Capa da publicação Tutela de urgência na compensação de créditos tributários e previdenciários
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A tutela de urgência na seara fazendária.

Inaplicabilidade quanto à compensação de créditos tributários e previdenciários

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25/09/2018 às 11:00
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Examinam-se peculiaridades e restrições da aplicabilidade da tutela de urgência em seara fazendária, especialmente no que toca à compensação de créditos tributários e previdenciários.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo analisar as restrições à aplicabilidade da tutela antecipada de urgência em face da Fazenda Pública à luz dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da isonomia, no tocante à compensação de créditos tributários e previdenciários.

O estudo do tema é importante, pois trata de um instituto, tutela antecipada de urgência, essencial para as relações processuais, uma vez que assegura o futuro resultado útil do processo. Não obstante, entender as suas peculiaridades e restrições é fundamental para a concretização do exercício deste mecanismo. 

Dentre tais restrições, destacam-se as situações nas quais figura a Fazenda Pública no polo passivo no que tange às questões envolvendo a compensação de créditos tributários e previdenciários em razão das prerrogativas atribuídas ao Estado à luz dos princípios constitucionais, além de se levar em conta os procedimentos especiais relacionados à utilização e à proteção ao erário.

Ressalta-se que a doutrina traz novas reflexões acerca das teses que sustentam a inaplicabilidade da tutela antecipada de urgência em face da Fazenda Pública, embora prevaleça a permanência do referido instituto.

Nesse contexto, o presente artigo visa a responder ao seguinte questionamento: em que medida a legislação processual restringe a aplicabilidade da tutela antecipada de urgência em face da Fazenda Pública, no tocante à compensação de créditos tributários e previdenciários, com o fim de atender aos princípios da isonomia e da supremacia do interesse publico?

Os objetivos do presente estudo serão conceituar o instituto da tutela provisória, em especial, a antecipada ou satisfativa, no ordenamento jurídico brasileiro vigente, bem como o conceito de Fazenda Pública e suas especificidades. Também será feita uma análise do fenômeno da constitucionalização do Direito, perpassando pelos princípios da supremacia do interesse público e o da isonomia e pelas prerrogativas legitimadas a partir da Constituição Federal de 1988 referentes à Fazenda Pública. E, em seguida, analisar a existência da divergência doutrinária acerca da referida legitimação.

Por fim, serão expostas as razões encontradas para a inaplicabilidade da tutela de urgência antecipada no tocante à compensação de créditos tributários e previdenciários em face do Poder Público.

Por se tratar de um tema relevante dentro do ordenamento jurídico brasileiro e estar diretamente relacionado com o erário, mister se faz uma análise mais profunda com o objetivo de contribuir para uma melhor compreensão do mencionado instrumento processual, tanto para a comunidade acadêmica, quanto para a sociedade em geral.

O trabalho está dividido em três seções, nas quais, primeiramente é tratado o conceito da Fazenda Pública e discorrido o fenômeno da constitucionalização do direito.

Na segunda seção, aborda-se a Fazenda Pública no contexto constitucional, apresentando os princípios da supremacia do interesse público e da isonomia, adentrando-se, posteriormente, às prerrogativas legitimadas pela Carta Magna.

Na terceira e última seção, é feita a exposição acerca das tutelas provisórias, quais sejam, cautelar e antecipada ou satisfativa, apontando as respectivas semelhanças e diferenças para que, adiante, seja demonstrada a inaplicabilidade da tutela antecipada ou satisfativa no tocante à compensação de créditos tributários e previdenciários em face da Fazenda Pública.

Vale ressaltar que, para o desenvolvimento da pesquisa acerca do tema, a opção foi pelo tipo exploratório, onde foram utilizados métodos como pesquisa bibliográfica, através, essencialmente, de coleta de dados em livros jurídicos.


2.DESENVOLVIMENTO

2.1.A FAZENDA PÚBLICA E O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

2.1.1 DA FAZENDA PÚBLICA

No Código Processual Civil, cita-se a expressão Fazenda Pública para designar a representação do Estado no que tange a aplicação de normas processuais civis, ainda que as demandas não versem sobre matéria estritamente fiscal ou financeira.

Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, tradicionalmente, o termo Fazenda Publica está intimamente ligado à seara financeira do Estado, estando entrelaçado o termo Erário, o qual representa o aspecto patrimonial do ente público.[1] Não obstante, em seu sentido lato, a Fazenda Pública traduz a atuação do Estado em juízo, referindo-se, portanto, a todas as pessoas de direito público pertencentes à Administração Pública.

No tocante à organização, nos termos do Decreto-lei 200/1967, a Administração Publica divide-se em Administração Direta e Indireta. A primeira é composta pelos entes federados, ou seja, União federal, Estados, Distrito federal e Municípios. Cada ente federado é uma pessoa jurídica de direito público e pode se organizar internamente. Isto é, por meio da técnica da desconcentração, pode distribuir dentro da sua estrutura as atividades visando a garantia de racionalidade, celeridade e eficiência.

Desse modo, é feita uma especialização interna de funções, originando centros de competência diversos chamados de órgãos públicos ou órgãos estatais. São centros/unidades de competências/atribuições, resultado do fenômeno da desconcentração administrativa dotados de maior ou menor autonomia e sua principal característica é não possuir personalidade jurídica própria.

Pela Teoria do Órgão, criada pelo jurista alemão Otto Gierke, é feita uma equiparação entre o ser humano e o Estado. Isto é, os seres humanos manifestam suas vontades por meio de órgãos, estes despidos de personalidade e, portanto, incapazes de responderem por seus atos. Os órgãos não são sujeitos de direitos e obrigações. Assim, Otto Gierke trouxe para o Estado essa concepção, ou seja, assim como o ser humano, o Estado atua no mundo jurídico, por meio dos seus órgãos públicos/estatais despidos de personalidade jurídica. Assim sendo, se um órgão do Estado causa dano a alguém, o Estado, pessoa jurídica, irá responder. Em principio, a discussão jurídica se dará com o Estado, pois é este que possui capacidade de direito e processual.

Ressalta-se que a Teoria do Órgão não trabalha com a ideia de representação, e sim, segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda[2], com a ideia de presentação, ou seja, os agentes públicos presentam o Estado, são o próprio Estado atuando. A atuação do órgão e de seus agentes gera, imediatamente, a responsabilidade do próprio do Estado. Trata-se do ente público presentado, isto é, presente por meio de seus órgãos e seus agentes.

Frisa-se que a ideia da presentação justifica o principio da imputação volitiva ou de vontade no qual a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica da qual ele faz parte.   

Acrescenta-se ainda que a Teoria do Órgão é aplicada concretamente na hipótese da ação ou omissão de um agente publico, seja de fato ou de direito, isto porque, neste caso, é irrelevante a existência de investidura legitima. Basta que uma atividade seja exercida por um agente de fato (teoria da aparência), para que os efeitos de sua conduta sejam imputados à pessoa jurídica cujo órgão estatal pertence. 

Quanto à Administração Indireta, importa saber que o ente federado pode optar pela prestação direta do serviço publico ou pela criação de pessoas jurídicas públicas ou privadas que vão integrar a administração pública, ou seja, que vão integrar a estrutura do Estado para prestar essas mesmas atividades.

Outrossim, o Estado pode delegar a prestação de serviços públicos para sociedades empresárias, por meio de permissão e concessão de serviços públicos ou, ainda, formalizar parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos que vão colaborar na execução de atividades de relevância social, o chamado terceiro setor.

Desta feita, pela técnica da descentralização, o Estado vai transferir a sua atividade para uma pessoa jurídica pública ou privada criada pelo próprio  Estado - autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais, incluindo as autarquias especiais, chamadas de agências sejam reguladoras ou executivas - ou para uma pessoa jurídica privada já existente ou ainda, em algumas hipóteses, pessoa física, no âmbito privado - concessão ou permissão de serviço de público.

Portanto, repisa-se que a Administração Pública Indireta consiste na criação pelos entes federados, via descentralização, de pessoas jurídicas públicas ou privadas para desempenhar as atividades de relevância pública. Basicamente, neste elenco, temos as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito público e de direito privado.

Ressalta-se, entretanto, que os consórcios públicos, por força do artigo 6º, parágrafo 1º, da lei nº 11.017/2005, devem ser personificados. A União, Estados, DF e municípios podem fazer consórcios públicos, mas devem criar uma pessoa jurídica pública, chamada de associação publica ou privada.

Trata-se de rol tradicional no artigo 37, inciso XIX, da CRFB/88, que é repetido, no âmbito infraconstitucional, no decreto-lei 200/67 que trata da organização da administração publica federal, como já mencionado.

Enfatiza-se que, sendo sujeitas ao regime geral de pessoas jurídicas de direito privado, não se aplica às sociedades de economia mista e as empresas públicas o termo Fazenda Pública, pois, ainda que integrem a Administração Pública Indireta, tais entidades possuem natureza de pessoas jurídicas de direito privado.

Por fim, cabe ressaltar que se enquadram também, no âmbito da Fazenda Pública, os Conselhos de Fiscalização Profissional. Embora definidos pela Lei n. 9.649/98, em seu artigo 58, parágrafo 2°, como entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADIN 1.717-6, que esses conselhos possuem natureza jurídica de direito público, uma vez que, notoriamente, não pode ser atribuído o exercício do poder de policia a particulares.

2.1.2 O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

Tal fenômeno significa que as leis, os institutos jurídicos e os atos devem ser interpretados em consonância com a Constituição Federal, ou seja, devem passar por uma filtragem constitucional.

Após a 2ª Guerra Mundial, se percebeu a crise da legalidade estrita, isto é, do positivismo jurídico. Verificou-se, em especial, com o nazismo na Alemanha e com o fascismo na Itália, que a lei ou o respeito à lei não é o suficiente para garantir democracia ou legitimidade para a atuação do Estado, uma vez que muitos desses regimes autoritários encontraram respaldo positivista nas leis e constituições vigentes naquele momento histórico.

Desta feita, origina-se o fenômeno do neoconstitucionalismo, ou seja, o novo constitucionalismo, no qual constituições são promulgadas, como as Constituições italiana de 1947, alemã de 1949, portuguesa de 1976, espanhola de 1978 e brasileira de 1988, passando a trazer características diferenciadas daquelas constituições promulgadas ou outorgadas anteriormente.

Todas essas constituições pós-segunda guerra mundial têm três características em comum, típicas desse novo constitucionalismo, a saber: i) regime democrático como o único regime possível; ii) formas de controle de constituição, quais sejam: difuso, concentrado ou misto e iii) direitos fundamentais respeitados e promovidos pelo Estado.

Surge esse movimento jus filosófico, dentro do neopositivismo, que vai aproximar o Direito e a moral e colocar, no centro do ordenamento jurídico, o reconhecimento da normatividade primária dos princípios, ou seja, os princípios como condensadores de ideias morais e de valores éticos.

Os princípios jurídicos passam a ser considerados, no pós-positivismo, como normas jurídicas primárias que convivem com as regras jurídicas, vinculando a atuação dos atores públicos e privados. Destarte, para uma atuação do Estado ser considerada válida, devem ser respeitados a lei e os princípios jurídicos, isto é, o Direito como um todo. É trazida, assim, a concepção da juridicidade.

No positivismo, os princípios tinham apenas uma forma jurídica subsidiária, aplicáveis quando da existência de lacuna. Eis que, no pós-positivismo, os princípios são normas jurídicas tão importantes quanto às regras, sendo as duas principais espécies de normas do ordenamento jurídico brasileiro.

2..2.A FAZENDA PÚBLICA À LUZ DA CF/88

2.2.1 O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Os princípios são normas jurídicas primárias que vinculam diretamente a atuação da Administração publica que, para atuar de forma legitima, deve respeitar a lei e o Direito como um todo, especialmente os princípios constitucionais que se aplicam à atuação estatal.

Há que se ressaltar que, para além dos princípios expressos em lei, há os princípios implícitos ou reconhecidos que são aqueles retirados de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Tais princípios são reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência, ainda que não expressos literalmente em uma norma. Cada vez mais, firma-se a tendência de incorporação dos princípios implícitos aos textos infraconstitucionais.

Especialmente no âmbito do Direito Administrativo, o princípio implícito da supremacia do interesse público é um principio elementar, não só à atuação do Estado como também de todo o direito público. Trata-se de um primeiro fundamento justificador das regras processuais especiais que beneficiam as pessoas jurídicas de direito público.

Seguindo sua concepção tradicional, a Administração Pública deve atuar buscando a consecução do interesse público, não podendo, portanto, os interesses estritamente particulares prevalecerem.

Embora ausente uma definição normativa atribuída ao princípio do interesse publico, destaca-se uma distinção originada no Direito italiano formada por interesse publico primário e interesse público secundário. O primeiro consiste no interesse publico propriamente dito, ou seja, engloba as finalidades do Estado, justificando sua própria existência. Finalidades estas como prestação de serviços, poder de polícia, intervenção na ordem econômica, fomento de atividades socialmente relevantes, promoção e efetivação dos direitos fundamentais, dentre outras.

Já o interesse público secundário ou instrumental engloba instrumentos financeiros, materiais, imprescindíveis para que o Estado promova saúde, educação, trabalho, orçamento, contratação de pessoal, patrimônio, recursos humanos, etc.

Para a doutrina clássica como Celso Antônio Bandeira de Mello[3] e Maria Zanella Di Pietro[4], majoritariamente, a supremacia do interesse publico sobre o interesse privado, diz respeito ao interesse publico primário.

Convém observar, entretanto, uma releitura do principio da supremacia do interesse publico, pela qual o interesse público primário não existe. Esta linha de pensamento é sustentada por doutrinadores como Humberto Ávila[5], Alexandre Santos de Aragão[6], Daniel Sarmento e Gustavo Binenbojm[7] que, em suma, alegam que a CF/88 consagra a necessidade da proteção do interesse público e da garantia do bem comum, todavia, a CF/88 também consagra direitos fundamentais, inclusive, individuais como o direito de propriedade do particular, liberdade, dentre outros.

Destaca-se que são todas normas originarias e, portanto, não possuem hierarquia. Assim, estão os interesses públicos e privados no mesmo patamar hierárquico constitucional. Para essa última corrente, somente é possível saber qual interesse prevalecerá, publico ou privado, no caso concreto por meio da ponderação ou, ainda, o próprio legislador infraconstitucional fará ponderações, trazendo algumas soluções abstratas.

Desta feita, cada vez mais se consolida o entendimento de que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular não deve ser fixado de plano, como também que não há necessariamente conflito entre interesses públicos e privados.

Daniel Sarmento[8] sustenta absoluta inadequação do princípio da supremacia do interesse público à ordem jurídica brasileira, vez que se baseia numa errônea análise da relação entre a pessoa humana e o Estado, bem como por ignorar o sistema constitucional vigente no qual vigora destacada relevância aos direitos fundamentais.

Nesse sentido, avoluma-se o entendimento de Humberto Ávila, que entende que a supremacia do interesse público sequer pode ser considerada princípio em função da sua concretização por meio de uma regra abstrata de prevalência do interesse público, impedindo a aplicação de métodos de ponderação a fim de definir o interesse a prevalecer.

Por outro lado, Antônio Marques Rodrigues defende que a divisão do interesse público em primário e secundário não se afigura adequada, tendo em vista que interesses patrimoniais do Estado não parecem poder ser dissociados dos interesses da coletividade, como se realmente fossem categorias estanques. Ambos atuam em conjunto, no sentido de que a proteção a um também promove o outro.

De toda forma, como observa Leonardo Carneiro da Cunha, essa orientação não subtrai as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo, consistindo numa reflexão acerca do método de aplicação das regras atinentes ao direito público. Vale ressaltar que os autores mais tradicionais do Direito administrativo ainda adotam a visão mais clássica do principio da supremacia do interesse publico.

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Portanto, pode-se afirmar que o interesse público não pode ser tido a priori abstratamente como um sinônimo de razões de Estado, ou de interesse coletivo, e sim como o interesse público correspondente às tarefas constitucionais e infraconstitucionais atribuídas ao Estado, não só em favor da coletividade, mas também aos membros do todo individualmente.

Observa-se que, nas situações concretas, pode haver interesses públicos conflitantes a atingir, por exemplo, interesses de grupos sociais distintos. Dessa forma, apesar de o Estado ter de perseguir o interesse público, este dificilmente pode ser definido estaticamente.

Na atividade de estabelecimento do equilíbrio dos direitos envolvidos, convém ressaltar que a Constituição, em especial, o princípio da dignidade humana é o parâmetro essencial a ser postulado na ponderação a ser efetuada.

Diante disso, fica evidente que o princípio da supremacia do interesse público não significa que os interesses estatais devem sempre prevalecer sobre os dos administrados, mas que o interesse público, definido a partir da ponderação, deve prevalecer em certa atividade concreta sobre interesses isolados, sejam estes particulares ou estatais.

Assim, de acordo com Leonardo Carneiro da Cunha[9], sugere-se falar não em supremacia do interesse público sobre o privado, mas, apenas, em supremacia do interesse público, já que este pode representar a proteção a um interesse de um ou alguns administrados somente.

Em suma, aplica-se a supremacia do interesse público às prerrogativas processuais da Fazenda Pública como fundamento à criação de regime diferenciado em favor do Poder Público, em virtude de ponderação efetuada pelo legislador.

Não obstante, frisa-se que o referido princípio não pode ser considerado único fator de legitimação de tais benefícios, uma vez que o interesse público não se confunde com a defesa, necessariamente, de interesses fazendários.

2.2.2 O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 5°, a lei não deve ser fonte de privilégios ou distinções, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos, garantindo tanto a brasileiros quanto a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Inicialmente, o princípio da igualdade, ao contrário de conferir tratamento substancialmente idêntico a todos, relativiza o direito, vez que considera as diversidades. É claro que a função dos textos normativos consiste, primariamente, em discriminar situações para então enquadrá-las em hipóteses específicas.

O fator de distinção está intrínseco ao processo de elaboração dos textos normativos, devendo ser extirpados aqueles que configurem violação ao principio da isonomia. Portanto, pode-se dizer que o princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, que não pode incorporar na legislação discriminações destoantes da razoabilidade e da proporcionalidade. As diferenças previstas em lei devem, portanto, decorrer de razões justificáveis.[10]

No tocante ao processo civil, o princípio da igualdade previsto no artigo 7° do Código de Processo Civil prevê a garantia da chamada paridade de armas e do equilíbrio processual. A ideia do bom combate traduz a importância das mesmas condições, possibilidades e oportunidades às partes para que seja obtida uma decisão justa do órgão judicial. Ou seja, o contraditório há de ser exercido pelas partes em igualdade de condições.

O art. 7º do CPC/2015, complementado pelo artigo 139, I, do mesmo diploma legal, prevê que cabe ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Isto é, ao juiz se impõe o dever de garantir a igualdade para que, exercendo o contraditório, as partes possam ter a chance de participar do seu convencimento, trazendo os elementos da respectiva tese ou defesa, reforçando a sua imparcialidade.

Nesse sentido, vê-se que o juiz deve, conforme o art. 139, VI, do CPC, dilatar os prazos processuais reequilibrando o contraditório em casos em que a parte contrária apresenta excessiva quantidade de documentos. Apontam-se como outros exemplos de estabelecimento do equilíbrio material processual: conferir um curador ao réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (CPC, art. 72, II); conferir curador ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade (CPC, art. 72, I); havendo interesse de incapaz, conferir tratamento diferenciado, exigindo-se a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, lI), a quem se confere ônus e poderes para requerer diligências e provas que poderão beneficiar o incapaz (CPC, art. 179, II), com prazo em dobro para suas manifestações (CPC, art. 180), dentre outros.

Nesse mesmo entendimento, são conferidas também à Fazenda Pública regras especiais, entre as quais sobressaem, dentre outras, a remessa necessária (CPC, art. 496) e a prerrogativa de prazos diferenciados, com intimação pessoal (CPC, art. 183), sob a égide do princípio da isonomia.

2.2.3 PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA: ESPECIFICIDADES LEGITIMADAS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

No que tange às prerrogativas, consigne-se como os benefícios em favor de alguém em razão de característica(s) que o diferencia de outras pessoas e entes, como forma de preservação da igualdade entre desiguais.[11] Como mencionado, a Constituição da República, em seu artigo 5°, caput e inciso I, consagra a igualdade entre os indivíduos como garantia fundamental, que se aplica não só sobre previsões de direito material, mas também ao próprio processo.

Dissemelhante ao termo prerrogativas, privilégios, por seu turno, são benefícios criados em favor de alguém sem que se justifiquem em aspectos peculiares do protegido. São, portanto, normas não corroboradas pela garantia da igualdade material, violando a garantia constitucional da isonomia e da razoabilidade.[12]

Assim, o Direito Processual deve adequar-se às peculiaridades de dado direito material. Fala-se, portanto, em tutelas diferenciadas, devendo haver um processo apto a garantir direito específico mediante regras processuais apropriadas.

Pode-se constatar, portanto, que prerrogativas decorrem da aplicação da igualdade material em razão de serem benefícios criados em virtude de circunstâncias peculiares de algum sujeito, não se tratando de inconstitucionalidades, mas, ao contrário, de concretizações da garantia do artigo 5°, caput e inciso I, da Constituição da República.

Importa frisar que a Constituição Federal possui uma relação estreita com o direito processual, haja vista que prevê uma série de preceitos fundamentais sobre o processo, como direitos fundamentais, garantias e a organização judiciária.

No tocante ao processo, frisa-se que o legislador constituinte não se ocupou apenas da organização judiciária e das funções essenciais à Justiça, mas trouxe também direitos e garantias fundamentais no âmbito processual. É o que se vê, por exemplo, com as garantias do contraditório, da ampla defesa, que, procurando trazer proteções basilares aos litigantes no processo, consagram implicitamente o direito constitucional de defesa[13].

Pode-se afirmar, então, que os direitos e garantias fundamentais da CRFB/88 no âmbito processual gozam da eficácia própria dos direitos fundamentais com aplicação sobre os Poderes estatais e sobre todo o ordenamento jurídico, promovendo, em ultima análise, o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição.

Nessa esteira, indicam-se a igualdade, o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa como as previsões legais que instituem prerrogativas processuais da Fazenda Pública e suas compatibilidades com a Constituição.

Com efeito, repisa-se que o artigo 139, I, do Código de Processo Civil consagra a igualdade como princípio geral do processo, ao instituir ao juiz o dever de assegurar às partes tratamento isonômico.

Ressalta-se que a isonomia não representa que é defeso ao legislador efetuar qualquer diferenciação entre os sujeitos de direito. Do contrário, a isonomia material autoriza o legislador criar tutelas diferenciadas, a fim de equiparar as condições entre pessoas distintas. Sob esse prisma, não basta apenas prever abstratamente uma mesma regra a ser aplicada a pessoas em condições díspares, mas sim equipará-las, para que, na prática, tenham a mencionada paridade de armas.

Para fins exemplificativos, cita-se a prioridade de tramitação a processos propostos por idosos, consagrada no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os mesmos possuem menor expectativa de vida e muitas vezes seus processos envolvem direito ligado à existência digna. Da mesma forma, os portadores de doença grave também não podem ter o processamento de suas ações de maneira idêntica aos demais indivíduos.

No caso da Fazenda Pública, é elementar sua submissão aos princípios e regras de direito público, sendo certo que vigoram o princípio da legalidade, a presunção de legitimidade e de veracidade, a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a supremacia do interesse público.

É natural a existência de solenidades, bem como compreender a maior necessidade de tempo para a atuação da Fazenda Pública, dado o tamanho de sua estrutura e os princípios constitucionais da Administração que a vinculam. Não há comparação, portanto, entre as pessoas jurídicas de direito público e pessoas privadas não integrantes do Poder Público no tocante à celeridade da sua atuação.

Com efeito, pode-se encontrar tanto no Código de Processo Civil, como em leis extravagantes, uma série de normas processuais que cuidam especificamente da atuação da Fazenda Pública em juízo. O legislador estabeleceu algumas regras protetivas em distinção aos demais jurisdicionados, gerando questionamentos quanto à constitucionalidade de tais normas.

Desta feita, é preciso buscar, à luz do sistema constitucional vigente, os fundamentos que embasam o estabelecimento de tais regras especiais para a proteção do Estado, pois todas as normas jurídicas devem passar por interpretação concretizante[14], a fim de que se moldem adequadamente à situação concreta que visam regular, observando valores e direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Nesse contexto pós-positivista e de busca da concretização das normas, emerge a constitucionalização do Direito como um todo, isto é, a juridicidade.

No que tange ao processo, frisa-se que o legislador constituinte não se ocupou apenas da organização judiciária e das funções essenciais à Justiça, mas trouxe também direitos e garantias fundamentais ao âmbito processual. É o que se vê, por exemplo, com as garantias do contraditório, da ampla defesa, que, procurando trazer proteções basilares aos litigantes no processo, consagram implicitamente o direito constitucional de defesa[15].

Pode-se afirmar, então, que os direitos e garantias fundamentais da Lei Maior no âmbito processual gozam da eficácia própria dos direitos fundamentais, especialmente interessando a eficácia objetiva desses direitos com aplicação sobre todos os Poderes estatais e sobre todo o ordenamento jurídico.

Os institutos do direito processual devem, então, ser analisados e interpretados visando realizar esses direitos e valores, o que, em última análise, promove o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição.

Assim, indicam-se a igualdade, o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa como as previsões legais que instituem prerrogativas processuais da Fazenda Pública e suas compatibilidades com a Constituição.

Vale mencionar que o art. 183 do CPC/2015 estabelece prazo em dobro para a Fazenda Pública em suas manifestações processuais, ressaltando que esta regra não alcança as empresas públicas nem as sociedades de economia mista. Ademais, o dispositivo é aplicado a qualquer procedimento, seja comum ou especial, igualmente à fase de cumprimento de sentença e execução, ressalvando-se a impugnação e os embargos, respectivamente.

Acrescenta-se que o art. 183 do CPC/2015 aplica-se, apenas, a prazos legais, não colhendo os prazos judiciais. Estes últimos são fixados pelo juiz que leva em conta que seu destinatário é a Fazenda Pública. A Fazenda Pública desfruta da prerrogativa dos prazos diferenciados quando parte e também ao atuar como, em juízo, como assistente de uma das partes ou interveniente. 

Todavia, em que pese a prerrogativa de prazos diferenciados para a Fazenda Pública, muito importante observar as exceções, vez que “não se aplica o beneficio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, nos termos do art. 183, §2º do CPC/2015. É o que constatamos na Lei de ação popular, 4.717/65; na Lei 10.259/2001, que regula os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis Federais; na Lei 12.153/2009, que regulamenta os Juizados da Fazenda Pública; no artigo 357, § 4º do CPC/2015, prazo para depósito de rol de testemunhas; no art. 534 do CPC/2015, que trata do prazo para os embargos, no art. 535 do CPC/2015; prazo para impugnar; no processo de controle concentrado de constitucionalidade, haja vista entendimento pacificado no STF, ADI 2.130-AgR/SC.

Acrescenta-se também o entendimento do STF de que o prazo em dobro não se aplica ao agravo interno em suspensão de segurança, confirmando o disposto no art. 183, §2º do CPC/2015 pelo qual o prazo para interposição de agravo interno contra a decisão do presidente do tribunal que indefere o pedido de suspensão é específico da Fazenda Pública, não incidindo o benefício da contagem em dobro.

Outrossim, não se aplica o art. 183 do CPC/2015 à ação rescisória, cujo prazo de resposta, segundo o art. 970 do CPC/2015, haverá de ser fixado pelo relator, entre quinze e trinta dias a depender das circunstâncias da causa e da qualidade das partes. Ressalvando que se o relator, no caso concreto, determinar a aplicação do art. 183 do CPC/2015 deve exercer a prevenção e fazer constar expressamente no mandado de citação a fixação de prazo em dobro para que a Fazenda Pública possa beneficiar-se da regra.

Da mesma forma, não se aplica a norma do art. 183 do CPC/2015 cumulativamente com o art. 229 do mesmo diploma legal e, com relação ao mandado de segurança, em que pese a Fazenda Pública gozar da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, no âmbito criminal, segundo entendimento do STJ, não há a aplicação do art. 183 do CPC/2015.

Quanto a ação rescisória, a Fazenda Pública também não dispõe de prazo diferenciado, salvo nos casos de transferência de terras públicas rurais, hipótese em que o prazo é de oito anos.[16]

Embora, questionada a constitucionalidade, nota-se que não há qualquer óbice quanto à existência das regras diferenciadas conferidas ao Poder Público no processo. Tendo em vista a razão da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Observa-se que, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma decisão, o que se estará protegendo, por fim, é o erário. Desse modo, as prerrogativas publicísticas contêm, efetivamente, fundamento razoável, atendendo efetivamente ao princípio da igualdade.

A Fazenda Pública, presentada em juízo pela Advocacia Pública, defende o interesse público não reunindo as mesmas condições de um particular para defender seus interesses em juízo. Sendo o Poder Público desigual frente ao particular, somente estará atendido o princípio da igualdade se lhe for conferido tratamento desigual.

Desta sorte, os institutos processuais favoráveis à Fazenda Pública, denominados prerrogativas, e não privilégios, decorrem da necessidade de estabelecer equilíbrio na relação processual em que o Poder Público figura como parte, com o objetivo precípuo de resguardar o interesse público, na medida da superioridade que representa em relação ao interesse individual.

2.3 A TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

2.3.1 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

De acordo com Alexandre Câmara[17], “tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (...), capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza. Podem fundar-se em ‘urgência’ ou em ‘evidência’.”

Por não ser definitiva, a tutela provisória[18], ainda que conserve sua eficácia, poderá ser revogada ou modificada em qualquer tempo, quando do surgimento de novos elementos não considerados no momento da decisão que a deferiu, o que é possível ao longo do exaurimento da cognição exercida pelo magistrado.

Devidamente fundamentada, a tutela provisória será efetivada aplicando-se, no que couber, às normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, cabendo ao juízo determinar a adoção das medidas executivas (sub-rogatórias ou coercitivas) necessárias para assegurar sua efetivação.

Em resumo, a tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente, enquanto que a tutela da evidência é sempre requerida em caráter incidental. Requerida incidentemente a um processo, será competente para examinar a tutela provisória o juízo onde tramita o feito. 

Contudo, a tutela provisória de urgência antecedente será postulada ao juízo, em tese, competente para conhecer do pedido principal, que já ficará com sua competência fixada para posteriormente também conhecê-lo.

Nos processos de competência originária dos tribunais e nos recursos, eventual requerimento de tutela provisória será dirigido ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, mas incumbirá ao relator decidir, monocraticamente, o requerimento.

2.3.2 DAS TUTELAS DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPADA: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS

 A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, sendo, de acordo com Alexandre Câmara, a tutela cautelar destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade. Ou seja, as medidas cautelares atendem à pretensão de segurança do direito, da pretensão, da prova ou da ação.

Dotada de forte carga mandamental, a ação cautelar provoca o exercício de uma tutela jurisdicional destinada a atender ao direito material à segurança. A pretensão à tutela jurídica por meio de medida cautelar tem por finalidade prevenir, acautelar, assegurar, portanto, não cabe execução, apenas se assegura.[19] É o que demonstra o exemplo no qual são aprendidos e penhorados bens suficientes do devedor para garantir futuro processo de execução em favor do credor.

Nota-se que este mecanismo processual não é capaz de viabilizar a imediata realização prática do direito, por isso caracteriza-se por ser uma tutela de urgência não satisfativa, apenas mediata, ou seja, destinada a proteger a capacidade do processo para produzir resultados úteis.

Por outro lado, foi trazido em caráter geral para o CPC de 1973 com a Lei n. 8.952/94, que alterou o artigo 273, o instituto da tutela antecipada como forma de antecipação dos efeitos da sentença de mérito. Até então, a tutela antecipada era exclusividade de certos procedimentos, como o mandado de segurança, as ações possessórias e mesmo as ações cautelares.[20]

A tutela de urgência satisfativa, ou antecipada, viabiliza a concessão provisória da imediata satisfação da pretensão alegada pelo demandante uma vez configurada situação de perigo iminente para o próprio direito substancial, a saber, o perigo de morosidade, periculum in mora. É o que demonstra o exemplo acerca da postulação de prestação alimentícia.

Não obstante, o periculum in mora não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Por se fundar em cognição sumária, a tutela de urgência exige também um segundo requisito, qual seja, a probabilidade de existência do direito ou fumus boni iuris.

Destarte, a tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, deve ser concedida quando presentes os requisitos da relevância do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em qualquer caso, é preciso que haja probabilidade do direito alegado, ainda que mínima.[21] Aponta-se que a decisão apoiada em cognição sumária leva à prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris).

O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente, ou seja, havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela de urgência satisfativa; existindo risco de que da demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar.[22]

Muito relevante observar que, além dos dois requisitos examinados, quais sejam, probabilidade de existência do direito e perigo de dano iminente, a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito, desta vez, negativo, para ser concedida. Destaca-se que não se admite tutela de urgência satisfativa capaz de produzir efeitos irreversíveis.

Ora, manifestamente, não é compatível uma decisão em sede de cognição sumária e, portanto, provisória, à produção de resultados definitivos, isto é, irreversíveis. É o que se vê no exemplo de uma decisão concessiva de tutela provisória que determinasse a demolição de um edifício ou a destruição de um documento. Em casos assim é, a princípio, vedada a concessão da medida.[23]

Todavia, prevê o Enunciado nº 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civilistas: "Não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis", exceções decorrentes do raciocínio jurídico intrínseco à regra, como se reflete nos casos em que, através de tutela provisória de urgência, se autoriza a realização de intervenção cirúrgica ou o fornecimento de medicamento.

Em suma, a tutela de urgência pode ser definida, de maneira ampla, como a concessão de medidas de urgência em favor do jurisdicionado, sendo duas as formas fundamentais: tutela cautelar e antecipada.

Acerca da tutela de urgência satisfativa ou antecipada, esta consiste numa técnica processual para antecipar efeitos da tutela jurisdicional que só seriam produzidos depois de proferida a sentença ou de operado o trânsito em julgado. Desta feita, é possível a imediata realização do direito.

Já a tutela cautelar representa a concessão de providências, com base no poder cautelar do juiz, que assegurem a efetividade de pretensão discutida em outro processo. Trata-se, portanto, de medidas que não antecipam os efeitos da sentença de mérito, mas que procuram evitar que outra demanda perca a sua efetividade.[24]

Por sua vez, a tutela antecipada visa evitar o perigo de tardança do provimento jurisdicional, resolvendo a situação litigiosa havida entre as partes de maneira provisória. A tutela antecipada precisará ser num momento posterior confirmada ou não. Por isso, é provisória.

A cautelar tem por finalidade evitar um perigo de dano, enquanto a técnica antecipatória evita um perigo na demora. Evita-se, com a cautelar, o dano a uma situação jurídica, a uma pretensão ou a um direito. Já a técnica da antecipação de tutela é utilizada por não ser possível aguardar o desfecho do processo; a simples demora do processo, o simples decurso do tempo é insuportável, permitindo-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para já satisfazer, provisoriamente, o direito ou a pretensão da parte.[25]

Os provimentos antecipatórios decorrem do exercício de cognição sumária, pressupondo uma situação processual de urgência ou de evidência e, igualmente, uma necessidade de se conferir efetividade ao processo, com o deferimento de prestação-jurisdicional instante e apta a eliminar o dano ou a ameaça de direito, ou, ainda, o abuso do direito de defesa.[26]

Repisa-se que a tutela de urgência satisfativa não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e nos casos expressos em lei. Não obstante, tal regra não é absoluta, como se vê no Enunciado nº 419 do FPPC.[27] Em determinados casos, aplica-se a proporcionalidade, uma vez que se a denegação da medida revelar-se mais irreversível do que sua concessão, o óbice à medida deverá ser suplantado.

2.3.3 DA INAPLICABILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA OU ANTECIPADA NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

A tutela de urgência, seja a cautelar ou a satisfativa, é cabível contra a Fazenda Pública, desde que em hipóteses não alcançadas pelas vedações legais. Assim sendo, a contrario sensu, há algumas regras especiais vedando, em certas hipóteses, a concessão de medidas de urgência em face das pessoas jurídicas de direito público.

O artigo 7° da Lei n. 12.016/09, ao regular o mandado de segurança, reuniu, em seu parágrafo 2°, diversas vedações a medidas de urgência previstas em outras leis e, em seu parágrafo 5°, estendeu tais proibições à tutela antecipada, havendo demais impedimentos observados no artigo 1º, parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.437/1992 e no artigo 29-B da Lei 8.036/1990.

Por fim, no mesmo sentido do disposto no parágrafo 2° do art. 7° da Lei 12.016/2009, não é possível a aplicabilidade da tutela de urgência satisfativa ou antecipada no tocante à compensação de créditos tributários e previdenciários em face da Fazenda Pública, conforme Lei 8.437/1992, art. 1°, parágrafo 5°.

De igual modo, as regras impeditivas de cautelares contra a Fazenda Pública restaram estendidas às hipóteses de antecipação de tutela, no que tange o artigo 1º da Lei 9.494/1997, corroboradas pelo art. 2°-B da Lei 9.494/1997.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do art. 1° da Lei 9.494/1997 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, não obstante confere interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, ainda que seja para determinar o pagamento pecuniário.

STF, ADC 4 MC, Relator (a): Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, Dl 21/05/1999, p. 2. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO (...)”.

Portanto, mesmo que não seja possível nas hipóteses previstas em lei haver a tutela de urgência contra a Fazenda Pública, o juiz pode fundamentadamente afastar a vedação ou a restrição, concedendo a medida satisfativa, excepcionalmente, no caso concreto.

Por outro lado, deferir provimento de medida satisfativa, ausente excepcional necessidade nos casos em que há vedação legal implica em desrespeito à autoridade da decisão do STF, ADC nº 4.

Além das medidas de agravo de instrumento e ajuizamento de pedido de suspensão para o presidente do respectivo tribunal, simultaneamente[28], caso a tutela provisória seja concedida em inobservância da decisão do STF, de entendimento consolidado em enunciado de súmula vinculante ou em precedente obrigatório, cabe reclamação, com manifesta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4, salvo nas demandas que versem sobre questões de natureza previdenciária, nos termos do enunciado 729 da súmula do STF.

Em que pese a Súmula 729 do STF, a Lei 12.0161/2009 contém previsão mais ampla, proibindo, no mandado de segurança, a concessão de liminar que imponha o pagamento de qualquer natureza, incluindo-se vantagem previdenciária. Ademais, a Lei 12.016/2009 é posterior à edição da Súmula 729 do STF, de forma a ser afastada a aplicação de tal enunciado sumular em favor da norma legal.

Vale dizer que o parágrafo 20 do art. 70 da Lei 12.016/2009 veda expressamente a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, para "pagamento de vantagem de qualquer natureza”. E, nos termos do art. 1.059 do CPC, tais vedações estendem-se para os casos de tutela provisória nele previstos.[29]

Cabe a observação de que parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade das vedações legais à tutela de urgência contra a Fazenda Pública, uma vez que, segundo este posicionamento, tais vedações atentam contra a garantia estabelecida pelo princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, ou seja, contra a inadmissibilidade da lei subtrair da tutela do Poder Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito, seja individual ou coletivo.

Por outro lado, parcela expressiva da doutrina defende não haver inconstitucionalidade, vez que, a rigor, não se trata de vedação ou restrição. Para esses doutrinadores, as hipóteses supramencionadas revelam a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seja pela irreversibilidade da medida, seja porque ausente o perigo em razão da demora, periculum in mora, de acordo com análise previa feita pelo legislador.

Segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, inconstitucional seria a criação de limitações, restringindo o princípio da plenitude da tutela jurisdicional. Isto ocorreria, caso a restrição na concessão de liminares atingisse, inclusive, aquelas representadas por medidas conservativas e assecuratórias, ensejando o perecimento de direito.[30]

Percebe-se que há o expresso interesse por parte do legislador de resguardar a Fazenda Pública nas hipóteses em que a pretensão do autor não seja acolhida. Desta feita, revela-se o esforço de determinar um ponto de equilíbrio entre o interesse privado e o interesse do poder público. Acrescenta-se que tais restrições possuem caráter restritivo, ou seja, aplica-se, rigorosamente, a vedação à concessão de tutela de urgência apenas aos casos previstos expressamente na lei.

Marco Antonio Rodrigues observa que o artigo 7°, parágrafo 2°, Lei 12.1016/09, revela, especialmente, a atenção do legislador no que tange as demandas que causam impacto pecuniário para a Fazenda Pública e que caracterizam possível irreversibilidade de efeitos, caso revogada a providência de urgência.

Nesta esteira, Antonio Rodrigues acrescenta que a previsão do artigo 7°, parágrafo 2°, da Lei n. 12.016/09 objetiva evitar prejuízos financeiros ao Poder Público antes da prolação da sentença final da demanda, haja vista a vedação quanto à concessão de liminares para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” [31]

Repisa-se, portanto, que sendo decorrente de mera cognição sumária, a concessão da tutela de urgência não se aplica à compensação de créditos tributários e previdenciários em face da Fazenda Pública, conforme Lei 8.437/1992, art. 1°, parágrafo 5°, vez que a ponderação legislativa visa resguardar as pessoas jurídicas de direito público de prejuízos financeiros em razão de decisões sem força de definitividade. É o que ilustra Leonardo Carneiro Cunha:

“Na realidade, aquele conjunto de receitas públicas que pode fazer face às despesas não é de responsabilidade, na sua formação, do governante do momento. É toda a sociedade que contribui para isso. Ora, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma decisão,o que se estará protegendo, em última análise, é o erário. É exatamente essa massa de recurso que foi arrecadada e que evidentemente supera, aí sim, o interesse particular.” [32]

Nota-se, assim, que a proteção ao erário e, portanto, ao patrimônio da coletividade mediante vedações ou restrições não afrontam os direitos fundamentais, vez que o legislador por meio da razoabilidade e ponderação promove a igualdade material que deve ser considerada como elemento intrínseco às relações processuais.

Despe-se de proporcionalidade a concessão de tutela de urgência como medida decorrente de cognição sumária podendo gerar prejuízos irreparáveis, além de óbice à utilização dos recursos financeiros da Fazenda para os fins de interesse publico como a efetivação de políticas publicas, prestação de serviços, fomento de atividades socialmente relevantes e, essencialmente, a promoção e efetivação dos direitos fundamentais.

Portanto, ao invés do conflito entre a inaplicabilidade da tutela de urgência em face à Fazenda Pública e a efetivação dos direitos humanos, o que se vê é que o primeiro promove o segundo, visto que, como já dito, não há necessariamente conflito entre interesses públicos e privados. Acrescenta-se que a mera impossibilidade de concessão de medida de urgência não impede, em tese, a obtenção de uma prestação jurisdicional justa.

De outro lado, é importante destacar o procedimento devido de pagamento feito pela Fazenda Pública, previsto no artigo 100 da CRFB/88, que se fará exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Desta feita, compreende-se claramente não ser possível a concessão de tutela de satisfativa frente à imediata expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, uma vez que, para tanto, é exigida prévia coisa julgada, ou seja, sentença judicial transitada em julgado.

É fundamental acrescer no tocante à compensação dos creditos que o Poder Público quando condenado ao pagamento é submetido a regras especificas. Diante da peculiaridade da Fazenda Pública, é configurada adequação procedimental na medida em que as exigências do direito material na disciplina das relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública influenciam e ditam as regras processuais. Isso porque os pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo erário, merecendo tratamento específico à execução intentada contra as pessoas jurídicas de direito público, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório. [33]

Assim, a execução em face da Fazenda Pública é orientada por regras específicas e próprias, seja por meio de titulo título judicial[34] ou extrajudicial[35], sendo necessário observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o que corrobora, somadas as demais motivações já aqui expostas, para a limitação quanto à aplicabilidade da tutela de urgência satisfativa em relação à compensação de creditos tributários e previdenciários.

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Sobre a autora
Flavia Freire

Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Pós-Graduada com Especialização em Segurança e Cidadania pela Universidade Cândido Mendes e Graduada em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Flavia. A tutela de urgência na seara fazendária.: Inaplicabilidade quanto à compensação de créditos tributários e previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5564, 25 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67574. Acesso em: 2 nov. 2024.

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