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Assédio moral no ambiente de trabalho

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23/07/2018 às 15:10
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9.    A VALORAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL

Aqui surge um dos maiores, senão o maior, problema atinente à questão do assédio moral.

O problema é o mesmo enfrentado em sede de dano moral como um todo (acidentes de trabalho, ofensas únicas, falsa acusação de desvio de dinheiro, etc.), pois, como pode ser quantificado, financeiramente, um dano?

Ainda mais um dano advindo de assédio moral? É possível quantificar, monetariamente, o valor de um dano?

Já foi superada a fase de discussão acerca da reparação de danos morais através da condenação pecuniária do ofensor. Em tempos passados alguns doutrinadores e parte da jurisprudência entendiam que isso não era possível.

Mas isso mudou de figura, sensivelmente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, também denominada “Constituição Cidadã”.

Portanto, o advento da referida Carta magna foi um verdadeiro divisor de águas na questão da possibilidade de reparação do dano moral no Brasil.

Inclusive, com o seu advento, não mais poder-se-iam utilizar os parâmetros da Lei de Imprensa, como alguns ainda o fazem, pois esta não teria sido recepcionada pela atual Constituição da República.

Mesmo, talvez, não sendo a melhor forma de reparação de um dano de ordem moral, a condenação ao pagamento de uma indenização, em dinheiro, ainda nos parece a mais eficaz (ou menos injusta) para a maioria dos casos.

Até pelo caráter punitivo que possui tal tipo de condenação, como veremos logo a seguir.

E, justamente por isso, é que alguns autores não mencionam a indenização ou reparação do dano moral, mas sim, a compensação do dano moral.

Uma das saídas encontradas pelos magistrados trabalhistas é uma espécie de conta bastante simples: multiplica-se o número de anos trabalhados na empresa pela última remuneração percebida pelo ofendido/assediado.

Nesse caso, tomou-se por base, por analogia, a redação do art. 478 da CLT, que dispõe:

Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.

Mas, e se a vítima do assédio tiver laborado apenas alguns meses (quatro, por exemplo) para uma grande empresa e suportado gravíssima coação de ordem moral? Neste caso, dividir sua última remuneração por 12 e multiplicar por 4 daria o equivalente apenas a 33% daquele valor referido (resultando em apenas um terço de seu salário).

Logicamente, parece-nos que seria muito pouco para reparar um dano da espécie aqui tratada. Ou seja, se a pessoa recebeu R$ 500,00 em seu último mês de prestação de serviços, a indenização seria apenas de R$ 165,00.

Outros magistrados aplicam a mesma regra básica, mas usando o dobro da maior remuneração recebida pelo trabalhador.

É claro que a valoração do dano indenizável deve levar em conta não só a capacidade financeira do ofensor e o padrão de vida do ofendido, mas, principalmente, servir de exemplo para que se evite a repetição dessa prática dentro da empresa ré (chamado caráter punitivo, pedagógico ou mesmo educativo).

Neste exato sentido, citamos uma emenda oriunda do Tribunal do Trabalho da 5ª Região (Bahia):

42064038 – DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇAO – A satisfação pecuniária que se busca diante da impossibilidade de ressarcir o dano moral causado ao ofendido, ostenta, em verdade nítido caráter punitivo ao ofensor, tendo de igual modo, caráter pedagógico e preventivo, destinado a desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência do ato ilícito (TRT 5ª Região – RO 01346-1999-010-05-00-9 – (29.552/04)  3ª T. Rela. Juíza Lourdes Linhares – J. 16.11.2004).

Portanto, em casos como o há pouco mencionado, alguns magistrados multiplicam a última remuneração pelo número de meses trabalhados. É claro que não há uma solução infalível ou tabela precisa para isso.

Da mesma forma, não nos parece, em princípio, justa a condenação de uma microempresa a valores de R$ 200.000,00 como já vimos, mesmo que se trate de grave o caso de assédio moral. Isso seria quase um enriquecimento ilícito do ofendido e, fatalmente, levaria a empresa ao fechamento e à dispensa de inúmeros empregados, causando um prejuízo social nada desejado.

Todavia, incrivelmente, já vimos decisões de 1º grau em que os valores de reparações por assédio moral chegaram a incríveis R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por um único trabalhador assediado!

A condenação ao pagamento de uma indenização jamais poderá servir como meio de enriquecimento ilícito do ofendido.

Todavia, essa deplorável atitude de se assediar moralmente um empregado também não pode, sob hipótese alguma, ficar impune.

Logo, como sempre, deve prevalecer o bom senso do magistrado no momento de fixar o valor da indenização a ser paga em casos em que foi robustamente comprovada a prática do assédio moral.

Isso é o que se costuma ouvir quando se fala na quantificação do dano indenizável. Mas seria só isso?

Assim, uma regra que nos parece um pouco mais acertada é aquela que determina, no caso de pequenas empresas, o pagamento de 1 a 10 remunerações por ano de trabalho (dependendo da gravidade do dano), limitada a um máximo (teto) de 20 vezes a maior remuneração do trabalhador.

No caso de empresa de porte médio, o valor obtido seria multiplicado por 1,5 e no caso de grandes empresas, por 2.

Exemplo 1: um empregado com remuneração de R$ 800,00, que trabalhe na empresa há três anos e sofra de abalo de grau médio (logo, sendo multiplicado o valor da remuneração por 3, que é o número de anos de trabalho, e multiplicada por 6, que seria o grau de ofensa). Portanto, a indenização seria fixada na casa dos R$ 14.400,00.

Exemplo 2: um empregado que auferisse remuneração de R$ 1.500,00 e que houvesse laborado durante dez anos na empresa, sendo ofendido de maneira leve (grau 3, por exemplo). A indenização seria em torno de R$ 45.000,00.

Exemplo 3: um empregado com remuneração de R$ 3.000,00, que trabalha há vinte anos em determinada empresa e sofre assédio gravíssimo (grau 10, por exemplo). O valor da indenização seria de R$ 600.000,00. Todavia, haveria de se observar o teto de R$ 60.000,00, correspondente a 40 vezes a maior remuneração de citado empregado.

Em todos os casos mencionados consideramos empresas de pequeno porte. Para empresas de médio ou grande porte, seria usada aquela outra regra: multiplicar o valor obtido por 1,5 no caso de empresas médias e por 2, no caso de grandes empresas.

Assim, no exemplo nº 3, caso se tratasse de empresa de médio porte, o valor seria de R$ 90.000,00. E se fosse de grande porte, chegaria aos R$ 120.000,00. Veja-se que tratamos de casos extremos!

E falamos apenas dos danos morais decorrentes do assédio de mesma espécie. É claro que danos matérias, como reembolso de despesas com consultas e tratamentos médicos e gastos com medicamentos não estão incluídos nesses valores (até mesmo por serem danos de outra natureza).

E como se saberia o grau de uma ofensa? Isto também não é algo fixo, imutável. Mas, digamos que o assédio moral decorrente de brincadeiras de mau gosto pudesse ser considerado de grau leve.

Já a pressão constante pelo atingimento de metas, com cobranças diárias, em público e em tom rude (mas não ofensivo), e sem outras ofensas/ameaças, fosse considerada de grau médio.

E, de grau alto (ou elevado), seria aquele assédio mencionado em notícia do TST, em que a pessoa sofria revistas intimas, totalmente nua, sobre uma mesa, à vista de demais empregados, além de ser agredida fisicamente por não cumprir os objetivos.

Ou ainda, também gravíssimo seria o assédio caracterizado pela constante ameaça de perda de emprego, cominada com pesadas ofensas pessoais e/ou à família da vítima ou, mesmo, com agressões físicas ou discriminação em razão de cor, sexo ou orientação sexual ou religiosa, por exemplo.

É certo que tal critério será alvo de muitas críticas, mas, ao menos, é mais um método sugerido a auxiliar o difícil trabalho de advogados e, principalmente juízes na busca de um critério justo para esta ingrata tarefa de se tentar valorar, financeiramente, um dano indenizável.

Na prática, vemos que os valores de indenizações por assédio moral ficam na faixa dos R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, no caso de empresas de grande porte; e de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, no caso de pequenas ou médias empresas.

Outra sugestão que diríamos a título de colaboração, e tendo em vista que alguns doutrinadores desaconselham a vinculação do tempo de trabalho na empresa ao valor a ser arbitrado (chegando, alguns, a dizer que isso é um verdadeiro absurdo), seria a de determinar o pagamento de 12 remunerações mensais do obreiro para o caso de assédio de natureza leve; de 24 remunerações para assédio de natureza média, e de 36 remunerações para assédio moral de natureza grave, conforme os exemplos mencionados.

Esta é uma regra bem mais simples, que não leva em conta o tempo de trabalho na empresa. Tampouco, leva em conta o porte da empresa, pois, para alguns pensadores, a própria faixa de remuneração do trabalhador já diferenciaria as empresas pequenas, médias ou grandes.

Exemplo: um caso de assédio moral de natureza média, caracterizado por cobranças excessivas de metas de vendas com uso de expressões ofensivas contra trabalhador que auferisse remuneração de R$ 1.800,00/mês, ensejaria o pagamento de uma indenização de R$ 43.200,00.

Uma terceira sugestão, que seria, na verdade, uma vertente desta segunda, consistiria em se levar em conta, também, o porte da empresa. Logo, o valor obtido da multiplicação do valor da remuneração pela gravidade do fato, seria ainda, multiplicado por 1,2 no caso de empresas de médio porte e por 1,5 no caso de empresas de grande porte.

Para as pequenas e microempresas, o valor seria aquele mesmo (porquanto, multiplicando-se aquele valor por 1 o seria o mesmo).

Citemos alguns exemplos observando este parâmetro:

a)  empregado que receba remuneração de R$ 800,00/mês, que seja ofendido de forma média (fator de multiplicação: 24) e trabalhe em empresa de médio porte (fator de multiplicação: 1,2). O valor arbitrado seria de R$ 23.040,00.

b)  empregado que receba remuneração de R$ 1.500,00/mês, que seja ofendido de forma leve (fator de multiplicação: 12) e trabalhe em empresa de pequeno porte (fator de multiplicação: 1). O valor arbitrado seria de R$ 18.000,00.

c)  empregado que receba remuneração de R$ 2.000,00/mês, que seja ofendido de forma grave (fator de multiplicação: 36) e trabalhe em empresa de grande porte (fator de multiplicação: 1,5). O valor arbitrado seria de R$ 108.000,00.

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À primeira vista, o valor de R$ 108.000,00 pode parecer excessivamente alto. Todavia, lembremo-nos de que se trata de situação hipotética em que um empregado, de elevado padrão salarial, trabalhando em empresa de grande porte, tenha sofrido pesado (grave) assédio moral, reportando-nos aos exemplos já mencionados acerca da gravidade do assédio.

Conforme já dito alhures, podem ser estabelecidos tetos para esses valores.

E, como já dissemos, trata-se apenas de sugestões ou meras balizas para auxiliar o trabalho de juízes e advogados, não sendo regras inflexíveis e imutáveis.

Mostrando quão polemica é essa fixação, por outro lado, em muitos casos é utilizado o salário mínimo como base para as condenações (40 ou 60, por exemplo), sem que ocorra qualquer violação à lei, pois, o que não se permite é a vinculação da atualização de algum valor ao salário mínimo.

Mas como vimos, a mera estipulação de uma condenação baseada em determinado número de salários mínimos é plenamente viável.

Repetimos: não existe regra perfeita ou exata para esse cálculo.

Até porque, conforme exposto, há que se analisar, detidamente, a profundidade do abalo ou a gravidade do dano causado. Há uma grande distância entre o abalo sofrido por pressões por produção ou metas de venda, mas sem tons agressivos, e o abalo sofrido em decorrência de constantes humilhações em público, xingamentos e tratamento quase doentio, que culmine com uma forçada dispensa por justa causa.

O que dizer então, de empregado de empresa multinacional que, na presença de diversos colegas de trabalho, de ambos os sexos, durante reunião anual (formal), tem que dançar com roupas de banho femininas (biquíni), enquanto é agredido verbalmente por seus superiores hierárquicos, ainda tendo que ver sua foto na parede, destacado como o “pior empregado do mês”?

Resumindo: é impossível a criação de uma tabela de valores de indenizações ou de regras simples para a aferição dos valores devidos, como defendem alguns doutrinadores.

Cada caso envolverá uma empresa de determinado porte; uma espécie de danos: uma quantidade de ofensas; uma espécie de danos/abalos; uma extensão dos danos; determinado tempo de labor na empresa; uma espécie de exposição do empregado (a outros empregados, a outros superiores hierárquicos ou até mesmo, à sua própria família), etc.

Jamais um caso será igual ou sequer semelhante a outro, embora, infelizmente, existe uma clara tendência de se “tabelarem” os valores de indenizações decorrentes de dano moral como um todo.

Por isso mesmo propusemos aqueles parâmetros, que não tabelam ou indexam os valores, mas que apenas estabelecem algumas referências para a aferição do quantum indenizatório.

Aliás, citando casos emblemáticos, mencionamos agora uma notícia veiculada no site Consultor Jurídico, em 11 de fevereiro de 2007:[13]

Estresse induzido

BB tem de indenizar funcionária por causa de derrame

A juíza Sandra Nara Bernardo Silva, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Banco do Brasil a indenizar em mais de R$ 1 milhão uma funcionária aposentada por invalidez depois de um acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI). A doença ocorreu 14 dias após a funcionária, de 33 anos, ter dado à luz. Cabe recurso.

A perícia médica acusou como causa o estresse a que foi submetia a vítima. A juíza considerou comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil no acidente de trabalho.

Gerente de divisão, a autora deveria entregar avaliações de desempenho de 10 funcionários de sua equipe. Como o parto foi involuntariamente antecipado, uma avaliação ficou pendente.

Ao retornar do hospital, a funcionária passou a receber telefonemas de sua chefia cobrando a entrega da última avaliação. Segundo as testemunhas, a pressão a que foi submetida à gerente para a conclusão do trabalho, feita dias após o parto, a levava a crises de choro constantes. Até que um dia ela foi encontrada imóvel na cama, após sofrer o derrame.

A juíza Sandra Nara Silva concluiu que o BB não respeitou o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana ao irromper o lar de uma mãe que acabava de ser submetida a uma cirurgia e se encontrava física e psicologicamente debilitada, “A autora não resistiu ao bombardeio e sofreu um acidente violento, físico, mental e irreversível em virtude do comportamento patronal que deu causa ao estresse durante o puerpério”, entendeu.

O Tribunal determinou pagamento de R$ 21.795,05 por danos emergentes (gastos com tratamentos médicos hospitalares não cobertos pelo plano de saúde), R$ 1.023.931,71 por danos patrimoniais por lucros cessantes (correspondente à diferença entre o salário recebido na ativa e o pago na aposentadoria, 25% inferior) e R$ 200.000,00 por danos morais.

Processo nº 00144-2006-010-00-2

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2007.

Neste caso, ante a gravidade do assédio, caracterizado pela cobrança do mencionado relatório, que resultou em um derrame cerebral que implicou a aposentadoria (por invalidez) da obreira, fixou-se o valor da indenização por assédio moral em R$ 200.000,00.

Assim, diante da leitura desta notícia, vemos que nossas sugestões de parâmetros realmente não foram exageradas.

Referida notícia não usa esses termos (assédio moral), mas trata-se, na prática, de típico caso de mobbing.

É claro que essa situação se trata de caso extremo, bastante grave, ainda mais encontrando-se a trabalhadora assediada em estado puerperal, no qual a mulher fica bastante sensibilizada e emocionalmente instável, como é de conhecimento de todos.

E, como se trata de decisão de 1ª instancia, é possível que esse valor sofra uma certa redução dentro daquelas médias que já mencionamos.

O critério seria basicamente o mesmo: levar-se-ia em conta o tempo de prestação de serviço em vez do tempo de trabalho regido pela CLT; em vez da maior remuneração (salário e demais vantagens), observar-se-ia o maior pagamento a título de contraprestação pelos serviços prestados em determinado mês. Ou ainda, a média de valores recebidos/mês durante o último ano de prestação de serviços. Com relação ao porte da empresa não haveria nenhuma mudança no critério já explanado alhures.

Desta forma, esperamos ter contribuído, ao menos, lançado uma luz sobre esse terreno nebuloso que é a valoração, em pecúnia, do dano moral.

Outro aspecto interessante, mas que na prática é pouco explorado é a questão da retratação do agente ofensor. É a questão da retratação do agente ofensor. Raramente se veem pedidos de retratação do agente assediante. Nas ações de indenização, parte-se desde logo, para o pedido de indenização.

É óbvio que nem sempre o pedido de retratação é possível ou interessante para a vítima. Muitas das vezes, o fato divulgado e explorado pode ser de tal gravidade que sequer uma retratação poderia apagar seus efeitos danosos.

Mas, no caso hipotético de ofensas e acusações publicadas em jornais de circulação no âmbito da empresa ou do sindicato, por exemplo, seria plenamente viável o pedido (e a consequente condenação) da retratação do ofensor, por escrito, durante o mesmo número de dias e no mesmo veículo em que foi publicada a matéria ofensiva.

Isso já ocorre nas incontáveis ações de reparação de danos morais contra empresas jornalísticas, de competência da justiça comum.

Como dissemos, embora viável em alguns casos, este pleito é muito raro nas ações indenizatórias que tramitam pelos fóruns trabalhistas pátrios.

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Sobre a autora
Camila Gonçalves de Macedo

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas - MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Camila Gonçalves. Assédio moral no ambiente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5500, 23 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67535. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Este artigo foi realizado na conclusão do meu curso de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera- UNIDERP

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