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Desjudicialização: conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil

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26/07/2018 às 15:00
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A redução do número de conflitos levados para solução do Poder Judiciário será apenas uma consequência da consolidação das práticas consensuais, pois a tendência é que os cidadãos busquem espontaneamente os acordos extrajudiciais.

Resumo: O presente trabalho de pesquisa tem por objetivo analisar os meios consensuais de resolução de conflitos, mediação e conciliação, no novo Código de Processo Civil, positivado pela Lei nº 13.105/15. A conciliação e a mediação têm se caracterizado como métodos eficazes na concretização da paz social por meio da solução pacífica das controvérsias, que se dá pelo ajuste de vontades das partes em conflito. Os benefícios são diversos como procedimento célere, a diminuição do desgaste emocional dos conflitantes e a redução do custo financeiro, entre outros. Desta forma o amplo incentivo desses métodos consensuais no novo Código de Processo Civil é uma das soluções que surge para o Poder Judiciário brasileiro que atualmente, é caracterizada por um ineficaz acesso à justiça, e possui um estoque de processo que chega a alarmante marca de mais de cem milhões de processos em tramitação. Os meios consensuais que serão apresentados nesse estudo são de importância fundamental para se alcançar o objetivo principal que é a paz social.

Palavras-chave: Meios Consensuais de Solução de Conflitos. Conciliação. Mediação. Lei nº 13.105/15. Novo Código de Processo Civil.

Abstract: The present research aims to analyze the consensual means of conflict resolution, mediation and conciliation, in the new Code of Civil Procedure, positived by Law 13,105 / 15. Conciliation and mediation have been characterized as effective methods in the realization of social peace through the peaceful settlement of disputes, which is the adjustment of the wills of the parties to the conflict. The benefits are diverse such as quick procedure, the reduction of the emotional exhaustion of the conflicting ones and the reduction of the financial cost, among others. In this way, the broad incentive of these consensual methods in the new Code of Civil Procedure is one of the solutions that arises for the Brazilian Judiciary, which today is characterized by inefficient access to justice, and has a process inventory that reaches an alarming mark of more Of one hundred million cases in process. The consensual means that will be presented in this study are of fundamental importance in order to achieve the main objective of social peace

Key-words: Consensus Means of Conflict Solution. Conciliation. Mediation. Law 13.105 / 15. New Code of Civil Procedure.


INTRODUÇÃO

O objetivo desse trabalho de pesquisa é analisar os meios consensuais de resolução de conflitos, especificamente conciliação e mediação, no âmbito do Poder Judiciário, pelo prisma do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).

O tema está em crescente debate no meio acadêmico uma vez que o Estado, não consegue atender a progressiva demanda da esfera judicial. A Lei da Mediação e o novo Código de Processo Civil conduzem uma nova perspectiva em relação aos meios consensuais, ao instituir e incentivar a sua total utilização na resolução de conflitos ao longo de toda a sua redação.

 Nota-se uma atuação intensa, por meio de resoluções, onde se dá destaque a Resolução nº 125 de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir pleno acesso à justiça por meio de uma tutela jurisdicional célere, justa e eficaz.

Primeiramente, faz-se uma abordagem sobre os meios consensuais de solução de conflitos. Destacam-se, então, a conciliação e da mediação, suas definições, características, distinções e semelhanças.

Aborda-se, após, a conciliação e a mediação no novo Código de Processo Civil, que traz uma expectativa positiva no Judiciário no que tange a resolução de conflitos de forma consensual. Verifica-se, como mudanças essenciais, o amplo incentivo a autocomposição dos conflitos, por meio da conciliação e mediação.

Por fim, faz-se uma análise critica sobre a aplicação dos institutos de mediação e conciliação, observando os pontos positivos e os pontos que causam preocupação no momento de pratica.    


1 – MEIOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Diante do quadro que a justiça brasileira, dentro de uma perspectiva geral, se encontra os meios consensuais de solução de conflitos são os mais viáveis, observando-se em qualquer aspecto, seja ele econômico, temporal ou social, uma vez que não pode o Poder Judiciário, por insuficiência de recursos de todo tipo, resolver todos os conflitos.

De acordo com MORAIS (1999, p. 118-119):

Pode-se, assim, construir um quadro acerca da transformação da tutela jurídica na sociedade, não obstante, frisamos, novamente, que tal evolução não se estabeleceu necessariamente nesta sequência clara e lógica como aparenta, afinal, a história humana não é retilínea, ao contrário, ela é contraditória, com avanços, estagnações e, às vezes, até retrocessos. O que embasa tal assertiva é o fato de institutos utilizados nas civilizações antigas, como é o caso da mediação e da arbitragem, no devir demonstrado acima foram substituídos por outros, que eram considerados mais justos e eficazes, e hoje estão sendo retomados com o objetivo de atacar a debatida crise da administração da justiça, pelos mais variados motivos.

Instituiu-se, no Brasil através da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de justiça, a política pública para tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com inequívoco incentivo à autocomposição

De acordo com DIDIER JUNIOR (2017, p. 305):

Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido um reforço da popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O propósito evidente é tentar dar início a uma transformação cultural – da cultura da sentença para a cultura da paz.

O Conselho Nacional de Justiça exerce uma importantíssima função de gestor desta política pública, na esfera do Poder Judiciário.

O parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 125 do CNJ determina:

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Pode-se, inclusive, defender atualmente a existência de um princípio do estímulo da solução por autocomposição – obviamente para os casos em que ela é recomendável. Trata-se de principio que orienta toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos.

De acordo com DIDIER JUNIOR (2017, p. 305)

O Poder Legislativo tem reiteradamente incentivado a autocomposição, com a edição de diversas leis neste sentido. O CPC ratifica e reforça essa tendência: a) dedica um capitulo inteiro para regular a mediação e a conciliação ( arts. 165-175); b) estrutura o procedimento de modo q pôr a tentativa de autocomposição como ato anterior ao oferecimento da defesa pelo réu (arts. 334 e 695); c) permite a homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza (art.515, III; art. 725, VIII); d) permite que, no acordo judicial, seja incluída matéria estranha ao objeto litigioso do processo (art. 515, § 2º); e) permite acordos processuais (sobre o processo, não sobre o objeto do litígio) atípicos(art. 190).

Nesse sentido o direito processual civil brasileiro é, claramente, estruturado para de incentivar a autocomposição

1.1 DA CONCILIAÇÃO

A palavra conciliação é derivada do latim, “conciliare”, que significa ato ou efeito de conciliar, ou seja, abrandar divergências. Por meio de um processo consensual busca uma efetiva harmonização social e a restauração, da relação social das partes através de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes. Para SAMPAIO JUNIOR (2007, p.148) “os Juízes precisam desprender-se da concepção de que sua tarefa precípua é decidir e que a tentativa de conciliação, prevista nos procedimentos, é somente uma formalidade”. Desta forma compreende-se o papel relevante do juiz em não somente decidir os litígios mas também de participar e incentivar a conciliação, sendo assim, contribuindo para uma mudança de cultura na sociedade, tornando-a mais pacífica.

No Brasil, em seus princípios fundamentais temos o cidadão e a pessoa humana, de maneira tal que é primordial reconhecer a conciliação como uma forma principal de solucionar os litígios, com vistas a refletir na formação de uma sociedade com mais harmônica, virtuosa e  altruísta.

Sendo assim, é um meio consensual de solução de conflitos que tem como característica a presença de um terceiro imparcial - o conciliador – que tem a incumbência de sugerir propostas que auxiliem as partes em questão na busca pela solução consensual do conflito, com o objetivo de alcançar uma solução satisfatória para ambas as partes.

Não trata-se de um meio complexo e de difícil aplicação, uma vez que não existe a necessidade de produção de provas e as partes ainda evitam gastos com documentos e locomoção aos fóruns. Ademais, mostra-se eficaz na pacificação social, tendo em vista que as próprias partes atuam, conjuntamente, solucionando o conflito, sem a imposição de um terceiro.

A conciliação pode ser alcançada tanto durante o curso do processo, quanto antes de instaurada a ação. Ambos os procedimentos perseguem  o mesmo objetivo, a solução do conflito através do consenso entre as partes.

Assim a conciliação se constitui por uma série de atos procedimentais, nos quais se evidencia essencial o posicionamento do conciliador no sentido de favorecer a negociação, ao incitar o diálogo entre as partes e fazer apontamentos e sugestões para satisfação de suas necessidades e interesses, sempre com o intuito de se obter a melhor solução para o conflito.

COSTA (2003, p.177) destaca, entretanto, que deve-se observar com total atenção a obediência à imparcialidade e à autonomia das partes, uma vez que a linha que separa a parcialidade da imparcialidade pode ser muito tênue, sobretudo tendo em vista que a postura do conciliador é mais ativa:

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Ressalte-se que a imparcialidade do terceiro não é uma exigência lógica, mas ética, somente fazendo sentido dentro de uma perspectiva que valorize a subjetividade das pessoas e que considera legítimo apenas o acordo que é realizado por uma vontade livremente expressada, o que implica a ausência de pressões externas, como ameaças, subornos ou pressões. Nessa medida, exige-se do assistente que sirva como um facilitador do acordo ou do equilíbrio e não como um defensor de determinado interesse, ainda que seja dos valores que ele considera justos.

Verifica-se que apesar do conciliador sugerir diversas propostas, que caracteriza sua postura ativa no procedimento, para tentar solucionar o conflito, a decisão final fica sempre a critério das partes, que podem a qualquer momento preferir à solução judicial, por meio da submissão a sentença do juiz.

Durante a vigência do CPC/73, nota-se a prática da conciliação mais comum no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regulamentados pela Lei n. 9.099/95, que em seu artigo 2º já destaca a simplicidade do procedimento que deve respeitar os critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, no intuito sempre de propiciar a conciliação.

Na área Cível aos juizados são encaminhadas as causas de mínima complexidade, conforme assevera o artigo 3º da mencionada lei. Já na esfera Criminal, conforme disposto no artigo 60, os juizados tem competência para buscar a conciliação em julgamentos e execuções de infrações penais de menor potencial ofensivo, sempre observando as regras de conexão e continência.

No âmbito da Justiça do Trabalho, verifica-se que a prática da conciliação é muito mais costumeira, uma vez que possui inequívoca disposição em vários dispositivos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. A conciliação é vista como um princípio no procedimento processual trabalhista almejada ao longo de todo o processo.

O caput do artigo 764 da CLT destaca esse princípio ao dispor que “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. Já o artigo 852-E dispõe que, a conciliação pode se realizar no decorrer de qualquer fase da audiência tendo o juiz a incumbência de esclarecer às partes sobre as suas benesses, e para isso lança mão de todos os meios possíveis e adequados de persuasão.

Por fim, os artigos 846 e 850 dispõe sobre a necessidade do juiz propor a conciliação logo da abertura da audiência e novamente antes da sentença, logo após as razões finais.

Ademais, verifica-se que a CLT dispõe acerca da solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, que ocorre por meio das comissões de conciliação prévia ou de núcleos de conciliação trabalhista em sindicatos.

Assim, bem destacou CALMON (2011, p.12):

Nesse processo conciliatório impõe-se afirmar que a Justiça Federal e o Poder Público promoveram uma autêntica releitura do princípio da indisponibilidade do interesse público, pois também é em atenção ao princípio que muitos acordos têm sido realizados, e o trabalho tem avançado para matérias que não se imaginava jamais, como execução fiscal e desapropriação.

Na Justiça Federal, nota-se um grande progresso no que tange a pratica de conciliação. Mas precisamente em função da promulgação da Lei n. 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais.

Verifica-se que os Tribunais Regionais Federais se empenham para tornar contumaz a prática conciliatória, como em questões de matéria previdenciária, alusivas ao Sistema Financeiro de Habitação, execuções fiscais, causas de direito ambiental, desapropriações  e pedidos de medicamentos, para citar como exemplo.                  

1.2 DA MEDIAÇÃO

A mediação do latim, mediatione, pode ser definida como procedimento consensual no qual uma terceira parte imparcial, que deve ser escolhida ou aceita pelos partes litigantes, intermedia, encoraja e utiliza técnicas para a resolução da divergência.

Os litigantes, portanto, são os responsáveis pela decisão que melhor os satisfaçam.

VEZULLA (1998, p.15-16) explica que:

Mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela, são as própriaspartes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor.

Portanto, mediar é interceder, servir como veiculo de comunicação, buscar as melhores soluções e apresentar para as partes de maneira clara e criativa de forma que todos ganhem ao final e o relacionamento que existe seja preservado.

SALES (2003, p. 47) assevera que:

Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. As partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução de conflitos, mas não os decide.                  

Verifica-se, em regra, que trata-se de um instituto utilizado em conflitos multidimensionais ou complexos. Ademais, tem as características de um procedimento estruturado, com prazo indefinido, podendo terminar ou não em acordo, uma vez que as partes têm autonomia, que deve sempre ser respeitada, na escolha de soluções que compatíveis com seus interesses ou necessidades.

O artigo 2º da Lei da Mediação estabelece os princípios da mediação que são tantos os mesmos da conciliação constantes no novo CPC. Desta forma dispõe o artigo que a mediação deve ser orientada pela imparcialidade do agente mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

AZEVEDO (2015, p. 20), destaca a função essencial de facilitador da negociação que possui os mediadores:

Trata-se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.

ANDRIGHY (2006, p.136), por sua vez, salienta a relevância de um profissional mediador hábil para exercer a nobre função de facilitador do diálogo e com habilidade e competência de transmitir a mesma confiança de um juiz para as partes:

Sem adentrar na profícua discussão acerca do conceito de mediação, deve-se atentar apenas para a compreensão de que as partes estarão sendo orientadas por um profissional bem treinado, que tem a função precípua de ouvir os protagonistas e a habilidade de mostrar-lhes que nenhum deles é detentor da verdade total, mas que o outro, na maior parte das vezes, é o titular da parcela da verdade que pensa estar consigo. Afastar o bloqueio gerado pela convicção da parte de que é absoluta titular da verdade constitui uma tarefa árdua e complexa que exige ser trabalhada por profissional plenamente qualificado, no qual as partes depositem a mesma confiança que conferem ao juiz.

Ressaltando esse entendimento, TRENTIN e SEIXAS TRENTIN (2011, p.2):

Nesse contexto, enfatiza-se que o papel da mediação e da conciliação é no sentido de serem instrumentos que proporcionam a pacificação social, tendo em vista que seu objetivo é resolver os conflitos da sociedade, seja através do diálogo das partes para que cheguem a um consenso através de suas próprias decisões, proporcionando assim, que os acordos celebrados se tornem mais sólidos, não deixando a cargo de um terceiro impor uma decisão que possa vir em benefício de um e em prejuízo de outro, de modo que não haverá um perdedor.

A mediação está diretamente ligada à valorização dos laços de relacionamento e busca incentivar, com a ajuda de uma terceira pessoa, a solução do conflito para ao final extrair os verdadeiros interesses que ocasionaram a lide.

Segundo LEVY (2008, p.123):

Uma nova maneira de interação nos conflitos interpessoais. Traz à tona o desejo das pessoas em resolver seus próprios conflitos e realizar suas próprias escolhas. Propõe a autodeterminação e autonomia dos mediandos. Incentiva o olhar para um planejamento do futuro, que se pretende tranquilo e promissor, deixando as mágoas e os rancores no passado.

É possível afirmar que com a mediação as partes envolvidas no conflito têm mais qualidade na solução do mesmo, pois, a solução é feita através de um consenso e não é feita pela imposição de uma terceira pessoa. É através desse processo que as partes podem ter uma maior possibilidade para apresentar seus problemas e as suas necessidades e isso aumenta a resolução de conflitos para todos os usuários.

1.3 CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS

Conciliação e mediação são formas de solução de conflito, que apresentam algumas distinções e semelhanças, no processo em que um terceiro imparcial intervém, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição, quais sejam, a conciliação ou mediação. Destaca-se que ao terceiro não cabe resolver o problema, mas sim exercer a função de agente catalisador da solução consensual, uma vez que atua sempre estimulando as partes para uma solução negocial.

CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2012, p. 36) destacam as semelhanças e diferenças entre esses dois meios consensuais de resolução de conflitos:

A mediação assemelha-se à conciliação: os interessados utilizam a intermediação de um terceiro, particular, para chegarem à pacificação de seu conflito. Distingue-se dela somente porque a conciliação busca sobretudo o acordo entre as partes, enquanto a mediação objetiva trabalha o conflito, surgindo o acordo como mera consequência. Trata-se mais de uma diferença de método, mas o resultado acaba sendo o mesmo.

Nesse sentido, cabe salientar as especificidades de conciliação e mediação, suas  distinções e semelhanças a fim de não incorrer na fatal confusão dos institutos. SALES (2003, p. 38) estabelece com clareza essa diferença:

Na conciliação o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial. Na mediação, as partes não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é a consequência da real comunicação entre as partes. Na conciliação, o mediador sugere, interfere, aconselha. Na mediação, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo.

Nota-se que é inequívoca a semelhança da mediação e conciliação no que tange a participação de um terceiro imparcial; o incentivo a comunicação em critérios objetivos para produção de resultado, que é a solução consensual do conflito; a impossibilidade imposição as partes dos resultados; a busca de saídas que geram benefícios mútuos e portanto que satisfaçam os envolvidos; e o pleno e importantíssimo exercício da autonomia privada, isto é, da partes envolvidas, na produção de saídas para os problemas.

De acordo com DIDIER JUNIOR (2017, p. 308)

Ambas são técnicas que costumam ser apresentadas como os principais exem plos de "solução alternativa de controvérsias" (ADR, na sigla em inglês: alternative dispute resolution). O adjetivo, no caso, funciona para contrapor essas formas de solução dos conflitos à jurisdição estatal.

Esses são os aspectos em que as duas técnicas de autocomposição são semelhantes. A distinção essencial mostra-se justamente no momento em que o profissional mediador e conciliador esta atuando, mas especificamente no que concerne à formação de vontade das partes. Enquanto o mediador atua no intuito de elaborar propostas pelas partes sem realizar qualquer interferência, o conciliador, ao contrário, atua como formulador das propostas, no sentido que interferi,  aconselha e propõe o conteúdo do acordo.

BACELLAR (2011, p. 35-36) expõe essa diferença na prática, apresentando situações conflitantes do cotidiano e apontando qual dos institutos é o mais adequado para se solucionar o conflito:

A conciliação em um dos prismas do processo civil brasileiro é opção mais adequada para resolver situações circunstanciais, como uma indenização por acidente de veículo, em que as pessoas não se conhecem (o único vínculo é o objeto do incidente), e, solucionada a controvérsia, lavra-se o acordo entre as partes, que não mais vão manter qualquer outro relacionamento; já a mediação afigura-se recomendável para situações de múltiplos vínculos, sejam eles familiares, de amizade, de vizinhança, decorrentes de relações comerciais, trabalhistas, entre outros. Como a mediação procura preservar as relações, o processo mediacional bem conduzido permite a manutenção dos demais  vínculos, que continuam a se desenvolver com naturalidade durante e depois das discussões da causa.

Com isso o conciliador tem uma participação mais ativa no processo de solução consensual do conflito, uma vez que pode sugerir soluções para o problema por essa razão é mais indicada para os casos em que não havia vínculo anterior entre as partes envolvidas na questão em litígio.

Já o mediador exerce uma função consideravelmente diversa. Cabendo-lhe servir como veículo de comunicação, isto é, um facilitador do diálogo entre as partes, prestando-lhes auxilio para a total compreensão de todas as questões e interesses em conflito, de modo a poderem identificar, por si mesmos, soluções consensuais satisfatórias.  

Considerando que diferentemente do conciliador o mediador não propõe soluções as partes, a técnica da mediação é mais indicada nos casos em que exista uma relação anterior e permanente entre as partes, por essa razão muito difundida em casos de conflitos societários e familiares. A mediação será bem sucedida quando as partes envolvidas conseguirem elaborar uma solução consensual para o conflito.

Os §§ 2º e 3º do art. 165 do NCPC ratificam essa diferenciação:

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Tanto na conciliação como na mediação é absolutamente proibido, a utilização, pelo profissional técnico que realiza o procedimento, de qualquer tipo de coação ou mal-estar que vise intimidar as partes envolvidas a solucionarem, a todo custo, a questão discutida.

Os procedimentos em estudo podem se realizar extrajudicialmente ou judicialmente, quando já esta em curso o processo jurisdicional, caso em que atuam como auxiliares da justiça. Esta qualificação é importante, pois devem ser aplicadas as regras relativas a esse tipo de sujeito processual, inclusive em tudo que concerne a impedimento e à suspeição (arts. 148, II , 170 e 173, II , CPC).

A mediação e a conciliação realizam-se em câmaras públicas institucionais, vinculadas a um tribunal ou a Defensoria Pública (art. 43 da Lei n. 13.140/2015), serventias extrajudiciais, associação de moradores, escolas (art. 42 da Lei n. 13.140/2015), Ordem dos Advogados do Brasil, para citar como  exemplo, ou ainda em ambientes privados informais, como escritórios de advocacia. Não obstante o que já foi dito, existe ainda a possibilidade da conciliação e  mediação serem realizadas em câmaras administrativas, vinculadas à Administração Pública (art.167, 174 e 175, CPC).

O profissional mediador ou conciliador podem ser funcionários públicos ou profissionais liberais (art. 167, CPC). Ressalta-se a importância de ser um tipo de atuação que perceba remuneração, uma vez que estimula o aperfeiçoamento profissional (art. 169, CPC).

No entanto inexiste vedação, para o exercício da mediação e a conciliação pro bono, isto é, como trabalho voluntário (art. 169, § 1º, CPC). As partes envolvidas escolhem, sempre de forma consensual, o profissional podendo ser conciliador ou mediador e o local a se realizar  o procedimento (art. 168, CPC; art. 4º, caput, Lei n. 13.140/2015). Caso a escolha recaia sobre um profissional não cadastrado perante o tribunal (art. 168, § 1º, CPC) será necessário providenciar este cadastro (art. 167,caput).

De acordo como art. 11 da Lei n. 13.140/2015:

Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 

O cadastro é de suma importância, uma vez que os mediadores e conciliadores devem passar por um curso de capacitação e reciclagens periódicas, cujo programa é definido pelo mesmo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça (art. 167, § 1º, CPC; art. 12, Resolução n. 125/2010 do CNJ).

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Sobre o autor
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PACHECO, Rodrigo Paixão. Desjudicialização: conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5503, 26 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67836. Acesso em: 4 nov. 2024.

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