Capa da publicação Os três poderes: como funciona o sistema na teoria
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Os três poderes e suas principais finalidades no ordenamento jurídico brasileiro

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06/07/2018 às 10:53
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Principais aspectos sobre a finalidade e as funções dos três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

RESUMO: O presente estudo tem por finalidade analisar os três poderes do sistema jurídico brasileiro, que são: o Legislativo, Executivo e o Judiciário. Estes poderes são independentes e harmônicos. O poder Legislativo é um sistema bicameral, exercido pelo Congresso Nacional e suas Casas: a Câmara de Deputados e o Senado Federal. O poder Executivo, independente e harmônico como os demais, possui, como forma de Governo, o presidencialismo. A chefia nesse sistema é una e o Presidente da República é quem a exerce, sendo auxiliado pelos Ministros de Estado, dotado de atribuições e responsabilidades. O Poder Judiciário é responsável pela jurisdição, tendo como garantias da magistratura: a vitaliciedade; a inamovibilidade; e a irredutibilidade de subsídio. A pesquisa teve o seu embasamento teórico em fontes bibliográficas.

Palavras- chave: poder legislativo; poder executivo; poder judiciário.

SUMÁRIO: Introdução; 1.0 Poder Legislativo; 1.1 Estrutura do Poder Legislativo e Composição das casas legislativas; 1.1.1 Comissões Parlamentares de Inquérito; 1.1.1.1 Imunidades e Incompatibilidades dos Congressistas; 2.0 Poder Executivo; 2.1 Funções e estrutura do Poder Executivo; 2.2 Eleição e Posse do Presidente da República; 2.2.1 Impedimento e vacância de exercício do cargo de Presidente da República; 2.2.1.1 Atribuições do Presidente da República; 2.2.1.1.1 Imunidades e responsabilidade do Presidente da República; 3.0 Poder Judiciário; 3.1 Função e estrutura do Poder Judiciário; 3.1.1 Garantias da Magistratura; Considerações Finais, Referências.


INTRODUÇÃO

Os Estados contemporâneos não mais se assemelham com a separação de Poderes proposta por Montesquieu, no século XVIII. Antigamente, cada poder exercia uma única função, a típica. Essa teoria tinha como base eliminar a concentração de poderes do monarca.

A Tripartição dos Poderes está elencada no art. 2º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos, interferindo uns nos outros para assegurar as garantias constitucionais e estabelecer o equilíbrio entre eles, evitando abusos.

O artigo visará a dispor sobre as funções exercidas pelos poderes, as típicas e atípicas. As típicas são as tradicionais e as atípicas são as secundárias, essas competências são expressamente conferidas pela Carta Magna, não sendo uma ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.

Abordará sobre as estruturas e a composição de cada Poder, bem como as suas peculiaridades. No poder Legislativo, será demonstrado a composição das Casas Legislativas, o conceito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), as imunidades e as incompatibilidades que permeiam este poder.

No Executivo, terá como enfoque o presidencialismo como sistema de governo, as suas funções e estruturas, a eleição e posse do Presidente da República, os impedimentos e a vacância do seu cargo, elencando também as suas atribuições e imunidades.

No Judiciário, será descrita uma breve análise sobre a sua função e composição, abordando também as garantias dos magistrados. Para a elaboração da pesquisa foram utilizadas fontes bibliográficas.


PODER LEGISLATIVO

1.1 ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO E COMPOSIÇÃO DAS CASAS LEGISLATIVAS

A principal função do Poder Legislativo é elaborar normas jurídicas, ou seja, legislar e fiscalizar. Estas funções não são hierarquizadas, possuindo o mesmo grau de importância, sendo denominadas de funções típicas. As atípicas são as de administrar e julgar: a primeira ocorre quando for definir a sua organização interna e a segunda, quando, por exemplo, for julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade.

A Constituição Federal de 1988 adotou, em âmbito federal, o sistema bicameral, sendo exercido pelo Congresso Nacional. Segundo (MASSON, 2016, p.601):

A forma de estado federativa foi fator decisivo para determinar a estrutura do Poder Legislativo no plano federal, haja vista termos adotado um bicameralismo federativo, no qual uma Casa (a Câmara dos Deputados) representa o povo, enquanto a outra (o Senado Federal) compõe-se de representantes das ordens jurídicas parciais, ou seja, dos Estados-membros e do Distrito Federal. (grifos do autor)

O sistema bicameral se divide em duas casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, e o seu exercício está resguardado pelas disposições contidas no art. 53 e seguintes da Carta Magna, com um rol de prerrogativas e imunidades, bem como com a presença de algumas incompatibilidades.

A Câmara dos Deputados é composta de representantes do povo, os quais são eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal. O art. 45, § 1°, da Constituição Federal (BRASIL, 1988, online), dispõe:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. 

Alguns autores discordam do critério da proporcionalidade, alegando a desproporção de representatividade que é ocasionada entre os Estados-membros mais populosos e os menos populosos (NASSON, 2016).

O mandato dos Deputados Federais é de quatro anos, podendo ocorrer à reeleição. Os requisitos para a elegibilidade são: nacionalidade brasileira; idade mínima de 21 anos, possuir a condição de eleitor e não sofrer causa de inelegibilidade.

O Senado Federal representa as ordens jurídicas parciais, sendo ele a Casa Legislativa que afirma a forma federativa de Estado. É composta por oitenta e um membros, em que cada Estado e Distrito Federal serão representados por três Senadores. As cadeiras são preenchidas pelo sistema eleitoral majoritário simples.

O mandato dos Senadores possuem duração de oito anos, podendo haver renovação parcial de 1/3 ou 2/3 da representação de cada Estado e do Distrito Federal a cada quatro anos. Possuem como requisitos de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; ter a idade mínima de trinta e cinco anos; ser eleitor e não sofrer causa de inelegibilidade.

As Assembleias Legislativas são formadas por meio de eleições para a ocupação das vagas no Poder Legislativo da esfera estadual, o mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, e o sistema utilizado será o proporcional. Masson (2016, p. 609) dispõe que:

O número de membros que integrará cada Assembleia Legislativa vai variar de acordo com o número de Deputados Federais que o respectivo Estado possua. Deve-se seguir a (mal redigida) regra do artigo 21, CF/88, segundo a qual o número de Deputados Estaduais corresponderá o triplo da representação que o Estado tenha na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal é composta por vinte e quatro Deputados Distritais, o triplo da representação que o Distrito Federal ocupa na Câmara dos Deputados. Nas Câmaras Municipais o número de vereadores será proporcional ao número da população do município, com observância dos limites elencados no art. 29, IV, CF/88. Os vereadores possuem mandato de quatro anos.

1.1.1 Comissões Parlamentares de Inquérito

As comissões parlamentares são conduzidas pelo Poder Legislativo. São comissões temporárias com a finalidade de investigar fato determinado de interesse público. Essa atuação é considerada uma atuação típica do Poder Legislativo, possuindo disposição legal no art. 58, §3º, da CF/1988 (BRASIL, 1988, online), elencando que:

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Essas comissões são criadas através de requerimento de pelo menos um terço do total de membros da casa e deve possuir indicação de um fato determinado a ser investigado e um prazo certo para a sua apuração.

1.1.1.1 Imunidades e Incompatibilidades dos Congressistas

A Imunidade Parlamentar é uma prerrogativa inerente aos membros do Congresso Nacional, para que possam atuar com independência e liberdade no exercício de suas funções. As Imunidades são classificadas em: imunidade material e formal.

A Imunidade Material possui disposição legal no art. 53, caput, da Constituição Federal, de 1988 (BRASIL, 1988, online), que dispõe: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Para Paulo e Alexandrino (2017, p. 464):

A imunidade material protege o congressista da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados “crimes de opinião” ou “crimes da palavra”, tais como a calúnia, a difamação e a injúria. Trata-se de prerrogativa concedida aos congressistas para o exercício de sua atividade legislativa com ampla liberdade de expressão, fomentando o debate de ideias, a discussão e o voto nas questões de interesse dos seus representantes.

Esta imunidade só protege os congressistas durante o seu mandato. Após o fim de sua legislatura o parlamentar não pode ser responsabilizado e investigado civil ou penalmente pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos durante o seu mandato, pois na época do mandato o ilícito ou a infração era inexistente.

A Imunidade Formal garante ao parlamentar a proteção contra a prisão, ou a sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação. O art. 52, §2º, da CF/88 (BRASIL, 1988, online), dispõe:

Art.52, §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão.

O parlamentar, desde a diplomação até o encerramento definitivo de seu mandato, não pode ser preso. Só poderá ser preso nos casos de flagrante de crime inafiançável, sendo levados à Câmara respectiva para que, através do voto da maioria dos seus membros, seja decidida a prisão.

As incompatibilidades dos parlamentares estão elencadas no art. 54, da Constituição Federal, as quais visam a preservar a independência e autonomia entre os poderes, por meio de restrições.

De acordo com Masson (2016, p.676),

As incompatibilidades acarretam a impossibilidade de o parlamentar exercer, simultaneamente com a função eletiva, certos empregos, cargos ou funções públicas, ou praticar determinados atos. Surgem, pois, só após a eleição e, por isso, não podem ser confundidas com as hipóteses de inelegibilidade, que traduzem a impossibilidade de o sujeito se eleger, isto é, explicitarem a ausência de capacidade eleitoral passiva. Em resumo: a inelegibilidade é um impedimento anterior à eleição, enquanto a incompatibilidade é impedimento posterior, que pressupõe a eleição. (grifos do autor).

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As incompatibilidades podem ser: de ordem funcional, dispondo sobre as funções em que os parlamentares não podem exercer; as negociais, sendo a impossibilidade da celebração de contratos com órgãos ou concessionárias de serviços públicos; as políticas, em que não se pode ocupar mais de um cargo eletivo e a profissional, a impossibilidade de ser proprietário, controladores ou diretores de uma empresa que possua contrato ou favor com o poder público e a impossibilidade de patrocinar causas que interessam a essas empresas.


PODER EXECUTIVO

2.1 FUNÇÕES E ESTRUTURAS DO PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo é um dos poderes da União. Atua de forma independente e autônoma. Sua principal função é a de administrar a coisa pública, desempenhando a chefia de Estado, onde representa a soberania do Estado no cenário internacional. Orientando a vida política interna nacional com a efetivação de políticas públicas, atuando, assim, na chefia de Governo. Ainda, atua como chefe da Administração prestando serviços públicos úteis à população.

Mas, além dessas funções, que não compõem a natureza intrínseca do Poder Executivo (funções típicas), ele exerce outras funções de maneira extraordinária (funções atípicas). Funções Legislativas quando na edição de Medidas Provisórias e Leis Delegadas. Funções Judiciárias quando julga seus agentes nas irregularidades cometidas no exercício do cargo.

O poder executivo pode se estruturar de diversas formas, a depender de como é exercido. Podendo ser: exercido por uma única pessoa (monocrático); por duas pessoas com idênticos poderes (colegial); exercido por um grupo diretor em um comitê (diretorial); ou ainda por um Chefe de Estado e um Conselho que atuam separadamente (dual).

O Sistema de Governo identifica o modo como se relacionam os Poderes dentro de um Estado. A forma de estruturação do Poder Executivo e sua relação com os outros Poderes (principalmente o Poder Legislativo) que determina o Sistema de Governo.

O Sistema de Governo Presidencialista se caracteriza por uma completa independência entre os poderes, com as funções executivas concentradas no Poder Executivo. A chefia nesse sistema é una e o Presidente da República é a autoridade que exerce a chefia de Estado e a chefia de Governo. Nesse sistema, o Presidente não depende do apoio da maioria dos integrantes do Poder Legislativo para se eleger, determinando inexistência de vinculo político entre os dois poderes. Sendo eleito para mandatos com tempo determinados pré-fixados.

O Sistema de Governo adotado no Brasil é citado no art. 76 da CF/88 (BRASIL, 1988, online): “o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”. O exercício do Poder Executivo fica então nas mãos de uma só pessoa, na figura do Presidente da República.

2.2 Eleição e Posse do Presidente da República

Para a realização das Eleições está determinado na Constituição Federal, no artigo 77, que esta será realizada no primeiro domingo de outubro e, havendo segundo turno, no último domingo de outubro, do ano anterior ao término de mandato do presidente vigente. Será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos (não computados os em branco e os nulos) e a sua eleição importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

A Carta Magna ainda preconiza que não alcançando a maioria absoluta dos votos far-se-á nova eleição em vinte dias com os candidatos mais votados, sendo eleito o de maior número de votos válidos. Caso haja morte, impedimento ou desistência de um dos candidatos, este será substituído pelos remanescentes de maior votação. Em ambos os casos, quando houver empate de votos será considerado qualificado o mais idoso.

São condições para elegibilidade, de acordo com o art 14, parágrafo 3º da CF: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima de trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente. Sendo que a eleição ao cargo de Presidente da República é privativa para brasileiros natos, segundo o art. 12, §3º, da CF/88.

Quanto à posse, segundo o art. 78 da CF/88 (BRASIL, 1988, online):

Art. 78- O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Caso haja motivo de força maior para o não comparecimento, não será declarado vago após o prazo, mas sim, aguardará a superação do motivo que impediu a posse. Não havendo tal motivo o Congresso declarará como vagos, em ato político, e convocará novas eleições em até noventa dias. Com o comparecimento apenas do Vice-Presidente, esse assumirá em caráter interino, caso haja justificativa vencível do titular, e em caráter permanente, caso não haja justificativa ou que esta gere impossibilidade de assumir o cargo.

2.2.1 Impedimento e Vacância de Exercício do Cargo de Presidente da República

O Impedimento e a vacância são impossibilidades que o Presidente possui de exercer o cargo. No impedimento, ocorre o afastamento temporário, como exemplo, a realização de uma viagem. A vacância ocorre pela impossibilidade de exercer a função, como por exemplo: por morte, perda do cargo ou renúncia.

Em casos de viagens ou a impossibilidade de exercer o cargo, ocorrerá uma linha sucessória para a sua substituição: o Vice-Presidente da República; o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; e o Ministro Presidente do Supremo Tribunal federal. Este rol é taxativo.

Neste rol, somente o Vice- Presidente é legitimado para a sucessão do Presidente, ou seja, ocupar definitivamente o cargo. Os demais assumirão de maneira provisória. Caso o cargo de Presidente e o de Vice-Presidente fiquem abertos temporariamente, as autoridades ocuparão o cargo como substitutos eventuais, até que ocorra nova eleição. Não se tornam Presidente.

2.2.1.1 Atribuições do Presidente da República

No Sistema de Governo Presidencialista, a chefia é una e o Presidente exerce todas as funções de chefe de Estado.  As divisões das atribuições são realizadas segundo as funções conforme as disposições contidas no art. 84, da, Constituição Federal (MASSON, 2016). Ao exercer a função de chefe de Estado, o Presidente da República possui as seguintes atribuições, de acordo com o art. 84, CF/88 (BRASIL, 1988, online):

(...)VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (...)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;(...)

XV - nomeação de um terço dos membros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados;(...)

XVIII - convocar e presidir o (...) Conselho de Defesa Nacional;(...)

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.

Além dessas atribuições como Chefe de Estado, ele possui atribuições como Chefe de Governo, com seguimento da mesma disposição legal, art. 84, CF/88 (BRASIL, 1988, online), que são:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;(...)

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;(...)

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, (...) os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;(...)

XVIII - convocar e presidir Conselho da República;(...)

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;(...)

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Por último, com base no artigo mencionado segue as atribuições do Chefe da Administração Federal (BRASIL, 1988, online), que são:

(...)II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção

superior da administração federal;(...)

VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(...)

XVI - nomear o Advogado-Geral da União;(...)

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

O art. 84, da Constituição, traz as atribuições do Presidente da República, cabe ressaltar que estas atribuições podem ser extensivas aos demais chefes do Executivo, no que couber, sejam, para Prefeitos ou Governadores.

2.2.1.1.1 Imunidades e Responsabilidade do Presidente Da República

As Imunidades do Presidente da República são Materiais e Formais. As materiais estão elencadas no art. 86, § 4º, da CF/88 que dispõe: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Essa responsabilidade só se aplica à responsabilidade penal, não atingindo as demais.

A Imunidade Formal, prevista no art. 86, § 3º, da, CF/88, dispõe sobre a prisão que, enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente não estará sujeito à prisão. Quanto ao processo, possui disposição legal do no art. 86, caput, do mesmo diploma legal, elencando: “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.”

Os crimes de responsabilidade possuem disposição legal no art. 85, da Constituição Federal, possuindo um rol exemplificativo (BRASIL, 1988, online):

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

De acordo com este rol de eventuais infrações político-administrativas que o Presidente pode cometer, podem levá-lo ao impeachment pelo Senado Federal, pois atentam contra a Constituição Federal.

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Sobre a autora
Roberta Tainá S. Amaral

Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe (FANESE) e auxiliar de Recursos Humanos

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Este artigo foi desenvolvido em detrimento de atividade acadêmica.

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