A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005 (Lei de Recuperação de Empresas), que entrará em vigor no próximo dia 08 de junho, alterou diferentes dispositivos da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Entre as alterações do CTN, ressalto a inclusão dos parágrafos 3º e 4º ao artigo 155 – A, promovida através da LC 118/05. O § 3º determina que Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial e o § 4º vem suprir eventual lapso temporal na inexistência de Lei específica.
Neste contexto surge o chamado "Novo Refis" (PLS nº 245/04 – substitutivo) aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado na data de 13/04/05, que se aplicará às empresas em processo de recuperação judicial.
O "Novo Refis" foi criado por iniciativa do Senador Tasso Jereissati visando incorporar ao Projeto de autoria do Senador Fernando Bezerra algumas sugestões recebidas, eis que o projeto original foi apresentado em 24/08/04, bem como modificações que atendam à boa técnica legislativa.
Teço aqui elogios ao Legislativo na busca de atuar com brevidade, concordando com o Sr. Ministro da Fazenda Antonio Palocci em matéria publicada no JB Online de 14/04/05, onde afirma que a Nova Lei de Falências teria parte de sua eficácia ameaçada se, até a entrada em vigor o Congresso não aprovar o parcelamento dos débitos tributários dos devedores em processo de recuperação.
O projeto define em seus artigos 1º e 2º a abrangência do parcelamento, incluindo débitos perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), inscritos ou não em dívida ativa no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como a outros débitos, tributários ou não, com a União, suas autarquias, suas fundações públicas ou com o fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que não haja norma específica estabelecendo regra para seu parcelamento.Estende por fim o parcelamento aos débitos existentes junto aos Estados, DF e Municípios.
Ressalte-se aqui uma importante alteração no substitutivo, eis que em sua origem o PLS 245/04 abrangia apenas débitos da SRF, PGFN e INSS não se estendendo aos débitos junto ao FGTS, aos de autarquias e fundações da União Federal ou de outro ente da federação.
O pedido de parcelamento constituirá confissão irretratável de dívida, podendo o seu valor ser objeto de verificação. O débito será consolidado na data de concessão do parcelamento com prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses para microempresas ou empresas de pequeno porte, com faturamento anual inferior a R$ 2.133.222,00 e de 72 (setenta e dois) meses para os demais devedores enquadráveis no parcelamento.
O artigo 8º do PLS245/04 – substitutivo – define a sistemática de cobrança do débito, o 9º prevê que a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou a decretação da falência implicará na imediata rescisão do parcelamento e o artigo 11 define ser de competência da SRF, da PGFN e da SRP efetuar a consolidação do débito e conceder o parcelamento dos débitos que estejam sob sua administração. Por fim, o artigo 14 altera os artigos 57 e 73 da Lei 11.101/05, definindo novo prazo de 30 dias para o devedor apresentar comprovação do pagamento ou da suspensão da exigibilidade dos débitos tributários bem como incluindo o inciso V no artigo 73, que estabelece como motivo justificador da convolação da recuperação judicial em falência a falta de apresentação tempestiva das certidões de regularidade fiscal.
Quero me ater especificamente aos artigos 8º e 11 supramencionados, referindo-me a consolidação dos débitos tributários. O artigo 11 no seu parágrafo único estabelece que os órgãos mencionados no caput (SRF, PGFN, SRP) expedirão os atos necessários para a execução desta Lei no âmbito da sua competência, inclusive quanto à forma de consolidação. Surgem daí algumas dúvidas como:
Haverá uniformidade no processo de consolidação do débito? Existe consciência por parte dos referidos órgãos de que diferentemente dos sistemas (REFIS) - Lei 9.964/2000 e REFIS II (PAES) - Lei 10.684/2003 – agora o destinatário do parcelamento vive um contexto diferenciado?
A partir de uma análise cronológica, a Lei 9.964/2000 no que concerne a consolidação dos débitos previa em seu art. 2º § 3º que a consolidação abrangeria todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. O Dec 3.431/2000 no seu art. 5º § 9º mencionava exceção feita as multas de lançamento de ofício sobre as quais incidiria um desconto no percentual de 40%.
A Lei 10.684/2003 (PAES) em seu artigo § 7º estipulava que para os fins da consolidação dos débitos tributários, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, seriam reduzidos em cinqüenta por cento.
Defendo a antecipação dos efeitos da falência no momento da consolidação dos débitos tributários no processo de recuperação judicial. A Lei 11.101/05 de forma assemelhada ao DL 7661/45 apresenta a falência como o último dos remédios a ser ministrado para a empresa em crise. Todo o raciocínio da Lei está calcado no entendimento de que a decretação da falência da empresa é o mal maior e todas as medidas de recuperação (judicial ou extra) buscam afastá-lo. Assim, entendo que os órgãos competentes (SRF, SRP e a PGFN) quando expedirem no âmbito de sua competência os atos necessários para execução desta Lei - especificamente quanto à forma de consolidação - separem em categorias distintas o valor correspondente ao débito tributário atualizado do valor correspondente a sua multa (de mora ou de ofício) o que por força de Lei ocorre no processo falimentar.
No processo de falência o crédito tributário, correspondente ao valor do imposto atualizado, ocupa a terceira posição na ordem de classificação dos créditos (art. 83 da LF), mas as multas estão explicitamente excetuadas dessa classificação. As multas ocupam apenas a sétima posição na ordem de credores o que na prática significa que o seu recebimento é remotíssimo.
Constatando que a Nova Lei de Falências busca a todo o momento evitar a situação mais gravosa, qual seja a falência da empresa, e caso ocorra promove a separação do valor do crédito tributário atualizado da sua multa em categorias distintas, classificando a multa em ordem de difícil recebimento, por que não aplicar tal raciocínio ao momento da consolidação do débito tributário no processo de recuperação judicial?
O próprio PLS 245/04 no seu artigo 9º, quando prevê que a falta de pagamento de duas prestações ou a decretação da falência implicará imediata rescisão do parcelamento respalda o raciocínio defendido. Se o benefício da "desconsideração da multa" vigora no quadro mais caótico (falência), que de todas as formas deve ser evitada, também há de vigorar na Recuperação Judicial.
Espero que as antigas práticas (REFIS I e REFIS II) aliadas ao voraz anseio em arrecadar não tornem os órgãos arrecadadores insensíveis ao desmantelamento dos créditos tributários, afastando do seu valor atualizado as pesadas multas. Destarte, ao invés de estipularem quaisquer descontos incidentes nas multas tributárias, defendo a antecipação dos efeitos da falência no momento da consolidação dos débitos tributários na recuperação judicial o que resultaria, na prática, na total retirada da multa do cálculo.