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A indústria da multa em São Paulo: mito ou realidade?

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Resumo:


  • O estudo investiga a possibilidade de uma "indústria da multa" em São Paulo, analisando dados estatísticos dos últimos dez anos.

  • A arrecadação com multas de trânsito aumentou consideravelmente, assim como os gastos com fiscalização eletrônica, porém houve uma diminuição de acidentes fatais no trânsito.

  • A destinação dos recursos arrecadados com multas para educação de trânsito é mínima, indicando uma cultura da multa em detrimento da prevenção e educação no trânsito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] Disponível em: <mobilidadesegura.prefeitura.sp.gov.br>. Acesso em 13.05.2018.

[2] Para Odete Medauar, “No aspecto funcional, Administração Pública significa um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população, como, por exemplo, ensino público, calçamento de ruas, coleta de lixo”. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10ª Ed., ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 44.

[3] Segundo Cavalieri Filho, “a conduta contrária à norma jurídica, só por si, merece a qualificação de ilícita ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre. Por esse enfoque objetivo o ato ilícito indica a antijuridicidade da conduta, a desconformidade entre esta e a ordem jurídica, ou seja, a objetiva violação de um dever jurídico. Este, aliás, é um ponto em que não há divergência. Todos estão de acordo em que o cerne da ilicitude consiste, precisamente, em ser o fato – evento ou conduta – contrário ao Direito, no sentido de que nega os valores e os fins da ordem jurídica. E assim é porque o legislador, ao impor determinada conduta, o faz porque, em momento prévio, valorou positivamente o fim que essa conduta visa a atingir. CAVALIERI FILHO. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 21-22.

[4] CTB. “Art. 208. Avançar o sinal vermelho ou de parada obrigatória: Infração: gravíssima. Penalidade – multa.”

[5] De acordo com a abalizada doutrina de Zanella Di Pietro, “Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 124.

[6] CTB. “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”.

[7] CTB. “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.”

[8] Fiscalização, segundo o CTB, é o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.”

[9] Disponível em: <http://www.camara.sp.gov.br/wp-content/uploads/2017/09/Indicador-Paulistano-87-setembro-2017.pdf>, p. 9. Acesso em 13.05.2018.

[10] Dados Disponíveis em: <https://www.detran.sp.gov.br/wps/wcm/connect/portaldetran/detran/detran/estatisticastransito/sa-frotaveiculos/d28760f7-8f21-429f-b039-0547c8c46ed1>. Acesso em: 13.05.2018

[11] Vide nota n. 9.

[12] Vide nota n. 10.

[13] Dados disponíveis em: <http://orcamento.sf.prefeitura.sp.gov.br/orcamento/execucao.php>. Acesso em: 13.05.2018.

[14] Vide nota n. 13.

[15] Vide nota n. 9.

[16] Gráfico 2.

[17] Disponível em: <https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/fiscalizacao-de-velocidade-media-de-veiculos-em-sp-entra-em-vigor-nesta-quarta-feira.ghtml>. Acesso em: 13.05.2018.

[18] Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/11/1933664-radares-de-doria-pegam-9000-por-dia-acima-da-velocidade-media-em-4-vias.shtml>. Acesso em: 13.05.2018.

[19] Disponível em: <http://www.cetsp.com.br/media/646657/relatorioanualacidentestransito-2017.pdf>, p. 8. Acesso em: 13.05.2018.

[20] CTB. “Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.”

[21] O FUNSET foi instituído pelo Decreto nº 2.613/1998.

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[22] Disponível em: <http://www4.prefeitura.sp.gov.br/fmdt/transparencia/>. Acesso em 22.07.2018.

[23] Além da arrecadação com multas de trânsito, o FMDT ainda recebe fundos de (i) transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no âmbito do trânsito e do tráfego da cidade; (ii) empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; (iii) doações, legados ou subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; e (iv) outras receitas a ele vinculadas.

[24] Disponível em: <http://orcamento.sf.prefeitura.sp.gov.br/orcamento/execucao.php.>. Acesso em 22.07.2018.

[25] Dos orçamentos analisados, apenas em 2017 encontramos um item que apontava expressamente gastos direcionados à educação no trânsito: item “E1185 – Ações de educação de Trânsito”, p. 83 do Quadro de Execução Orçamentária de 2017. Disponível em: <http://orcamento.sf.prefeitura.sp.gov.br/orcamento/uploads/2017/qdd_2017.pdf>. Acesso em: 22.07.2018.

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Sobre o autor
Heitor José Fidelis Almeida de Souza

Advogado e sócio proprietário do Fidelis Sociedade Individual de Advocacia (OAB/SP 29.318), bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Heitor José Fidelis Almeida. A indústria da multa em São Paulo: mito ou realidade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5503, 26 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67842. Acesso em: 18 dez. 2024.

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