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Desjudicialização: conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil

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26/07/2018 às 15:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema desenvolvido no presente trabalho teve como objetivo tratar dos institutos da conciliação e da mediação no novo Código de Processo Civil.

A fim de se obter uma melhor compreensão a respeito do assunto foi realizada, primeiramente, uma abordagem dos meios de solução de conflito: conciliação e mediação.

Em seguida, foram apresentadas as inovações trazidas pelo novo CPC no que concerne aos dois métodos consensuais, objetos do estudo.

Por fim, ilustrou-se um ideal de transformação de uma cultura baseada no litígio, desenvolvida com a evolução da composição dos conflitos ao longo da história, por uma cultura fundada estritamente no consenso entre as partes, que busca a plena efetivação da paz social. Embora a Resolução 125 do CNJ não tenha sido tão efetiva quanto se esperava, pode-se concluir que a ampla difusão dos meios consensuais de solução de conflitos no novo CPC conseguirá desenvolver a construção de uma nova cultura de pacificação social.

Com a instituição do novo CPC, os processos e os procedimentos estão caminhando para uma solução justa e adequada dos conflitos jurídicos, preocupando-se, cada vez mais, com a redução das tensões sociais, bem como dando o devido valor a pacificação e a harmonização dos litigantes, ao invés de propiciar uma guerra judicial em que só uma das partes sai vitoriosa.

Por oportuno, a conciliação e a mediação têm papel fundamental nessa caminhada. Pode-se afirmar que os diversos benefícios alcançados por esses meios consensuais serão os protagonistas dessa transformação.

Por meio da difusão desses meios consensuais, a população, bem como todo o Poder Judiciário e seus operadores, serão capazes de vivenciar os diversos ganhos provenientes da solução consensual. A conciliação e a mediação são ferramentas proveitosas em que pese os resultados práticos que produzem, sem dúvidas, mais satisfatórios do que uma decisão imposta por um juiz singular, pois fazem parte de uma prática em que todos saem ganhando: as partes por saírem satisfeitas com a solução do litígio e o Poder Judiciário por movimentar de maneira célere e barata a morosa e custosa prestação jurisdicional brasileira.

A redução do número de conflitos levados para solução do Poder Judiciário será apenas uma consequência da consolidação dessas práticas consensuais, pois a tendência é que os cidadãos busquem espontaneamente solucionarem seus conflitos por meio da composição comum de um acordo.

Desta forma, pode-se concluir que o principal foco deverá estar voltado para a busca da formação de uma nova mentalidade acerca das relações conflituosas existentes na sociedade, de modo que, com o passar do tempo, torne-se natural que as pessoas busquem a prestação jurisdicional somente quando frustrada as tentativas de acordo oferecidas pelos meios consensuais de solução de conflitos.


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Sobre o autor
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PACHECO, Rodrigo Paixão. Desjudicialização: conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5503, 26 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67836. Acesso em: 24 abr. 2024.

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