Estupro: o mal que assola a sociedade desde os primórdios

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O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre o crime de estupro, as mudanças que ocorreram na legislação bem como os transtornos que esse mal acarreta para a sociedade.

1. INTRODUÇÃO

O crime de estupro é hediondo, intolerável e injustificável, ele viola a dignidade sexual, afetando a vida íntima e de forma drástica a vida social, trazendo assim, danos irreparáveis a vítima que sofre essa agressão sexual.

O objetivo desse trabalho é analisar o crime de estupro, sua “evolução”,  as consequências que o mesmo traz para a vida de quem é vítima, a mudança na sua legislação como a ocorrida no ano de 2009 com a Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009 que alterou a redação, o sujeito ativo e passivo, o bem jurídico e a consumação do crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal[1]

A Lei 12.015/2009 trouxe diversas modificações, a primeira delas foi o “Título VI Dos Crimes Contra os Costumes”, para “Título VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Como podemos observar, o título utilizado na elaboração original do dispositivo expressava a ideia de bons costumes, que poderia trazer uma ligação com a vítima e sociedade, tendo como preocupação principal a desonra da mulher, sendo importante frisar que, até o ano de 1995 o estuprador que casasse com a sua vítima tinha a sua punibilidade extinta. Por outro lado, a modificação para o termo dignidade traz um maior impacto, uma repulsa maior ao delito, não mais passando a ideia de uma análise da conduta moral da vítima, mas apontando para o delito em pauta, e as violações que esta gera aos direitos da vítima.

No primeiro capítulo será abordada a evolução histórica do crime de estupro, o surgimento do crime de estupro no Brasil, bem como a conduta do estuprador, pois para se falar do estupro, tem que se atentar para o perfil do estuprador; Por fim será abordado o crime e qual seria a participação da vítima.

No segundo capítulo daremos enfoque a questão social com vítima e sociedade, como a sociedade vislumbra esse tipo de crime e como a vítima é tratada diante disso; Abordaremos também como a internet influencia e interfere nos crimes de estupro, podendo ser aliada ou vilã no combate ao delito.

No terceiro capítulo será feita uma análise sobre a legislação do ano de 1940 e as mudanças que ocorreram no ano de 2009 no crime de estupro com a lei 12015/09. E por fim será abordado o Projeto de Lei nº 5.398/13, apresentado para buscar novas mudanças punitivas no crime de estupro. 

2. O CRIME DE ESTUPRO

2.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME DE ESTUPRO

Abordaremos ao longo desse capítulo a evolução histórica do crime de estupro, como era praticado, punições e seus efeitos perante uma sociedade, abrangendo a idade antiga, idade média e idade moderna, mostrando assim a influência da história em nosso ordenamento jurídico atual.

A discriminação e desigualdade sexual existem desde os primórdios da humanidade, a divisão de homens e mulheres em seus afazeres diários era comum, entretanto o crime de estupro não era bem visto pelos povos da antiguidade, fazendo com que seus autores fossem severamente punidos. As punições de antigamente foram um ponto crucial para o crime de estupro ter se tornado hediondo nos dias atuais[2].

Ainda assim, existem ressalvas no julgamento da vítima que persistem até os dias atuais. No Direito Germânico independia se a mulher fosse virgem, pois o estupro só era consumado quando a mesma era deflorada, ou seja, quando houvesse emprego de violência[3].

No entanto, na Lei de Moisés e o Código de Hamurabi protegiam as mulheres que fossem donzelas, que ainda não conheceu homem, excluindo assim as mulheres casadas e prostitutas.

Na Lei de Moisés se o homem encontrasse uma donzela e a mesma fosse noiva e com ela mantivesse relação dentro dos portões da cidade, os dois eram apedrejados, mas se o homem encontrasse a donzela fora dos portões da cidade e com ela praticasse o mesmo ato usando de violência física, somente o homem era apedrejado[4].

Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre, previsto no artigo 30 do Código de Hamurabi.

No Direito Hebraico a proteção não era voltada a vítima e sim ao patriarca da família, pois as mulheres eram consideradas objeto, pertenciam aos homens[5].

No livro de Deuteronômio, a bíblia traz passagens com punições severas para os que violassem com a dignidade sexual da mulher:

22. Quando um homem for achado deitado com mulher que tenha marido, então ambos morrerão, o homem que se deitou com a mulher, e a mulher; assim tirarás o mal de Israel. 23. Quando houver moça virgem, desposada, e um homem a achar na cidade, e se deitar com ela; 24. Então trareis ambos à porta daquela cidade, e os apedrejareis, até que morram; a moça, porquanto não gritou na cidade, e o homem, porquanto humilhou a mulher do seu próximo; assim tirarás o mal do meio de ti.  25. E se algum homem no campo achar uma moça desposada, e o homem a forçar, e se deitar com ela, então morrera só o homem que se deitou com ela.  26. Porém à moça não fará nada. A moça não tem culpa de morte; porque, como o homem que se levanta contra o seu próximo, e lhe tira a vida, assim é este caso; 27. Pois a achou no campo; a moça desposada gritou, e não houve quem a livrasse. 28. Quando um homem achar uma moça virgem, que não for desposada, e pegar nela, e se deitar com ela, e forem apanhados; 29. Então o homem que se deitou com ela dará ao pai da moça cinquenta siclos de prata; e porquanto a humilhou, lhe será por mulher; não a poderá despedir em todos os seus dias.(Bíblia. Livro de Deuteronômio 22:22-29)

O atual Direito Brasileiro recebeu grande influência do Direito Grego e Romano. Na Grécia antiga o estupro era punido com multa, a posteriori a pena passou a ser a morte. De acordo com Margolis, “alguns ainda argumentam que na Grécia Antiga o estupro era direito de domínio do homem” (2006,p.30). 

Roma foi a principal responsável pelo surgimento do termo “stuprum”, que na lei significava o crime de conjunção carnal ilícita com mulher virgem ou viúva honesta, mas sem o emprego de violência; Em Roma, as mulheres tornavam-se propriedade do homem, eles exerciam o direito de posse a eles concedido sobre todos os membros do seu clã[6].

A idade das trevas, assim era conhecida a Idade Media, nessa época o pensamento científico era punido, o qual reinava era o poder dar igrejas que tinha o poder legislativo.

As mulheres vistas como amaldiçoadas, julgadas como inferiores; Capez afirma que, nessa época, “o direito canônico atingiu à repressões nunca antes cogitadas, punindo até o mero pensamento e o desejo” (2011,p.19).

No Direito Canônico, só era considerado estupro quando era cometido mediante violência e contra mulher virgem.

alcançava apenas o coito com mulher virgem e não casada, mas honesta. O stuprum violentum de publica, com a pena capital, onde se cortava a cabeça do endivido que cometesse tal crime, em praça publica. (PRADO, Luiz Regis. op.cit., 2002, p.198.)

Na Inglaterra a Punição era com a morte, depois passou a ser com o furo nos olhos exemplo retratado na lenda inglesa de Lady Godiva (século XI), e o corte dos testículos (FRAGOSO, p.03).

Podemos perceber que o crime era inaceitável quando cometido contra mulheres virgens, mas nem se falava a respeito das mulheres dos demais gêneros, homens de modo algum eram colocados como sujeito passivo no crime de estupro.

Os autores dos crimes da antiguidade eram punidos apedrejados, humilhados, mortos; Essas penas colaboraram para que nos dias atuais, tal delito tivesse se transformado em crime hediondo caso essas penas não fossem aplicadas, deixaríamos de regular toda uma esfera jurídica, caindo assim em uma desordem total.

Na Idade Moderna o pensamento se torna racional, ou seja, o conhecimento era a base para todo assunto, inclusive o Direito. Quanto ao estupro, a mulher ainda é vista com desigualdade, alguns autores acreditam que a mulher consegue se defender de um estupro, consegue agir se por ventura algum dia precisar revidar contra um agressor.

Voltaire acreditava que era difícil a ocorrência de conjunção carnal quando apenas um homem constrangia a mulher ao ato, para ele, a vítima conseguiria se livrar da agressão com apenas alguns movimentos da bacia de um lado para outro.

Diante dessas afirmações, Vigarello traz o comentário de Fournel, que acreditava que “qualquer que seja a superioridade das forças de um homem sobre as de uma mulher, a natureza forneceu a esta inumeráveis recursos para evitar o triunfo de seu adversário”[7].

A punição pro crime de estupro passou por grandes modificações no decorrer da história, antes era punido com morte, castração, mutilação, mas vimos que não era, no entanto, para a primordial defesa da mulher e sim do seu patriarca, tornando-se assim seu objeto, sua propriedade.

Na idade moderna passaram a visar o estupro de forma que a mulher pudesse se defender movimentando o quadril ou com qualquer movimento brusco que a fizesse se livrar de seu agressor, dando assim um fim para tal abuso[8].

No decorrer da evolução histórica, vimos que a mulher sempre foi taxada como inferior, como submissa; Sendo posto a existência explicita da descriminação e da desigualdade sobre a classe feminina.

2.2 O SURGIMENTO DO ESTUPRO NO BRASIL

Esse tópico abordará o crime de estupro no período da colonização, o estupro entre casais no período colonial, como também no Brasil Império e no Brasil Republicano.

A história da colonização foi muito grotesca, desumana, os colonizadores se intitulavam superiores aos demais, destruíram o pouco que os índios tinham na tentativa de os colonizar, massacraram-os, destruíram suas moradias e plantações.

Os livros que abordam a história do Brasil fora narrada pelos colonizadores que ocultam os milhares de índios que foram mortos e índias que foram estupradas[9]:

No entanto, a história de nosso país foi sempre analisada apenas do ponto de vista do dominador. Por isso, encaramos a chegada, conquista e dominação européia na América como “mais uma etapa gloriosa de uma civilização superior”, cumprindo seu destino inexorável de espalhar pelo mundo as verdades engendradas durante o seu específico e particular processo de desenvolvimento histórico. (ALVES, Julia Falivene, 2004. p.2526)

Os indígenas viviam em comunidades, a terra onde habitavam não era de um mas sim de todos, eles tinham suas tarefas divididas de acordo com idade e gênero: as mulheres tinham suas funções e os homens as deles, tudo distribuído entre todos os membros da tribo[10].

Para os índios a mulher é uma figura fundamental e de total importância, eles viam as mulheres e crianças como as mais próximas da mãe terra, a mulher para eles tem o dom de gerar vida, perpetuando seu povo.

Na Europa, o corpo da mulher era considerado pecaminoso, um caminho para o inferno, as mulheres europeias andavam totalmente cobertas. As belas índias com sua nudez, causavam excitação nos europeus, eles as admiravam por possuírem corpos esculturais. Os colonizadores vinham só, sem sua família para os prenderem, de modo que ao chegarem encontravam índias belas, atraentes, bronzeadas e sem o pudor que as europeias tinham, acabavam então, por usar essas mulheres para a sua satisfação sexual não existindo laços afetivos e muitas vezes tendo de forçá-las à prática do ato[11] .

Foi concedido aos colonizadores o direito de usufruir da vida e de todos os habitantes da colônia, fazendo assim com que as índias fossem tomadas a força por eles, ou seja, mantivessem com elas atos sexuais incontáveis. As mulheres que mais sofreram os efeitos da colonização, na terra onde eram tratadas com respeito e admiração, estavam sofrendo abusos, sendo estupradas e maltratadas pelos colonizadores[12].

Nos dias atuais as mulheres indígenas buscam pela defesa de seu povo, pois atualmente ainda ocorre esse tipo de violência contra as mesmas. Suas lutas são para por fim nos abusos, violências, estupros e para que lhes sejam devolvidos a dignidade que lhe foram tiradas na colonização.

No período colonial as moças que se casavam entre os 12 e 13 anos, eram entregues a homens mais velhos sem ter conhecimento algum sobre órgão genital, não compreendiam nem seus próprios órgãos, as moças eram entregues logo após a primeira menstruação e era na noite de núpcias que elas eram estupradas[13]. Vale ressaltar que as punições entre casais eram raras visto que as mulheres eram tidas posse dos homens por se tratar de legislação criada pelo governo monárquico.

O Código Criminal do Império é marcado por grandes mudanças legislativas, foi no ano de 1830 que houve o banimento da pena de morte no Brasil[14].

Após o advento da República com o Código Penal de 1890, houve o inicio da nossa legislação onde ocorreu a preocupação com os “Direitos Humanos de Segunda Geração”, que privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade (LENZA, Pedro, 2010, p.740).

Houve relatos que durante a ditadura inúmeras mulheres foram duramente agredidas e estupradas[15]

O Brasil é considerado um país onde tudo se permite, disse o pensador holandês Gaspar Barléu. Porém o Brasil ainda está longe de ser um país de liberdade sexual, justo e igualitário. A discriminação de gênero ainda é fortemente vista nos dias atuais[16].

Observamos o quanto a história influencia a modernidade, pois até nos dias atuais a mulher é vista como causadora do seu estupro. Assim como há quem diga que a lésbica é uma mulher mal-comida e que merece ser estuprada. Ainda vivemos em uma sociedade reacionária que a cada dia faz o passado mais presente.

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2.3 A CONDUTA DO ESTUPRADOR

Os crimes sexuais são rotineiramente estudados pela psicologia forense, é através desses estudos que tentamos entender tamanha frieza e crueldade acerca deste delito. Abordaremos nesse tópico o perfil psicológico do estuprador e a importância desse perfil para os investigadores de polícia, e para a prevenção do crime de estupro. 

Traçar o perfil psicológico do estuprador é de suma importância, para que possamos com ele ter um auxilio maior na investigação e coleta de provas.

Estudos feitos por especialista em psicologia e em perfis criminosos classificaram grupos um grupo de estupradores, divididos em cinco categorias.

Os chamados estupradores “dominadores” são aqueles que enxergam a mulher com serventia somente para o ato sexual, submissa a eles, que se acham viril e superiores. São agressores que convivem bem na sociedade, os famosos machões[17].

Os chamados estupradores “românticos” têm como característica principal, o mesmo perfil de vítima, geralmente são homens solteiros, solitários, de poucos amigos, que procuram fazer com que o crime se pareça com um encontro. Para esse tipo de abusador, o ato sexual forçado não é excitante, mas é o meio de conseguir satisfazer sua lascívia[18].

O chamado estuprador “vingador” são aqueles homens que gostam de causar dor, machucar a vítima, é alguém que sofreu ou imagina que sofreu alguma injustiça. “Para estes, o sexo é uma agressão, momento no qual ele mostra raiva e humilha a vítima”, observa Ilana Casoy (2013).

O chamado estuprador “sádico” do ponto de vista dos especialistas, tem grande chance de homens com esse perfil se tornarem “serial killer”, geralmente eles não tem antecedentes criminais, conseguem com facilidade fugir da cena do crime. Ele erotiza a violência e vai aumentando o grau de crueldade em relação à vítima até o momento em que comete o homicídio, afirma Ilana Casoy (2013).

O chamado estuprador “oportunista” a sua motivação não era estuprar, mas enxerga na situação a ele imposta a oportunidade de cometer o crime (Casoy, 2013).

É muito forte na sociedade a ideia de culpar a vítima de um estupro, dizendo erroneamente que o autor do crime, sofre de problemas mentais, tem algum transtorno; Pois não é socialmente aceitável que um crime cruel como esse possa ser cometido por uma pessoa “normal”.

É importante destacar que nem todo estuprador sofre de problemas psíquicos, muitos são pessoas que não levantam qualquer suspeita, que vivem bem em sociedade, levam uma vida normal, são pessoas comuns aos olhos de todos.

Existem muitos estupradores com transtorno de personalidade. Há os que têm anomalia na formação da personalidade, principalmente na parte sexual. São pessoas inseguras, sem capacidade de conquistar uma mulher e, normalmente, acham que o desempenho sexual é ruim. Ele só consegue ter sexo à força, nunca em uma relação de igualdade. (CHALUB, 2013).

Há casos de estupradores com patologia, a mais comum é a psicopatia, o portador não sente remorso, não sente culpa, é uma pessoa que não tem empatia com o próximo e incapaz de vislumbrar as consequências dos seus atos. “ Toda doença mental é multifatorial. Grande parte dos psicopatas apresenta transtorno de conduta quando criança. São pessoas que viviam em ambientes, há também os biológicos, mas para estes as pesquisas ainda estão em fase inicial.”, diz o psiquiatra Antônio de Ávila Jacintho, pesquisador do Laboratório de Psicopatologia Fundamental da Unicamp.

Seus atos são o resultado de uma combinação muito perigosa: a expressão totalmente desinibida de seus desejos e fantasias sexuais, seu anseio por controle e poder e a percepção de que suas vítimas são meros objetos destinados a lhe proporcionar prazer e satisfação imediata. Puro exercício de luxúria grotesca! (SILVA, 2008. p. 130.)

Francisco de Assis Pereira, que ficou conhecido como o maníaco do parque, é um assassino em série brasileiro. O maníaco do parque estuprou e matou pelo menos seis mulheres e tentou assassinar outras nove em 1998. Seus crimes ocorreram no Parque do Estado, situado na região sul da capital do estado de São Paulo, Brasil. Nesse local, foram encontrados os corpos de suas vítimas. Francisco não possuía atrativos físicos ou financeiros, não portava arma, mas de alguma maneira ele conseguia convencer as suas vítimas a subir na garupa de sua moto com um homem desconhecido[19].

O “maníaco do parque” relatou em seu interrogatório que só falava o que elas gostavam de ouvir e as mesmas iam com ele. Francisco se passava por um caça-talentos de uma importante revista, oferecia um bom cachê para que elas se interessassem por fazer um ensaio fotográfico em um ambiente ecológico, assim ele conseguia com que elas fossem com ele para o lugar pretendido.

O que mais chamou a atenção da polícia foi a narrativa sem remorso algum e de extrema frieza de Francisco, ele confessou os crimes relatando os assassinatos e indicando onde se encontravam os corpos de suas vítimas. Francisco era isento de qualquer suspeita, um homem amigo conhecido como gente-fina, mas que escondia essa mente doentia por detrás de tudo o que transparecia para a sociedade[20].

Há características distintas entre os estupradores, uns são motivados por querer extravasar a raiva, outros por querer machucar, ferir e ainda tem aqueles que são motivados pelo poder de dominar outra pessoa.

O Sr. Hodges descreve a primeira vez que invadiu uma casa para cometer um estupro. Abaixo está o relato de um estuprador compulsivo com elementos de erotismo e raiva:

Eu queria aquela excitação, você sabe. Teve aquela ocasião em que essa mulher havia caído no sono no sofá e a TV estava ligada, mas a estação já havia saído do ar. Tinha só aquele chiado e chuvisco, e ela estava com um negligé bem pequeno. Era uma mulher bem bonita, como uma modelo da Playboy, e, você sabe, eu estava olhando ali, e a maioria das vezes é algo apressado, bem na pressa. Eu só podia pegar um relance e sair dali. Mas isso, eu tinha a noite toda. Ela tinha caído no sono, então minhas fantasias puderam correr soltas, e eu queria mais. Eu queria alguma excitação e havia certa urgência ali. Havia uma porção de sensação, havia certa raiva ali. Eu queria pegar um cigarro – eu fumava cigarros – e jogar nela. Fazer alguma coisa. Conseguir alguma sensação ali. Fazer algo acontecer. Acho que o impulso sexual estava envolvido em sentir muito disso, mas havia definitivamente certa raiva vindo dali também, você sabe, é algo que você quer completar, essa fantasia, esse ato, toda essa coisa, conseguir mais disso, ter esse negócio excitante, você sabe.  Então eu vou entrar. Eu simplesmente vou entrar. Eu não tenho uma máscara. Não tenho luvas. Não tenho uma arma. Não tenho um plano, tipo, se vou fazer sexo vaginal, sexo anal, sexo oral. Você sabe, eu não tinha nenhum plano. Você sabe, eu tinha essas fantasias de fazer sexo com ela, você sabe, de transar, mas não tinha nenhum tipo de plano. Eu simplesmente tinha toda essa energia e fui até outra janela, abri, entrei e falei, a acordei. (...) Eu desliguei a TV, a acordei e disse: “Eu vou fazer sexo com você”. E ela: “O que você quer?” e começou a gritar. Eu estava sendo bem legal. “Eu apenas vou fazer sexo com você”. E então ela diz: “Não”. E então eu a agarrei pela garganta e disse: “Eu vou te estuprar”, e ela percebeu a raiva e a violência, que a possibilidade estava lá, e ela disse: “Está bem. Apenas não machuque meu filho”. Você vê, o filho dela estava dormindo em outro quarto e, tipo, eu não pretendia de forma alguma machucar a criança, mas eu sabia que podia manipulá-la com isso e essa foi uma informação armazenada.(SALTER, 2009. p. 86-8)

O Sr. Hodges é um tipo de psicopata que se baseia pelo comportamento da situação geral. Em decorrência disso, no seu depoimento não demonstra nenhum tipo de arrependimento.

Vale ressaltar que o termo psicopata pode dar a falsa impressão de pessoas loucas ou que tenham distúrbios mentais, no entanto a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. O psicopata não é louco, não é desequilibrado e nem sofre desorientação, delírios ou alucinações[21].

Os atos criminosos de um psicopata não estão ligados a uma mente adoecida, mas de um raciocínio frio, calculista, inescrupuloso e dissimulado. O psicopata pode ser encontrado em qualquer raça, cultura, sociedade, credo, sexualidade, ou nível financeiro.

Ressalta-se na sociedade que o criminoso estuprador é acometido por doenças mentais, ledo engano, muitas vezes o criminoso sexual está ao nosso lado, é aquela pessoa que fica quieta no seu canto, que parece não causar mal a ninguém. Estuprador não precisa aparentar ser uma pessoa ruim, pois eles sabem enganar muito bem. O crime de estupro pode ser cometido por aquelas pessoas que entendemos como “normais”, que vivem no nosso meio social, podendo ser o amigo do trabalho, o patrão, o vizinho ou o colega do bar.

Dessa maneira, o comportamento frio e perverso dos psicopatas não pode ser atribuído simplesmente a uma má-criação ou educação. No meu entender, a origem da psicopatia está na incapacidade que essas criaturas têm de sentir e não de agir de forma correta.(SILVA, 2008. p.158)

Temos capacidade de simpatizar com o amigo, familiares, conseguimos sentir afeto por outra pessoa e com isso nosso senso moral se manifesta. O psicopata é frio, perverso, manipulador e muitas vezes perigoso e cruel. O psicopata pensa muito antes de agir, ele é calculista, jamais age por impulso, ele não se importa com outros seres humanos, não possui o senso moral e age para conseguir satisfazer o seu prazer, sem pensar no próximo[22]

É de extrema importância frisar que nem todo o estuprador é psicopata, bem como nem todo o psicopata torna-se um criminoso. Algumas pessoas que apresentam a psicopatia conseguem constituir família, conseguem conviver normalmente em sociedade, aprendendo a conviver e a controlar sua patologia.

3. A SOCIEDADE E O ESTUPRO

3.1 A VÍTIMA AOS OLHOS DA SOCIEDADE

Diversas mudanças sociais ocorreram nas últimas décadas, as mulheres conquistando cada vez mais espaço na sociedade, adquirindo seus direitos, direitos esses pelos quais foram motivo de muitas lutas para se obter êxito. Diante disso tudo ainda se faz presente o sistema patriarcal, por mais que não seja tão operante, as mulheres ainda são desvalorizadas por causa de gênero[23].

A expressão “Cultura do Estupro” foi uma expressão criada por feministas norte-americanas na década de 1970; Termo muito utilizado ao se tratar de violência sexual, pois a sociedade é vista como incentivadora e omissa ao que se refere à violência sexual, principalmente contra as mulheres.

Percebemos na sociedade atual discriminação e preconceito em torno da mulher que é vítima de estupro, a sociedade julga a vítima como facilitadora daquele mal que a fora submetido e enriquecendo ainda mais a mente maligna que é a de um estuprador. Pois ao invés de apoiar a vítima, as acusam da causa desse mal e em seus julgamentos preliminares inocentam os autores de estupros.

O estupro quando não se encaixa em perfis postos pela sociedade que sejam mulheres honestas, ou seja, uma mulher lésbica, uma mulher que esteja vestindo uma roupa curta e justa, ou se o crime tiver ocorrido à noite, nesses casos para a sociedade a culpa será sempre atribuída à vítima.

Uma menina de 14 anos, na cidade de Manaus, foi abordada por um homem em via pública e arrastada para uma zona de mata, foi agredida e lá foi estuprada, após o crime o estuprador se evadiu do local[24]

Na reportagem diversas especulações em torno do caso, o que mais intriga são comentários de mulheres sobre o caso, tais como: “o que uma menina dessa idade faz na rua sozinha? Tava procurando, encontrou!”. Comentário escrito por um homem: “e o que uma menina faz na rua esse horário, e cadê a mãe dela?

Vimos claramente, o quão a sociedade é doente, o quão o mundo precisa melhorar, as pessoas colocam a culpa em todos, mas no abusador, são poucos os que falam. O fato de a vítima ter 14 anos e está fora de casa não estando acompanhada pela mãe, não é motivo para ela ser estuprada, até porque, não há motivos e justificativas para o estupro.

O caso onde as palavras fogem do padrão de juízes virtuais, com mais palavras ofensivas, é o da menina de 13 anos que foi encontrada bêbada deitada na RR-205 em Boa Vista. Ela estava bebendo com mais cinco adolescentes, e foi estuprada por quatro deles. Um outro grupo de pessoas que estava no local onde ocorreu o crime, ajudou a menina a sair de perto dos garotos, ela fugiu e deitou na rodovia, onde foi encontrada logo depois.

Os comentários criticando a vítima são do portal G1: alguns perguntam dos pais da vítima, mas nunca dos pais dos agressores. “Sai com 5 mlks (sic), fica bêbada e ainda quer bancar o b.o de estupro, essa cadelazinha merecia morrer, mentirosa do caramba”, “Inocente?? kkkkkkk ela gosta...bem feito!”.

Quando o estupro é cometido contra mulheres com “os padrões da sociedade” os comentários mudam: “Tem que castrar”; “prisão perpétua”; “pena de morte pra esse vagabundo”.

A verdade é que a internet facilita a manifestação de opiniões, só que atua como um tribunal, onde muitos julgam e em nada ajudam, querem punir a vítima e o criminoso sai ileso diante das agressões verbais da sociedade; E como vimos nos comentários esse julgamento existe, principalmente nos casos de crimes sexuais. Nos dois casos as vítimas eram adolescentes, porem isso não impediu que o tribunal da internet comentasse, julgasse e condenasse as vítimas.

Estou falando de uma construção cultural nojenta, destrutiva, que encoraja as mulheres a culparem a vítima, a se odiarem, a se culparem, a se responsabilizarem pelo comportamento criminoso dos outros, a temerem seus próprios desejos e a desconfiarem dos seus próprios instintos.(  JERVIS, Lisa)

Thornhill e Palmer acreditam que as mulheres devem saber como se vestir e se portar de maneira menos provocante para que assim elas estejam em segurança. A opinião deles não foi aceita pela maioria e criou grande repercussão entre as feministas e os defensores dos direitos das mulheres nos Estados Unidos.

Deste modo vimos que a sociedade ainda olha para a mulher como principal responsável pelos crimes sexuais, seja por seu modo de se vestir, por usarem roupas curtas ou provocantes, ou seja também pelo modo de se comportarem  ou agirem como uma mulher respeitável ou até mesmo por essa mulher exercer a sexualidade dela livremente, sem se prender a padrões sociais. 

(...) a sexualidade não é exercida livre e plenamente pelas mulheres, já que ao largo de suas vidas, sobre elas são exercidos diversos controles, a partir de diferentes instituições sociais. Como parte da discriminação que sofrem, as mulheres são privadas do direito a decidir o desfrute de sua sexualidade, reprimindo-se e punindo-se moralmente aquelas que o pretendam. (BALLINAS, 1997. p.62.)

Exterminar com a cultura do estupro é um processo social e coletivo, mas não deixa de ser individual, dar apoio a suas vítimas já ajuda a punir o agressor, devemos compreender que sexo é normal, é prazeroso e sempre deve ser consensual, qualquer outra coisa diferente disso, é agressão.

3.2 A INTERNET COMO PARTÍCIPE NO CRIME DE ESTUPRO

Atualmente quase todas as pessoas tem acesso à internet. Através de computadores e celulares a internet é muito útil para todos, pois através dela adquirimos conhecimentos e objetivamos novos horizontes. Porém, quando utilizada da maneira inadequada, pode se tornar uma má influência.

Alguns anos atrás, o Blog Tio Astolfo existia para disseminar coisas impróprias e diabólicas, esse blog como dito na sua página inicial, foi criado em prol da “filosofia do estupro”, eram postados manuais de como estuprar uma mulher, textos incentivando o estupro de lésbicas, como também a pedofilia, entre muitos outros[25].

O blog era uma sucessão de postagens contra a mulher, incentivava a violência e ensinava como cometer os crimes. As mulheres que saiam para festas estavam pedindo para serem estupradas, de acordo com o autor dos textos do blog. Nos textos as mulheres eram postas como vagabundas, imorais, vadias e que deveriam ser corrigida para se transformarem em mulheres decentes; o autor do texto afirma  também que o estupro não é pecado, “estuprar uma patricinha-vadia, você está praticando um ato de bondade, já que está ensinando-a uma lição”.[26]

O Blog Tio Astolfo foi denunciado á Policia Federal que o retirou da internet o tornando impossível de ser acessado, há relatos que períodos depois o mesmo foi reativado. A internet também serve para que as vítimas do estupro encontrem apoio, incentivo para recomeçar e para que outras vítimas tenham coragem de denunciar seu agressor[27].

A internet deve ser utilizada como um meio a viabilizar esses crimes, a conscientizar quem é abusada a denunciar, para coisas positivas que irão agregar na sociedade e não como mais um meio de destruição do próximo.

4. A JUSTIÇA E O CRIME DE ESTUPRO

4.1  O CRIME DE ESTUPRO NA LEI 2.848/1940

Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940, prevê que o crime de estupro só é consumado quando ocorre a cópula vagínica, ou seja, a penetração na cavidade vaginal. O próprio artigo exige, mesmo que indiretamente, uma condição particular do sujeito ativo, que no caso é ser homem, ou seja, o crime de estupro era somente considerado na prática do homem contra a mulher.

Art. 213, CP: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

O artigo 213 protegia a integridade física da mulher, bem como a sua liberdade sexual, atentando para o fato de que a mulher só poderia estar no polo passivo do delito.

Alguns doutrinadores como Fernando Capez (2007), destacam a questão de que se uma mulher no caso de auxiliar ou até mesmo seduzir a vitima para que um homem cometesse o estupro, a mulher poderia ser considerada como partícipe.

Segundo Capez, a mulher poderia ser considerada sujeito ativo no caso de autoria mediata que ela não estaria praticando diretamente a conjunção carnal, mas praticaria o constrangimento, forçando uma mulher a manter conjunção carnal com um homem qualquer sem que o mesmo soubesse do constrangimento, assim não se pode falar em concurso de agentes, já que a mulher praticou o verbo sozinha.

Não tinha do que se falar em estupro quando se tratava entre pessoas do mesmo sexo, pois esses casos era caracterizados como atentado violento ao pudor (art.214 do Código Penal).

Exclui-se, portanto, a pratica de atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo. Assim, se uma mulher, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, obrigar outra mulher a praticar com ela algum ato sexual, o crime configurado será o de atentado violento ao pudor, pois não se pode falar em cópula vagínica, mas em mera prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (CAPEZ, 2007, p.03).

A liberdade sexual é um direito concedido a todas as mulheres, sejam elas virgens ou não, prostitutas, solteiras, casadas, viúvas, velha ou moça, liberal ou recatada, sendo irrelevante seu aspecto social.

4.2 O QUE A JUSTIÇA ENTENDE POR ESTUPRO ATUALMENTE (LEI 12.015/09)

Com a nova redação da lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 houveram algumas modificações. A principal mudança foi à reunião do crime de estupro com atentado violento ao pudor, com isso, todo e qualquer ato libidinoso se transforma em estupro.

O art. 213, trás a denominação “estupro” para qualquer ato libidinoso que seja praticado através de violência ou grave ameaça, por isso, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo ou ativo de um crime de estupro.

O referido artigo foi acrescido de dois parágrafos que somaram ao crime duas qualificadoras; se o crime for cometido contra maior de 14 anos e menor de 18 anos e/ou resulta lesão grave, e se resulta em morte.

Foram feitas também, modificações consideráveis nos artigos 215 e 261-A, o art. 216 foi revogado, tendo sua redação agregada ao art. 215. No art. 216-A trata de assedio sexual.

O legislador tem como objetivo nesse novo texto proteger a liberdade, a dignidade e o desenvolvimento sexual de qualquer pessoa, independente de gênero, classe social, moral, profissão, idade, ou seja, deixa de proteger somente a mulher.

Liberdade sexual significa que o titular da mesma determina seu comportamento sexual conforme motivos que lhe são próprios no sentido de que é ele quem decide sobre sua sexualidade, sobre como, quando ou com quem mantém relações sexuais.(JIMÉNEZ, p,156.)

4.3 PROJETO DE LEI 5.398/2013

O projeto de lei de número 5;398/13 foi apresentado pelo deputado Jair Bolsonaro na Câmara dos Deputados, o projeto propõe alteração na Lei de Crimes Hediondos(Lei 8.072/90), como também no Código Penal.

O deputado propõe o aumento de pena nos crimes de estupro e estupro de vulnerável, tipificados no art. 213 e 217-A do Código Penal Brasileiro.

A pena de estupro simples, art.213,Código Penal, passaria de 6 (seis) a 10 (dez) anos, para 9 (nove) a 15 (quinze) anos, enquanto que a pena de estupro qualificado (§1º) passaria de 8 (oito) a 12 (doze) anos, para 12 (doze) a 18 (dezoito) anos. A pena de estupro qualificado pelo resultado morte passaria de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, para 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos. 

Estupro de vulnerável, art. 217-A, a pena subiria de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, para 12 (doze) a 22 (vinte e dois) anos. Se da conduta resultar lesão corporal grave a pena passaria a ser de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos e não mais de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. Se houver a morte da vítima a pena mínima será de 18 (dezoito) anos e não mais 12 (doze) anos.

O aumento das penas seria para inibir o índice de crimes de estupros no país, pois o índice de crimes dessa esfera cresceu de forma assustadora.

Tais medidas, por si só, já inibem a ocorrência de crimes do gênero em maior quantidade nesses países. Felizmente, há uma tendência mundial de mobilização contra a violência sexual, em especial no que tange à reincidência especifica em crimes de estupro. BOLSONARO, Jair. Projeto de Lei nº 5398/13. 

A proposta também é para que se altere o art. 83 do Código Penal que atualmente expressa que o condenado por crime doloso com emprego de violência ou grave ameaça somente poderá ser solto se ficar comprovado que não mais cometerá o crime.

O projeto de lei propõe que somente deverá ser concedida a liberdade se o condenado tiver concluído tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual, ou seja, a castração química.

A castração química também seria uma proposta que passaria a conceder a progressão de regime se o condenado já tiver concluído, com resultado satisfatório o tratamento químico de inibição do desejo sexual, art. 2º, §2º da Lei nº 8.072/90.

O crime de estupros traz grandes transtornos psíquicos e sociais para suas vítimas e o meio familiar e social em que vivem, visando que o índice de criminalidade em torno do estupro cresça que foi criado esse projeto de lei, pois ele engloba propostas que beneficiariam as vítimas de estupro, assim como a sociedade, que espera uma punição mais severa, com penas significativas para quem comete um crime considerado hediondo, como o estupro.

5.  CONCLUSÃO

Observamos durante o presente trabalho, o quanto o crime de estupro não é aceito pela sociedade, buscando punir de forma considerável os autores desse crime, porém, mesmo com a rejeição em torno do estupro percebe-se o quanto a sociedade invertem os papéis, pois nem sempre a mulher foi tratada como vítima da agressão sofrida e sim como a causadora para que tal ato se concretizasse.

A mulher sofreu e ainda sofre com a discriminação de gêneros, nos quais os julgamentos da sociedade diante do comportamento da vitima, pesam mais do que os próprios fatos.

Consideramos que a sociedade torna a vítima como principal causadora ou provocadora do crime que fora cometido contra ela; E que a discriminação e o julgamento da vítima começam a partir do momento da denúncia do fato, quando o delegado pergunta a roupa que a vítima estava usando, o que a vítima estava fazendo no momento do crime, obrigando a vítima tenha a repetir a sua narrativa e reviver o crime inúmeras vezes, sendo julgada e analisada a cada nova pergunta e insinuação.

Diferentemente do que a sociedade cogita, um estuprador nem sempre é acometido de problemas psíquicos ou é um predador sexual, mas que pode ser uma pessoa comum, alguém acima que qualquer suspeita, como o porteiro do seu condomínio, o seu advogado, um político, um vizinho e até mesmo aquele senhor “boa praça” da rua.

As mulheres vêm lutando a décadas pelos seus direitos, principalmente pela igualdade social, porém mesmo com todas as modificações sociais, esse é um mal ainda presente em nosso meio.

Atualmente a vítima não vislumbra a lei como amparo, como segurança, pois elas não conseguem intimidar o estuprador, quando o faz, dá uma punição branda, deixando a vítima em total desamparo diante de uma sociedade e de seu algoz.

Enquanto existir discriminação de gênero nos diversos âmbitos nos quais eram para as mulheres vítimas se sentirem protegidas e onde mais ela é constrangida, a vítima continuará sendo julgada e punida junto com o seu estuprador.

Concluímos que, para que haja uma melhora no âmbito social em um todo, deve haver uma unificação de vontades. Para haver o extermínio da discriminação, desigualdade, violências sexuais, os homens deveriam parar de julgar e se juntar pra buscar medidas juntamente com as mulheres para que isso tenha um fim, contudo teremos êxito e uma sociedade melhor, trazendo paz a todos sem distinção.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

BOLSONARO, Jair. Projeto de Lei nº 5398/2013. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=BAF06F 2195BA0E1487C76DA113875056.proposicoesWeb1?codteor=1078354&filename=P L+5398/2013

CAPEZ, Fernando, PRADO, Stela. Código Penal Comentado. São Paulo. Saraiva, 2012

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Vol. III. São Paulo. Saraiva, 2007.

CERQUEIRA, Daniel, COELHO, Danilo de Santa Cruz. Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde. Brasília, 2014.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Especial, Vol.III. São Paulo. Saraiva, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição, 2010. Acesso em:

OLIVEIRA, Guizela de Jesus. Estupro antes e depois da lei 12015/2009. Curitiba,2009.

OLIVON, Beatriz. Lei contra estupros ainda tem lacunas. Disponível em: http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/lei-contra-estupros-ainda-tem-lacunas-dizindiana . Acesso em 30 de maio de 2018.

PORTINHO, João Pedro Carvalho. História, Direito e violência sexual: a Idade Média e os Estados Modernos. Disponível em: http://www.historiaehistoria.com.br/materia.cfm?tb=alunos&id=11 . Acesso em 30 de maio de 2018.

VIGARELLO, Georges. História do Estupro: Violência sexual nos séculos XVI-XX. Rio de Janeiro. Jorge Zahar Ed., 1998.  


[1] Informação retirada do Código Penal Brasileiro – Vade Mecum. Saraiva. 2014.

[2] Oliveira, Guizela de Jesus. Estupro antes e depois da lei 12015/09. Curitiba 2009.

[3] (OLIVEIRA, 2008)

[4] BÍBLIA . Deuteronômio 5:18 e 21.

[5] Direito Hebraico: http://revistaunar.com.br/juridica/documentos/vol9_n2_2014/o_crime_estupro.pdf . Acesso em 30 de maio de 2018.

[6] (PORTINHO, 2005).  

[7] FOURNEL, 1775, p.82-83 apud VIGARELLO,1998, p.4748

[8] VIGARELLO apud MARINO; CABETTE Eduardo Luiz Santos, 2012, p.273.

[9] ALVES, Julia Falivene, 2004. p.2527.

[10] CUNHA, Manuela Carneiro da. Histórias dos Índios no Brasil.

[11] CUNHA, Manuela Carneiro da. Histórias dos Índios no Brasil.

[12] CUNHA, Manuela Carneiro da. Histórias dos Índios no Brasil.

[13] RIBEIRO, Anilda Inês Miranda. Mulheres e Educação no Brasil Colônia. Campinas, 2007.

[14] (BUENO, 2008, p.  147-150).

[15] A atriz Cláudia Alencar, durante uma participação no programa “Agora é tarde”, deu seu depoimento.

[16] BARROS, Livya Ramos Sales Mendes, BIROL, Aline Pedra Jorge. Crime de Estupro e sua Vítima: a discriminação da mulher na aplicação da pena.

[17] CASOY, Ilana. Especialista em traçar o perfil psicológico de criminosos.

[18] CASOY, Ilana. Especialista em traçar o perfil psicológico de criminosos.

[19] Caso o Maníaco do Parque: https://pt.wikipedia.org/wiki/Maníaco_do_Parque . Acesso em 29 de maio de 2018.

[20] Caso o Maníaco do Parque: https://mundoestranho.abril.com.br/crimes/francisco-de-assis-pereira-o-maniaco-do-parque/ . Acesso em 29 de maio de 2018.

[21] SILVA, 2008. P.158.

[22] CASOY, Ilana. Especialista em traçar perfil de criminosos.

[23] OLIVON, Beatriz. Lei contra estupros ainda tem lacunas. Disponível em: http://exameabril.com.br/mundo/noticias/lei-contra-estupros-ainda-tem-lacunas-diz-indiana . Acesso em 30 de maio de 2018.

[24]PORTAL D24am: http://d24am.com/amazonas/policia/adolescente-de-14-anos-e-vitima-de-estupro-e-agressao-na-avenida-coronel-teixeira/ . Acesso em 30 de maio de 2018.

[25] REVISTA FÓRUM, Disponível em: https://www.revistaforum.com.br/tag/tio-astolfo/ Acesso em 30 de maio de 2018.

[26] REVISTA FÓRUM, Disponível em: https://www.revistaforum.com.br/tag/tio-astolfo/ Acesso em 30 de maio de 2018.

[27] MT Notícias.Net; Disponível em: http://www.mtnoticias.net/mt-pf-investiga-blog-por-publicar-conteudo-de-incitacao-a-pedofilia/ Acesso em 30 de maio de 2018.

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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Ranni de Cássia Lopes Farias

graduanda do curso de direito da UNINORTE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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