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Aplicação das medidas despenalizadoras nos crimes tributários

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12/07/2018 às 11:46
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho se iniciou tratando sobre os fundamentos e definições dos crimes tributários, versando sobre os bens jurídicos penais, buscando definir quais bens jurídicos o direito penal tributário visa resguardar. Em um segundo momento, tratou-se de alguns princípios afetos ao tema em comento. Posteriormente, explanou-se sobre o que caracteriza um crime, buscando aplicar esses elementos até alcançar uma definição de crime tributário. E, por fim, realizou uma breve definição do que são medidas despenalizadoras.

No capítulo segundo foi realizada uma breve descrição do procedimento administrativo para apuração de um ilícito tributário, até que finde com uma decisão administrativa e sua constituição definitiva. Posteriormente, foi realizada uma análise dos principais crimes tributários que o contribuinte pode cometer, sendo estudados os artigos primeiro e segundo da Lei 8.137/90 e o crime de descaminho, destacando suas peculiaridades e requisitos, tratando brevemente da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários.

Por derradeiro, no terceiro capítulo tratou-se dos institutos despenalizadores mais comuns no ordenamento pátrio. Tratou inicialmente da transação penal e da suspensão condicional do processo, buscando apresentar suas possibilidades de utilização nos crimes tributários, bem como seus requisitos.

Em seguida foi explanado sobre a extinção e suspensão da pretensão punitiva estatal. Assim, foi realizado um estudo sobre as legislações que já regeram e regem o assunto, afim de demonstrar as variações de entendimento que o legislador pátrio tem/teve acerca dos crimes tributários com o passar do tempo.

Por fim, foi tratado especificamente da extinção da punibilidade pelo pagamento e da suspensão da pretensão punitiva do Estado pelo parcelamento do débito tributário, fazendo uma análise das legislações vigentes sobre a matéria. Narrou-se qual o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Por oportuno foram levantadas duas hipóteses:

  1. São aplicadas aos crimes tributários a transação penal, a suspensão condicional do processo, a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento e a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário;

  2. Em relação ao momento de aplicação das medidas despenalizadoras, a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento pode ocorrer até o recebimento da denúncia e a extinção da punibilidade pelo pagamento, de acordo com entendimento que vêm se firmando, também pode ser aferida até o recebimento da denúncia criminal.

Estas hipóteses receberam as seguintes proposições:

  1. Das medidas despenalizadoras estudadas, observa-se a aplicação da transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099 de 1995254, bem como a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento e a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos tributários, que por entendimento que vem se convergindo, são regidas pela Lei 9.430 de 1996255, com redação dada pela Lei 12.382 de 2011256, contudo ainda há entendimentos que a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário é regida pela Lei 10.684 de 2003257, como visto alhures. Também da suspensão condicional do processo, que apesar de ser uma medida menos vantajosa ao réu em relação à suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento, por possuir mais requisitos para sua incidência, pode ser utilizada para beneficiar o réu, quando este não tiver meios para ressarcir o valor sonegado ou tiver transcorrido o momento para concessão da suspensão da pretensão punitiva estatal, restando a segunda hipótese confirmada.

  2. Quanto ao momento de aplicação das medidas despenalizadoras: suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento e extinção da punibilidade pelo pagamento integral dos débitos tributários, constatou-se por entendimento mais recente perpetrado por parte da doutrina, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, que o momento de sua aplicação seria até o momento do recebimento da denúncia criminal, como previsto no artigo 83 parágrafos segundo e quarto da Lei 9.430 de 1996258.

Contudo, por outra parte da doutrina, bem como por entendimento ainda firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário é regida pelo artigo 9, parágrafo segundo da Lei 10.684 de 2003259, o qual, segundo alguns entendimentos perpetrados pela Suprema Corte, o pagamento pode ser realizado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Desta forma, com base nos dados analisados, mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial que a suspensão da pretensão punitiva estatal somente se opera caso o parcelamento seja realizado até o recebimento da denúncia criminal. Contudo, quanto à extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito, a celeuma não foi totalmente resolvida, havendo ainda interpretações que sua aplicação pode se dar mesmo após o trânsito em julgado da sentença, e outras que somente se opera caso o débito seja adimplido até o recebimento da denúncia criminal, restando a terceira hipótese parcialmente confirmada em virtude de não se obter um consenso quanto ao momento da aplicação da extinção da punibilidade pelo pagamento.

Certo é que se trata de uma matéria polêmica, surgindo vozes favoráveis e contrárias às normas despenalizadoras mais abrangentes, priorizando a pretensão arrecadatória do estado em detrimento da persecução penal pelo ilícito praticado. Contudo, diante das elevadas multas aplicadas pela prática de infrações tributárias, o caráter sancionatório resta preservado, tornado excessiva as elevadas penas previstas nos tipos penais que definem os ilícitos tributários.

A respeito das leis penais que preveem os crimes tributários, Hugo de Brito Machado entende que a melhor solução seria a revogação das leis que tipificam penalmente as infrações tributárias, que por sua vez, por não demostrarem periculosidade física, devem ser sancionadas administrativamente, ampliando as sanções patrimoniais de acordo com a gravidade da infração.260

Com base nos estudos acima, as hipóteses apresentadas inicialmente foram parcialmente confirmadas, face à inaplicabilidade da suspensão condicional do processo e a ausência de consenso sobre qual legislação deve ser aplicada à extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito.


REFERÊNCIAS

1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...].” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015. p. 87.

2 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 91.

3 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

4 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 58.

5 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 27.

6 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 39.

7 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 215.

8 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 15.

9 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 15.

10 WELZEL, hans. Das Deutsche Strafrecht, apud TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 16.

11 WELZEL, hans. Das Deutsche Strafrecht, apud TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 16.

12 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 15/16 “Dentro desse quadro, se considerarmos que cada indivíduo leva consigo um sistema de preferências e desdéns, armado e pronto a disparar, contra ou a favos de cada coisa, uma bateria de simpatias e de repulsões, não será difícil compreender que, sem um conjunto de medidas aptas a proteger certos bens, indispensáveis à vida comunitária, seria impossível a manutenção da paz social”

13 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 16.

14 ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal/Claus Roxin: org. e trad. André Luís Catie gari, Nereu José Giacomolli. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, p. 18.

15 CONDE, Francisco Munoz. Introducción al derecho penal. Barcelona: Bosch, 1971, p. 91.

16 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 20.

17 CONDE, Francisco Munoz. Introducción al derecho penal, p. 91/92. “La convivencia pacífica, asegurada por un orden social o estatal adecuado, es también un bien jurídico del individuo, em tanto e la única forma de que éste pueda autorrealizarse.”

18 ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 19.

19 ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 16/17.

20 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 17.

21 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 17.

22 ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 17.

23 ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 17.

24 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I. 18 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 4.

25 ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal, p. 24. “[...] as leis penais simbólicas não buscam a proteção de bens jurídicos, Entendo como tipos penais simbólicos as leis que não são necessárias para o asseguramento de uma vida em comunidade e que, ao contrário, perseguem fins que estão fora do Direito Penal como o apaziguamento do eleitor ou uma apresentação favorecedora do Estado”.

26 ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal, p. 20.

27 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 19.

28 CONDE, Francisco Munoz. Introducción al derecho penal, p. 93. “De este modo se abusa del derecho penal como sistema de represión en defensa de algunas minorias dominantes, poniendo, por ejemplo, la oposición política al margen de la ley, castigando los ataques a los bienes juridicos instrumentales -a la propiedad privada, por ejemplo- con la misma gravedad o incluso más gravemente que los ataques a la vida, a la salud o a la libertad, o considerando como "derechos naturales", inmutables y permanentes, lo que no es más que el interés personal y egoísta de los que detentan el poder”.

29 TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal, 2 ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p. 203.

30 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária. E-Book. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 21.

31 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 21/22.

32 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 22.

33 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 22.

34 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 23.

35 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 23/24.

36 SALOMÃO, Heloisa Estellita. A Tutela Penal e as obrigações tributárias na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 188.

37 BECCARIA, Cesare Bonesana. Marchesi di. Dos delitos e das penas I Cesare Beccaria; I tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella I. – 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999, p. 52.

38 GRECO, Rogério. Direito penal do Equilíbrio: uma versão minimalista do direito penal. 4 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 62.

39 GRECO, Rogério. Direito penal do Equilíbrio: uma versão minimalista do direito penal, p. 63.

40 MUNOZ CONDE, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 107. “El poder punitivo del Estado debe estar regido y limi- tado por el principio de intervención mínima. Con esto quiero decir que el derecho penal sólo debe intervenir en los casos de ataques muy graves a los bienes jurídi- cos más importantes. Las perturbaciones más leves del orden jurídico son objeto de otras ramas del derecho. De aquí que se diga que el derecho penal tiene carácter "subsidiario" frente a las demás ramas del ordenamien- to jurídico”.

41 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 101.

42 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 101.

43 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal- Parte general. 2 ed. Buenos Aires: Ediar Sociedad Anonima Editora, 2002, p. 73.

44 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 103.

45 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro I. 11 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 91.

46 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro I, p. 91.

47 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro I, p. 91.

48 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 103. “Finalmente, com a adoção do princípio da lesividade busca-se, também, afastar da incidência de aplicação da lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam qualquer bem jurídico de terceiros”.

49 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro I, p. 91/92.

50 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 106/107.

51 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 106.

52 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 106.

53 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro I, p. 85.

54 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 39.

55 GRECO, Rogério. Direito penal do Equilíbrio: uma versão minimalista do direito penal, p. 96.

56 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 126.

57 FRANCO, Alberto silva. Crimes hediondos, p. 67. Apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 125.

58 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 113.

59 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 114.

60 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, Volume 1, Parte Geral, p. 29.

61 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 113.

62 BRASIL. Lei n x Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Institui o Código Penal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil03/ decreto-lei/Del2848compilado.htm >. Acesso em: 20 abr. 2017. “Art. 1º; Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

63 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em: 20 abr. 2017. “Art. 5º, XXXIX; não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

64 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I, p. 62.

65 QUEIROZ, Paulo. Direito Penal, Parte Geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Ediora Lumen Juris, 2008, p. 40.

66 QUEIROZ, Paulo. Direito Penal, Parte Geral, p. 144.

67 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, Volume 1, Parte Geral, p. 134.

68 QUEIROZ, Paulo. Direito Penal, Parte Geral, p. 144.

69 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral, p. 134.

70 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 80.

71 PAULINO, José Alves. Crimes contra a Ordem Tributária: a visão dos Tribunais Regionais Federais. Brasília: Projecto Editorial, p. 2.

72 CAMPOS, Dejalma de. Direito Processual Tributário. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 74-75.

73 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 19.

74 CAMPOS, Dejalma de. Direito Processual Tributário, p. 74.

75 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 20.

76 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 20.

77 PEREIRA, Danillo Vilar. Crimes Contra Ordem Tributária: institutos despenalizadores. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 05 ago. 2016. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.56463>. Acesso em: 18 jul. 2017.

78 GOMES, Luiz Flávio. Qual a diferença entre medidas despenalizadoras e medidas descriminalizadoras? Acesso em: <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924870/qu al-a-diferenca-entre-medidas-despenalizadoras-e-medidas-descriminalizadoras>, visualizado em 18 de julho de 2017.

79 DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 37-38.

80 PEREIRA, Danillo Vilar. Crimes Contra Ordem Tributária: institutos despenalizadores. Conteúdo Jurídico.

81 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: uma teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 339

82 JESUS, Valdeir Ribeiro de. Medidas despenalizadoras. Intervenção estatal compatível com a reprovabilidade das infrações penais de menor potencial ofensivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1599, 17 nov. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br /artigos/10672>. Acesso em: 18 jul. 2017.

83 JESUS, Valdeir Ribeiro de. Medidas despenalizadoras. Intervenção estatal compatível com a reprovabilidade das infrações penais de menor potencial ofensivo. Revista Jus Navigandi.

84 JESUS, Valdeir Ribeiro de. Medidas despenalizadoras. Intervenção estatal compatível com a reprovabilidade das infrações penais de menor potencial ofensivo. Revista Jus Navigandi.

85 PEREIRA, Danillo Vilar. Crimes Contra Ordem Tributária: institutos despenalizadores. Conteúdo Jurídico.

86 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado .htm>. Acesso em: 20 abr. 2017. “Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

87 BRITO, Maria do Socorro Carvalho. O processo administrativo tributário no sistema brasileiro e a sua eficácia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4112>. Acesso em: 9 jun. 2017.

88 BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Institui o Código Tributário Nacional. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172 Compilado.htm >. Acesso em: 12 jun. 2017. “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória”.

89 BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Institui o Código Tributário Nacional.Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.

90 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. E-Book. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 924.

91 BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. “Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.

92 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, p. 924.

93 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, p. 924.

94 BRASIL. Decreto Nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001. Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/ 2001/d3724.htm>. Acesso em: 12 jun. 2017. “Exceções previstas no parágrafo 3º do artigo 2º do decreto 3.724/01 § 3º “O TDPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização: I - realizado no curso do despacho aduaneiro; II - interno, de revisão aduaneira; III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva; IV - relativo ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais)”.

95 BRASIL. Decreto Nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001. Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.Substitui o antigo Mandado de Procedimento Fiscal-MPF e está previsto no artigo 2º do decreto 3.724/01 “Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)”.

96 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo. E-Book. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 424.

97 BETHONICO, Cátia Cristina de Oliveira. O processo administrativo tributário: fases e dinâmica. In: Âmbito Jurídico. Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em:<https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=7320>. Acesso em: 10 jun 2017.

98 BRASIL. Decreto Nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm>. Acesso em: 12 jun. 2017. Art. 7º, § 1° “O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas”.

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99 BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Institui o Código Tributário Nacional. Art. 138, Parágrafo único, CTN. “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”

100 BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Institui o Código Tributário Nacional. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

101 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. E-Book. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 653.

102 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo, p. 425.

103 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. E-Book. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 354.

104 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31 ed. Malheiros Editores. São Paulo, 2010, p. 521

105 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. E-Book. 8 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 181-182.

106 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo, p. 212.

107 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo, p. 213.

108 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, p. 104.

109 BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Institui o Código Tributário Nacional. “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas”.

110 BRASIL. Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm>. Acesso em: 12 jun. 2017. “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”.

111 BRASIL. Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: II de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal”.

112 BRASIL. Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. “Art. 44 Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: §1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis”.

113 BRASIL. Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: § 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei”.

114 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo, p. 212.

115 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo, p. 213.

116 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo, p. 213.

117 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, p. 347.

118 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 474. “A segunda fase do processo de determinação e exigência do crédito tributário começa com a impugnação do lançamento, vale dizer, com a impugnação da exigência formulada no auto de infração. Seguem-se os atos de instrução do processo, como a realizarão de diligências e de perícias, quando necessários, e o julgamento em primeira instância.

119 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário, p. 754.

120 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 475. “No processo administrativo fiscal cabem especialmente as provas documental e pericial, e na apreciação destas prevalece o princípio do livre convencimento do julgador”.

121 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 475. ”Da decisão do órgão de primeiro grau, geralmente monocrático, cabe recurso para um órgão superior, geralmente um colegiado. A depender da estrutura deste, pode ainda haver um recurso especial, cuja finalidade essencial é preservar a uniformidade dos julgados do órgão, como acontece no caso dos tribunais federais”.

122 MACHADO Segundo, Hugo de Brito. Processo tributário. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.104 e 211.

123 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado, p. 483.

124 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 526.

125 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario .asp?sumula=1265>. Acesso em: 12 jun. 2017.

126 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus número. 81.611 Distrito Federal. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 10 de dezembro de 2003. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=78807>. Acesso em: 25 de agosto de 2017. “I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo”.

127 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 527.

128 BRASIL. Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Como pode-se observar por exemplo nos delitos previstos no artigo 1º da lei 8.137/90, cujas penas são de dois a cinco anos e multa.

129 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 521.

130 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 18.

131 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 18.

132 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 19.

133 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 20.

134 FERRAZ, Sérgio Valladão. Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20410>. Acesso em: 1 jul. 2017.

135 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 20.

136 PAULINO, José Alves. Crimes contra a Ordem Tributária: a visão dos Tribunais Regionais Federais, p. 2.

137 PAULINO, José Alves. Crimes contra a Ordem Tributária: a visão dos Tribunais Regionais Federais, p. 3.

138 FERRAZ, Sérgio Valladão. Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade.

139 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 20.

140 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 519/520.

141 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 28.

142 FERRAZ, Sérgio Valladão. Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade.

143 FERRAZ, Sérgio Valladão. Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade.

144 PAULINO, José Alves. Crimes contra a Ordem Tributária: a visão dos Tribunais Regionais Federais, p. 3/4.

145 BRASIL. Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”.

146 FERRAZ, Sérgio Valladão. Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade. “A doutrina em geral considera que os crimes estabelecidos no art. 1º são todos crimes materiais, exigindo a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação, consubstanciado na supressão ou redução de tributo (incluindo as contribuições sociais, que definitivamente encartam-se na categoria "tributo") ou de qualquer acessório. Por esta razão, são por vezes denominados de crimes de "sonegação própria".

147 BRASIL. Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública”.

148 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 124.

149 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 125.

150 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 520.

151 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 30.

152 JÚNIOR, Paulo José da Costa; Zelmo Denari. Infrações Tributárias e Delitos Fiscais. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 111.

153 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 529.

154 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 529.

155 BRASIL. Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

156 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário, p. 540.

157 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 35.

158 PAULINO, José Alves. Crimes contra a Ordem Tributária: a visão dos Tribunais Regionais Federais, p. 05.

159 BRASIL. Lei Nº 4.729, de 14 de julho de 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4729.htm>. Acesso em: 05 jul. 2017.

160 PAULINO, José Alves. Crimes Contra a Ordem Tributária: a visão dos Tribunais Regionais Federais, p. 05-06.

161 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 35.

162 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 36.

163 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 36.

164 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

165 BRASIL. Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

166 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário, p. 541. “O art. 2º da Lei 8.137/90 define crimes formais, sujeitos a pena inferior: detenção de seis meses a dois anos e multa”.

167 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 47.

168 BRASIL. Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

169 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 529.

170 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 47.

171 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 47.

172 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 32.

173 BRASIL. Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis nos 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art43>. Acesso em: 22 ago. 2017.

174 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 17 jul. 2017. “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.

175 BRASIL. Lei 13.008 de 26 de junho de 2014. Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13008.htm>. Acesso em: 17 jul. 2017.

176 FERNANDES FILHO, Amaury Reis. Distinções entre os crimes de contrabando e descaminho, alterações introduzidas pela Lei 13.008 de 26.06.2014. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out. 2015. Disponivel em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos &ver=2.54512&seo=1>. Acesso em: 25 jul. 2017.

177 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus número. 110964 Santa Catarina. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 7 de fevereiro de 2012. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21472836/habeas-corpus-hc-110964-sc-stf/inteiro-teor -110362178>. Acesso em: 25 de agosto de 2017.

178 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8 ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 815.

179 BRASIL. Lei 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10522.htm>. Acessado em 22 de novembro de 2017.

180 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, Volume 1, Parte Geral, p. 32.

181 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Habeas Corpus nº 307791 SP 2014/0278165-6. Relator para acórdão: Ministro Felix Fischer. Publicação em 17 de março de 2015. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178412501/habeas-corpus-hc-307791-sp-2014-0278 165-6?ref=juris-tabs>. Acesso em: 22 de novembro de 2017.

182 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 100366 PR. Relator para acórdão: Ministro Eros Grau. Publicação em 11 de fevereiro de 2010. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7222370/habeas-corpus-hc-100366-pr >. Acesso em: 22 de novembro de 2017.

183 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 104407 DF. Relator para acórdão: Ministro Ayres Brito. Publicação em 02 de dezembro de 2011. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20998486/habeas-corpus-hc-104407-df-stf>. Acesso em: 22 de novembro de 2017. ”HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 3.339,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO”.

184 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 99284 RS. Relator para acórdão: Ministro Eros Grau. Publicação em 27 de novembro de 2009. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5666870/habeas-corpus-hc-99284-rs>. Acesso em: 22 de novembro de 2017. “HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA”.

185 Como a transação penal somente incide nos crimes com pena máxima não superior a dois anos, tal instituto fica restrito apenas ao artigo 2º da Lei 8.137/90. Da mesma forma a Suspensão Condicional do Processo que é aplicável apenas aos crimes com pena mínima de até um ano, e conforme será demonstrado à seguir não é aplicável aos delitos fiscais. Conforme será melhor elucidado nos itens a seguir.

186 “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 12 de setembro de 2017.

187 “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

188 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial, volume 4, p. 500.

189 BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

190 CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Federais e Estaduais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 455.

191 “Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis”. BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

192 “Art. 76. [...] § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”. BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

193 “Art. 76. [...] § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: [...] II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”. BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

194 CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais, p. 458.

195 BRASIL. Fórum Nacional de Juizados Especiais. Enunciado 114, XXVIII Encontro – Salvador/BA. Disponível em: < https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 14 de setembro de 2017.

196 “Art. 76. [...] § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei”. BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

197 Conforme dispõe no artigo 61 da Lei 9.099/95 “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

198 “Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”. BRASIL. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

199 BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

200 CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais, p. 486.

201 COSTA, Rafael Paula Parreira. "Sursis" processual nos crimes tributários. Revista Jus Navigandi. Teresina, ano 16, n. 2966, 15 ago. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19767>. Acesso em: 17 set. 2017.

202 BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

203 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

204 “Art. 89. §1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”. BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

205 A primordial obrigação para a obtenção da mercê é a reparação do dano causado, tanto que o seu descumprimento é causa obrigatória de revogação do benefício, nos termos do § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. COSTA, Rafael Paula Parreira. "Sursis" processual nos crimes tributários. Revista Jus Navigandi.

206 “Art. 89. §1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo”. BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

207 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 64.

208 FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Curso de Direito Penal Tributário Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2010, p. 78

209 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 524.

210 “Com a Lei n.º 4.729/65, a matéria ganhou o primeiro diploma legal específico, criando o crime de Sonegação Fiscal”. ABREU, Lúcio Weber de. Infração Penal Tributária e a Extinção da Punibilidade. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 14, nº 1157, 11 de agosto de 2014. Disponível em: <https://www.tex.pro.br/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-Compartilhe>, acessado em: 10 de jul. de 2017.

211 BRASIL. Lei 4.729, de 14 de julho de 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4729.htm>. Acesso em: 7 ago. 2017.

212 BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Institui o Código Tributário Nacional.

213 Conforme entendimento de Maximiliano Führer “No Direito Penal Tributário, o pagamento integral do tributo é, de longe, a causa mais importe de extinção da punibilidade”. FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Curso de Direito Penal Tributário Brasileiro, p. 78.

214 PEREIRA, Danillo Vilar. Crimes Contra Ordem Tributária: institutos despenalizadores.

215 BRASIL. Decreto-lei 157, de 10 de fevereiro de 1967. Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0157.htm>. Acesso em: 7 ago. 2017.

216 FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Curso de Direito Penal Tributário Brasileiro, p. 78.

217 BRASIL. Lei 5.498, de 9 de setembro de 1968. Extingue a punibilidade de crimes previstos na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5498.htm>. Acesso em: 7 ago. 2017.

218 Comparado às legislações anteriores somente era cabível a extinção da punibilidade pelo pagamento ao crime de sonegação fiscal, já com o advento da lei 8.137/90 ampliou para os delitos previstos em seus artigos 1º à 3º, como segue “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. BRASIL. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

219 Entendimento difundo por Danillo Vilar Pereira em artigo publicado: “Posterior regulação foi promovida pela Lei n.º 8.137/90 que, apesar de manter o pagamento como causa extintiva da punibilidade, estendeu essa possibilidade até o momento antes do recebimento da denúncia.” PEREIRA, Danillo Vilar. Crimes Contra Ordem Tributária: institutos despenalizadores.

220 BRASIL. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

221 “Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990”. BRASIL. Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8383.htm>. Acesso em: 7 ago. 2017.

222 PEREIRA, Danillo Vilar. Crimes Contra Ordem Tributária: institutos despenalizadores.

223 BRASIL. Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm>. Acesso em: 7 ago. 2017.

224 PEREIRA, Danillo Vilar. Crimes Contra Ordem Tributária: institutos despenalizadores. Conteúdo Jurídico.

225 BRASIL. Lei 9.964, de 10 de abril de 2000. Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9964.htm>. Acesso em: 7 ago. 2017.

226 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 67-68.

227 BRASIL. Lei 10.684, de 30 de maio de 2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.684.htm>. Acesso em: 7 ago. 2017.

228 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 553.

229 Ao tratar sobre a lei 10.684/03 o autor narra: “em face dessa lei, o pagamento do débito tributário a qualquer tempo extingue a punibilidade de qualquer desses crimes, mesmo depois do recebimento da denúncia. E, a nosso ver, mesmo depois da sentença condenatória, mesmo com trânsito em julgado”. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 524-525.

230 BRASIL. Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição [...]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htm>. Acesso em: 7 ago. 2017.

231 BRASIL. Lei 12.382, de 25 de fevereiro de 2011. Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12382.htm>. Acesso em: 7 ago. 2017.

232 CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código penal comentado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 373.

233 “Todavia, a Lei n.º 12.382/11 veio disciplinar a matéria de forma diferente, tentando frear essa possibilidade de protelação do processo penal por sucessivas adesões a programas de parcelamento. Isso porque é necessário que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal pela pessoa física ou jurídica cuja conduta delituosa seja imputada, consoante artigo 83, § 2º da mencionada Lei”. PEREIRA, Danillo Vilar. Crimes Contra Ordem Tributária: institutos despenalizadores.

234 Neste sentido, RHC 128245 / SP do STF.

235 PEREIRA, Danillo Vilar. Crimes contra Ordem Tributária: institutos despenalizadores.

236 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), p. 331.

237 BRASIL. Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. “Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.

238 BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 67.

239 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4, p. 554.

240 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4, p. 554.

241 PEREIRA, Danillo Vilar. Crimes Contra Ordem Tributária: institutos despenalizadores.

242 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), p. 331.

243 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário Com Agravo: ARE 1022820 SC - Santa Catarina 0900082-24.2015.8.24.0038. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento em 06 de fevereiro de 2017. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 429260728/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1022820-sc-santa-catarina-0900082-24201582 40038>. Acesso em: 25 de agosto de 2017.

244 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 117.173 Distrito Federal. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento em 18 de fevereiro de 2014. Disponível em: < www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=225982975&tipoApp=.pdf>. Acesso em: 25 de agosto de 2017.

245 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 116.828 São Paulo. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento em 13 de agosto de 2013. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4681853>. Acesso em: 25 de agosto de 2017.

246 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 116.828 São Paulo, p 4/5.

247 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 128.245 São Paulo. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento em 23 de agosto de 2016. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11898938>. Acesso em: 25 de agosto de 2017.

248 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Habeas Corpus nº 126.243 - SP (2009/0008906-8). Relator para acórdão: Ministro Nefi Cordeiro. Publicação em 26 de agosto de 2015. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=hc+126243&b=ACOR&p=true&t= JURIDICO&l=10&i=2 >. Acesso em: 08 de setembro de 2017.

249 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Recurso Ordinário em habeas Corpus nº 56.665 - PE (2015/0033022-0). Relator para acórdão: Ministra Maria Thereza De Assis Moura. Publicação em 27 de março de 2015. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ toc.jsp?livre=rhc+56665&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 08 de setembro de 2017.

250 BRASIL. Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. “Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. [...] § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”.

251 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Habeas Corpus Nº 347.353 - SP (2016/0014271-7). Relator: Ministro Francisco Falcão. Publicação em 03 de fevereiro de 2016. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?livre=HABEAS+CORPUS+347.353&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2>. Acesso em: 25 de agosto de 2017.

252 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Habeas Corpus Nº 384.399 – SC (2016/0338430-6). Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca. Publicação em 05 de abril de 2017. Disponível em:<https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=hc+384399&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 25 de agosto de 2017. “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. No caso, o pagamento integral do débito em momento anterior ao recebimento da denúncia, enseja a aplicação da legislação tributária (art. 83, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.430/96, entre outros) [...]”.

253 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 59656 / MG (2015/0115162-9). Relator para acórdão: Ministro Nefi Cordeiro. Publicação em 07 de junho de 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao= processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201501151629>. Acesso em: 08 de setembro de 2017.

254 BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

255 BRASIL. Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal.

256 BRASIL. Lei 12.382, de 25 de fevereiro de 2011. Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário.

257 BRASIL. Lei 10.684, de 30 de maio de 2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

258 BRASIL. Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Art. 83. § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

259 BRASIL. Lei 10.684, de 30 de maio de 2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Art. 9 § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

260 “[...] a revogação das leis que definem como ilícito penal a infração de leis tributárias. Tais infrações, como todas as demais que não demonstrem periculosidade física, devem ser definidas como ilícito administrativo fiscal, ensejando sanções patrimoniais, que podem ser exacerbadas em função da gravidade dos cometimentos”. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 522.

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Alexandre Casas

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