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Evolução constitucional do município brasileiro

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29/05/2005 às 00:00
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Notas

            1

José Nilo de Castro (1998, p. 31) discorre sobre a influência da religião: "Espírito essencialmente religioso, o homo antiquus, carecendo de viver já em comunidade, em cidade, cuja localização era indicada pela divindade – daí o apego a seu torrão natal, o nativismo que vincula os homens ao seu rincão que o viu nascer -, tinha na divindade, na presença de seus deuses, a força de sua vida."

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Em mesmo sentido está Cretela Júnior (1981, p. 34).

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Visigodos eram denominados aqueles oriundos da região oeste da Germânia. Eram chamados "Bárbaros" pelos gregos e romanos, pois que eram estrangeiros.

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Movimento em prol da recuperação da Antigüidade Clássica, em 1450.

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"No Império, a diferença entre cidade e vila identificava-se apenas pelo critério democrático e pela composição dos membros das Câmaras Municipais. É que as Câmaras das cidades eram compostas de nove membros, além do secretário, e as das vilas, de sete. A eleição municipal fazia-se de quatro em quatro anos, com domicílio eleitoral das assembléias paroquiais (art. 92, da Constituição Imperial), tendo dois anos de domicílio eleitoral, no termo paroquial, para as eleições primárias." (CASTRO, 1998, p. 38)

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Coronéis "eram, de ordinário, os mais opulentos fazendeiros ou os comerciantes e industriais mais abastados, os que exerciam, em cada município, o comando-em-chefe da Guarda Nacional, ao mesmo tempo que a direção política, quase ditatorial, senão patriarcal, que lhes confiava o governo provincial. Tal estado de coisas passou da Monarquia para a República, até ser declarada extinta a criação de Feijó. Mas o sistema ficou arraigado de tal modo na mentalidade sertaneja, que até hoje recebem popularmente o tratamento de ´´coronéis´´ os que têm em mãos o bastão de comando da política edilícia ou os chefes de partidos de maior influência na comuna, isto é, os mandões dos corrilhos de campanário." (LEAL, Victor Nunes. op. cit. p. 21.)

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Constituição de 1934 "Art. 13. Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente: I. a electividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquelle ser eleito por esta; II. a decretação dos seus impostos e taxas, e a arrecadação e applicação das suas rendas; III. a organização dos serviços de sua competência. § 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do governo do Estado no município da Capital e nas estâncias hydromineraes. § 2º - Além daquelles de que participam, ex vi dos artigos 8º, § 2º, e 10, parágrafo único, e dos quais lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios: I. o imposto de licenças; II. os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cedula de renda; III. o imposto sobre diversões públicas; IV. o imposto cedular sobre a renda dos inmoveis ruraes; V. as taxas sobre serviços municipaes. § 3º - É facultado ao Estado a creação de um órgão de assistência technica à administração municipal e fiscalização de suas finanças. § 4º - Também lhe é permitido intervir nos Municípios, afim de lhes regullarizar as finanças, quando se verificar impontualialidade nos serviços de emprestimos garantidos pelo Estado, ou a falta de pagamento da sua dívida fundada por dois annos consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplicáveis, as normas do artigo 12." (apud CAMPANHOLE e CAMPANHOLLE, 1985, p. 509)

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O art. 28 da Constituição brasileira de 1937 elencou os tributos municipais.

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"Ao golpe de 10 de novembro, seguiu-se um regime interventorial nos Estados e Municípios. O interventor era um preposto do ditador, e os prefeitos, prepostos do interventor. Todas as atribuições municipais enfeixavam-se nas mãos do prefeito, mas acima dele pairava soberano o Conselho Administrativo estadual, órgão controlador de toda a atividade municipal, que entravava eficientemente as iniciativas locais." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. p. 38)

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Constituição de 1937, Art. 26. Os municípios serão organizados de fórma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente: a) à escolha dos vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei; b) à decretação de impostos e taxas atribuídas à sua competência por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados; c) à organização dos serviços públicos de caráter local. Art. 27. O prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado. (CAMPANHOLE, Adriano, CAMPANHOLE, Hilton Lobo, op. cit., p. 424)

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"a) 30% do excesso de imposto arrecadado pelo Estado-membro nos Municípios sobre o total das rendas locais de qualquer natureza, excluído o Município da Capital (art. 20); b) 40% do total de imposto decretado pela União ou Estado-membro, não previsto na Constituição, sendo os outros 40% aos Estados-membros, e os restantes 20% à União (art. 21) – para evitar que uns Estados fiquem em situação de privilégio tributário em relação à União e aos Municípios; c) uma cota proporcional de 60% do imposto de ´´produção, comércio, distribuição e consumo´´, de que trata o §2º, do art. 15 da Constituição Federal; d) uma cota igual para todos os Municípios, salvo os das capitais, de 10% do total do imposto de renda (art. 15, §4º." (JACQUES, 1970, p. 152)

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Art. 7º, parágrafo único da Constituição de 1946 – "No caso do n.º VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se êste a declarar, será decretada a intervenção."

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Art. 1º da Constituição de 1967 – "O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." (CAMPANHOLE e CAMPANHOLE, 1985, p. 8)

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Art. 10 da Constituição de 1967 – "A União não intervirá nos Estados, salvo para: V – reorganizar as finanças do Estado que: b) deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a êles destinadas." (CAMPANHOLE e CAMPANHOLE, 1985, p. 11)

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Artigo 16, §3º, c, da Constituição de 1967. (CAMPANHOLE e CAMPANHOLE,1985, p. 15)

            16

Entendendo que o texto de 1969 se trata apenas de uma emenda, está Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

            17

Art. 16, §1º da Constituição de 1969.

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Art. 20 da Constituição de 1969 – "É vedado: (...) III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino." (apud CAMPANHOLE e CAMPANHOLE, 1985, p. 16)

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Art. 29 da Constituição de 1988 – "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo estado e os seguintes preceitos: [...]"

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Conforme art. 29, inciso I da Constituição de 1988.

            21

Conforme art. 156 da Constituição de 1988.

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Conforme art. 157 à 162 da Constituição de 1988.
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Sobre o autor
Cristhian Magnus De Marco

Advogado, Coordenador do Curso de Direito da UNOESC – Joaçaba e professor de Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCO, Cristhian Magnus. Evolução constitucional do município brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 693, 29 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6798. Acesso em: 24 abr. 2024.

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