5. A NOSSA POSIÇÃO
Em escrito anterior 34 chegamos a adotar a teoria eclética, na medida em que destacávamos que a legitimação do MPT na ACP promovida na Justiça do Trabalho só seria válida: (a) se os interesses individuais homogêneos fossem indisponíveis ou (b), se disponíveis, apenas os que, pela sua natureza ou abrangência, pudessem trazer reflexos negativos para a sociedade como um todo.
Além disso, dizíamos que o MPT não reunia, por deficiência do número de membros, servidores, material etc., condições operacionais para atuar em defesa dos interesses individuais homogêneos que não fossem socialmente relevantes. 35
O aprofundamento da investigação científica, no entanto, guiou-nos a caminho diverso, qual seja o de reconhecer que os direitos sociais dos trabalhadores e a respectiva proteção judicial integram o elenco dos direitos humanos de segunda dimensão, estando, desse modo, compreendidos no moderno conceito de cidadania 36 que, por sua vez, guarda estreita relação com o problema do direito ao acesso – individual e coletivo – dos trabalhadores ao Poder Judiciário.
Tais reflexões axiológicas, além, é claro, das considerações dogmáticas já expendidas nos tópicos anteriores, levaram-nos à conclusão de que as questões atinentes à legitimação ministerial para defender interesses individuais homogêneos trabalhistas encontram-se indissoluvelmente ligadas à temática da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, isto é, a questões que decorrem da principiologia que fundamenta o próprio Estado democrático de direito brasileiro, cuja guarda foi confiada ao MP, como um todo, e ao MPT, em particular, pois este, no exercício específico da sua função promocional, tem a missão institucional e permanente de zelar pela defesa ordem jurídica trabalhista e dos direitos ou interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores (CF, art. 127, caput).
É nesse contexto que se situa a ação civil pública, que também passa a ser, a partir da Carta democrática de 1988, uma garantia constitucional dos direitos humanos do cidadão-trabalhador e um dos principais instrumentos de atuação do Ministério Público do Trabalho para tornar realidade objetivos fundamentais da República, entre eles o de "reduzir as desigualdades sociais e regionais" e "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CF, art. 3º, III e IV), no campo das relações de trabalho.
Reconhecemos, assim, que a teoria ampliativa é a que melhor se sintoniza com a função promocional do Parquet Laboral.
Afinal, não podemos olvidar que numa sociedade contemporânea inquestionavelmente desigual e contraditória como a nossa, marcada pela intensificação dos conflitos entre o capital e o trabalho, pelo desemprego estrutural e crescente, pela existência de trabalho em condições de escravidão, pela discriminação contra mulheres, negros, idosos, da exploração do trabalho infanto-juvenil, do aviltamento da massa salarial, enfim, das injustiças sócio-econômicas de toda a ordem, as lesões perpetradas aos direitos ou interesses de alguns empregados tendem a se expandir, rápida e uniformemente, geralmente atingindo a massa de trabalhadores de uma ou mais empresas, às vezes espalhadas por diversas cidades e Estados do território nacional.
Nesse passo, é de se indagar: a ACP promovida pelo MPT em defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores não seria utilíssima, em tais casos, para evitar a avalanche de dissídios (rectius, processos) individuais 37 que abarrotam os escaninhos da Justiça do Trabalho, permitindo que ela se torne mais ágil e menos dispendiosa aos cofres públicos e ao contribuinte? O reconhecimento da legitimatio ad causam do MPT também para a defesa dos interesses individuais homogêneos trabalhistas não seria, enfim, uma forma de democratizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, mormente num país em que apenas parcela dos desempregados – os empregados, com raras exceções, não o fazem por fundado receio de perderem o emprego – batem à porta do Judiciário Trabalhista? Também não teria um cunho preventivo e educativo para inibir futuras repetições de lesões idênticas aos interesses de massa dos trabalhadores?
6. A TEORIA AMPLIATIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO DO TRABALHO
A teoria ampliativa, portanto, ao que nos parece, identifica-se com a gênese do direito processual do trabalho, porque:
a) a finalidade ontológica do processo trabalhista é servir de instrumento para a realização e fruição dos direitos sociais (individuais ou coletivos lato sensu) dos trabalhadores;
b) esses direitos sociais são considerados direitos humanos de segunda dimensão, o que bem demonstra a relevância social de todas as ações coletivas que versem sobre os mesmos; 38
c) as normas de proteção aos trabalhadores são, em regra, de ordem pública, 39 na medida em que o Direito do Trabalho pátrio fundamenta-se no princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. 40
É, pois, sob a perspectiva da fundamentalidade dos direitos ou interesse individuais homogêneos dos cidadãos-trabalhadores como direitos humanos de segunda dimensão e da função promocional do Ministério Público no campo das relações trabalhistas que se há de ser examinado o problema da legitimatio ad causam na ação civil pública, no âmbito da Justiça Laboral. 41
7. A POSIÇÃO DO STF
Cabe sublinhar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, 42 ao enfrentar pela primeira vez a matéria, decidiu, em sede de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que:
"Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (...) constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas".
Parece-nos, data venia, equivocada a fundamentação do decisório supra acerca do enquadramento conceitual dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, porquanto não se levou em conta, como já explicitado nas páginas anteriores, que os dois primeiros são transindividuais, portanto seus titulares são indeterminados ou de difícil determinação, e indivisíveis por natureza; enquanto os últimos são divisíveis, sendo os seus titulares perfeitamente identificáveis, já que podem, se assim o desejarem, ajuizar ações individuais.
De toda a sorte, a referida decisão considera os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos como coletivos lato sensu, ou seja, interesses metaindividuais, e isso é o bastante para descortinar o alcance da legitimação ministerial para defender, via ação civil pública, interesses individuais homogêneos, mormente quando esta versar direitos sociais, como é o caso dos direitos trabalhistas.
Nesse passo, cumpre destacar que o STF, em julgado mais recente, tornou a dizer que
"Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais ou individuais indisponíveis . Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa". 43 (grifos nossos)
Nesse mesmo acórdão, porém, não se admitiu a legitimação ad causam do MP para defender interesses individuais homogêneos dos contribuintes,
"dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo... nem seria possível identificar o direito do contribuinte como ‘interesses sociais e individuais indisponíveis’ (CF, art. 127, caput) ". (grifos nossos)
8. OS DIREITOS TRABALHISTAS SÃO DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA DIMENSÃO
Sem embargo da estreita correlação axiológica entre trabalhadores e consumidores, 44 todas as considerações até aqui expendidas estão a revelar que a defesa dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores encaixa-se como uma luva na letra do art. 127. caput da CF, seja porque são interesses (ou direitos) sociais, 45 seja porque são, via de regra, individuais indisponíveis.
Compreende-se, assim, o verdadeiro sentido e alcance da norma de encerramento contida no art. 6º, inciso VII, alínea d, da LOMPU, que inclui a ação civil pública entre os instrumentos de atuação do MPU (que abrange o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT) para a proteção de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". 46
Recuperando, a legitimação ad causam do Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública que tenha por objeto a defesa de quaisquer interesses individuais homogêneos dos trabalhadores encontra abrigo na interpretação sistemática e teleológica das normas previstas na Constituição Federal (arts. 129, III e IX, e 127, caput), bem como na legislação infraconstitucional (LOMPU, arts. 83, III, 84, caput, e 6º, VII, d; LACP, art. 5º, caput, e 21; CDC, arts. 81, par. único, III, 82, I, 91 e 92).
Na esfera trabalhista, colhe-se um dos raros julgados que, a nosso ver, enfrentou adequadamente a questão. Trata-se de decisão proferida pelo TRT de Santa Catarina, cuja ementa está assim redigida:
"AÇÃO CIVIL COLETIVA. NATUREZA. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AJUIZÁ-LA. NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE REGULAM A MATÉRIA. Nos últimos quinze anos, o Brasil conheceu importantes inovações legislativas a respeito dos chamados direitos e interesses difusos e coletivos e dos mecanismos de tutela coletiva desses direitos, destacando-se a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a conhecida ação civil pública, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Este, entre outras novidades, introduziu um importante mecanismo de defesa coletiva para direitos individuais homogêneos: a ação civil coletiva (arts. 91. a 100). São características dessa última categoria de direitos ou interesses a possibilidade de perfeita identificação do sujeito, assim como da relação dele com o objeto do seu direito, sendo que a ligação com os demais sujeitos decorre da circunstância de serem todos titulares individuais de direitos com ‘origem comum’ e são divisíveis, pois podem ser lesados e satisfeitos de forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais. Portanto, por serem individuais e divisíveis, fazem parte do patrimônio individual do seu titular e, por isso, são passíveis de transmissão por ato inter vivos ou mortis causa e, regra geral, suscetíveis de renúncia e transação. Quanto a sua defesa em juízo, geralmente, são defendidos pelo próprio sujeito detentor do direito material, sendo que a defesa por terceiros será sob a forma de representação ou, quando houver previsão legal, sob a forma de substituição processual. Assim sendo, no que concerne à legitimidade do parquet laboral para a propositura da ação civil coletiva, mostra-se mais coerente com o direito hodierno o entendimento de que o artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, ao dispor, entre outras atribuições, que é incumbência do Ministério Público do Trabalho ‘propor ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos’ (grifei), utilizou a expressão ‘interesses coletivos’ na sua acepção lato , abrangendo, outrossim, tanto os interesses coletivos stricto sensu , quanto os difusos e os individuais homogêneos, uma vez não se poder restringir a legitimidade que foi amplamente concedida pelo art. 129, inciso III, do Texto Ápice, sem qualquer discriminação entre os diversos ramos do Parquet . À mesma conclusão chega-se após o exame do art. 6º, inciso VII, alínea d, da Lei Complementar nº 75/93, que, ao disciplinar os instrumentos de atuação do Ministério Público da União, em todos os seus ramos, aponta a ação civil pública para a defesa de ‘outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". Ademais, não há olvidar que, após a promulgação da Lex Fundamentalis de 1988, o Ministério Público foi guindado à ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’. Vale dizer, portanto, que, ao tutelar os direitos elencados ao trabalhador no art. 7º da Constituição Federal vigente, ele atua, sem dúvida alguma, na defesa dos direitos sociais e, por conseguinte, também na defesa dos direitos e garantias fundamentais conferidos aos cidadãos, bem assim na concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º"
(TRT 12ª R., RO 5786/97, Ac. un. 1ª T. 03121/98, rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo, DJSC 23.4.98, 03.03.98). 47
É importante ressaltar que o pedido constante da ação coletiva sobre que versa o referido acórdão objetivou a condenação da recorrida "ao integral pagamento das verbas rescisórias (saldo de salários, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pagamento direto aos empregados dos valores concernentes ao FGTS, não efetivados em época própria - art. 18. da Lei nº 8.036/90), devidos a todos os seus empregados que, prestando serviços junto a agências do Banco do Brasil, neste Estado, tiveram seus contratos de trabalho rescindidos", bem assim " o salário referente ao mês de novembro de 1996 e a gratificação natalina, relativa ao mesmo ano, àqueles empregados que, continuando a prestar serviços à demandada, com atividade junto ao Banco do Brasil, não receberam tais verbas. .."
Sem sombra de dúvida que o Ministério Público do Trabalho atuou, naquele feito, em defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores.
É interessante notar, por outro lado, que a fundamentação do acórdão invoca dispositivos aplicáveis à ação civil pública.
De toda a sorte, trata-se de autêntica ação coletiva – pouco importando o nomen iuris – em defesa dos interesses individuais homogêneos trabalhistas. 48
Um quadro sinóptico sintetiza a nossa posição a respeito da legitimação do Ministério Público do Trabalho em tema de interesses ou direitos individuais trabalhistas:
Interesses ou Direitos Individuais dos Trabalhadores |
Legitimação do MPT |
Não-homogêneos disponíveis, "interesses individuais puros" ou heterogêneos disponíveis |
Não detém legitimação ad causam |
Não-homogêneos indisponíveis ou heterogêneos indisponíveis |
Legitimação ativa permitida em alguns casos, desde que expressamente previstos em lei (v. g., LACP, art. 21. c/c ECA, art. 201, V). |
Homogêneos disponíveis |
Legitimação ativa permitida quando se tratar de direitos sociais, como é o caso dos direitos dos trabalhadores (CF, arts. 129, III e 127 caput; LOMPU, art. 83, III, 6º, VII, d; LACP, arts. 5º e 21; CDC, arts. 81, par. único, III, 82, I, 91 e 92) ou houver relevância social. |
Homogêneos indisponíveis |
Legitimação ativa permitida sem qualquer restrição (CF, art. 129, III, 127, caput; LOMPU, art. 83, III, 6º, VII, d; LACP, arts. 5º e 21; CDC, arts. 81, par. único, III, 82, I, 91 e 92) |
Não é missão do Ministério Público do Trabalho defender interesses individuais não-homogêneos disponíveis, também chamados de direitos subjetivos puros, seja por ausência de permissão legal, seja pela sua finalidade institucional, que é a defender interesses sociais ou individuais indisponíveis. 49
O mesmo não se pode dizer no tocante aos interesses individuais não-homogêneos indisponíveis, na medida em que há alguns casos, especialmente previstos em lei, que permitem a legitimação ministerial para defender, via ação civil pública, interesses individuais não-homogêneos. O art. 201, V, do ECA, por exemplo, está a demonstrar essa possibilidade. 50 Vale dizer, esta norma, aplicada em conjunto com o art. 21. da LACP, alarga o espectro da ação civil pública, no que couber, para os interesses individuais, posto que não-homogêneos. É preciso, contudo, que haja previsão legal expressa em tal sentido.
Na seara trabalhista, por exemplo, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado a promover a ação civil pública em defesa dos interesses ou direitos individuais dos adolescentes que, na mesma empresa, estejam realizando ora trabalho noturno, ora insalubre, ora perigoso (CF, art. 7º, XXXIII). Tais interesses são individuais e indisponíveis, mas não são homogêneos, pois são, fática e juridicamente, inconfundíveis os trabalhos noturno, insalubre ou perigoso, o que lhes retira a nota característica da origem comum. Mas a legitimação do Ministério Público do Trabalho, in casu, decorre da aplicação conjunta dos arts. 129, III e 127 da CF; dos arts. 83, III e V, e 6º, VII, a, c e d da LOMPU; do art. 201, V, do ECA e arts. 5º e 21 da LACP. Numa palavra, o Ministério Público do Trabalho pode, especificamente nesses casos, ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses individuais não-homogêneos indisponíveis, em virtude da expressa autorização legal para tal mister.
Quanto aos interesses ou direitos individuais homogêneos disponíveis dos trabalhadores, 51 a legitimação ativa do Ministério Público do Trabalho, a nosso ver, também é permitida, uma vez que esses interesses ou direitos são autênticos direitos humanos, por força da norma de encerramento contida no art. 7º, caput, da Constituição Federal, que, a seu turno, considera sociais não apenas os direitos trabalhistas nela previstos, mas, igualmente, "outros que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores". Plagiando Barbosa Moreira, houve, aqui, uma "recepção qualificada" 52 da CLT e de outras normas que dispõem sobre direitos sociais dos trabalhadores.
A validade da legitimação do Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública, no particular, é extraída da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 129, III, IX e 127, caput, da CF; dos arts. 83, III, e 6º, VII, d da LOMPU; dos arts. 5º e 21 da LACP e dos arts. 81, par. único, III, 82, I, 91 e 92 do CDC.