A Emenda Constitucional nº 45/04, ao tratar do dissídio coletivo de natureza econômica, trouxe certa perplexidade ao mundo jurídico, ao estabelecer no artigo 114, § 2º, que, "recusando-se qualquer das partes á negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". (grifo nosso). O primeiro pomo de discórdia que a nova redação do artigo 114 da Constituição da República suscita é o famigerado mútuo consenso como pressuposto de procedibilidade do dissídio coletivo.
Muitos juristas argumentam que a exigência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica foi feita em caráter facultativo no texto da Lei Maior e não de forma imperativa e incontornável. O argumento, a meu ver simplista, e captado de mera leitura literal do parágrafo segundo do artigo 114 em epígrafe, é vazado no sentido de que, recusando as partes a negociação coletiva ou a arbitragem, cria-se de imediato mera faculdade para que as mesmas aquilatem a conveniência de através de mútuo consenso ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica. Como se trata de mera faculdade, poderiam as partes saltar, sim, a exigência do mútuo consenso, principalmente quando este se revelasse impossível de se obter pela resistência ou tenacidade de uma das partes envolvidas no conflito, e de pronto ajuizar o dissídio coletivo sem a exigência dessa formalidade. Argumentam ainda que a ausência de consentimento de uma das partes envolvidas no conflito forçaria a utilização compulsória da arbitragem, que não tem qualquer tradição no direito brasileiro, até mesmo como norma de convicção exauriente, máxime quando não atenda aos interesses da parte mais fraca do conflito que é a categoria profissional, frustrando-se assim a possibilidade dela obter conquistas sociais frequentemente concedidas pela Justiça do Trabalho, através do exercício de seu poder normativo. Este seria o motivo pelo qual a categoria profissional fugiria da arbitragem como o diabo foge da cruz, preferindo que o conflito fosse desde logo julgado pelo Tribunal do Trabalho, devidamente estruturado e aparelhado para tal fim, com precedentes normativos em matéria de direito coletivo que acenam sempre para uma proteção social dos trabalhadores, de molde a compensar com uma superioridade jurídica a inferioridade econômica e ás vezes até mesmo de articulação política da categoria profissional. E os argumentos não param aí. Dizem mais que a se interpretar que o dissídio coletivo de natureza econômica só pode ser ajuizado com a anuência da contraparte suscitada e recusando-se esta levianamente a outorgar o seu consentimento, teríamos um impasse jurídico de catastróficas conseqüências, porque a parte interessada na solução heterônoma do conflito ficaria privada do direito de ação, que é direito público de assento constitucional e de natureza pétrea. Enfatizam mais que a exigência do mútuo consenso aniquilaria a hipótese do dissídio coletivo de natureza jurídica, que sequer foi objeto de menção explícita na Carta Constitucional, mas que já enraizou na tradição sindical brasileira, sendo instituto jurídico de iniludível necessidade para se alcançar a almeja harmonia no seio das categorias profissionais e econômicas, isto porque através dele longe de exercitar o chamado poder normativo o Judiciário Trabalhista outorgaria apenas uma tutela jurisdicional esclarecedora do real alcance e significado de cláusulas sindicais inseridas em acordos e convenções coletivas ou até mesmo no âmbito da sentença normativa, dando a exata dimensão do bem de vida alcançado pela categoria profissional através dos referidos instrumentos coletivos, prevenindo-se focos de conflitos interpretativos que poderiam ser suscitados no âmbito dos dissídios individuais que visassem o cumprimento e efetivação daquelas garantias. Outro argumento que se antepõe á inviável exigência do mútuo consenso seria o de que a recusa aleivosa e leviana da categoria econômica á conciliação e á arbitragem, seguida de igual recusa abusiva de consentimento para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica simplesmente extirparia do mundo jurídico instrumentos coletivos que contribuem eficazmente para a paz social, como sói acontecer com os acordos e as convenções coletivas e até mesmo um possível pronunciamento estatal sobre o conflito de classe, fulminando-se de vez a possibilidade de as categorias profissionais alcançarem melhores condições de trabalho pela via heterônoma. Contrapõem ainda que o único recurso que sobraria á categoria profissional para forçar a aprovação de sua pauta de conquistas sociais seria o exercício do direito de greve, expediente nem sempre viável na prática, até porque somente os sindicatos fortes e bem estruturados, como acontece na região do ABC paulista é que teriam condições reais e concretas de barganhar com a categoria econômica contraposta, forçando-a a negociar em face da paralisação do trabalho e dos meios de produção, minando assim a resistência do patronato. Os sindicatos fracos, inexpressivos, sem qualquer representatividade, estariam entregues á própria sorte, porque, sem poder de barganha, entrariam em uma situação caótica de envilecimento das condições de trabalho. Isto sem dizer, argumentam ainda, que a greve nem sempre corporifica o melhor remédio social para se debelar a resistência do patronato, porque pode atingir necessidades inadiáveis da população, impondo gravame á comunidade em geral, que nada tem a ver com o movimento paredista.
Os argumentos apresentados são tão frágeis como a anafaia, a primeira seda que o sirgo fia antes de formar o casulo. Passemos a contestar passo a passo os argumentos contrapostos.
A emenda constitucional n. 45/04 ao mencionar com todas as letras no parágrafo segundo do artigo 114 da Constituição Federal que o dissídio coletivo de natureza econômica agora só poder ser exercitado se as partes envolvidas no conflito o ajuizarem de mútuo acordo criou iniludivelmente um pressuposto de procedibilidade do ajuizamento do dissídio coletivo que antes não existia, sendo que sem o atendimento desse requisito o dissídio coletivo de natureza econômica deve sim ser de pronto indeferido pelo Tribunal Competente, sabido que o direito de ação, em que pese preservado no texto da Lei Maior, ficou condicionado ao chamado exercício conjunto das partes, não mais se admitindo o ajuizamento unilateral do dissídio coletivo em epígrafe. A faculdade a que se reporta o dispositivo constitucional sob comento é de que as partes, querendo, podem sim ajuizar o dissídio coletivo, mas desde que atendido o novo pressuposto de sua admissibilidade que é agora o mútuo consenso.
Como a Constituição Federal não contem palavras inúteis resta a indagação de qual teria sido a teleologia da exigência do mútuo consenso como condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica. A resposta é simplista e indiscutivelmente lógica. A intenção do legislador constituinte foi acabar radicalmente com o vezo das partes se mostrarem pouco dispostas á negociação coletiva preferindo comodamente aninhar-se no seio protetor do paternalismo estatal, expediente que sem dúvida só contribui para enfraquecer ainda mais os sindicatos dos trabalhadores, que indolentemente destituindo-se de sua missão precípua de pacificar o conflito social pela via conciliatória, deixam cada vez mais dormentes os instrumentos de barganha e de pressão que poderiam ser utilizados contra o patronato, tornando-se extremamente subservientes ao intervencionismo estatal. É preciso acabar de vez com o vezo da preguiça e nada melhor para isto do que espicaçar as classes trabalhadoras, através de seus sindicatos, com a obrigatoriedade de se valerem de forma incontornável da negociação coletiva, porque sem ela a categoria profissional não teria como alcançar melhores condições de trabalho. O lema agora é o sindicato munir-se de predicamentos que o tornem apto para negociar com a contraparte, aprendendo assim a caminhar com as próprias pernas, sem a escora do paternalismo estatal. [1]
Mostra-se de igual sorte frágil o argumento de que no Brasil a arbitragem não vingou, como acontece em outros países, principalmente nos Estados Unidos da América, sendo que as partes preferem sempre a interferência do Estado na solução dos conflitos coletivos. O argumento a par de coroar a preguiça sindical em nada aproveita, primeiro porque o fato de a arbitragem não ser comum no Brasil não significa que a mesma não possa ser paulatinamente incutida na índole dos brasileiros, máxime nos tempos atuais e após a edição da Carta Magna de 1988 que além de ampliar consideravelmente os direitos sociais no país tornou o cidadão mais cônscio de seus direitos, em um despertar para a cidadania que acabou assoberbando os tribunais de demandas infindáveis. Como o Poder Judiciário não tem estrutura para solucionar de forma célere e eficaz toda esta multifacetada gama de demandas nada mais salutar do que incentivar os meios alternativos de solução de conflitos intersubjetivos de interesses, desiderato que vem sem alcançado ainda de forma tímida com a arbitragem, de forma satisfatória com as comissões prévias de conciliação e que podem ainda ser melhor implementados com o uso compulsório da negociação no âmbito dos conflitos coletivos. Há sempre um começo para tudo na vida. O medo do novo e o apego ao tradicionalismo é que fazem surgir idéias misoneístas, avessas que são ás novas táticas de se alcançar o progresso social. Pouco a pouco, porém, a arbitragem vai conquistar os brasileiros, até porque já disciplinado em diploma legal específico, e timidamente já instalados os primeiros tribunais arbitrais no país, a esperança é a de que em algumas décadas esses meios alternativos de solução de conflitos consigam desempenhar de forma relevante o seu papel social, pacificando pela via da auto-composição uma pletora de demandas que sem eles iriam desaguar e abarrotar os tribunais do país.
Igualmente não aproveita o argumento de que, no caso de arbitramento, a categoria que se sentisse prejudicada com o resultado antagônico ás suas pretensões ficaria inclusive em sérias dificuldades para explicar a derrota aos componentes da categoria profissional, o que não aconteceria na solução heterônoma do conflito coletivo porque as partes tendem a aceitar sem maiores discussões a decisão judicial. Ora, as coisas não se passam bem assim. Mesmo na via heterônoma as partes corriqueiramente prolongam a discussão do conflito coletivo através da interposição de recurso ordinário para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que tem competência para extinguir, rever ou extirpar as cláusulas controvertidas, tudo em consonância com o direito aplicável á espécie. Igualmente na arbitragem a matéria pode sim ser rediscutida pelo Poder Judiciário, a uma porque mostrar-se-ia inconstitucional a cláusula de não recorrer à via estatal, sabido que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direitos pode ser excluída convencionalmente da apreciação do Poder Judiciário, sendo certo que nos casos de nulidade da arbitragem por ofensiva, e.g., a direitos sociais indisponíveis, ou nos demais casos previstos em lei, a parte interessada poderá igualmente valer-se do Judiciário para colocar a solução do conflito coletivo em patamares mais equânimes que consultem aos interesses da categoria profissional reputada lesada ou prejudicada.
Outra falácia é a de que a exigência do mútuo consenso ora sob comento exterminaria a possibilidade de ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica, sequer mencionado no novo texto constitucional. O argumento é ingênuo e inconvincente, a uma porque o parágrafo segundo do art. 114 da Lei Maior com muita sabedoria só reporta-se ao dissídio coletivo de natureza econômica ao exigir o comum acordo das partes, e isto tem sua explicação jurídica : como já salientado a teleologia da exigência do comum acordo no dissídio coletivo de natureza econômica é acabar de vez com o paternalismo estatal, criando mecanismos jurídicos para que as partes aprendam de uma vez por todas a valer-se preferencialmente da negociação coletiva para por cobro aos conflitos sociais. E, em se tratando de dissídio coletivo de natureza jurídica, não tem mesmo sentido falar-se em exigência de mútuo consenso, porque quando as partes optam pelo seu exercício, já ficou superada, no passado, a negociação coletiva, seja no acordo coletivo e na convenção coletiva, ou após julgado o conflito coletivo de natureza econômica, com a própria sentença normativa, sendo que, ultrapassada e já sepultada a fase conciliatória, o interesse das partes restringe-se a discutir em juízo qual seria o alcance jurídico de determinadas cláusulas sindicais inseridas nos dois primeiros instrumentos coletivos atrás nominados ou de determinadas cláusulas julgadas procedentes no âmbito da sentença normativa. Por este motivo o legislador constitucional silenciou-se sabiamente no tocante ao dissídio coletivo de natureza jurídica, que continua existindo normalmente no mundo jurídico pós emenda constitucional n. 45/04. O silêncio do legislador constituinte nesta seara é até mesmo eloqüente, porque se não foi proibido o seu uso é porque o mesmo é juridicamente manejável, conclusão inarredável a que se chega através de um lídimo exercício de interpretação do texto conforme a própria Constituição, que privilegia o direito de ação, colocando á disposição das partes mecanismos jurídicos de defesa de seus múltiplos interesses, mesmo que se restrinjam esses à discussão do alcance desta ou daquela norma jurídica ou desta ou daquela cláusula sindical ou cláusula normativa que afloram no âmbito dos acordos coletivos, convenções coletivas ou da sentença normativa.
E nem se diga que, não alcançado o mútuo consenso, posto agora como condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, ou seja, desde que uma das partes, a categoria econômica, maliciosamente, com abuso de poder ou má-fé, negue o seu consentimento para a solução do conflito, não mais existiriam no país acordos coletivos, convenções coletivas ou mesmo qualquer decisão judicial de cunho coletivo, situação caótica que exterminaria de vez com toda e qualquer pretensão sindical da categoria profissional. O argumento pelo seu alto teor apocalíptico poderia impressionar apenas aqueles que não acreditam no império do direito e da Justiça. Explico-me melhor : o direito positivo vigente veda de forma taxativa as chamadas cláusulas puramente potestativas, ou seja, aquelas que condicionam o surgimento, o aparecimento, a preservação ou a extinção de direitos à vontade atrabiliária e sibilina de uma das partes. A questão crucial aqui é indagar se a categoria econômica ao recusar de comum acordo o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica estará fazendo valer o uso moderado e legítimo de seu direito de recusa ou se, pelo contrário, está a impor cláusula potestativa pura à parte adversa, impedindo-a de exercitar um direito que a Constituição Federal coloca ao seu dispor. Como aferir se a conduta da categoria econômica é ou não abusiva ? A resposta que me parece mais razoável é de aquilatar se a categoria profissional contraposta tem efetivamente poder de barganha contra o patronato. Se tratar de um sindicato forte, expressivo, situado por exemplo na região do ABC paulista, a recusa da contraparte em conceder o seu consentimento para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica não estaria, a meu ver, empecendo de forma peremptória a solução do conflito coletivo. Ora, tendo poder de barganha, o sindicato forte simplesmente poderá valer-se do direito de greve e este exercício, dependendo de seus desdobramentos práticos, pode trazer grandes malefícios ao patronato, forçando-o à negociação coletiva e colocando assim fim ao impasse jurídico surgido entre as partes. Se o sindicato dos trabalhadores for inexpressivo, tíbio, sem poder de barganha contra o patronato e sem meios de exercer com sucesso o direito de greve, a recusa de consentimento da categoria econômica para o ajuizamento conjunto do dissídio coletivo de natureza econômica pode sim caracterizar a recusa abusiva, injurídica ou de extrema má-fé que obsta potestativamente o exercício do direito de ação coletiva por parte do operariado. Neste contexto parece-me que a parte prejudicada poderá sim, de imediato, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica e nele requerer de forma incidental o suprimento judicial da recusa da categoria econômica contraposta. Sopesando o caso dos autos, o Tribunal do Trabalho poderá, desde que visualizada má-fé, abuso de direito ou ilicitude por parte da categoria econômica, outorgar o suprimento judicial suplicado, quando sua decisão terá a mesma eficácia jurídica do consentimento denegado, possibilitando assim a tramitação normal do dissídio coletivo de natureza econômica, até seu final julgamento. Neste contexto poderiam ser aplicadas regras tanto de direito civil, que regulam o suprimento judicial nos casos que especifica, como também regras processuais próprias da execução de obrigação de fazer, sendo que neste aspecto o artigo 641 do CPC, de forma sábia, enfatiza que condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. No caso do dissídio coletivo de natureza econômica, como a recusa de declaração de vontade ( outorga de consentimento da categoria econômica ) é fruto de má-fé ou de ilicitude, a simples decisão incidental dessa circunstância produzirá desde logo todos os efeitos da declaração não emitida, ficando atendida assim a condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica tal como exigida no parágrafo segundo do artigo 114 da Magna Carta, com a nova redação imprimida pela EC n. 45/04, quando o Tribunal, frustrada que seja qualquer negociação, instruirá normalmente o dissídio coletivo. Esta interpretação, além de privilegiar a autoridade do legislador constituinte, que quis de forma explícita e irretorquível criar uma condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, minimiza e resolve possíveis situações concretas de denegação abusiva de outorga de consentimento, preservando excepcionalmente o manejo unilateral do dissídio coletivo de natureza econômica, com o mínimo possível de intervencionismo estatal. [2] A exegese que aqui se busca está inclusive em sintonia com a reforma sindical do Governo Lula que busca a negociação coletiva em todos os níveis, como principal instrumento de regulação dos direitos trabalhistas, instituindo assim um cenário de autonomia privada coletiva, mediante a notória estimulação da composição voluntária dos conflitos coletivos. Deve ser lembrado neste contexto que a negociação coletiva, sabido que a intenção reformista é extinguir de vez com o poder normativo da Justiça do Trabalho, passa a ser um instrumento privilegiado de regulamentação de direitos trabalhistas. Como a reforma do Poder Judiciário veio antes da reforma sindical, o terreno jurídico já foi preparado no sentido de, ali restringir-se ao máximo o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, através da explícita exigência do comum acordo das partes envolvidas no conflito coletivo como pressuposto de procedibilidade daquela ação coletiva, sendo que com a reforma sindical extingue-se definitivamente com o poder normativo, ampliando-se ao máximo o poder negocial das entidades de classe, que passa a ter o condão, inclusive, de suprimir até mesmo restrições de ordem legal que emperram a negociação coletiva.
Notas
1 Deve ser enfatizado neste contexto que quando da votação na Câmara dos Deputados da emenda constitucional n. 45/04, em segundo turno, conforme se colhe das notas taquigráficas, os deputados discutiram amplamente o assunto, dando especial ênfase na votação do destaque da expressão " de comum acordo ", que foi votado em separado. A discussão foi realmente acirrada tendo prevalecido o entendimento de que a manutenção no texto do artigo 114 da Lei Maior da expressão " comum acordo " era a que melhor espelhava o espírito da reforma constitucional, pois a intenção explícita foi reduzir drasticamente a atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho, forçando os atores do conflito coletivo a entabular a negociação coletiva ou na impossibilidade desta, e sendo inviável o ajuizamento do dissídio coletivo por mútuo consenso, forçando mesmo o sindicato obreiro a valer-se do direito de greve para ver aprovada a pauta de negociação. Cito textualmente a intervenção no destaque de alguns parlamentares : " O SR. GERSON PERES (PPB-PA. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Partido Progressista Brasileiro tem um argumento muito simples, curtinho mesmo. O fundamento da reforma do Judiciário é aceito também na economia processual. Queremos evitar o entulho, o volume maior que sufoca a tramitação dos processos — e essa expressão ajuda nisso. Não vemos nada de mais se realmente a parte, de comum acordo, encontrar solução para os seus problemas. Como também, se não houver acordo entre as partes, estaremos impedindo que uma delas prossiga na demanda. De forma que encaminhamos o voto "sim". "O SR. INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL-PE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, discutimos com o nobre Deputado Vivaldo Barbosa, que tem a melhor das intenções. Se olharmos o início do texto, para depois dizermos que só podemos fazer isso em comum acordo, vamos forçar sempre o entendimento. Vamos fazer com que as partes cheguem ao entendimento. Caso contrário, ao retirarmos isso, vai haver tantos litígios que a demanda na Justiça vai ser tão grande que não compensaria a retirada do texto. Por isso, o PFL, para a manutenção do texto, recomenda o voto "sim". O SR. RICARDO BERZOINI (PT-SP. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero esclarecer que uma das teses mais caras ao Partido dos Trabalhadores é a luta contra o poder normativo da Justiça do Trabalho. Acreditamos que a negociação coletiva se constrói pela vontade das partes. Ou seja, se não tivermos no processo de negociação a garantia da exaustão dos argumentos, da busca do conflito e da sua negociação, vai acontecer o que vemos em muitos movimentos hoje, particularmente em São Paulo, como o recente caso dos metroviários, em que a empresa recorre ao poder normativo antes de esgotada a capacidade de negociação. Portanto, na nossa avaliação, manter a expressão "de comum acordo" é uma forma de garantir que haja exaustão do processo de negociação coletiva. O Partido dos Trabalhadores vota pela manutenção da expressão, combatendo o poder normativo da Justiça do Trabalho, que hoje é um elemento de obstáculo à livre negociação coletiva. (Palmas.) Muitos parlamentares argumentaram que deveria ser retirada do texto a expressão " de comum acordo " para que o dissídio coletivo de natureza econômica fosse apreciado pela Justiça do Trabalho, não consultando o bom senso deixar ao arbítrio da classe patronal o recurso ao poder normativo trabalhista, isto sem falar que a se manter a expressão estaria sendo violado o texto constitucional que permite o direito de ação. Nesta linha cito os seguintes pronunciamentos : O SR. SÉRGIO MIRANDA (Bloco/PCdoB-MG. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, na condição de autor do destaque, reitero que a expressão "de comum acordo", constante do § 2º do art. 115 da Constituição Federal, trata de situação em que uma parte se recusa à negociação coletiva e à arbitragem. Recorrer à Justiça só será possível, segundo o texto da Relatora, se houver comum acordo.
Ora, Sr. Presidente, trata-se de profunda contradição. Na nossa opinião, isso fere o inciso XXXV do art. 5º, que impõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além de ser inconstitucional, reflete a incompreensão de que todos os conflitos trabalhistas podem ser resolvidos no âmbito da sociedade civil, sem recorrer ao Estado, que, neste caso, dará garantia ao mais fraco. A sociedade civil é o âmbito do domínio do poder econômico e nela a parte mais fraca será sempre prejudicada.
Por uma questão de constitucionalidade, porque fere uma cláusula pétrea e evita o recurso à Justiça da parte que se sente prejudicada, pela compreensão de recuperarmos uma parte mínima do poder normativo... E não se argumente, Sr. Presidente, que o movimento sindical e os trabalhadores poderão ser prejudicados, porque no texto da Relatora está incluído, no fim do parágrafo, que a Justiça do Trabalho poderá decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Há um direito mínimo preservado no texto da Relatora: o "de comum acordo" evita uma solução jurídica da parte que se sente prejudicada e beneficia aquele que quer manter o impasse a todo custo." O SR. SÉRGIO MIRANDA (Bloco/PCdoB-MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, queria aproveitar a deixa do Deputado Inocêncio Oliveira e reforçar as razões do meu voto "não". Se a visão social liberal diz que entre as partes estão o patrão e o empregado e numa sociedade burguesa dominada pelo capital o patrão sempre tem mais força, impedir o empregado de ter acesso à Justiça é proporcionar ao desigual a desigualdade. Essa posição não considera que o poder do Estado pode vir em socorro da parte mais fraca, pela relação política. Mesmo o Estado do capital pode escrever na sua Constituição ou nos seus direitos sociais os direitos trabalhistas. Se esta proposição tiver acolhida no campo da Esquerda, vamos abandonar os direitos sociais e o art. 7º da Constituição, porque tudo será resolvido pelas partes. A posição adotada na Casa em relação a essa matéria abre caminho para a revogação do referido art. 7º e prevê que o negociado vale mais que o legislado. Quem recorre à Justiça a favor do dissídio é sempre a parte mais fraca, e a parte mais fraca é o mundo do trabalho, meus amigos. Sr. Presidente, reforço as minhas convicções para o voto "não", que dá condição à parte do trabalho de enfrentamento dessa questão. O SR. VIVALDO BARBOSA (PDT-RJ. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, atribuir aos empregadores do País o direito de veto aos dissídios coletivos é um retrocesso na luta trabalhista. O sindicato patronal jamais teve esse poder de veto, ao contrário do sindicato dos trabalhadores, que sempre tiveram o direito de recorrer à Justiça do Trabalho como mais uma instância da sua luta. Sr. Presidente, muitas vezes uma greve não é o suficiente ou não é o meio adequado de se conseguir uma vitória na luta. Muitas vezes a Justiça do Trabalho é a instância adequada para o sindicato dos trabalhadores recorrer. O que está sendo votado agora é o direito de voto do sindicato patronal, para impedir que a Justiça do Trabalho seja essa instância de possibilidade, essa instância de luta para o trabalhador. Queremos fazer um apelo a todos os Deputados que estão chegando agora ao plenário a fim de que reflitam sobre isso. Deputados do PDT e de outras bancadas, acompanhem o voto "não", porque essa é uma questão delicada e sem dúvida alguma haverá uma profunda mudança nas relações de trabalho, favorecendo o patronato brasileiro. O sindicato patronal jamais poderá ficar com o direito de veto ao dissídio coletivo, que sempre poderá ser um grande instrumento, uma grande arma e uma grande instância na luta do trabalhador brasileiro. " Como se pode entrever das transcrições supra o debate em torno da expressão " mútuo consenso " foi candente, tendo prevalecido a final a sua manutenção, como forma de forçar as partes envolvidas no conflito coletivo à negociação, ainda que utilizando-se a greve como medida extrema.
2 Neste sentido, ou seja, o de que a intenção da reforma constitucional foi realmente incentivar ao máximo a negociação coletiva através da drástica redução da possibilidade de ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, temos a manifestação do DIAP, que no dia 13 de janeiro colocou na página do órgão o artigo: Reforma do Judiciário restringe dissídio coletivo, assim vazada : " Antes da reforma sindical, prevista para este ano, e da trabalhista, que poderá ficar para 2007, as relações de trabalho já sofreram profundas alterações com a reforma do judiciário, recentemente promulgada.
A Emenda Constitucional 45, promulgada e publicada em dezembro de 2004, alterou a competência da Justiça do Trabalho, de um lado para ampliar suas atribuições em matéria de direito individual, e, de outro, para limitar drasticamente a possibilidade de dissídio coletivo de natureza econômica. Segundo o $ 2º do art. 114 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, os sindicatos de trabalhadores só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância patronal, nos seguintes termos: "Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:. ..............................................................................................................
$ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (grifo nosso)
Isto significa que, na hipótese de impasse na negociação por ocasião da data-base ou na ausência de entendimento quanto à contratação de um árbitro privado para decidir sobre a pauta de reivindicações, o sindicato de trabalhadores só poderá acionar a Justiça do Trabalho se o patrão estiver de acordo. Com esse dispositivo, que se encontra em plena vigência, o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho – aquele que permite aos Tribunais do Trabalho, no julgamento de dissídio coletivo, fixar normas e condições de trabalho, inclusive com definição de índice de reajuste salarial – só poderá ser acionado pelo sindicato de trabalhadores se houver o "de acordo" do patrão. Uma mudança dessa magnitude, sem qualquer lei de política salarial, que garanta minimamente a reposição da inflação, só restará aos sindicatos, em caso de recusa da empresa ou da entidade sindical patronal à negociação, o recurso à greve para forçar o entendimento, sem a qual é impossível o atendimento da pauta de reivindicação.
Como o Ministério Público do Trabalho, ($ 3º do art. 114 da Constituição, com a redação dada pela E.C 45), pode solicitar à Justiça do Trabalho o julgamento da greve, se entender que ela possa causar lesão ao interesse público, a Justiça do Trabalho terá que julgar se a greve é legal ou ilegal, podendo, inclusive, multar o sindicato em caso de descumprimento da decisão que decidiu pelo eventual retorno ao trabalho.
Nesse julgamento, entretanto, o Judiciário não poderá examinar as reivindicações que deram causa à greve, mas apenas e exclusivamente o movimento paredista, já que só poderá fazer uso do Poder Normativo quando o dissídio for proposto, "de comum acordo", por patrão e entidade sindical de trabalhadores.
Agora é aguardar os desdobramentos para verificar se a mudança será benéfica ou contrária aos interesses dos trabalhadores e, conseqüentemente, se os adversários do Poder Normativo da Justiça do Trabalho têm ou não razão.