Capa da publicação Direito à educação e reserva do possível: eficácia e aplicabilidade dos direitos sociais
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Direito à educação e reserva do possível:

um debate sobre a eficácia e aplicabilidade dos direitos sociais

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4 CONCLUSÃO

Diante do exposto ao longo desse artigo, podemos concluir que o Direito à Educação consiste em um direito social subjetivo, pois faz parte do rol dos direitos e garantias fundamentais conhecido como cláusulas pétreas, mesmo que não se ache presente no rol do artigo 60, parágrafo quarto. O direito à educação é um direito eminentemente positivo, no que consta que o Estado, por meio de políticas públicas que fomentem a expansão desse direito, tem por dever prioritário instituir condições para que o mesmo possa se efetivar de maneira plena.

Conforme a análise da reserva do possível, fizemos um contraponto a respeito de inferir até que ponto um direito social pode constar como realizável, quando esbarra em fatores de cunho econômico-jurídico que impedem a sua real efetivação. E assim foi exposta a subdivisão entre reserva do possível fática e reserva do possível jurídica. Somado a isto, foram apresentados no decorrer do presente trabalho artigos e princípios que reforçam o entendimento doutrinário a respeito do tema, como o princípio da legalidade, o princípio da proibição do retrocesso, da implementação progressiva, assim como possibilidade fática de realização desses direitos, mínimo existencial, princípio da dignidade da pessoa humana e juízo de proporcionalidade.

Diante de todos os conceitos expostos, podemos inferir também que há uma prestação em que o Estado deve se adequar à norma jurídica imposta não no sentido de adesão, mas também no de progressão, pois, como vimos nas jurisprudências alocadas, é cada vez mais comum a garantia do acesso real à Educação como forma de construção de cidadania, ou seja, não é apenas investir na construção de escolas, educação é também o incentivo a alunos e professores, que são indispensáveis para que a educação seja realizada de maneira efetiva. Resumindo, não é apenas o aspecto legal que deve ser analisado, mas também o humano, pois como ressaltava Hesse, a construção de uma sociedade jurídica também perpassa pelo social, como forma de garantia desses direitos, sendo que a Força Normativa da Constituição se faz presente onde lei e sociedade possam influir todos os seus benefícios no campo prático (HESSE, 1991).

Por meio de tudo o que consta aqui difundido, temos o entendimento que para que uma norma de direito constitucional se efetive através e sob a forma de princípios, se faz necessária a participação ativa do Estado de modo a fomentar e prestar assistência sob todas as formas possíveis para que haja um direito associado à prestação social e à difusão dos direitos ditos essenciais.


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Sobre os autores
Diogo Sampaio

Estagiário e aluno do UNICeub-BRASÍLIA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Marcelo Augusto ; SAMPAIO, Diogo. Direito à educação e reserva do possível:: um debate sobre a eficácia e aplicabilidade dos direitos sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5534, 26 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67948. Acesso em: 26 abr. 2024.

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