Em caso de venda do imóvel locado a terceiros, como fica o contrato? O locatário tem de desocupar o imóvel imediatamente?

02/07/2018 às 20:11

Resumo:


  • O princípio "venda rompe locação" impede que um contrato de locação produza efeitos diante de uma terceira pessoa que não participou do ajuste inicial.

  • O locatário tem direito de preferência na compra do imóvel locado, mas se optar por não adquirir e o imóvel for vendido a terceiros, o novo proprietário pode denunciar o contrato de locação.

  • A legislação prevê exceções ao princípio da relatividade dos contratos em casos de locações com cláusula de vigência em caso de alienação, prazo determinado e registro junto ao cartório imobiliário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Locação em curso, direito de preferência do locatário, alienação do imóvel à terceiros, princípio "venda rompe locação" e requisitos legais para conferir proteção da locação em face de terceiros.

Princípio “venda rompe locação”

Existe um brocardo antigo, desde a época romana, que se aplica ao caso, denominado “venda rompe locação”.

Deste modo, um contrato de locação celebrado entre dois contratantes “A” e “B”, não pode produzir efeitos diante de “C”, uma terceira pessoa que não participou do ajuste inicial e que nada pactuou.

O locatário possui o direito legal de preferência na compra do imóvel, conforme dispõe o artigo 27 da lei de locações. No presente caso, optou por não adquirir o imóvel locado, tendo o mesmo sido vendido a uma terceira pessoa.

Segundo o que dispõe a Lei do Inquilinato, em caso de transferência da propriedade do imóvel a terceiros durante a locação, aquele que adquiriu o imóvel locado poderá dar por findo o contrato, manifestando formalmente sua intenção por escrito, com prazo legal de noventa dias para a desocupação.

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

 (...) § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Requisitos para a proteção do contrato de locação em caso de venda a terceiros

Contudo, a legislação traz proteção em face de determinadas locações, prevendo exceção ao princípio de relatividade dos contratos, estendendo seus efeitos a quem dele não é parte, o terceiro adquirente do imóvel.

Neste sentido, não é passível de denúncia pelo adquirente a locação que:

  • contenha, em seu contrato, cláusula de vigência em caso de alienação a terceiros;
  • esteja vigorando por prazo determinado;
  • esteja devidamente registrada junto à matrícula do imóvel no cartório do registro imobiliário.

Uma vez presentes os três requisitos acima, a cláusula contratual conferindo vigência da locação em face de terceiros, ganhará a publicidade com o registro imobiliário na matrícula do imóvel, adquirindo eficácia contra todos (erga omnes) e não apenas entre as partes contratantes.

Com o cumprimento dos três requisitos acima o contrato terá vigência em face de terceiros, razão pela qual o adquirente do imóvel não poderá encerrar a relação locatícia, ficando obrigado ao cumprimento de suas cláusulas e condições enquanto estiver em vigor o prazo da locação.

Tal exceção é especialmente importante em casos de contratos não-residenciais, em que a continuidade do estabelecimento em determinada localidade é fator preponderante para a manutenção da clientela e sucesso do negócio.

Francisco Machado Egito, advogado especialista em Direito Imobiliário, sócio do GRUPO FRANCISCO EGITO, administração de imóveis e condomínios. Mais textos sobre Direito Imobiliário, condomínios e negócios imobiliários em www.franciscoegito.adv.br

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Sobre o autor
Francisco Machado Egito

Advogado com pós-graduação em Direito Imobiliário e pós-graduação em Direito Notarial e Registral. Graduado em Gestão de Negócios Imobiliários. Administrador de condomínios e imóveis. Graduado em administração e contabilidade. Sólida experiência em negócios imobiliários. Professor universitário nas disciplinas de Direito Condominial, tributação em negócios imobiliários e Aspectos contábeis, tributários e previdenciários em condomínios. Coordenador da pós graduação em Direito e Gestão condominial e da pós graduação em Direito Condominial. Mestrando em administração pela UFF. Presidente da comissão de Direito Condominial da ABA-RJ. Coordenador da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC-RJ. Membro das comissões de Direito Imobiliário da OAB Niterói e OAB RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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