4. POSSIBILIDADE DE PENALIDADE PELO USO DA PUBLICIDADE
O Código de Defesa do Consumidor tipifica algumas condutas como crimes contra as relações de consumo, entre estas, estão às publicidades abusivas e enganosas. Podemos verificar que nos artigos 63 a 74 do CDC, criminaliza doze condutas, classificando-se como infrações penais contra o consumidor.
A publicidade é enganosa quando induz o consumidor ao erro, como disciplina o art. 66, § 1º, do Código Consumerista que incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. Contudo tanto as modalidades de publicidade abusiva e a enganosa, são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segunda LAGES (1997), Sim, publicidade enganosa é crime, sujeitando o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. Incorre na mesma pena o agenciador da propaganda enganosa.
Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva. Tal responsabilidade advém do efeito vinculativo da propaganda, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que fizer veicular. Se se dispôs que determinado produto é o de menor preço no mercado, obrigatoriamente o comerciante deverá ofertar o produto com o menor preço. Almeja-se dar uma maior proteção ao consumidor, evitando-se que o mesmo seja ludibriado. É o que vem disposto no art. 30. do Código de Defesa do Consumidor ( LAGES, 1997).
5. JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência é fator de direcionamento das condutas não só de cidadãos em geral, mas também dos tribunais, na medida em que passam a adotar o entendimento consolidado como parâmetro para suas decisões e também dos advogados. (CAVALCANTE, 2015).
Entende-se desta forma que jurisprudência é a decisão dos Tribunais, é uma linha continua e coerente das decisões, ou seja, os juízes, quase sempre, fundamentam suas decisões com base na revisão de sentenças já transitadas anteriormente, com casos parecidos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Propaganda enganosa – Autora que foi levada à loja do Carrefour no intuito de aderir à promoção que, na compra de uma Margarina Delícia Supreme de 500g, levava outra de 250g por R$0,01 – PROCEDÊNCIA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.800,00 – Propaganda enganosa caracterizada – Dano moral existente, que decorre da violação das garantias consumeristas e do fato de a consumidora ter se sentido lesada e enganada – Indenização devida – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APL 1014687-61.2015.8.26.0576, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível, Data do Julgamento: 22/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017, Relator: Ramon Mateo Júnior
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. COGUMELO DO SOL. CURA DO CÂNCER. ABUSO DE DIREITO. ART. 39, INCISO IV, DO CDC. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa a direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções. 2. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração. 3. A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsuma-se à hipótese de estado de perigo (art. 156. do Código Civil). 4. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes. 5. O dano moral prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor. 6. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.
STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1329556 SP 2012/0124047-6, Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA, Julgamento: 25/11/2014, Publicação: DJe 09/12/2014, Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva
APELACAO - INDENIZAÇÃO PUBLICIDADE ENGANOSA – TITULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE PROMETE AO APLICADOR A AQUISIÇÃO DE BEM. Obrigação de cumprir a oferta caracteriza publicidade enganosa aquela que induz o consumidor a erro, fazendo crer que ao final do plano, adquirira veiculo 0Km. Isso ocorrendo, deve o anunciante e aqueles que endossaram a promessa (no caso a Montadora) cumprir o prometido. DESCUMPRIMENTO CONTRATUTAL – DANO MORAL – Cabível a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual, já que o inadimplemento causa no credor transtorno, abalo, aborrecimento, sentimentos passiveis de serem indenizados RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Processo: APL 7180510400 SP, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Publicação : 16/10/2008, Julgamento : 03 de Outubro de 2008, Relator : Paulo Jorge Scartezzini Guimaraes
CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos verificar que os primeiros registros de consumo começaram na Grécia antiga, bem como em Atenas, e o Império Romano, nessa época já se preocupavam na qualidade do produto ou serviço, e seus responsáveis eram responsabilizados por qualquer produto que fossem adulterados. Em 1625 surgiu o primeiro anúncio publicitário com intuito de pronunciar um livro.
Benjamim Franklin foi considerado o pai da publicidade, tendo ele começado a encarar a publicidade do ponto de vista do consumidor. Em 1745 surgiu então o primeiro jornal com a primeira publicidade enganosa, foi a partir dai que se tornou evidente a necessidade de defender o consumidor com criação de métodos para defende-los.
No Brasil na década de 1970, devido um grande índice inflacionário, que o consumidor foi visto com outros olhos no que se referente à proteção de seus direitos.
Verifica-se que no artigo 170, inciso V da Constituição Federal consagra a proteção ao direito dos consumidores inserindo-o como princípio norteador para a atividade econômica.
Destacam-se então os princípios norteadores das relações consumeristas, são eles; o da dignidade da pessoa humana, o da boa-fé, o da hipossuficiência do consumidor. Ainda como aqueles que são ligados diretamente à publicidade; o princípio da identificação da publicidade, o da vinculação contratual, o da veracidade, o da não abusividade, o da inversão do ônus da prova, o da transparência da fundamentação publicitária, e, por fim, o da correção do desvio publicitário.
Podemos analisar que o anunciante, ao publicar ou divulgar seus produtos e serviços, pelos meios de comunicação, independendo qual a forma a ser veiculado, se por internet, jornais, outdoor, televisão, dentre outros meios, deve necessariamente, respeitar os princípios acima mencionados. Observa-se que a publicidade, tem grande relevância para o desenvolvimento econômico do país. Tal importância é visível e de forte influência exercida pela propaganda sobre os consumidores brasileiros, decorrendo da persuasão e apelo das transmissões à sociedade.
O consumidor muitas vezes é enganado por propagandas de caráter duvidoso, criminosa e abusiva ou até mesmo de publicidade clandestina e subliminar. Entretanto a legislação consumerista não visa apenas à punição dos fornecedores, mas sim, proteger o consumidor, que é a parte vulnerável da relação do consumo.
A publicidade abusiva ou enganosa é proibida no Código de defesa do consumidor, e analisando, o tema proposto, o excesso de veiculação da publicidade sobre os consumidores nem sempre possui sua forma clara, em sua maioria o consumidor possui dificuldade em distinguir os tipos de publicidade, como por exemplo, à noite esta passando a novela, o autor conversa com outra pessoa que esta lanchando e uma lata de coca aparece em cena, estamos diante de uma publicidade clandestina, muitos nem percebem que se trata de uma publicidade.
A diferença entre a publicidade que é um ato comercial sempre trazendo em seus anúncios questões que diz respeito à venda do produto ou a prestação do serviço e a propaganda tem por finalidade a propagação de ideias relacionadas, à política, à ciência, à religião, dentre outros, e a única semelhança entre elas é o meio de divulgação que utilizam.
Outra diferença significativa é a diferença entre a publicidade abusiva e enganosa, sendo a primeira o seu conteúdo atingir a moral, a ética e os bons costumes. Na publicidade enganosa, o seu conteúdo sempre contém alguma omissão que induza o consumidor ao erro, trazendo consigo algum prejuízo.
Desta forma, fica clara a importância jurídica da pesquisa em pauta, o esclarecimento acerca dos tipos de anúncios publicitários que podem ser consideradas danosas, fazendo isso por meio da observação das infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor, podendo ser analisada também no ponto de vista civil e penal.
REFERÊNCIAS
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