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A necessidade da fundamentação no ato do recebimento da peça acusatória – Uma exigência democrática

10/07/2018 às 12:35
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Analisa-se decisão do STJ pela anulação de recebimento de denúncia em razão da inexistência de fundamentação.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o pedido de Habeas Corpus nº. 90.509, decidiu anular o recebimento de uma denúncia – e os atos que lhe foram subsequentes, portanto todo o processo -, sob o argumento de que, “embora não se exija fundamentação exaustiva quando o juízo afasta argumentos de resposta à acusação, é necessário que o ato seja minimamente motivado, permitindo ao acusado conhecer os elementos que levaram o juiz a decidir pelo prosseguimento da ação penal.”.

Para o relator do processo, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, “o Juiz limitou-se a negar a pretensão do acusado, de forma genérica — e em decisão padronizada, inclusive com a utilização de parênteses na decisão —, sem a mínima manifestação acerca das teses defensivas”, não sendo possível “confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação.”.

Observa-se que o Habeas Corpus foi inicialmente impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná que o denegou, razão pela qual o réu impetrou nova ordem no Superior Tribunal de Justiça.[1]

Esta questão da necessidade de fundamentação da decisão (sim, trata-se de uma decisão judicial) que admite uma acusação criminal não se mostra ainda clara em nossa jurisprudência, especialmente porque, na maioria das vezes, tais decisões não têm a mínima motivação fato que, também na maior parte dos casos, não encontra censura por parte dos nossos tribunais. Assim, seguem os Magistrados (com as exceções raríssimas) recebendo de forma genérica (às vezes implícitas, como alguns arvoram a dizer) as peças acusatórias (muitas vezes utilizando-se até de modelos) com o aval dos tribunais locais.

Veja-se que, no caso sob análise, o Tribunal de Justiça do Paraná não concedeu a ordem quando, às escâncaras, tratava-se de uma decisão judicial – de natureza interlocutória – sem qualquer fundamentação. Sequer o Magistrado, em sua “decisão”, definiu o gênero do acusado, limitando-se, com extremada somiticaria, a afirmar: "Analisando os autos e a imputação lançada em desfavor do (a) acusado (a), observo que a denúncia cumpriu os requisitos estampados pelo artigo 41, do Código de cesso Penal.". Uma tal decisão como esta – e outras tantas pululam em nossas varas criminais, como se sabe - contraria frontalmente a Constituição Federal, como veremos a seguir.

Inicialmente deixemos claro que o ato judicial de recebimento de uma peça acusatória é uma decisão interlocutória e não, como por evidente, um mero despacho de expediente ou de natureza ordinatória. Neste sentido, por todos, veja-se Tourinho Filho, segundo o qual “o ato por meio do qual o Juiz recebe a denúncia (e também a queixa, acrescentamos) é uma decisão.”.[2] Sendo assim, a fundamentação é de rigor e se impõe à luz da Constituição Federal.

Superada a questão quanto à natureza daquele ato jurisdicional é preciso que se atente para o art. 93, IX, da Constituição Federal, no qual se afirma que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”.

Como se sabe, não sendo eleitos, portanto sem legitimidade direta (popular), é preciso que os Juízes fundamentem as suas decisões para que legitimem a função política de julgar. Ademais, somente com a fundamentação das decisões judiciais pode o povo exercer um controle sobre a atividade jurisdicional. Uma decisão sem motivação trata-se de um ato sem qualquer legitimidade democrática.

Como afirma Ferrajoli, “la legitimidad de la función judicial, que reside en los vínculos que le impone la ley en garantia de su carácter cognoscitivo y para tutela de los derechos de los ciudadanos, es siempre parcial e imperfecta.” (grifei).[3]

Por outro lado, e em acréscimo, do ponto de vista estritamente processual, a motivação das decisões judiciais decorre “de las garantias del debido proceso, especialmente de la presunción de inocencia”, como lembrado por Fernando Díaz Cantón.[4]

Neste sentido, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, a Professora Maria Thereza de Assis Moura, já teve oportunidade de afirmar que, por se tratar “de ideia-força, voltada ao prestígio do Estado Democrático de Direito, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas (art. 93, IX, CF). Neste mister, é facultado ao tribunal reportar-se ao parecer ministerial ou aos termos do ato atacado, todavia, a bem de se prestigiar a dialeticidade, expressão do contraditório, é imperioso que acrescente fundamentação que seja de sua autoria.”.[5]

No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Menezes Direito afirmou que “a garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da Constituição Federal é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação.”.[6]

Como já foi consignado acima, desde um ponto de vista político, a motivação das decisões judiciais cumpre um papel fundamental para legitimar a própria função jurisdicional, pois permite que haja uma transparência dos respectivos atos jurisdicionais, bem como um democrático controle por parte dos seus destinatários, sejam (imediatamente) as partes no processo, seja o povo.

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Neste sentido, Julio Maier acentua que “el control público de esos procedimientos y de su resultado, la sentencia judicial, significa, políticamente, otro mecanismo que procura lograr la independencia judicial a través de la crítica popular, incluida la prensa, en un Estado democrático.” (grifei).[7]

Portanto, decisões como a do Superior Tribunal de Justiça são importantes para que se crie, na medida do possível – dada a preguiça intelectual que atinge muitos dos membros que atuam na Justiça Criminal – uma cultura no sentido de se exigir uma motivação idônea – e não algo meramente decorativo – para todas as decisões judiciais, inclusive para aquela que, efetivamente, dá início ao processo (depois do exercício da ação penal e antes da citação do acusado), transformando o indiciado em réu, com todas as vicissitudes daí decorrentes, principalmente a possibilidade de ser submetido a uma prisão provisória, hipótese cada vez mais recorrente em nossos processos criminais.

Para concluir, não esqueçamos que “o juiz recebe do povo, através da Constituição, a legitimação formal de suas decisões, que muitas vezes afetam de modo extremamente grave a liberdade, a situação familiar, o patrimônio, a convivência na sociedade e toda uma gama de interesses fundamentais de uma ou de muitas pessoas. Essa legitimação deve ser permanentemente complementada pelo povo, o que só ocorre quando os juízes estão cumprindo seu papel constitucional, protegendo eficazmente os direitos e decidindo com justiça. (...) Além de tudo, é o povo, de quem ele é delegado, quem remunera o trabalho do juiz, o que acentua a sua condição de agente do povo.”.[8]  


Notas

[1] Confira a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/hc-falta-fundamentacao.pdf

[2] Processo Penal, Volume 3, São Paulo: Saraiva, 33ª. edição, 2011, p. 99.

[3] Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal, Madrid: Editorial Trotta, 3ª. Edição, 1998, p. 547.

[4] La Motivación de la Sentencia Penal y Otros Estudios, Buenos Aires: Editores del Puerto, 2005, p. 107.

[5] Habeas Corpus nº. 90.684.

[6] Recurso Extraordinário nº. 540.995-RJ.

[7] Antología – El Proceso Penal Contemporáneo, Peru: Palestra Editores, 2008, p. 750.

[8] DALARI, Dalmo de Abreu, O Poder dos Juízes, São Paulo: Saraiva, 2ª. edição, 2002, p. p. 89/90.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. A necessidade da fundamentação no ato do recebimento da peça acusatória – Uma exigência democrática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5487, 10 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67516. Acesso em: 22 dez. 2024.

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