uma ideia do conjunto e perfilar um primeiro projeto, ainda necessitado de comprovação, correção e revisão através da progressiva aproximação à coisa por parte dos projetos em cada caso revisados, com o que a unidade de sentido fica claramente fixada. ( STRACK, Lenio.  p. 310)

O juiz possui autoridade para julgar, não porque assume um cargo de magistratura; esse reconhecimento provém de sua capacidade intelectual, advinda de uma vida em que haja tradições (repassadas pela linguagem), experiências e discussões dialéticas. Esse último item é o responsável por fazer modificações não somente nos horizontes dos juízes, como também fazem o Direito, ao todo, se reestruturar. Admitindo, constantemente, um diálogo aberto às críticas e receptivo aos argumentos mais coerentes que acabam fortalecendo as estruturas positivadas.


5.0. Conclusão

Mediante o exposto, observa-se a contribuição significativa que Hans-Georg Gademer proporcionou para a hermenêutica jurídica. Através de suas teses, demostrou o modo como a linguagem influi na tradição, que, concomitantemente, estrutura os preconceitos modificados a todo instante por um processo dialético chamado “fusão de horizontes”. Ainda, inclui que a real autoridade emana do conhecimento que determinada pessoa adquire com suas experiências (vivenciadas ao longo da vida). O filósofo proporcionou ao Direito um método de interpretação contextualizada, deixando de lado o velho método prático, que cooperou para uma melhora na interpretação das normas e casos jurídicos.


 6.0. Bibliografia:

STRACK, LENIO Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11ª Ed. Porto Alegre -RS: Livraria do Advogado Editora, 2014. 455p.;23 cm.

LAWN, CHIRS. Compreender Gadamer. 2ª Ed. Petrópolis - Rj: Editora Vozes, 2010.

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Sobre os autores
Isadora Felizardo Soares de Oliveira

Acadêmica do curso de bacharelado em Direito na Universidade Estadual do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Natanael Costa ; OLIVEIRA, Isadora Felizardo Soares. A hermenêutica de Gadamer e sua contribuição para o direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5738, 18 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67252. Acesso em: 22 dez. 2024.

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