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Assédio moral no ambiente de trabalho

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23/07/2018 às 15:10
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CONCLUSÃO

Em face do vasto número de comportamentos, atos, condutas e práticas possíveis de gerar o denominado assédio moral, podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que não existe nenhuma empresa que esteja imune ao risco de praticar essa conduta censurável.

Não que as empresas sejam todas más e perversas (como infelizmente, em pleno século XXI, ainda pensem alguns), mas basta a atitude impensada de um sócio, gerente ou diretor para que surja, nesse meio, o assédio moral a oxidar as boas relações de trabalho.

A constante e correta busca por melhor produtividade, redução de custos operacionais, maximização de tarefas, atingimento de padrões e certificações internacionais levam os trabalhadores a, cada vez mais, conviver em um ambiente disputado e tenso.

E, como visto, nem todos os gestores estão preparados para encarar essa nova realidade.

Assim, infelizmente, é natural que o número de demandas trabalhistas com pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral continue crescendo de forma assustadora.

Essa é uma realidade da qual não podemos fugir. Primeiro, porque conforme relatado, é cada vez maior o atingimento de metas e resultados, levando pessoas despreparadas a assediarem moralmente seus subordinados. Segundo, porque é cada vez maior o número de lides quase aventureiras, que beiram a tentativas de enriquecimento ilícito.

Portanto, é fundamental que os empresários, industriais, comerciantes e empregadores em geral orientem seus empregados e prepostos a, acima de tudo, agir com ética, respeito e educação.

Dessa forma, com absoluta convicção, podemos afirmar que serão extremamente minimizados os riscos de uma condenação à reparação de danos morais causados pelo assédio moral. Ou seja, a boa educação ainda é o melhor remédio para a prevenção ao assédio moral.

Finalizando, citamos algumas orações pertinentes com o assunto tratado neste livro:

“As palavras são importantes, mas o que vale é o exemplo”. Esopo

“A verdadeira sabedoria consiste em saber como aumentar o bem-estar do mundo”. Benjamim Franklin


REFERÊNCIAS

AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio moral. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2006.

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. Curitiba: Juruá, 2009.

DALAZEN, João Oreste. Aspectos do dano moral trabalhista. Revista Júris Síntese, n. 24, jul./ago. 2000.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena Kuhner. 2. Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001.

LIMA, Amarildo Carlos de; PEREIRA, Simone. Aferição do assédio moral nas relações de trabalho. Desafios e Possibilidades. São Paulo. LTr, 2009.

MARQUES JR., Fernando Antônio. Assédio moral no ambiente de trabalho. Questões sociojurídicas. São Paulo. LTr, 2009.

MASCARO NASCIMENTO, Sônia A.C. O assédio moral no ambiente de trabalho. Revista LTr, 68-08/922.

SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio mora no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Jurídica, 2005.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2003.

TEIXEIRA, João Luís Vieira. O assédio moral no trabalho. Conceito, causas e efeitos, liderança versus assédio, valoração do dano e sua prevenção. São Paulo. LTr, 2009.

TEIXEIRA, Paulo; PELI, Paulo. Assédio moral – Uma responsabilidade corporativa. São Paulo: Ícone, 2006.

VADE MECUM acadêmico de direito – Anne Joyce Angher organização. 4. Ed. São Paulo: Rideel, 2007.


ANEXOS

ANEXO 01 –

Projeto de Lei n. 4.742/2001

Autor: Deputado Federal Marcos de Jesus (PL/PE)

Acrescenta o art. 136-A ao decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, instituindo o crime de assédio moral no trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O decreto-lei n.2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal brasileiro, fica acrescido o art. 136-A, com a seguinte redação:

“Art. 136-A – Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física e psíquica.

Pena – detenção de um a dois anos.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 6 de dezembro de 2001. 


ANEXO 02 –

Lei contra assédio moral em Iracemápolis – SP

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta por servidores públicos municipais.

CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS – SP

Lei n. 1.163/2000, de 24 de abril de 2000.

CLÁUDIO CONSENZA, Prefeito Municipal de Iracemápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

1.    Advertência.

2.    Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de comportamento profissional.

3.    Demissão.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de aço, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um individuo(sic), fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

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Art. 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iracemápolis, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano dois mil.

                                                Cláudio Cosenza

                                                Prefeitura Municipal


ANEXO 03 –

Projeto de Lei n. 2.369/2003

Deputado Federal Mauro Passos (PT/SC)

Dispõe sobre o assédio moral nas relações de trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - É proibido o assédio moral nas relações de trabalho.

Art. 2º - Assédio moral consiste no constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos ou colegas, através de atos repetitivos, tendo como objetivo, deliberado ou não, ou como efeito, a degradação das relações de trabalho e que:

I – atente contra sua dignidade ou seus direitos, ou

II – afete sua higidez física ou mental, ou

III – comprometa a sua carreira profissional.

Art. 3º - É devida indenização pelo empregador ao empregado sujeito a assédio moral, ressalvado o direito de regresso.

§ 1º - A indenização por assédio moral tem valor mínimo equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração do empregado, sendo calculada em dobro em caso de reincidência.

§ 2º - Além da indenização prevista no § 1º, todos os gastos relativos ao tratamento médico serão pagos pelo empregador, caso seja verificado dano à saúde do trabalhador.

Art. 4º - O empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho.

§ 1º - As providencias incluem medidas educativas e disciplinadoras, entre outras.

§ 2º - Caso sejam adotadas medidas de prevenção ao assédio moral e sendo esse verificado, o empregador está sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado, sendo o valor elevado ao dobro na reincidência.

Art. 5º - O assédio moral praticado por empregado, após ter sido orientado sobre a sua proibição, enseja sanção disciplinadora pelo empregador.

Parágrafo único – A sanção disciplinadora deve considerar a gravidade do ato praticado e a sua reincidência, sujeitando o empregado à suspensão e, caso não seja verificada alteração no seu comportamento após orientação do empregador, à rescisão do contrato de trabalho por falta grave, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Notas:

[1] DALAZEN, João Oreste. Aspectos do dano moral trabalhista. Revista Júris Síntese, n. 24, jul./ago. 2000.

[2] Disponível em: HTTP://www.leymann.se.

[3] Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP e Juiz do Tribunal do Trabalho da 17ª Região. Artigo publicado no Júris Síntese n.41, maio/jun. de 2003.

[4] Disponível em: HTTP://conjur.estadao.com.br/static/text/37086,1 Acesso em:25 jan. 2007.

[5] Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG e Juíza togada do Tribunal do Trabalho da 3ª Região. Artigo publicado no Júris Síntese nº 52, mar/abr. de 2005.

[6] Wagner Prado Pereira Silva, 46 anos, oficial de Justiça na cidade de Pouso Alegre – MG.

[7] Termo utilizado como sinônimo de terror psicológico, ou assédio moral.

[8] Disponível em: www.assediomoral.org. Acesso em: 06.09.2004

[9] Denise Gomes, 50 anos, professora em Belo Horizonte, obteve na justiça, em primeira instancia, a rescisão do contrato de trabalho e o direito a indenização de R$ 25.000,00.

[10] Maria Aparecida Berci Luiz, 50 anos, ex-gerente de uma empresa ferroviária paulista.

[11] Ob. Cit., p. 523.

[12] Ob. Cit., p.6.

[13] Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/52763,1.

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Sobre a autora
Camila Gonçalves de Macedo

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas - MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Camila Gonçalves. Assédio moral no ambiente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5500, 23 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67535. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Este artigo foi realizado na conclusão do meu curso de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera- UNIDERP

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