A reforma tributária e a implementação do imposto de valor agregado

09/07/2018 às 22:06
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A Reforma tributária e a implementação de uma nova forma de tributar.

Introdução

Desde que o Código Tributário Nacional foi sancionado em 1966 e recepcionado pela atual Constituição Federal de 1988, se previu um sistema de harmonização das competências tributárias, onde buscou-se atribuir, a cada Ente Federativo, a competência por legislar e administrar tributos sob todas as categorias econômicas tributárias possíveis, que culminou num conjunto de impostos, taxas e contribuições necessárias para o Estado obter recursos para cumprir as suas funções tais como oferta de bens e serviços públicos de qualidade para a sociedade. Só que, infelizmente, o Sistema Tributário é injusto e desigual, vide o descompasso dos serviços prestados a sociedade, a guerra tributária existente entre os Estados da federação, entre os municípios, e principalmente o excesso de litigio de questões tributárias existentes em nossos tribunais!!! E juntando tudo isso somos um dos países que mais cobramos impostos no mundo.

Uma das soluções para mudarmos essa situação seria a reforma tributária que se arrasta há vários anos no Congresso Nacional e dentro das várias propostas apresentadas, uma delas seria a criação do Imposto de Valor Agregado – IVA. Então vamos discorrer sobre ela.

O Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) é um projeto do governo brasileiro que visa a substituição e unificação de outros impostos cobrados ao consumidor, em um único imposto, a partir de uma reforma tributária. Este mesmo imposto já é praticado há muitos anos pelo bloco da União Europeia pela facilidade da aplicação e recolha entre países. Em Portugal é conhecido como Imposto sobre o Valor Acrescentado, sob a mesma sigla IVA.

O projeto prevê que o mesmo deve acontecer no bloco do Mercosul, pois a Argentina, Paraguai e Uruguai, já possuem o IVA Nacional.

Suas Origens

Muito se fala a respeito mas, poucos citam a sua origem apenas de forma genérica dizem que surgiu na França no século passado, mas lembrando que os primeiros tributos de uma maneira geral surgiram no Egito antigo há 3.300 anos A.C. para qualquer mercadoria em transito entre o local de produção e local de consumo. Pratica que continuou com os Gregos, cuja finalidade seria a proteção do comercio. Mas foi com os romanos que tivemos o aperfeiçoamento dessas prestações pecuniaria compulsória como a instituição da centesima rerum venalium, que incidia sobre o giro de negócios com uma alíquota de 1% sobre mercadorias vendidas em leilão público, cuja finalidade era custear os gastos militares. E no surgimento dos Estados monárquicos após a queda de Roma, foram criados vários impostos sobre a propriedade e produção dos camponeses, artesões e comerciantes da época até o surgimento dos Estados modernos (1). E nessa sistemática os Estados queriam substituir o imposto sobre o volume de vendas, por um imposto sobre valor acrescido, com objetivo de tributação da circulação econômica de bens, tanto em relação a mercadorias como a serviços (2).

Em 1952, a França introduz o imposto sobre o valor agregado, a Taxe Sur La Valeur Ajoutée (TVA), substituindo o imposto sobre a produção.

Todavia, apesar da maior parte da evolução do TVA (Taxe sur la valeur ajoutée, nome concedido ao IVA francês), ter sido realizada na França, os mecanismos de deduções já existiam, mesmo sendo pensados de forma distinta. Seus autores foram Wilhelm Von Siemens, industrial alemão, que em sua proposição permitia a recuperação de tributos pagos sobre os insumos das empresas, ou seja, “base sobre base”, portanto, evitaria possíveis problemas que surgem em cascata com um imposto sobre o faturamento, e o economista norte americano Thomas Adam, que através de seu artigo, defendia a dedução, em um sistema de imposto sobre o volume de negócios (IVN), dedução esta, que seria feita “imposto sobre imposto”, ou seja, o mesmo mecanismo adotado pelo legislador francês do IVA. (4)

Quando o IVA foi implementado na França, o mesmo se apresentou como um tributo extremamente complexo em comparação com as antigas exações cumulativas que gravavam o consumo de bens e serviços naquele país.

Seu método de apuração era absolutamente distinto de tudo o que fora utilizado até então: calculava-se o imposto devido sobre as transações comerciais realizadas pelo contribuinte em determinado período. No entanto, deduzia-se do valor a pagar o imposto suportado na aquisição de mercadorias utilizadas no processo produtivo. Em outras palavras: para cálculo do quantum lançava-se mão de uma sistemática de débitos e créditos que, abatidos uns dos outros, apontavam o tributo a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.

O IVA inicialmente, tributava apenas as operações mercantis realizadas pelos atacadistas e varejistas. Foi somente em 1968, com a extinção de dois outros impostos que incidiam sobre os serviços e o comércio varejista, que se criou um IVA de larga incidência, alcançando as operações com bens (inclusive locações e arrendamentos mercantis) e prestações de serviços em geral.

O sistema de tributação adotado pela França, o IVA – Imposto sobre Valor Agregado, apresentava característica que respondia ao problema: o valor final do produto nunca era agravado pelo imposto, independentemente do número de transações em sua produção e circulação até o consumo final.

A União Europeia, o bloco econômico que obteve melhor experiência de forma conhecida com o sistema do IVA, teve a preocupação de realizar sua harmonização tributária nos impostos sobre o incidente do consumo.

Mesmo que em apertada síntese, é imperioso ressaltar que o sistema comum de IVA tem como objetivo suprimir os controles fiscais nas fronteiras internas relativamente a todas as operações efetuadas entres os Estados-membros, aproximar as taxas de IVA dos Estados-membros e estabelecer um período transitório, com uma duração limitada, a fim de facilitar a passagem para o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-membros. Esses são alguns dos principais pontos do sistema comum do imposto sobre o valor agregado na União Europeia.

E atualmente é adotado pelos países membros da União Europeia, pelos países integrantes do Mercosul, exceto o Brasil, que ainda está estudando sua implementação e lembrando que dentre os países ricos, os Estados Unidos não adotam esse sistema.

Características Do IVA

Esse sistema tributário aplica sobre os bens e serviços, um imposto geral sobre o consumo exatamente proporcional ao preço oferecido, ou seja, uma porcentagem aplicada sobre o preço. O valor agregado, ou valor adicionado, são os preços que um produto adquire desde o início de sua produção, ou também, os preços que dão valor aos serviços. No caso das indústrias, por exemplo, que produzem e adicionam o seu valor que deve ser vendido ao varejista, que do mesmo modo, adiciona valor para o cliente final.

Ou seja, este sistema consiste em aplicar aos bens e serviços, um imposto geral sobre o consumo exatamente proporcional ao preço oferecido, independente qual seja o número de transações ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior à fase de tributação, dessa forma, o valor é calculado sobre o bem ou serviço, e a taxa é aplicada com prévia dedução do montante do IVA que incide sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço. Este sistema será aplicado até o estado de varejo, que nada mais é, que a atividade de compra e venda de mercadorias, cujo comprador é o consumidor final. Assim, o IVA tem como objetivo incidir sobre fases do processo de produção, desde o produtor até o vendedor, através do método subtrativo indireto, das faturas, do crédito de imposto ou sistema dos pagamentos fracionados.

Este método é considerado a alavanca do IVA, por ser a técnica da liquidação e dedução do imposto em cada uma das etapas do ciclo econômico, até chegar ao consumidor final. Porém, este efeito não sucede com o consumidor final, que não será beneficiado com essa liquidação, e terá que suportar o encargo do imposto que se mostrar devido. Em consequência dessa técnica, certos países aplicam também o principio da não cumulatividade, para não ser possível uma bitributação ou bis in idem, sendo assim, impossível que dois Estados ou Municípios venham tentar gravar a mesma realidade.

Partindo desse pressuposto, existe a impossibilidade da tributação cascata , que era utilizada pela maior parte dos países antes da criação do IVA.(5)

O IVA admite duas formas de abatimento do imposto pago nas etapas anteriores: a dedução produto a produto (em que se vincula o crédito à mercadoria adquirida) e a compensação por período (na qual os débitos oriundos das saídas em determinado lapso temporal são cotejados com os créditos das entradas geradoras de crédito ocorridas nesse mesmo período).

Exemplificando: em uma exação apurada por produto, o crédito referente à aquisição de mercadoria para revenda somente será dedutível do débito gerado quando de sua saída do estabelecimento comprador. Inexistirá crédito a aproveitar se o bem não for alienado. Outrossim, ocorrendo a venda, caso o débito na saída seja inferior ao crédito da entrada, o montante deste que sobejar será indedutível (afinal, não haverá com o que se compensar o crédito). São consequências lógicas do sistema de apuração por produto.

Já o cálculo por período de tempo pressupõe a contabilização de todos os créditos oriundos da entrada de bens em determinada competência. E o controle, também de forma unificada, dos débitos gerados pelas saídas tributadas nesse mesmo período. Da operação aritmética (créditos - débitos) obtém-se o quantum a ser recolhido aos cofres públicos. Quando tal sistemática é adotada, torna-se desnecessário perquirir se o tributo pago pela saída do bem foi maior ou menor que o crédito lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento. Por essa razão, o método mais consentâneo com a neutralidade fiscal e a translação do ônus perseguidos pela não-cumulatividade é a apuração por período de tempo. Afinal, como dito, em tal sistema não há margens – ou, pelo menos, não deveria haver – para questionamentos quanto à necessidade de anulação do crédito caso a saída não gere débito em valor pelo menos idêntico ao da entrada. Esse estorno proporcional geraria cumulatividade residual, laborando em desfavor dos objetivos de um imposto sobre valor acrescido. Ademais, o método produto a produto gera dificuldades operacionais, pois seu controle é mais complexo.

E falando sobre a não cumulatividade dos tributos o sistema adotado é o imposto-contra-imposto. Nessa hipótese não se tem uma incidência sobre o valor acrescido propriamente dito. Tributa-se o valor integral da operação e, em momento subsequente, compensa-se o valor do IVA suportado na aquisição de mercadorias para revenda, insumos e bens do ativo imobilizado. A compensação se dá, em regra, por período de tempo (débitos de um mês contra créditos do mesmo mês ou do anterior), não havendo vinculação produto a produto. Outrossim, para controle tanto dos contribuintes como do Fisco, a legislação exige o destaque (6) do imposto em nota fiscal

Dentre as vantagens da não-cumulatividade destaca-se a de permitir a neutralidade fiscal. Noutro giro verbal, o ônus tributário independerá do número de operações gravadas pelo imposto. Este será equivalente, em regra, à aplicação da alíquota sobre o preço final da mercadoria ou serviço. Outrossim, o ônus da exação será transferido ao longo da cadeia de produção até chegar ao consumidor final, que arcará de fato com o tributo.

O IVA no Mercosul

Só recapitulando, o Mercosul tem como principal objetivo criar um mercado comum com livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, visando a ampliação de seus mercados nacionais através da integração econômica. Complementando esse objetivo maior busca-se a adoção de uma política externa comum, a coordenação de posições conjuntas em foros internacionais, a formulação conjunta de políticas macroeconômicas e setoriais, e, por fim, a harmonização das legislações nacionais, com vistas a uma maior integração. Vamos ver a adoção do IVA nos países que compõe o Mercosul.

ANÁLISE COMPARATIVA DO TRATAMENTO DO IVA NOS PAÍSES DO MERCOSUL (6)

Segue abaixo um resumo sobre aplicação do IVA nos países membros do MERCOSUL, na sequencia, Argentina, Paraguai e Uruguai. Será demonstrado o início de sua vigência, alíquotas e incidência, fatos geradores e base de cálculos, bem como a metodologia para a apuração do referido imposto, evidenciando sua aplicabilidade nos países objeto deste estudo.

Argentina

Se iniciou pela Lei nº 20.631/1973 e entre suas principais características temos caráter indireto, real, não piramidal, plurifásico e não cumulativo. A Argentina tem uma alíquota reduzida de 10,5% (gado vacum, frutas e verduras), uma alíquota geral de 21% e uma alíquota máxima de 27% (eletricidade, telefonia e água encanada, quando esses itens são fornecidos a contribuintes do IVA).

Os sujeitos passivos do imposto em um sentido mais amplo, ressalvadas as exceções legalmente previstas, pode-se dizer que os contribuintes do IVA argentino são os comerciantes, industriais, importadores e prestadores de serviço em geral.

O IVA argentino tem como fato gerador diversas operações individuais, dentre elas a venda de coisas móveis, obras, locações e serviços previstos em lei, que se destaca por incidir sobre as transações onerosas em que haja transferência de domínio e por definir o sujeito passivo como o comerciante profissional (habitualista), ou seja, aquele que exerce o ofício da comercialização habitualmente e como sustento.

A base de cálculo do IVA é o preço líquido dos produtos e serviços, constante na fatura ou documento equivalente. Em caso de importação, a base imponível será o valor do produto ou serviço, acrescido do valor do imposto de importação.

No comércio exterior a lei do IVA adotou o sistema do “país de destino”, gravando com o ônus tributário as importações definitivas e isentando as exportações, o que garante aos exportadores créditos fiscais decorrentes do pagamento de impostos por operações ligadas à aquisição de bens e serviços vinculados efetivamente à exportação. No caso de créditos fiscais por conta de exportação, pode haver tanto a compensação com o IVA devido ou com outros impostos, bem como a transferência de créditos, sendo que tais procedimentos são implementados ante a “Dirección General Impositiva”, que corresponde à Receita Federal Brasileira. Resumo: Importações tributadas e exportações Alíquota Zero.

O método utilizado pelo Sistema de Créditos e Débitos, o valor do gravame a ser pago surge da diferença entre as vendas e compras, efetuando-se as deduções pela modalidade de crédito do imposto, deduzindo do imposto incidente sobre as vendas ou prestação de serviços, o imposto pago nas compras.

PARAGUAI

O IVA nesse pais foi criado pela Lei 125/95 que tem como característica, principal Exação fiscal plurifásica e não cumulativa, um imposto sobre o consumo em que o único destinatário é o consumidor final do produto ou serviço.

A alíquota fixada em lei é de 10%, sendo que o Poder Executivo pode estabelecer alíquotas menores que o limite fixado, dispondo para cada atividade o percentual diferenciado da alíquota ou a redução da base de cálculo do imposto. Os sujeitos passivos do IVA são as pessoas físicas prestadoras de serviços, as empresas que desempenhem atividades industriais, comerciais ou de serviços, as autarquias e empresas públicas, bem como os importadores.

O fato gerador corresponde com a entrega do bem, emissão da fatura ou ato equivalente, bem como a finalização do serviço ou entrada da mercadoria no território paraguaio.

A incidência do IVA paraguaio se dá sobre a alienação de bens, quer a título oneroso, quer a título gratuito, desde que haja transferência de propriedade, ou que proporcione o direito a quem os recebe de dispor da coisa como se proprietário fosse. E a base de cálculo do imposto é o preço líquido do produto ou serviço, sobre o qual incide atualmente uma alíquota de 10% (dez por cento), havendo redução da base de cálculo em 20% (vinte por cento) nas importações.

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No seu comércio exterior à semelhança do sistema argentino, na estrutura do IVA paraguaio as exportações estão livres da imposição tributária, uma vez que a legislação optou pela incidência do imposto no país de destino dos bens ou serviços, motivo pelo qual as exportações estão sujeitas à alíquota zero. Os créditos gerados pela compra de bens incidentes direta ou indiretamente na elaboração do produto de exportação, pelos mecanismos de devolução previstos, devem ser reembolsados em um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a fim de manter a intangibilidade da alíquota zero. Resumo: Importações tributadas e exportações não tributadas.

E para finalizar o método utilizado no sistema paraguaio de IVA, há a adoção do princípio da não cumulatividade, expresso no art. 86, da Lei nº 125/91, aplicando-se o conhecido sistema de créditos e débitos.

URUGUAI

O IVA foi criado pela Lei 13637/67, sendo reestruturado pela Lei 14100/72. Dentre as suas características podemos destacar sendo indireto, incidente sobre o consumo, sendo que a recai integralmente sobre o consumidor final dos bens e serviços prestados. Da mesma forma, trata-se de exação plurifásica, não cumulativa, o sistema de alíquotas do IVA foi fixado, primeiramente, em 10% enquanto alíquota única. Com as reformas introduzidas em 1972, passou-se a impor uma alíquota básica e outra mínima, sendo que, atualmente, a alíquota básica está fixada em 23% e a mínima em 14% (bens de primeira necessidade).

Entretanto uma questão que tem gerado certa controvérsia doutrinária se refere à natureza jurídica dos sujeitos passivos do IVA, se contribuintes – responsáveis por dívida própria, ou responsáveis – legalmente obrigados a pagar dívida alheia.

O Fato Gerador no Uruguai corresponde com a entrega do bem, emissão da fatura ou ato equivalente, bem como a finalização do serviço ou entrada da mercadoria no território nacional. E a legislação específica enumera como hipóteses de incidência do IVA a circulação interna de bens, a prestação de serviços e a introdução de bens. No caso das introduções de bens há que se considerar toda importação definitiva de bens para o mercado interno.

Para a base de calculo considera-se o preço ou a contraprestação líquida pactuada antes da transação, ou seja, um valor da operação em que se exclui o tributo que a mesma gera.

Com similaridade aos modelos argentinos e paraguaios, em relação ao comercio exterior, o IVA uruguaio segue o critério de onerar os bens no país de destino, pelo que as exportações não se encontram gravadas pela imposição tributária, sendo gravadas à alíquota zero, o que garante a dedução do imposto correspondente aos bens e serviços que integram direta ou indiretamente o custo do produto exportado.

Uma peculiaridade estrutural do IVA uruguaio é a ausência da imposição fiscal sobre os serviços exportados, diferentemente daqueles sistemas tributários que alcançam resultados similares por meio do critério da extraterritorialidade, considerando localizados os serviços no lugar de sua utilização. Resumo: Importações tributadas e exportações Alíquota Zero, exceto determinados serviços.

O método utilizado é o da subtração, sobre a base financeira, fazendo-se as deduções pelo sistema de imposto contra imposto.

Baseado nas analises feitas sobre os países do Mercosul que utilizam o IVA, podemos destacar:

- Argentina, Paraguai e Uruguai aplicam o IVA através do governo central;

- Trata-se de um IVA tipo consumo, orientado pelo princípio do destino nas transferências de bens;

- As exportações se gravam com alíquota zero, mediante a devolução dos créditos das etapas anteriores;

- Quanto as importações, são gravadas;

- Nos três países, a incidência do IVA recai sobre as prestações de serviços em geral desde que realizadas no país. Entretanto, há algumas particularidades entre eles;

- E por fim, um IVA de tipo consumo prevê o direito a crédito fiscal por todas as atividades que integram as operações gravadas e não beneficiadas por isenções e as importações efetivamente sujeitas ao imposto.

SOBRE a IMPLANTAÇÃO DO IVA NO BRASIL – TENDÊNCIAS

Atualmente a tributação indireta no Brasil, tem sido um dos grandes problemas vividos população, consecutivamente, isso acarreta uma série de situações que tornam o país inviável para um efetivo investimento tanto nacional como internacional.

Dentre os objetivos da Reforma Tributária ora em discussão no Congresso Nacional, vislumbra-se com a idéia de implantação do IVA com as seguintes propostas: (7)

a) instituir um sistema de tributos indiretos, neutro e simples;

b) racionalizar o sistema tributário e elevar a eficiência econômica;

c) desonerar os investimentos produtivos;

d) eliminar as distorções do comércio exterior que prejudicam a produção nacional, desonerando as exportações e conferindo tratamento isonômico às importações;

e) simplificar e desburocratizar, reduzindo os custos de cumprimento das obrigações tributárias;

f) eliminar as distorções que prejudicam os investimentos;

g) ampliar a base de contribuintes, reduzindo a informalidade;

h) substituição dos tributos sobre bens e serviços (ICMS, IPI, PIS, COFINS, CIDE-Combustíveis) por dois impostos, sobre o valor adicionado: um estadual (IVA-E) e um federal (IVA-F).

E nesse esboço chegando na sua parte final sobre a dita reforma temos em tramitação na Câmara dos Deputados a PEC -293/2004, conhecida como a PEC da Reforma Tributária, onde seria extintos os impostos acima descritos e em sua substituição seriam criados um imposto sobre o valor agregado de competência estadual, chamado de Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), e um imposto sobre bens e serviços específicos (Imposto Seletivo), de competência federal, que incidirá sobre produtos específicos, como petróleo e derivados; combustíveis e lubrificantes; e cigarros (8).

Com a aplicação do IVA, será analisado também que a facilidade com que se apura este imposto deverá melhorar a dinâmica de arrecadação, facilitar investimentos e diminuir a sonegação fiscal. Lembrando que a proposta do IVA, será de gestão compartilhada, com legislação nacional e fiscalização estadual, onde cada Estado, poderá praticar a alíquota que quiser e com um longo período de transição para a mudança do regime tributário.

Considerações Finais

Com a adoção do IVA, tornará o país mais competitivo e de uma maneira mais justo, diminuindo a enorme carga tributária do nosso sistema, pois o IVA é eficiente por não ser cumulativo, não afetar a produção, não onera exportação, aumentando a competitividade, e por ser produtivo, aumentando assim a receita.

Mas devemos ressaltar que a PEC da Reforma Tributaria, não será votada até o final de dezembro de 2018, em função da intervenção militar na segurança no Estado do Rio de Janeiro, devendo a mesma ser aprovada somente na próxima legislatura.

Por se tratar do único país do Mercosul a não possuí-lo, o projeto de aplicação do IVA no Brasil, como se vê, já é discutido há muito tempo, e infelizmente não temos uma data de quando poderá ser implementado em nosso país.

Finalizando, com a futura implementação do IVA poderemos tornar o nosso país menos desigual e mais justo tributariamente que irá culminar com os avanços sociais tão necessários para a nossa nação

Referências bibliográficas

1. NAKAYAMA, Juliana Kiyosen. O Imposto sobre o Valor Agregado na União Européia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 601 nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3415>. Acesso em: 9 jun. 2018.

2. NAKAYAMA, Juliana Kiyosen. O Imposto sobre o Valor Agregado na União EuropéiaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7n. 601 nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3415>. Acesso em: 9 jun. 2018.

3. MOREIRA, André Mendes. Não-Cumulatividade Tributária no Brasil e no Mundo: Origens, conceito e Pressupostos. Disponível em http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2010/10/Nao-cumulatividade-tributaria-no-Brasil-e-no-mundo-origens-conceito-e-pressupostos.pdf , acesso em 09/07/2018.

4. JÚNIOR, Juvenal Domingos. IVA – IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – ANÁLISE DE UM IMPOSTO, E SUA POSSÍVEL APLICAÇÃO. Disponível em http://conic-semesp.org.br/anais/files/2015/trabalho-1000019255.pdf , acesso em 01/07/2018.

5. JÚNIOR, Juvenal Domingos. IVA – IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – ANÁLISE DE UM IMPOSTO, E SUA POSSÍVEL APLICAÇÃO. Disponível em http://conic-semesp.org.br/anais/files/2015/trabalho-1000019255.pdf , acesso em 25/06/2018.

6. CARDOSO, Maurício Farias. Imposto Sobre Valor Agregado:um estudo estudo sobre a sua proposta e aplicação nos países do MERCOSUL. Disponível em http://dvl.ccn.ufsc.br/congresso_internacional/anais/6CCF/94_16.pdf , acesso em 28/06/2018

7. REIS, Lucas. Imposto sobre Valor Agregado – A Utopia continua. Disponível em http://ltreis.blogspot.com/2009/10/iva-imposto-sobre-o-valor-agregado.html acesso em 27/06/2018.

8. Câmara Noticias. Disponível em

www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/559617-HILDO-ROCHA-E-ELEITO-PRESIDENTE-DA-COMISSAO-DA-PEC-DA-REFORMA-TRIBUTARIA.html , acesso em 27/06/2018.

A reforma tributaria e a implementação do Imposto de Valor Agregado - IVA

Introdução

Desde que o Código Tributário Nacional foi sancionado em 1966 e recepcionado pela atual Constituição Federal de 1988, se previu um sistema de harmonização das competências tributárias, onde buscou-se atribuir, a cada Ente Federativo, a competência por legislar e administrar tributos sob todas as categorias econômicas tributárias possíveis, que culminou num conjunto de impostos, taxas e contribuições necessárias para o Estado obter recursos para cumprir as suas funções tais como oferta de bens e serviços públicos de qualidade para a sociedade. Só que infelizmente o Sistema Tributário é injusto e desigual, vide o descompasso dos serviços prestados a sociedade, a guerra tributária existente entre os Estados da federação, entre os municípios, e principalmente o excesso de litigio de questões tributárias existentes em nossos tribunais!!! E juntando tudo isso somos um dos países que mais cobramos impostos no mundo.

Uma das soluções para mudarmos essa situação seria a reforma tributária que se arrasta há vários anos no Congresso Nacional e dentro das várias propostas apresentadas, uma delas seria a criação do Imposto de Valor Agregado – IVA. Então vamos discorrer sobre ela.

O Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) é um projeto do governo brasileiro que visa a substituição e unificação de outros impostos cobrados ao consumidor, em um único imposto, a partir de uma reforma tributária. Este mesmo imposto já é praticado há muitos anos pelo bloco da União Europeia pela facilidade da aplicação e recolha entre países. Em Portugal é conhecido como Imposto sobre o Valor Acrescentado, sob a mesma sigla IVA.

O projeto prevê que o mesmo deve acontecer no bloco do Mercosul, pois a Argentina, Paraguai e Uruguai, já possuem o IVA Nacional.

Suas Origens

Muito se fala a respeito mas, poucos citam a sua origem apenas de forma genérica dizem que surgiu na França no século passado, mas lembrando que os primeiros tributos de uma maneira geral surgiram no Egito antigo há 3.300 anos A.C. para qualquer mercadoria em transito entre o local de produção e local de consumo. Pratica que continuou com os Gregos, cuja finalidade seria a proteção do comercio. Mas foi com os romanos que tivemos o aperfeiçoamento dessas prestações pecuniaria compulsória como a instituição da centesima rerum venalium, que incidia sobre o giro de negócios com uma alíquota de 1% sobre mercadorias vendidas em leilão público, cuja finalidade era custear os gastos militares. E no surgimento dos Estados monárquicos após a queda de Roma, foram criados vários impostos sobre a propriedade e produção dos camponeses, artesões e comerciantes da época até o surgimento dos Estados modernos (1). E nessa sistemática os Estados queriam substituir o imposto sobre o volume de vendas, por um imposto sobre valor acrescido, com objetivo de tributação da circulação econômica de bens, tanto em relação a mercadorias como a serviços (2).

Em 1952, a França introduz o imposto sobre o valor agregado, a Taxe Sur La Valeur Ajoutée (TVA), substituindo o imposto sobre a produção.

Todavia, apesar da maior parte da evolução do TVA (Taxe sur la valeur ajoutée, nome concedido ao IVA francês), ter sido realizada na França, os mecanismos de deduções já existiam, mesmo sendo pensados de forma distinta. Seus autores foram Wilhelm Von Siemens, industrial alemão, que em sua proposição permitia a recuperação de tributos pagos sobre os insumos das empresas, ou seja, “base sobre base”, portanto, evitaria possíveis problemas que surgem em cascata com um imposto sobre o faturamento, e o economista norte americano Thomas Adam, que através de seu artigo, defendia a dedução, em um sistema de imposto sobre o volume de negócios (IVN), dedução esta, que seria feita “imposto sobre imposto”, ou seja, o mesmo mecanismo adotado pelo legislador francês do IVA. (4)

Quando o IVA foi implementado na França, o mesmo se apresentou como um tributo extremamente complexo em comparação com as antigas exações cumulativas que gravavam o consumo de bens e serviços naquele país.

Seu método de apuração era absolutamente distinto de tudo o que fora utilizado até então: calculava-se o imposto devido sobre as transações comerciais realizadas pelo contribuinte em determinado período. No entanto, deduzia-se do valor a pagar o imposto suportado na aquisição de mercadorias utilizadas no processo produtivo. Em outras palavras: para cálculo do quantum lançava-se mão de uma sistemática de débitos e créditos que, abatidos uns dos outros, apontavam o tributo a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.

O IVA inicialmente, tributava apenas as operações mercantis realizadas pelos atacadistas e varejistas. Foi somente em 1968, com a extinção de dois outros impostos que incidiam sobre os serviços e o comércio varejista, que se criou um IVA de larga incidência, alcançando as operações com bens (inclusive locações e arrendamentos mercantis) e prestações de serviços em geral.

O sistema de tributação adotado pela França, o IVA – Imposto sobre Valor Agregado, apresentava característica que respondia ao problema: o valor final do produto nunca era agravado pelo imposto, independentemente do número de transações em sua produção e circulação até o consumo final.

A União Europeia, o bloco econômico que obteve melhor experiência de forma conhecida com o sistema do IVA, teve a preocupação de realizar sua harmonização tributária nos impostos sobre o incidente do consumo.

Mesmo que em apertada síntese, é imperioso ressaltar que o sistema comum de IVA tem como objetivo suprimir os controles fiscais nas fronteiras internas relativamente a todas as operações efetuadas entres os Estados-membros, aproximar as taxas de IVA dos Estados-membros e estabelecer um período transitório, com uma duração limitada, a fim de facilitar a passagem para o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-membros. Esses são alguns dos principais pontos do sistema comum do imposto sobre o valor agregado na União Europeia.

E atualmente é adotado pelos países membros da União Europeia, pelos países integrantes do Mercosul, exceto o Brasil, que ainda está estudando sua implementação e lembrando que dentre os países ricos, os Estados Unidos não adotam esse sistema.

Características Do IVA

Esse sistema tributário aplica sobre os bens e serviços, um imposto geral sobre o consumo exatamente proporcional ao preço oferecido, ou seja, uma porcentagem aplicada sobre o preço. O valor agregado, ou valor adicionado, são os preços que um produto adquire desde o início de sua produção, ou também, os preços que dão valor aos serviços. No caso das indústrias, por exemplo, que produzem e adicionam o seu valor que deve ser vendido ao varejista, que do mesmo modo, adiciona valor para o cliente final.

Ou seja, este sistema consiste em aplicar aos bens e serviços, um imposto geral sobre o consumo exatamente proporcional ao preço oferecido, independente qual seja o número de transações ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior à fase de tributação, dessa forma, o valor é calculado sobre o bem ou serviço, e a taxa é aplicada com prévia dedução do montante do IVA que incide sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço. Este sistema será aplicado até o estado de varejo, que nada mais é, que a atividade de compra e venda de mercadorias, cujo comprador é o consumidor final. Assim, o IVA tem como objetivo incidir sobre fases do processo de produção, desde o produtor até o vendedor, através do método subtrativo indireto, das faturas, do crédito de imposto ou sistema dos pagamentos fracionados.

Este método é considerado a alavanca do IVA, por ser a técnica da liquidação e dedução do imposto em cada uma das etapas do ciclo econômico, até chegar ao consumidor final. Porém, este efeito não sucede com o consumidor final, que não será beneficiado com essa liquidação, e terá que suportar o encargo do imposto que se mostrar devido. Em consequência dessa técnica, certos países aplicam também o principio da não cumulatividade, para não ser possível uma bitributação ou bis in idem, sendo assim, impossível que dois Estados ou Municípios venham tentar gravar a mesma realidade.

Partindo desse pressuposto, existe a impossibilidade da tributação cascata , que era utilizada pela maior parte dos países antes da criação do IVA.(5)

O IVA admite duas formas de abatimento do imposto pago nas etapas anteriores: a dedução produto a produto (em que se vincula o crédito à mercadoria adquirida) e a compensação por período (na qual os débitos oriundos das saídas em determinado lapso temporal são cotejados com os créditos das entradas geradoras de crédito ocorridas nesse mesmo período).

Exemplificando: em uma exação apurada por produto, o crédito referente à aquisição de mercadoria para revenda somente será dedutível do débito gerado quando de sua saída do estabelecimento comprador. Inexistirá crédito a aproveitar se o bem não for alienado. Outrossim, ocorrendo a venda, caso o débito na saída seja inferior ao crédito da entrada, o montante deste que sobejar será indedutível (afinal, não haverá com o que se compensar o crédito). São consequências lógicas do sistema de apuração por produto.

Já o cálculo por período de tempo pressupõe a contabilização de todos os créditos oriundos da entrada de bens em determinada competência. E o controle, também de forma unificada, dos débitos gerados pelas saídas tributadas nesse mesmo período. Da operação aritmética (créditos - débitos) obtém-se o quantum a ser recolhido aos cofres públicos. Quando tal sistemática é adotada, torna-se desnecessário perquirir se o tributo pago pela saída do bem foi maior ou menor que o crédito lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento. Por essa razão, o método mais consentâneo com a neutralidade fiscal e a translação do ônus perseguidos pela não-cumulatividade é a apuração por período de tempo. Afinal, como dito, em tal sistema não há margens – ou, pelo menos, não deveria haver – para questionamentos quanto à necessidade de anulação do crédito caso a saída não gere débito em valor pelo menos idêntico ao da entrada. Esse estorno proporcional geraria cumulatividade residual, laborando em desfavor dos objetivos de um imposto sobre valor acrescido. Ademais, o método produto a produto gera dificuldades operacionais, pois seu controle é mais complexo.

E falando sobre a não cumulatividade dos tributos o sistema adotado é o imposto-contra-imposto. Nessa hipótese não se tem uma incidência sobre o valor acrescido propriamente dito. Tributa-se o valor integral da operação e, em momento subsequente, compensa-se o valor do IVA suportado na aquisição de mercadorias para revenda, insumos e bens do ativo imobilizado. A compensação se dá, em regra, por período de tempo (débitos de um mês contra créditos do mesmo mês ou do anterior), não havendo vinculação produto a produto. Outrossim, para controle tanto dos contribuintes como do Fisco, a legislação exige o destaque (6) do imposto em nota fiscal

Dentre as vantagens da não-cumulatividade destaca-se a de permitir a neutralidade fiscal. Noutro giro verbal, o ônus tributário independerá do número de operações gravadas pelo imposto. Este será equivalente, em regra, à aplicação da alíquota sobre o preço final da mercadoria ou serviço. Outrossim, o ônus da exação será transferido ao longo da cadeia de produção até chegar ao consumidor final, que arcará de fato com o tributo.

O IVA no Mercosul

Só recapitulando, o Mercosul tem como principal objetivo criar um mercado comum com livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, visando a ampliação de seus mercados nacionais através da integração econômica. Complementando esse objetivo maior busca-se a adoção de uma política externa comum, a coordenação de posições conjuntas em foros internacionais, a formulação conjunta de políticas macroeconômicas e setoriais, e, por fim, a harmonização das legislações nacionais, com vistas a uma maior integração. Vamos ver a adoção do IVA nos países que compõe o Mercosul.

ANÁLISE COMPARATIVA DO TRATAMENTO DO IVA NOS PAÍSES DO MERCOSUL (6)

Segue abaixo um resumo sobre aplicação do IVA nos países membros do MERCOSUL, na sequencia, Argentina, Paraguai e Uruguai. Será demonstrado o início de sua vigência, alíquotas e incidência, fatos geradores e base de cálculos, bem como a metodologia para a apuração do referido imposto, evidenciando sua aplicabilidade nos países objeto deste estudo.

Argentina

Se iniciou pela Lei nº 20.631/1973 e entre suas principais características temos caráter indireto, real, não piramidal, plurifásico e não cumulativo. A Argentina tem uma alíquota reduzida de 10,5% (gado vacum, frutas e verduras), uma alíquota geral de 21% e uma alíquota máxima de 27% (eletricidade, telefonia e água encanada, quando esses itens são fornecidos a contribuintes do IVA).

Os sujeitos passivos do imposto em um sentido mais amplo, ressalvadas as exceções legalmente previstas, pode-se dizer que os contribuintes do IVA argentino são os comerciantes, industriais, importadores e prestadores de serviço em geral.

O IVA argentino tem como fato gerador diversas operações individuais, dentre elas a venda de coisas móveis, obras, locações e serviços previstos em lei, que se destaca por incidir sobre as transações onerosas em que haja transferência de domínio e por definir o sujeito passivo como o comerciante profissional (habitualista), ou seja, aquele que exerce o ofício da comercialização habitualmente e como sustento.

A base de cálculo do IVA é o preço líquido dos produtos e serviços, constante na fatura ou documento equivalente. Em caso de importação, a base imponível será o valor do produto ou serviço, acrescido do valor do imposto de importação.

No comércio exterior a lei do IVA adotou o sistema do “país de destino”, gravando com o ônus tributário as importações definitivas e isentando as exportações, o que garante aos exportadores créditos fiscais decorrentes do pagamento de impostos por operações ligadas à aquisição de bens e serviços vinculados efetivamente à exportação. No caso de créditos fiscais por conta de exportação, pode haver tanto a compensação com o IVA devido ou com outros impostos, bem como a transferência de créditos, sendo que tais procedimentos são implementados ante a “Dirección General Impositiva”, que corresponde à Receita Federal Brasileira. Resumo: Importações tributadas e exportações Alíquota Zero.

O método utilizado pelo Sistema de Créditos e Débitos, o valor do gravame a ser pago surge da diferença entre as vendas e compras, efetuando-se as deduções pela modalidade de crédito do imposto, deduzindo do imposto incidente sobre as vendas ou prestação de serviços, o imposto pago nas compras.

PARAGUAI

O IVA nesse pais foi criado pela Lei 125/95 que tem como característica, principal Exação fiscal plurifásica e não cumulativa, um imposto sobre o consumo em que o único destinatário é o consumidor final do produto ou serviço.

A alíquota fixada em lei é de 10%, sendo que o Poder Executivo pode estabelecer alíquotas menores que o limite fixado, dispondo para cada atividade o percentual diferenciado da alíquota ou a redução da base de cálculo do imposto. Os sujeitos passivos do IVA são as pessoas físicas prestadoras de serviços, as empresas que desempenhem atividades industriais, comerciais ou de serviços, as autarquias e empresas públicas, bem como os importadores.

O fato gerador corresponde com a entrega do bem, emissão da fatura ou ato equivalente, bem como a finalização do serviço ou entrada da mercadoria no território paraguaio.

A incidência do IVA paraguaio se dá sobre a alienação de bens, quer a título oneroso, quer a título gratuito, desde que haja transferência de propriedade, ou que proporcione o direito a quem os recebe de dispor da coisa como se proprietário fosse. E a base de cálculo do imposto é o preço líquido do produto ou serviço, sobre o qual incide atualmente uma alíquota de 10% (dez por cento), havendo redução da base de cálculo em 20% (vinte por cento) nas importações.

No seu comércio exterior à semelhança do sistema argentino, na estrutura do IVA paraguaio as exportações estão livres da imposição tributária, uma vez que a legislação optou pela incidência do imposto no país de destino dos bens ou serviços, motivo pelo qual as exportações estão sujeitas à alíquota zero. Os créditos gerados pela compra de bens incidentes direta ou indiretamente na elaboração do produto de exportação, pelos mecanismos de devolução previstos, devem ser reembolsados em um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a fim de manter a intangibilidade da alíquota zero. Resumo: Importações tributadas e exportações não tributadas.

E para finalizar o método utilizado no sistema paraguaio de IVA, há a adoção do princípio da não cumulatividade, expresso no art. 86, da Lei nº 125/91, aplicando-se o conhecido sistema de créditos e débitos.

URUGUAI

O IVA foi criado pela Lei 13637/67, sendo reestruturado pela Lei 14100/72. Dentre as suas características podemos destacar sendo indireto, incidente sobre o consumo, sendo que a recai integralmente sobre o consumidor final dos bens e serviços prestados. Da mesma forma, trata-se de exação plurifásica, não cumulativa, o sistema de alíquotas do IVA foi fixado, primeiramente, em 10% enquanto alíquota única. Com as reformas introduzidas em 1972, passou-se a impor uma alíquota básica e outra mínima, sendo que, atualmente, a alíquota básica está fixada em 23% e a mínima em 14% (bens de primeira necessidade).

Entretanto uma questão que tem gerado certa controvérsia doutrinária se refere à natureza jurídica dos sujeitos passivos do IVA, se contribuintes – responsáveis por dívida própria, ou responsáveis – legalmente obrigados a pagar dívida alheia.

O Fato Gerador no Uruguai corresponde com a entrega do bem, emissão da fatura ou ato equivalente, bem como a finalização do serviço ou entrada da mercadoria no território nacional. E a legislação específica enumera como hipóteses de incidência do IVA a circulação interna de bens, a prestação de serviços e a introdução de bens. No caso das introduções de bens há que se considerar toda importação definitiva de bens para o mercado interno.

Para a base de calculo considera-se o preço ou a contraprestação líquida pactuada antes da transação, ou seja, um valor da operação em que se exclui o tributo que a mesma gera.

Com similaridade aos modelos argentinos e paraguaios, em relação ao comercio exterior, o IVA uruguaio segue o critério de onerar os bens no país de destino, pelo que as exportações não se encontram gravadas pela imposição tributária, sendo gravadas à alíquota zero, o que garante a dedução do imposto correspondente aos bens e serviços que integram direta ou indiretamente o custo do produto exportado.

Uma peculiaridade estrutural do IVA uruguaio é a ausência da imposição fiscal sobre os serviços exportados, diferentemente daqueles sistemas tributários que alcançam resultados similares por meio do critério da extraterritorialidade, considerando localizados os serviços no lugar de sua utilização. Resumo: Importações tributadas e exportações Alíquota Zero, exceto determinados serviços.

O método utilizado é o da subtração, sobre a base financeira, fazendo-se as deduções pelo sistema de imposto contra imposto.

Baseado nas analises feitas sobre os países do Mercosul que utilizam o IVA, podemos destacar:

- Argentina, Paraguai e Uruguai aplicam o IVA através do governo central;

- Trata-se de um IVA tipo consumo, orientado pelo princípio do destino nas transferências de bens;

- As exportações se gravam com alíquota zero, mediante a devolução dos créditos das etapas anteriores;

- Quanto as importações, são gravadas;

- Nos três países, a incidência do IVA recai sobre as prestações de serviços em geral desde que realizadas no país. Entretanto, há algumas particularidades entre eles;

- E por fim, um IVA de tipo consumo prevê o direito a crédito fiscal por todas as atividades que integram as operações gravadas e não beneficiadas por isenções e as importações efetivamente sujeitas ao imposto.

SOBRE a IMPLANTAÇÃO DO IVA NO BRASIL – TENDÊNCIAS

Atualmente a tributação indireta no Brasil, tem sido um dos grandes problemas vividos população, consecutivamente, isso acarreta uma série de situações que tornam o país inviável para um efetivo investimento tanto nacional como internacional.

Dentre os objetivos da Reforma Tributária ora em discussão no Congresso Nacional, vislumbra-se com a idéia de implantação do IVA com as seguintes propostas: (7)

a) instituir um sistema de tributos indiretos, neutro e simples;

b) racionalizar o sistema tributário e elevar a eficiência econômica;

c) desonerar os investimentos produtivos;

d) eliminar as distorções do comércio exterior que prejudicam a produção nacional, desonerando as exportações e conferindo tratamento isonômico às importações;

e) simplificar e desburocratizar, reduzindo os custos de cumprimento das obrigações tributárias;

f) eliminar as distorções que prejudicam os investimentos;

g) ampliar a base de contribuintes, reduzindo a informalidade;

h) substituição dos tributos sobre bens e serviços (ICMS, IPI, PIS, COFINS, CIDE-Combustíveis) por dois impostos, sobre o valor adicionado: um estadual (IVA-E) e um federal (IVA-F).

E nesse esboço chegando na sua parte final sobre a dita reforma temos em tramitação na Câmara dos Deputados a PEC -293/2004, conhecida como a PEC da Reforma Tributária, onde seria extintos os impostos acima descritos e em sua substituição seriam criados um imposto sobre o valor agregado de competência estadual, chamado de Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), e um imposto sobre bens e serviços específicos (Imposto Seletivo), de competência federal, que incidirá sobre produtos específicos, como petróleo e derivados; combustíveis e lubrificantes; e cigarros (8).

Com a aplicação do IVA, será analisado também que a facilidade com que se apura este imposto deverá melhorar a dinâmica de arrecadação, facilitar investimentos e diminuir a sonegação fiscal. Lembrando que a proposta do IVA, será de gestão compartilhada, com legislação nacional e fiscalização estadual, onde cada Estado, poderá praticar a alíquota que quiser e com um longo período de transição para a mudança do regime tributário.

Considerações Finais

Com a adoção do IVA, tornará o país mais competitivo e de uma maneira mais justo, diminuindo a enorme carga tributária do nosso sistema, pois o IVA é eficiente por não ser cumulativo, não afetar a produção, não onera exportação, aumentando a competitividade, e por ser produtivo, aumentando assim a receita.

Mas devemos ressaltar que a PEC da Reforma Tributaria, não será votada até o final de dezembro de 2018, em função da intervenção militar na segurança no Estado do Rio de Janeiro, devendo a mesma ser aprovada somente na próxima legislatura.

Por se tratar do único país do Mercosul a não possuí-lo, o projeto de aplicação do IVA no Brasil, como se vê, já é discutido há muito tempo, e infelizmente não temos uma data de quando poderá ser implementado em nosso país.

Finalizando, com a futura implementação do IVA poderemos tornar o nosso país menos desigual e mais justo tributariamente que irá culminar com os avanços sociais tão necessários para a nossa nação

Referências bibliográficas

1. NAKAYAMA, Juliana Kiyosen. O Imposto sobre o Valor Agregado na União Européia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 601 nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3415>. Acesso em: 9 jun. 2018.

2. NAKAYAMA, Juliana Kiyosen. O Imposto sobre o Valor Agregado na União EuropéiaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7n. 601 nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3415>. Acesso em: 9 jun. 2018.

3. MOREIRA, André Mendes. Não-Cumulatividade Tributária no Brasil e no Mundo: Origens, conceito e Pressupostos. Disponível em http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2010/10/Nao-cumulatividade-tributaria-no-Brasil-e-no-mundo-origens-conceito-e-pressupostos.pdf , acesso em 09/07/2018.

4. JÚNIOR, Juvenal Domingos. IVA – IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – ANÁLISE DE UM IMPOSTO, E SUA POSSÍVEL APLICAÇÃO. Disponível em http://conic-semesp.org.br/anais/files/2015/trabalho-1000019255.pdf , acesso em 01/07/2018.

5. JÚNIOR, Juvenal Domingos. IVA – IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – ANÁLISE DE UM IMPOSTO, E SUA POSSÍVEL APLICAÇÃO. Disponível em http://conic-semesp.org.br/anais/files/2015/trabalho-1000019255.pdf , acesso em 25/06/2018.

6. CARDOSO, Maurício Farias. Imposto Sobre Valor Agregado:um estudo estudo sobre a sua proposta e aplicação nos países do MERCOSUL. Disponível em http://dvl.ccn.ufsc.br/congresso_internacional/anais/6CCF/94_16.pdf , acesso em 28/06/2018

7. REIS, Lucas. Imposto sobre Valor Agregado – A Utopia continua. Disponível em http://ltreis.blogspot.com/2009/10/iva-imposto-sobre-o-valor-agregado.html acesso em 27/06/2018.

8. Câmara Noticias. Disponível em

www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/559617-HILDO-ROCHA-E-ELEITO-PRESIDENTE-DA-COMISSAO-DA-PEC-DA-REFORMA-TRIBUTARIA.html , acesso em 27/06/2018.

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