CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema desenvolvido no presente trabalho teve como objetivo tratar dos institutos da conciliação e da mediação no novo Código de Processo Civil.
A fim de se obter uma melhor compreensão a respeito do assunto foi realizada, primeiramente, uma abordagem dos meios de solução de conflito: conciliação e mediação.
Em seguida, foram apresentadas as inovações trazidas pelo novo CPC no que concerne aos dois métodos consensuais, objetos do estudo.
Por fim, ilustrou-se um ideal de transformação de uma cultura baseada no litígio, desenvolvida com a evolução da composição dos conflitos ao longo da história, por uma cultura fundada estritamente no consenso entre as partes, que busca a plena efetivação da paz social. Embora a Resolução 125 do CNJ não tenha sido tão efetiva quanto se esperava, pode-se concluir que a ampla difusão dos meios consensuais de solução de conflitos no novo CPC conseguirá desenvolver a construção de uma nova cultura de pacificação social.
Com a instituição do novo CPC, os processos e os procedimentos estão caminhando para uma solução justa e adequada dos conflitos jurídicos, preocupando-se, cada vez mais, com a redução das tensões sociais, bem como dando o devido valor a pacificação e a harmonização dos litigantes, ao invés de propiciar uma guerra judicial em que só uma das partes sai vitoriosa.
Por oportuno, a conciliação e a mediação têm papel fundamental nessa caminhada. Pode-se afirmar que os diversos benefícios alcançados por esses meios consensuais serão os protagonistas dessa transformação.
Por meio da difusão desses meios consensuais, a população, bem como todo o Poder Judiciário e seus operadores, serão capazes de vivenciar os diversos ganhos provenientes da solução consensual. A conciliação e a mediação são ferramentas proveitosas em que pese os resultados práticos que produzem, sem dúvidas, mais satisfatórios do que uma decisão imposta por um juiz singular, pois fazem parte de uma prática em que todos saem ganhando: as partes por saírem satisfeitas com a solução do litígio e o Poder Judiciário por movimentar de maneira célere e barata a morosa e custosa prestação jurisdicional brasileira.
A redução do número de conflitos levados para solução do Poder Judiciário será apenas uma consequência da consolidação dessas práticas consensuais, pois a tendência é que os cidadãos busquem espontaneamente solucionarem seus conflitos por meio da composição comum de um acordo.
Desta forma, pode-se concluir que o principal foco deverá estar voltado para a busca da formação de uma nova mentalidade acerca das relações conflituosas existentes na sociedade, de modo que, com o passar do tempo, torne-se natural que as pessoas busquem a prestação jurisdicional somente quando frustrada as tentativas de acordo oferecidas pelos meios consensuais de solução de conflitos.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Tânia. Mediação Transformativa. Palestra do 22.º Congresso Brasileiro de Terapia Familiar. Gramado: 1996.
ANDRIGHI, Fátima Nancy. Mediação – um instrumento judicial para a paz social. Revista do Advogado. São Paulo, ano XXVI, n. 87, p. 134-137, set. 2006.
AZEVEDO, André Gomma (org). Manual de Mediação Judicial. 5ª edição. Brasília: Conselho Nacional de Justiça. 2015.
BACELLAR, Roberto Portugal. O Poder Judiciário e o Paradigma da Guerra na Solução dos Conflitos. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (coords.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 10. out. 2016.
_________. Lei n° 13105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 10. out. 2016.
_________. Resolução n° 125 de 29 de novembro de 2010. Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/arquivo_integral_republicacao_resolucao_n_125.pdf. Acesso em: 10.out. 2016.
CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
CALMON, Eliana. Conciliação Judicial na Justiça Federal. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (coords.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso á justiça. Revista de Processo: São Paulo. 1994, ano 19, nº 74.
___________________. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, pág. 83/84.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012.
COSI, Giovanni; FODDAI, Maria Antonietta. Lo spazio della mediazione. Conflitti di diritti e confronto di interessi. Milano: Giuffrè, 2003.
COSTA, Alexandre Araújo. Cartografia dos métodos de composição de conflitos. In: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudo de Arbitragem, Mediação e Negociação. Vol. 3. 1a edição. Brasília: Grupos de Pesquisas, 2003.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 19 ed. V. 1. Salvador: Jus Podivm, 2017.
GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Vol. I. P. 23-24.
KEPPEN, Luiz Fernando Tomasi. Projeto R. A. C (Resolução Alternativa de Confl itos) para os Juizados Especiais. Revista dos Juizados Especiais, São Paulo: Editora Fiúza, ano 10, v.38, out./dez. 2005 p.38.
LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda dos filhos: os conflitos no exercício do poder familiar. São Paulo, Atlas, 2008.
MESQUITA, José Ignácio Botelho de. As novas tendências do direito processual: uma contribuição para o seu reexame. São Paulo: RT. 2005, v. 1.
MORAIS, José Luis Bolzan de. Mediação e artitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999, p. 118-119.
MÜLLER, Julio Guilherme . A negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais. In: Lucas Buril de Macêdo; Ravi Peixoto; Alexandre Freire. (Org.). Novo CPC doutrina selecionada, volume 1: parte geral. 1 ed.Salvador: Juspodivm, 2015, v. 1, p. 1089.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A mediação e a necessidade de sua sistematização no processo civil brasileiro. Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, 2012, ano XXIV, n. 25, pág. 111/112.
SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. O papel do juiz na tentativa de pacificação social: a importância das técnicas de conciliação e mediação. Revista Direito e Liberdade, Mossoró, v. 6, n. 1, jan./jun. 2007.
SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
TARTUCE, Fernanda. SILVA, Erica Barbosa e. A conciliação diante da política judiciária de tratamento adequado de conflitos. In TUCCI, José Rogério Cruz e; RODRIGUES, Walter Piva; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real (Coordenadores). Processo Civil: Homenagem a José Ignacio Botelho De Mesquita. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 60-78. Disponível em: <file:///C:/Users/20142000119572/Downloads/Concilia%C3%A7%C3%A3o%20na%20politica%20judiciaria%20de%20tratamento%20adequado%20de%20conflitos.pdf. Acesso em: 10.out.2016.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
TRENTIN, Taise Rabelo Dutra; TRENTIN, Sandro Seixas. Mediação como um meio alternativo de tratamento de conflitos prevista no novo CPC e na Resolução 125 CNJ. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10863&n_link=revista_artigos_leitura >. Acesso em: 10.out. 2016.
VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, Curitiba: PJ, 1998.
WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (coords.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro :Forense, 2011.
YARSHELL, Flávio Luiz. “Para pensar a Semana Nacional da Conciliação”. Folha de São Paulo, 08.12.2009, o. A3. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0812200909.htm.