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Dos conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço no CDC

Uma análise dos artigos 1º ao 3º do microssistema consumerista

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11/09/2018 às 10:10
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Notas

[1] O jogo do mercado não trabalha em prol dos menos favorecidos, mas sim na busca do lucro das empresas, na busca de novas tecnologias que captem consumidores e aqueles desprovidos de dinheiro para serem agentes nesse mecanismo são renegados à pobreza e à injustiça. A justiça social vai ser o critério voltado à realização de políticas públicas, primeiramente elaboradas legislativamente e depois conduzidas administrativamente, no sentido de redução de desigualdades e possibilitando a todos o exercício de direitos constitucionais. Na lógica de mercado, é preciso lucrar e desenvolver, mas desde que mediante uma função social. É a própria busca do capitalismo solidário, onde haja acesso à justiça, redução de preconceito, acesso a direitos sociais e onde o direito privado cumpra o papel de gerar empregos e distribuir riscos equitativamente. O art. 170, caput da Constituição menciona que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos uma vida digna, conformes os ditames da justiça social. Exemplo de negócio desenvolvido na perspectiva da função solidária seria o financiamento coletivo ou crowdfunding. De acordo com Santiago e Silingardi (2017), trata-se de um modelo gerador de capital no qual pessoas se reúnem através de uma plataforma digital/virtual, sendo que os recursos captados serão revertidos em projetos sociais ou para criar empresas sustentáveis que desenvolvam o consumo colaborativo. A cultura participativa atende ao interesse de todos.

[2] A modernidade líquida, conceito trabalhado pelo autor Bauman (2001), demanda adaptações por parte do ser humano, vez que este tem de se adequar às mudanças impostas pela tecnologia e pelas novas configurações de trabalho, economia e relações pessoais. O período anterior à modernidade líquida seria chamado de modernidade sólida, baseado em um modelo tradicional de família, de características patriarcais, no qual as profissões e o trabalho eram mais estáveis.

A modernidade seria “líquida” justamente porque as mudanças são tão rápidas que as pessoas sequer têm tempo de se adaptar a elas. Não há uma forma fixa para nada nesse mundo de adaptações, tudo é fugaz (BAUMAN, 2001, p. 17). Exemplo: a publicidade passa a ser no formato de links ou banners na internet, nos smartphones, nos tablets, configurando até mesmo o indesejado spam.

Tudo isso leva o consumidor a, sem querer, criar novas necessidades que sequer existiam em sua vida. De meras relações de consumo, comprando apenas aquilo que necessitam, as pessoas passam a estabelecer relações de consumismo, e isso se assemelha a uma ideologia de vida. O supérfluo passa a prevalecer.

[3] A educação para o consumo é um outro conceito associado à cidadania e que deve ser trabalhado desde a infância do cidadão, no sentido de lhe dar educação financeira e capacidade de escolhas ao atuar no mercado de consumo, exercendo a sua liberdade de forma consciente e conseguindo avaliar aquilo que lhe é útil.

Educação para o consumo é também preparar o indivíduo para o exercício de direitos, pois cidadania não se resume ao sufrágio. Ela pode ser definida como o conjunto de direitos e deveres de um indivíduo que se encontra em um determinado Estado Democrático de Direito, como o Brasil. O sujeito participativo, assim, seu poder de transformação e intervenção nesse Estado de diversas formas.

Educação para o consumo na perspectiva da cidadania é dar consciência acerca da existência dos órgãos que realizam a defesa do consumidor, como o Procon e o Ministério Público, e tornar claro que o acesso a esses órgãos é papel do cidadão para o bem individual e para o bem comum, a fim de evitar a repetição de abusos por parte dos fornecedores.

[4] Moraes (2015, p. 17) menciona que a humanidade continua seguindo um “ideal crescimentista” fundado numa “razão antropocentrista”. É nessa realidade que as empresas vão produzir, deliberadamente, produtos de durabilidade mais reduzida. Isso com o objetivo de fomentar novo consumo de novos modelos ou produtos mais modernos após um certo tempo. Essa realidade é um verdadeiro estímulo ao consumismo. A fugacidade do comportamento do consumidor é instigada mediante redução da qualidade daquilo que é posto nas prateleiras para que, pouco tempo depois, adquira novo produto. Acrescente-se a isso, o fator publicidade, amplamente escancarado pelos diversos veículos de comunicação. A obsolescência planejada tem consequências ambientais: uma exploração exacerbada dos recursos naturais e uma ampla produção de resíduos sólidos.

A obsolescência planejada tem consequências ambientais: uma exploração exacerbada dos recursos naturais e uma ampla produção de resíduos sólidos (MORAES, 2015).

Lembre-se que para que haja o adequado manejo dos resíduos sólidos, a Lei. 12.305/10 definiu a denominada gestão compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, além da obrigatoriedade de logística reversa para certos produtos, a exemplo das pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes, eletroeletrônicos, etc (MARTINS; MURARI, 2013).

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Sobre o autor
Thiago dos Santos Rocha

Thiago dos Santos Rocha é um advogado e autor de livros e artigos jurídicos, graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. É especialista em Direito do Consumidor, em Direito Constitucional Aplicado e em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Em seus textos acadêmicos, promoveu o diálogo entre Direito e Game Studies, abordando temas como: videogames e epilepsia; advergames e publicidade infantil; gameterapia e planos de saúde; videogames e política nacional de educação ambiental; etc. Também publicou obras na área de Direito Médico, tendo escrito os livros "A violação do direito à saúde sob a perspectiva do erro médico: um diálogo constitucional-administrativo na seara do SUS" (Editora CRV) e "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente de cirurgia plástica: visão tridimensional e em diálogo de fontes do Schuld e Haftung" (Editora Lumen Juris).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Thiago Santos. Dos conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço no CDC: Uma análise dos artigos 1º ao 3º do microssistema consumerista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5550, 11 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67844. Acesso em: 26 abr. 2024.

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