Capa da publicação Tutela de urgência na compensação de créditos tributários e previdenciários
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A tutela de urgência na seara fazendária.

Inaplicabilidade quanto à compensação de créditos tributários e previdenciários

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25/09/2018 às 11:00
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CONCLUSÃO

Ante o exposto, entende-se que é essencial a compreensão do instituto da tutela de urgência antecipada e sua fundamentação, vez que sua aplicabilidade em face da Fazenda Pública assume contornos diferenciados, tendo em vista o objeto tutelado, qual seja, o erário público.

Para tanto, também se faz necessária a compreensão do fenômeno da constitucionalização do Direito e a sua importância no que toca a reinterpretação dos princípios constitucionais, atribuindo-lhes reconhecimento normativo.

Após uma exposição do que a doutrina sustenta acerca dessa prerrogativa publicística, percebe-se que, embora surjam reflexões inovadoras e divergentes acerca do tema, prevalecem as restrições quanto à aplicabilidade do instituto em face das pessoas jurídicas de direito público, protegendo-as de sofrer prejuízos financeiros em razão de cognição sumária.

Ressalta-se que a disposição legal que veda certas hipóteses à concessão de medidas de urgência em face do Estado não ofendem a isonomia, uma vez que tal limitação legislativa pondera sobre a destinação dos recursos públicos e encontra, assim, a justificação razoável para a sua normatização.

Neste contexto, mister se faz a distinção entre privilégio e prerrogativa para compreender o porquê da diferenciação do tratamento dado à Fazenda Pública. Trata-se, evidentemente, da forma encontrada pelo legislador de concretizar a igualdade material, e não obstar o acesso à Justiça ou impedir a obtenção de uma prestação jurisdicional.

Por fim, cabe destacar que o presente trabalho não buscou esgotar o tema, tão somente contribuir para futuras pesquisas.


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.

CUNHA, Leonardo Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. v. único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Método, 2013.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2015.

RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos. A Fazenda Pública no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

SARMENTO, Daniel (Org.) Interesse públicos versus interesses privado: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.


NOTAS

[1] CUNHA, Leonardo Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 5.

[2] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, pág. 153.

[3] MELLO,Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.69.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 163.

[5] AVILA, Humberto. Repensando o Principio da supremacia do interesse público sobre o particular. In: SARMENTO, Daniel (Org.) Interesse públicos versus interesses privado: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005; p.184-185.

[6] ARAGÃO, Alexandre Santos de. A “supremacia do interesse público” no advento do estado do direito e na hermenêutica do direito público contemporâneo. In SARMENTO, op.cit., p. 5.

[7] BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. In: SARMENTO, op.cit., p. 167.

[8] SARMENTO, op.cit., p.27 e 89.

[9] CUNHA, op. cit.; p. 32.

[10] CUNHA, op. cit.; p. p.27-28.

[11] RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos. A Fazenda Pública no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.29.

[12] Ibid; p.30.

[13] Artigo 5º, LV, LVI, LVII, LXI CF/88, dentre outros.

[14] De acordo com Konrad Hesse, jurista alemão, no método hermenêutico-concretizador,  o papel do intérprete da Constituição é ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico. Assim sendo, além de elementos objetivos, elementos subjetivos devem ser agregados à Constituição, sendo esta protagonista do processo hermenêutico. Para Hesse, a norma é um produto da interpretação constitucional, o processo hermenêutico é conduzido pelo que ele denomina de pré-compreensão, ou seja, conjunto de valores, visões de mundo, crenças que o intérprete incorpora na sua própria consciência dentro de seu espaço interpretador, isto é, dentro de um conjunto de valores num dado contexto histórico-cultural. 

[15] Artigo 5º, LV, LVI, LVII, LXI CF/88, dentre outros.

[16] CUNHA, op.cit.; p. 43-59.

17. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 157.

[18] Artigos 294 a 311 da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.

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[19] CUNHA, op.cit.; p. 285.

[20] RODRIGUES, op.cit.; p.96.

[21] CUNHA, op.cit.; p.295.

[22] CÂMARA, op.cit.; p.159.

[23] Ibid.

[24] CÂMARA, op.cit.;p.158.

[25] CUNHA, Op. cit.; p.296.

[26] CUNHA, Op. cit.; p.287.

[27] Enunciado nº 419 do FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis.

[28] Cabe ressaltar que a cumulação dessas medidas não é vedada pelo sistema. De acordo com a regra da singularidade, é proibida a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, excepcionado o ajuizamento conjunto de recurso especial e extraordinário. Todavia, o pedido de suspensão não é um recurso, e sim um incidente processual. Da mesma forma, a reclamação também não. Como tais medidas são concorrentes, podem, enfim, ser ajuizadas conjuntamente, facultando-se à Fazenda Pública, em vez de ajuizá-las em conjunto, optar por apenas uma delas, ou duas, ou, repita-se, todas juntas (CUNHA, Leonardo Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 324-325).

[29] CUNHA, op.cit., p. 323.

[30] CUNHA, op. cit.; p. 303.

[31] RODRIGUES, op.cit. p.100.

[32] MORAES, José Roberto de. Prerrogativas processuais da Fazenda Pública. In: SUNDFELD, Carlos Ari; BUENO, Cássio Scarpinella (coords.). Direito processual público; a Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Malheiros, 2000.p. 69. In CUNHA, op.cit. p.303.

[33]  CUNHA, op.cit.. p.331.

[34]  Artigos 534-535 do CPC/2015.

[35]  Artigo 910 do CPC/2015.

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Sobre a autora
Flavia Freire

Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Pós-Graduada com Especialização em Segurança e Cidadania pela Universidade Cândido Mendes e Graduada em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Flavia. A tutela de urgência na seara fazendária.: Inaplicabilidade quanto à compensação de créditos tributários e previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5564, 25 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67574. Acesso em: 25 abr. 2024.

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