CONCLUSÃO
Ante o exposto, entende-se que é essencial a compreensão do instituto da tutela de urgência antecipada e sua fundamentação, vez que sua aplicabilidade em face da Fazenda Pública assume contornos diferenciados, tendo em vista o objeto tutelado, qual seja, o erário público.
Para tanto, também se faz necessária a compreensão do fenômeno da constitucionalização do Direito e a sua importância no que toca a reinterpretação dos princípios constitucionais, atribuindo-lhes reconhecimento normativo.
Após uma exposição do que a doutrina sustenta acerca dessa prerrogativa publicística, percebe-se que, embora surjam reflexões inovadoras e divergentes acerca do tema, prevalecem as restrições quanto à aplicabilidade do instituto em face das pessoas jurídicas de direito público, protegendo-as de sofrer prejuízos financeiros em razão de cognição sumária.
Ressalta-se que a disposição legal que veda certas hipóteses à concessão de medidas de urgência em face do Estado não ofendem a isonomia, uma vez que tal limitação legislativa pondera sobre a destinação dos recursos públicos e encontra, assim, a justificação razoável para a sua normatização.
Neste contexto, mister se faz a distinção entre privilégio e prerrogativa para compreender o porquê da diferenciação do tratamento dado à Fazenda Pública. Trata-se, evidentemente, da forma encontrada pelo legislador de concretizar a igualdade material, e não obstar o acesso à Justiça ou impedir a obtenção de uma prestação jurisdicional.
Por fim, cabe destacar que o presente trabalho não buscou esgotar o tema, tão somente contribuir para futuras pesquisas.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.
CUNHA, Leonardo Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. v. único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Método, 2013.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2015.
RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos. A Fazenda Pública no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
SARMENTO, Daniel (Org.) Interesse públicos versus interesses privado: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
NOTAS
[1] CUNHA, Leonardo Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 5.
[2] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, pág. 153.
[3] MELLO,Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.69.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 163.
[5] AVILA, Humberto. Repensando o Principio da supremacia do interesse público sobre o particular. In: SARMENTO, Daniel (Org.) Interesse públicos versus interesses privado: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005; p.184-185.
[6] ARAGÃO, Alexandre Santos de. A “supremacia do interesse público” no advento do estado do direito e na hermenêutica do direito público contemporâneo. In SARMENTO, op.cit., p. 5.
[7] BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. In: SARMENTO, op.cit., p. 167.
[8] SARMENTO, op.cit., p.27 e 89.
[9] CUNHA, op. cit.; p. 32.
[10] CUNHA, op. cit.; p. p.27-28.
[11] RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos. A Fazenda Pública no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.29.
[12] Ibid; p.30.
[13] Artigo 5º, LV, LVI, LVII, LXI CF/88, dentre outros.
[14] De acordo com Konrad Hesse, jurista alemão, no método hermenêutico-concretizador, o papel do intérprete da Constituição é ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico. Assim sendo, além de elementos objetivos, elementos subjetivos devem ser agregados à Constituição, sendo esta protagonista do processo hermenêutico. Para Hesse, a norma é um produto da interpretação constitucional, o processo hermenêutico é conduzido pelo que ele denomina de pré-compreensão, ou seja, conjunto de valores, visões de mundo, crenças que o intérprete incorpora na sua própria consciência dentro de seu espaço interpretador, isto é, dentro de um conjunto de valores num dado contexto histórico-cultural.
[15] Artigo 5º, LV, LVI, LVII, LXI CF/88, dentre outros.
[16] CUNHA, op.cit.; p. 43-59.
17. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 157.
[18] Artigos 294 a 311 da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
[19] CUNHA, op.cit.; p. 285.
[20] RODRIGUES, op.cit.; p.96.
[21] CUNHA, op.cit.; p.295.
[22] CÂMARA, op.cit.; p.159.
[23] Ibid.
[24] CÂMARA, op.cit.;p.158.
[25] CUNHA, Op. cit.; p.296.
[26] CUNHA, Op. cit.; p.287.
[27] Enunciado nº 419 do FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis.
[28] Cabe ressaltar que a cumulação dessas medidas não é vedada pelo sistema. De acordo com a regra da singularidade, é proibida a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, excepcionado o ajuizamento conjunto de recurso especial e extraordinário. Todavia, o pedido de suspensão não é um recurso, e sim um incidente processual. Da mesma forma, a reclamação também não. Como tais medidas são concorrentes, podem, enfim, ser ajuizadas conjuntamente, facultando-se à Fazenda Pública, em vez de ajuizá-las em conjunto, optar por apenas uma delas, ou duas, ou, repita-se, todas juntas (CUNHA, Leonardo Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 324-325).
[29] CUNHA, op.cit., p. 323.
[30] CUNHA, op. cit.; p. 303.
[31] RODRIGUES, op.cit. p.100.
[32] MORAES, José Roberto de. Prerrogativas processuais da Fazenda Pública. In: SUNDFELD, Carlos Ari; BUENO, Cássio Scarpinella (coords.). Direito processual público; a Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Malheiros, 2000.p. 69. In CUNHA, op.cit. p.303.
[33] CUNHA, op.cit.. p.331.
[34] Artigos 534-535 do CPC/2015.
[35] Artigo 910 do CPC/2015.