Artigo Destaque dos editores

Os Municípios, o ISS e os crimes contra a ordem tributária

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

10.Considerações finais

O direito penal tributário em nível municipal, não obstante à mobilização em querer se dar efetividade às normas da legislação em vigor, através de ações e esforços conjuntos entre Ministério Público e Órgãos Governamentais, encontra-se, sem dúvida alguma, ainda, em meio a sérios problemas, os quais foram trazidos à baila no corpo do presente texto.

Deve-se ter em mente, todavia, que muito há por ser feito no que concerne ao combate à fraude tributária, seja na esfera federal, estadual e, sobretudo, municipal. É com esse espírito de persistência em se criar condições favoráveis para efetivar a aplicação da legislação penal tributária, que se poderá garantir a qualidade de nossa saúde, de nossa educação, moradia, etc., facilitando, assim, a vida do cidadão brasileiro, habituado a sofrer diretamente as conseqüências da sonegação fiscal, em face da impunidade que cerca os crimes dessa espécie.

Ainda que tímidas as ações de combate à evasão fiscal, em relação à responsabilidade criminal tributária, referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, não se pode permitir que o contribuinte, por não acreditar na repressão efetiva das condutas delituosas, ponha referido tributo em segundo plano.

A sonegação fiscal é um fenômeno muito grave, que tem como conseqüência a subtração e redução da qualidade de vida de quem mais precisa; faz do rico ainda mais rico e do pobre ainda mais pobre, agravando, pois, as desigualdades sociais dos cidadãos brasileiros e constrangendo o Estado, assim, a aumentar a carga tributária para fazer frente aos seus compromissos financeiros, tornando impossível a realização dos princípios democráticos.

Não obstante às dificuldades encontradas, entretanto, não podemos desistir do combate. É obrigação de todos nós, cidadãos, continuar lutando pela diminuição da evasão tributária, que tem assumido proporções catastróficas em nosso País, minguando os recursos estatais e inviabilizando o implemento de políticas públicas. Os crimes contra a ordem tributária somados à corrupção no Poder Público, são, atualmente, os maiores problemas da sociedade brasileira, que obstaculizam a estabilidade sócio-política e o crescimento econômico do país.


11.Notas

(1)AREND, Márcia Aguiar. Temas de direito tributário. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001. p. 48.

(2)COSTA, Nelson Nery.. Curso de Direito Municipal Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 1.

(3)MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 39.

(4)MEIRELES, Hely Lopes, op. cit., p. 39.

(5)Art. 159, da Constituição Federal de 1988.

(6)Art. 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

(7)VALE, Angelita de Almeida; SANTOS, Ailton. ISS Comentários e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Isto, 2002. p. 22.

(8)Art. 8º, do Decreto-lei n. 406/68.

(9)MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do imposto sobre serviços. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 60.

(10)LC 100/99.

(11)Art. 1º, da LC 116/2003.

(12)Art. 5º, da LC 116/2003.

(13)Art. 7º, da LC 116/2003.

(14)Art. 8º, II, da LC 116/2003.

(15)EC 37 e art. 88, das Disposições Constitucionais Transitórias.

(16)SILVA, Carlos Dalmiro da Silva. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN). Jus Navigandi n. 2. Disponível em: < jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1384">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1384>. Acesso em: 18 junho 2003.

(17)EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998. p. 165.

(18)AREND.Márcia Aguiar, op. cit., p. 42.

(19)A autora faz menção às palavras de Geraldo Ataliba.

(20)Lei Complementar 105/2001 - Art. 1º - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º - São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar [...]. § 2º - As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III – o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar.

(21)Recurso em mandado de segurança – criminal – quebra de sigilo bancário determinada em medida cautelar – direito individual não absoluto – possibilidade – indícios – decisão fundamentada – precedentes análogos. Além do fato de que o sigilo bancário não é um direito absoluto, a sua quebra é devidamente autorizada por Lei Complementar e, na espécie, a decisão que a determinou encontra-se devidamente fundamentada. Precedentes. Recurso desprovido (STJ – ROMS 15802 – SC – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 09.06.2003 – p. 00280).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

(22)Art. 12, da lei n. 8.137/90. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

(23)Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

(24)Lei n. 10.684/2003.

(25)Código Penal Comentado, São Paulo: Renovar, 2000. p. 199.

(26)Art. 119, do Código Penal.

(27)STJ – HC 13708 – MS – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.06.2001 – p. 00241.

(28)HABEAS CORPUS- HC-72315 / MG, Relator(a):Min. SEPULVEDA PERTENCE, Publicação: DJ DATA-26-05-95.

(29)LOVATTO, Alécio Adão. Crimes Tributários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 57.

(30)Idem, p. 59.

(31)EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUTÁRIO. CRIME DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO (ART. 1º DA LEI 8.137/1990). NATUREZA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na linha do julgamento do HC 81.611 (rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário), os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais, somente se consumando com o lançamento definitivo. 2. Se está pendente recurso administrativo que discute o débito tributário perante as autoridades fazendárias, ainda não há crime, porquanto "tributo" é elemento normativo do tipo. 3. Em conseqüência, não há falar-se em início do lapso prescricional, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (HC 83414 / RS, Primeira Turma. Publicação: DJU de 23-04-04)." STF - HC 81611- Ministro Sepúlveda Pertence.

(32)HC 16282, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 26/04/2004.

(33)Segundo informações colhidas perante a Promotoria de Justiça de Florianóplis, com atribuições para o ajuizamento de ações penais pela prática de crimes contra a ordem tributária, o tempo médio para julgamento de processos fiscais perante o Conselho estadual de Contribuintes é de sete (7) anos.

(34)"ALGEMAS AOS SONEGADORES" (Tradução nossa).

(35)CELLETI, Sandro. Rapporto tra processo penale e tributário alla luce Del D.L. n. 74/2000. Disponível em: <http://www.gdf.it/rivista/rivista2k/Rivista_5-2000/ARTICOLI/13_5_2000.htm>. Acesso em 8 agosto 2004.

(36)FERREIRA, Roberto dos Santos. Crimes contra a Ordem Tributária. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 19.

(37) Boletim IBCCRIM nº 50

(38)A decisão proferida no HC-81611 não foi unânime. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Carlos Britto.

(39)MACHADO, Hugo de Brito. Algumas questões relativas aos crimes contra a ordem tributária.Disponível em <http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d13.htm>. Acesso em 17.06.2003.

(40)HC 25754 / RJ - HABEAS CORPUS 2002/0164528-0 – DJ:12/05/2003 - PG:00316, rel. Min. GILSON DIPP.

(41)AREND, Márcia Aguiar., op. cit., p. 48.


12. Referências

AREND.Márcia Aguiar. Temas de direito tributário. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001.

COSTA, Nelson Nery. Curso de Direito Municipal Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. São Paulo: Renovar, 2000.

EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998.

FERREIRA, Roberto dos Santos. Crimes contra a Ordem Tributária. São Paulo: Malheiros, 1996.

LOVATTO, Alécio Adão. Crimes Tributários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

MACHADO, Hugo de Brito. Algumas questões relativas aos crimes contra a ordem tributária. Disponível em: <http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d13.htm> Acesso em 17 junho 2003.

MARTINS. Sérgio Pinto. Manual do imposto sobre serviços. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

SILVA, Carlos Dalmiro da Silva. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN). Jus Navigandi n. 2. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1384">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1384>. Acesso em 18 junho 2003.

VALE, Angelita de Almeida; SANTOS, Ailton. ISS Comentários e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Isto, 2002.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Cleide Regina Furlani Pompermaier

Procuradora do Município de Blumenau; Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina; Professora da Pós-Graduação da UNIDAVI em Rio do Sul, Santa Catarina, em nível de especialização, no curso de Planejamento Tributário, na disciplina de ISS; Professora de Direito Tributário do IBES SOCIESC – Instituto de Ensino Superior de Blumenau e FAE – Faculdade Franciscana em Blumenau, Santa Catarina, SC; membro do Conselho Municipal de Contribuintes do município; autora do livro O ISS nos Serviços Notariais e de Registros Públicos – Teoria e prática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POMPERMAIER, Cleide Regina Furlani. Os Municípios, o ISS e os crimes contra a ordem tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 683, 19 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6744. Acesso em: 24 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos