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A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições de escravidão

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01/06/2005 às 00:00

Resumo:


  • A teoria ampliativa defende a legitimidade irrestrita do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses homogêneos.

  • A teoria restritiva limita a atuação do Ministério Público à defesa exclusiva dos interesses difusos e coletivos, excluindo os interesses individuais homogêneos.

  • A teoria eclética admite a legitimidade ativa do Ministério Público para promover ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos sob certas condições, como a relevância social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9. A ACP E O TRABALHO ESCRAVO

O Brasil, como é sabido, foi um dos últimos países a abolir dogmaticamente a escravidão. 53

A nenhum ser humano é dado desconhecer que a Declaração Universal dos Direitos Humanos-DUDH que, em seu art. 4º, proclama solenemente:

"Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos."

No mesmo sentido é a Declaração Americana dos Direitos Humanos, cujo art. 6º prescreve:

"1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.

2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório."

Mas, o que é trabalho escravo?

O fator determinante para caracterizar trabalho análogo ao de escravo é o cerceamento da liberdade. O trabalhador fica sem condições de sair do local onde está sendo explorado, sofrendo, a rigor, três tipos de coação:

a) coação econômica – dívida contraída com o transporte para fazenda e compra de alimento. O empregado tenta saldar a dívida, mas não consegue devido aos elevados valores cobrados;

b) coação moral/psicológica – ameaças físicas, e até de morte, por parte do responsável pela fazenda e constante presença de capataz, armado, em meio aos trabalhadores;

c) coação física – agressão aos trabalhadores como forma de intimidação.

O trabalho realizado em tais condições revela, por si só, que estamos diante de uma das piores formas de desrespeito aos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito, quais sejam: a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

Dessa forma, o combate a todas as formas de trabalho em condições de escravidão constitui dever do Estado e de toda a sociedade.

Do Ministério Público e da Magistratura, como instituições estatais, esperam-se providências enérgicas que possibilitem o amplo acesso à Justiça dos trabalhadores em condições de escravidão, uma vez que a situação de indigência social desses trabalhadores, ocasionada pelo analfabetismo, fadiga física e psíquica, o fundado temor em virtude da tríplice coação que recebem acima referida etc., revela que eles não têm condições materiais ou morais de demandarem individualmente em face do tomador de seus serviços.

A ação civil pública em defesa dos individuais homogêneos dos trabalhadores que se encontram em tais condições é o principal instrumento judicial para reverter essa chaga social, na medida em que:

a) permite a aglutinação de diversos litígios numa única demanda, prestigiando-se a economia e celeridade processuais e evitando-se decisões conflitantes tão caras ao Judiciário e à sociedade;

b) ameniza algumas barreiras psicológicas e técnicas que impedem ou dificultam o acesso judicial da parte fraca, como os trabalhadores, os consumidores, os contribuintes, os idosos, as crianças, os idosos, os excluídos, os vulneráveis;

c) desestimula condutas sociais indesejáveis dos exploradores de trabalho escravo, mediante aplicação de multas elevada, o que acaba prevenindo a repetição de futuras lesões aos trabalhadoes;

d) estimula a criação de uma nova mentalidade que prestigia a solidariedade e o acesso universal a uma ordem justa, cumprindo os objetivos fundamentais da República no tocante à promoção do bem comum e à correção das desigualdades sociais.


10. CONCLUSÃO

Finalmente, e até por decorrência lógica da posição até aqui adotada, afigura-se-nos ilimitada a legitimação do Ministério Público do Trabalho no que concerne à defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos indisponíveis dos trabalhadores em condições de escravidão, pois, se em nosso ordenamento jurídico a indisponibilidade é o traço característico da quase totalidade dos direitos trabalhistas, conclui-se que é exatamente aí que reside uma das mais importantes missões institucionais do Parquet Laboral para tornar realidade o projeto constitucional.

Do ponto de vista dogmático, as normas que autorizam a legitimação do Parquet Laboral para defender os interesses individuais homogêneos indisponíveis são as já mencionadas no quadro sinóptico supra, acrescentando-se, apenas, que a indisponibilidade emerge da aplicação direta do art. 127, caput, combinado com o inciso III do art. 129. da CF.


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NOTAS

1 Norberto Bobbio, Teoría general del derecho, p. 10-11.

2 Para se ter uma idéia dessas barreiras, Dárcio Guimarães de Andrade (A ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho, p. 1329), chega a afirmar solenemente: "Não tenho, como Mestre e Magistrado, a menor simpatia pela Ação Civil Pública, reputando-a mais lesiva do que benéfica".

3 É bem verdade que a Lei n. 7.913/89 já consagrava a defesa dos interesses individuais homogêneos (disponíveis, ressaltamos), embora sem mencioná-los expressamente, dos investidores do mercado ou titulares de valores mobiliários, constituindo, assim, a primeira class action for damages do direito brasileiro.

4 Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover, Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 675.

5 José Carlos Barbosa Moreira, Ações coletivas na constituição federal de 1988, p. 188-189.

6 Lúcia Valle Figueiredo, Ação civil pública. A defesa dos interesses difusos e coletivos. Posição do Ministério Público, p. 161-162. Segundo essa autora, "na defesa de direitos individuais, ainda que homogêneos, tem o Ministério Público legitimidade ativa, quando se tratar de direitos, de tal ordem, de tal relevância, que integram o patrimônio social. Assim, esses direitos serão, na verdade, também indisponíveis".

7 Importa observar que o art. 92. do CDC não faz qualquer ressalva quanto à disponibilidade ou indisponibilidade dessa espécie de interesse metaindividual.

8 Cf. Carlos Henrique Bezerra Leite, Ação civil pública, p. 78-87.

9 Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da constituição, p. 104-105.

10 Ibid., p. 98.

11 Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, p. 260. No mesmo sentido, Karl Larenz (Metodologia da ciência do direito, p. 513-514) leciona: "... não vejo fundamento bastante para não se aplicarem, pelo menos em princípio, os princípios interpretativos gerais também à interpretação da Constituição, pois que a Constituição é – enquanto lei – tal como todas as outras leis (redigidas na maior parte em linguagem corrente) – uma obra de linguagem, que, como tal, carece de interpretação, tal como as proposições nela contidas têm o caracter de normas; seu efeito vinculativo não é certamente menor, mas mais vigoroso do que o das demais leis."

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12 O STF não considera os interesses individuais homogêneos um tercium genus dos interesses metaindividuais, mas uma subespécie dos interesses coletivos (RE 163.231-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 12.3.97, in Informativo SFT n. 62, Brasília, 3 a 7 de março de 1997, páginas internas). Colhe-se do voto condutor: "Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão nitidamente cingidos a uma mesma relação jurídica-base e nascidos de uma mesma origem comum, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que conquanto atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais, no sentido do alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística destina-se à proteção do grupo. Não está, como visto, defendendo o Ministério Público subjetivamente o indivíduo como tal, mas sim a pessoa enquanto integrante desse grupo. Vejo, dessa forma, que me permita o acórdão impugnado, gritante equívoco ao recusar a legitimidade do postulante, porque estaria a defender interesses fora da ação definidora de sua competência. No caso agiu o Parquet em defesa do grupo, tal como definido no Código Nacional do Consumidor (artigo 81, incisos II e III) e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), cujo artigo 25, inciso IV, letra a, o autoriza como titular da ação, dentre muitos, para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos..."

13 A interpretação conforme a Constituição permite, segundo Celso Ribeiro Bastos (As modernas formas de interpretação constitucional, passim), "que o intérprete depois de esgotar todas as interpretações convencionais possíveis e não encontrando uma interpretação constitucional da mesma, mas também não contendo a norma interpretada nenhuma violência à Constituição Federal, vai verificar-se se é possível pelo influxo da norma constitucional levar-se a efeito algum alargamento ou restrição da norma que a compatibilize com a Carta Maior. Todavia, tal alargamento ou restrição da lei não deve ser revestida de uma afronta à literalidade da norma ou à vontade do legislador. Pode-se dizer que graças a sua flexibilidade, o princípio da interpretação conforme à Constituição permite uma renúncia ao formalismo jurídico e às interpretações convencionais em nome da idéia de justiça material e da segurança jurídica, elementos tão necessários para um Estado democrático de direito." É o que ocorre na espécie, uma vez que a interpretação extensiva da norma do art. 129, III, da CF não afronta a sua literalidade ou à mens legislatoris. Mesmo porque, a própria Constituição autoriza, em alguns casos, a defesa coletiva de direitos individuais, como no caso do mandado de segurança coletivo promovido por associações ou sindicato (art. 5º, LXX, b), a substituição processual nas demandas trabalhistas (art. 8ºª, III) etc.

14 A intercalação da vírgula entre os vocábulos "indisponíveis" e "homogêneos", autoriza a ilação de que a ACP se presta à tutela: a) dos interesses individuais indisponíveis; b) dos interesses individuais homogêneos (disponíveis e indisponíveis). Quanto a estes últimos, aliás, o art. 6º, XII, da LOMPU, prevê a legitimação do MPU para propor a ação civil coletiva para a defesa dos interesses individuais homogêneos, sem fazer qualquer alusão à disponibilidade ou indisponibilidade.

15 Diz a Súmula n. 7. do CSMP de São Paulo: "O Ministério Público está legitimado à defesa dos interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, como: a) os que digam respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou ao acesso das crianças e adolescentes à educação; b) aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados; c) quando convenha à coletividade o zelo pelo funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico".

16 "Ação civil pública. Ação coletiva. Ministério Público. Legitimidade. Interesses individuais homogêneos. Plano de Saúde. Reajuste da mensalidade. UNIMED. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição. Reajuste de prestações de Plano de Saúde (UNIMED). Art. 82, I, da Lei 8.078190 (CDC). Precedentes. Recurso conhecido e provido" (STJ, Rec. Esp. 177.965-PR, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 23.08.99). No mesmo sentido: "Ação civil pública. Ação coletiva. Ministério Público. Legitimidade. Interesses individuais homogêneos. Cláusulas abusivas. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição. Nulidade de cláusulas constantes de contratos de adesão sobre correção monetária de prestações para a aquisição de imóveis, que seriam contrárias à legislação em vigor. Art. 81, parágrafo único, III e art. 82, 1, da Lei 8.07.9190 (CDC). Precedentes. Recurso conhecido e provido" (STJ, Rec. Esp. 168.859/RJ, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 23.08.99, p. 129) ; "Processual civil. Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Interesse público. Ministério Público Federal. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva visando proteger o interesse, de todos os segurados que recebiam benefício de prestação continuada do INSS, pertinente ao pagamento dos benefícios sem a devida atualização, o que estaria causando prejuízo grave a todos os beneficiários. Sobre as atribuições dos integrantes do Ministério Público, cumpre asseverar que a norma legal abrange toda a amplitude de seus conceitos e interpretá-la com restrições seria contrariar os princípios institucionais que regem esse órgão. Recurso provido" (STJ-RESP 211019/SP, Ac. unân. 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 11.4.2000, DJ 8.5.2000, p. 112) ; "Processual Civil – Ação Civil Pública – Direitos e Interesses Individuais Homogêneos – Ministério Público – Legitimidade – Recurso Especial – 1. Há certos direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, mas verdadeiros interesses sociais, sendo cabível sua proteção pela ação civil pública. 2. É o Ministério Público ente legitimado a postular, via ação civil pública, a proteção do direito ao salário mínimo dos servidores municipais, tendo em vista sua relevância social, o número de pessoas que envolvem a economia processual. 3. Recurso conhecido e provido" (STJ – REsp 95347 – SE – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 01.02.1999 – p. 221).

17 "Não aplicabilidade, no caso da lei 7.347/85, posto que a referida ação presta-se à proteção dos interesses e direitos individuais homogêneos, quando seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. Precedentes do STJ. A jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de não ser cabível o uso da Ação Civil Pública para fins de amparar direitos individuais, nem se prestar à reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta comissiva ou omissiva da parte ré, não revestindo o caso em apreço no conceito constante da lei 7.347/85. A Ação Civil Pública não se presta como meio adequado a indenizar cidadãos que tenham sido contaminados pelo Vírus HIV em transfusões sangüíneas realizadas em quaisquer estabelecimentos do país. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21, da lei 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. Ilegitimidade ativa do MP reconhecida. Precedentes desta Casa Julgadora" (STJ-Rec. Esp. 220.256. - SP – rel. Min. José Delgado, j. em 14.09.99, DJ 18.10.99). No mesmo sentido: "Legitimidade do Ministério Público. A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos individuais privados e disponíveis. O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação civil pública na defesa de contribuintes, que não são considerados consumidores. A ação civil pública não se presta à obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei, eis que possui eficácia erga omnes" (STJ - Rec. Esp. 234.241. - MG - Rei.: Min. Garcia Vieira, j. em 02.12.99, DJ 28.02.00). Ver tb. STJ-MC 1853/SP, Ac. 1ª T., j. 18.11.1999, rel. Min. José Delgado, DJ 27.3.2000.

18 Antônio Cláudio da Costa Machado (A intervenção do ministério público no processo civil, p. 51) salienta que "o que justifica a atuação do parquet perante a Justiça do Trabalho é o fenômeno da indisponibilidade de direitos, resultado da exacerbada relevância social destes."

19 O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública trabalhista, p. 157-158. Idem, Código de processo civil comentado, p. 1798-1799.

20 A ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho: pedido, efeitos da sentença e coisa julgada, p. 49-51.

21 Direito processual ambiental brasileiro, p. 116.

22 Da ação civil pública: instrumento de cidadania, p. 887. Esse processualista laboral não faz distinção entre interesse individual homogêneo disponível e indisponível, mas exalta a interpretação sistemática da LOMPU, nos seguintes termos: "De conformidade com o art. 83, inciso III, da Lei Complementar n. 75, de 20.5.93, compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; bem assim lhe compete a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, II) ; e o art. 6º, inciso VII, letra d deixou claro que compete ao Ministério Público da União, do qual é participante o Ministério Público do Trabalho, ‘promover o inquérito civil e a ação civil pública para: outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos’. Pode-se, assim, afirmar que o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para promover a abertura de inquérito civil e bem assim para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos desde que ligados de alguma forma ao Direito do Trabalho, v. g., a defesa do meio ambiente envolvendo empregados e empregadores; trabalhadores deficientes; depósito de FGTS cuja ausência reflete diretamente na falta de moradias para os trabalhadores de baixa renda; preconceito racial na contratação de negros, amarelos, mulheres; diferenças isonômicas entre trabalhadores de sexos diversos, etc."

23 Diz o art. 1º do CDC, in verbis: "O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e art. 48. de suas Disposições Transitórias."

24 Nesse sentido, Ada Pellegrini (A ação civil pública e a defesa dos interesses individuais homogêneos, p. 213) observa: "Muito embora a Constituição atribua ao MP apenas a defesa de interesses individuais indisponíveis (art. 127), além dos difusos e coletivos (art. 129, III), a relevância social da tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos levou o legislador ordinário a conferir ao MP a legitimação para agir nessa modalidade de demanda, mesmo em se tratando de interesses ou direitos disponíveis. Em conformidade, aliás, com a própria Constituição, que permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX). A dimensão comunitária das demandas coletivas, qualquer que seja o seu objeto, insere-as sem dúvida na tutela dos interesses sociais referidos no art. 127. da CF." Em artigo publicado na Revista do MPT de São Paulo, essa mesma processualista, invocando a doutrina estrangeira, a partir de Mauro Cappelletti e Andrea Proto Pisani, reiterou que "a própria condução coletiva de interesses individuais homogêneos perante os tribunais representa verdadeiro exercício de interesse social. Ou seja, o interesse social surge do fato de a controvérsia não ser tratada a título individual, de acordo com as categorias processuais clássicas, mas ser vista, no âmbito coletivo, não mais pela soma de interesses individuais homogêneos, mas frente a um feixe de interesses de massa (...) estamos conferindo dimensão política ao tratamento coletivo dos interesses, que deixam, portanto, de pertencer ao plano meramente individual, para serem transportados ao plano social". E arremata: "Mas, ainda que se queira ser mais restritivo, não aceitando-se a idéia de um interesse social configurado pelo próprio instrumento do processo coletivo, certamente se poderá reconhecer, em alguns casos, de acordo com o caso concreto, inquestionável interesse social subjacente à defesa de certos interesses individuais homogêneos. Assim, por exemplo, quando se trate de ambiente do trabalho..." (A ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho..., p. 50-51).

25 A redação do § 3º do art. 5º da LACP foi dada pelo art. 112. do CDC.

26 Em sentido contrário, Rodolfo de Camargo Mancuso (Sobre a legitimação do ministério público em matéria de interesses individuais homogêneos, p. 446) afirma: "Em que pese a legitimação ativa para a tutela judicial de interesses metaindividuais ser do tipo ‘concorrente-disjuntivo’, nem por isso deixam de ter relevância certas peculiaridades processuais que se aplicam a uns e não a outros desses co-legitimados."

27 Segundo Nelson Nery Junior (Código de processo civil comentado, p. 1521): "O que legitima o MP a ajuizar a ação na defesa de direitos individuais homogêneos não é a natureza desses mesmos direitos, mas a circunstância da sua defesa ser feita por meio de ação coletiva. A propositura de ação coletiva é de interesse social, cuja defesa é mister institucional do MP". Concordamos com tal entendimento. Acrescentamos apenas que, em se tratando de direitos sociais individuais homogêneos dos trabalhadores, a Constituição diz que eles são direitos sociais fundamentais (Título II, Capítulo II, da CF). Vale dizer, os direitos trabalhistas são substancialmente sociais, razão pela qual pode-se dizer que tanto no plano material como no plano processual, a proteção e a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos trabalhistas é de interesse social.

28 No RE 163.231/SP, rel. Min. Maurício Corrêa (in DJ-05/03/97, Seção I, p. 4.930), versando ação sobre mensalidade escolar, portanto, relação de consumo, o STF entendeu que a defesa dos interesses individuais homogêneos, por constituírem subespécie de interesses coletivos, pode ser feita pelo MP em sede de ACP. No RE 185.360/SP, o mesmo tribunal, em acórdão datado de 20.2.98, da lavra do Min. Carlos Velloso, assim decidiu: "Constitucional. Ação civil pública. Mensalidades escolares. Ministério Público. Legitimidade. Lei 8.078/90, art. 21, parágrafo único. Lei 8.625193, art. 25. CF/88, art. 129, III. I - Ação civil pública que tem por objeto a fixação o pagamento de mensalidades escolares: os interesses ou direitos daí decorrentes podem ser classificados como coletivos: legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, mesmo porque, considerados esses direitos como individuais homogêneos, têm vinculação com o consumo, ou podem os titulares do direito ser considerados como consumidores: Lei 8.078/90, art. 21. e seu parágrafo único. II - R.E. conhecido e provido" (Jurisprudência Civil do STF, organizada por Gracindo Filho, Zeidier e Cieto, p. 82).

29 "MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO-MG. EXIGIBILIDADE IMPUGNADA POR MEIO DE AÇÃO PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO SEU NÃO-CABIMENTO, SOB INVOCAÇÃO DOS ARTS. 102, I, a, E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Ausência de legitimação do Ministério Público para ações da espécie, por não configurada, no caso, a hipótese de interesses difusos, como tais considerados os pertencentes concomitantemente a todos e a cada um dos membros das sociedade, como um bem não individualizável ou divisível, mas, ao revés, interesses de grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Recurso não conhecido" (STF – RE 213.631/MG, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. 9.12.1999, in Informativo STF n. 174, p. 1-2, Brasília, 6 a 10, 1999). Essa decisão foi criticada, a nosso ver com razão, por alguns autores, entre os quais: Douglas Guimarães Leite. Ação civil pública e a defesa dos interesses sociais na Constituição Federal de 1988 – uma questão de legitimidade, passim.

30 "Há certos interesses individuais – de pessoas privadas e de pessoas públicas – que quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm força de transcender a esfera de interesses puramente individuais e passar a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade como um todo. É o que ocorre com os direitos individuais homogêneos antes mencionados, dos consumidores e dos poupadores, cuja defesa pelo Ministério Público tem expressa chancela em lei ordinária" (STJ-REsp. 49.272-6 - RS - 1ª T. j. 21.9.94, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 17.10.94).

31 "Recurso Especial. Ação civil pública. legitimidade ativa do Ministério Público. Danos causados aos trabalhadores nas minas de Morro Velho. Interesse social relevante. Direitos individuais homogêneos. 1. - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. 2. - A situação dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, acarretando danos a saúde, configura direito individual homogêneo revestido de interesse social relevante a justificar o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público. 3. - Recurso Especial conhecido e provido" (REsp. 58.682-MG, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16/12/96).

32 "Processual civil. Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Interesse público. Ministério Público Federal. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva visando proteger o interesse, de todos os segurados que recebiam benefício de prestação continuada do INSS, pertinente ao pagamento dos benefícios sem a devida atualização, o que estaria causando prejuízo grave a todos os beneficiários. Sobre as atribuições dos integrantes do Ministério Público, cumpre asseverar que a norma legal abrange toda a amplitude de seus conceitos e interpretá-la com restrições seria contrariar os princípios institucionais que regem esse órgão. Recurso provido" (REsp. 211.019/SP, Ac. unân. 5ª T. rel. Felix Fischer, j. 11.4.2000, DJ 8.5.2000, p. 112).

33 "Há certos direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, mas verdadeiros interesses sociais, sendo cabível a sua proteção pela ação civil pública. É o Ministério Público ente legitimado a postular, via ação civil pública, a proteção do direito ao salário mínimo dos servidores municipais, tendo em vista a relevância social, o número de pessoas que envolvem a economia processual" (STJ, Resp 95347-SE, rel. Min. Edson Vidigal, DJ 1º.2.99, p. 221).

34 Carlos Henrique Bezerra Leite, Ministério público do trabalho, 1ª edição, p. 126.

35 Idem, Legitimação do ministério público do trabalho para promover a ação civil pública, p. 63-71. Reconhecemos que este obstáculo não encontra base científica; ao revés, decorre de equivocada política institucional que, prestigia a função de órgão interveniente, em detrimento da função de órgão agente imprescindível à promoção do acesso à justiça, notadamente no campo das relações de trabalho. É que, lamentavelmente, o MPT só oficia obrigatoriamente junto aos tribunais, quando o ideal seria a sua atuação preponderante na primeira instância, pois é aí que, via de regra, vêm à lume os multifários problemas sociais derivantes dos conflitos trabalhistas. É preciso ter em mente que quando o MP atua como órgão interveniente, ou seja, quando emite parecer, o direito ao acesso à jurisdição já foi exercitado. Não se está aqui a defender a abolição da função de custos legis, mesmo porque há inúmeros casos em que ela é mesmo imprescindível, mas, tão-somente, a de chamar a atenção para a necessidade de adoção de uma política institucional que prestigie a função promocional do MPT. No mesmo sentido, consultar Antônio Cláudio da Costa Machado, A intervenção do ministério público no processo civil brasileiro, p. 49-51.

36 Sobre o tema, consultar José Alfredo de Oliveira Baracho, Teoria geral da cidadania, passim.

37 Segundo relatório do TST (https://www.tst.gov.br/ASCS/JCJ-1990-98.htm): em 1998, foram recebidos 1.958.594 processos; em 1999, 1.876.874. Em 2002, foram mais de 2 milhões de processos.

38 Apreciando RR interposto pelo MPT, o TST deixou assentado que o FGTS constitui interesse social e reconheceu a legitimação do Parquet Laboral para defender, via ACP, os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Eis a respectiva ementa: "DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A Lei Complementar nº 75/93 estabelece expressamente no art. 83, inciso III, a competência do Ministério Público do Trabalho para propor ‘ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos’ (grifo nosso). Em razão desse preceito não conter manifestação no que pertine à defesa dos interesses individuais homogêneos, surgem algumas discussões no sentido de ter ou não o parquet da União legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de interesses homogêneos. Entendo que sendo o FGTS um direito constitucional garantido aos trabalhadores, o seu não recolhimento importa em lesão à ordem jurídica e aos interesses sociais daqueles que com o seu trabalho contribuem para a sua formação, pois o fundo de garantia tem finalidade de financiar projetos de interesse social, como habitação, obras de saneamento e outros, e principalmente por constituir um patrimônio de todos os trabalhadores brasileiros" (TST-RR-341038/97.7, Ac. unân. 3ª T. 8534/97, rel. Min. José Zito Calasãs Rodrigues, DJ 7.11.1997, p. 57.514).

39 Os arts. 9º, 444 e 468 da CLT declaram que são nulos de pleno direito os atos praticados com o fim de desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação das normas de proteção aos trabalhadores, consagrando, desse modo, a positivação do princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas em nosso ordenamento jurídico. Igualmente, o art. 1º do CDC, ao declarar que normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social.

40 No mesmo sentido: Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, A tutela dos direitos individuais homogêneos pelo ministério público do trabalho na ação civil pública, p. 79. Diz esse autor: "Não nos parece haver dúvida de que o Ministério Público do Trabalho está legitimado para a defesa dos interesses individuais homogêneos trabalhistas, defluindo esta legitimação da dicção do artigo 127, da Constituição Federal. Os direitos trabalhistas possuem natureza de direitos indisponíveis, em razão do que dispõem os artigos 9º, 444 e 468 da CLT, mormente na vigência do contrato de trabalho. Não se pode questionar o cabimento de Ações promovidas pelo Ministério Público, por exemplo, para cobrança de salários em atraso, ou regulamentação de intervalos intra e inter jornadas etc."

41 Embora sem mencionar expressamente a função promocional do MP, Manoel Antonio Teixeira Filho (Curso de processo do trabalho : perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos, p.19-20) não deixa de reconhecê-la, quando ressalta a importância da ação civil pública sob o enfoque institucional do órgão, nos seguintes termos: "Entrementes, se examinarmos a matéria sob a perspectiva institucional, que nos parece ser a recomendável, não teremos dificuldade em concluir que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública também com o objetivo de promover a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. Com efeito, segundo pudemos deixar exarado, em página anterior, a Constituição Federal de 1988 exaltou, sobremaneira, o Ministério Público, cometendo-lhe a atribuição de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É evidente que a Constituição não aludiu, de maneira expressa, aos direitos individuais homogêneos, porque o conceito destes foi introduzido pela Lei n. 8.078, de 1990 (art. 81, inciso III). A propósito, a singularidade de o art. 91, dessa norma legal, haver previsto a ação civil coletiva para a defesa dessa classe de direitos não significa que o Ministério Público do Trabalho deva se submeter a essa regra, de tal maneira que Ihe caberia ajuizar: a) ação civil pública, quanto aos interesses e direitos difusos ou coletivos; b) ação civil coletiva, no que tange aos interesses ou direitos individuais homogêneos. Além de essa esdrúxula dicotomia implicar graves perturbações do sistema, traz, em si, uma injustificável restrição à plenitude do exercício das atribuições institucionais que a Suprema Carta Política do País cometeu ao Ministério Público. O critério da indivisibilidade dos interesses ou direitos, permissa venia, não é suficiente para subtrair do Ministério Público a legitimidade para o exercício da ação civil pública versando sobre interesses ou direitos individuais homogêneos, até porque eventuais transgressões simultâneas destes, não raro, Ihes atribui sentido coletivo. Entendemos, portanto, que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para exercer ação civil pública devotada à defesa de interesses e direitos: a) difusos; b) coletivos; c) individuais homogêneos. Devemos reiterar a nossa advertência quanto à possibilidade de estes últimos, a despeito de serem individuais, assumirem, no seu conjunto, feição coletiva, cuja violação poderá acarretar graves perturbações à ordem jurídica estabelecida (Constituição Federal, art. 127). De qualquer forma, o precitado dispositivo constitucional atribui ao Ministério Público, também, a incumbência de empreender a defesa dos interesses individuais. No plano da realidade prática, aliás, confundem-se com certa freqüência as linhas fronteiriças entre os direitos coletivos e os individuais homogêneos, circunstância que, a prevalecer o ponto de vista contrário ao nosso, criaria sérios embaraços à atuação institucional do Ministério Público quando não se pudesse precisar a precitada linha divisória."

42 Processo RE n.º 163231-3-Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 05.03.1997, Seção I, p. 4930.

43 STF, Pleno, RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, j. 23.9.1998, in Nelson Nery Junior, Código de processo civil comentado, p. 1521.

44 Sobre os pontos de afinidade entre trabalhador e consumidor, ver Marilena Indira Winter, Proteção jurídica do hipossuficiente no direito do trabalho e no direito do consumidor, p. 460-471.

45 E aqui não é lícito ao intérprete distinguir direitos e interesses, já que o texto constitucional utiliza as expressões como sinônimas.

46 No mesmo sentido: Emmerson Gazda, Ação civil pública: atuação do ministério público do trabalho, p. 757. ss.

47 No mesmo sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMACAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho é parte legitima para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Desta forma, compete a Justiça do Trabalho a averiguação dos fatos e, em se constatando o descumprimento da lei pela reclamada, condená-la nas obrigações de fazer pleiteadas, posto que a Delegacia Regional do Trabalho é apenas um órgão fiscalizador, o qual, verificando a existência de irregularidades, impõe multas administrativas para as empresas, não podendo, contudo, determinar o efetivo cumprimento destas obrigações" (TRT 24ª R., RO 1364/98, Ac. 287/99, DJ 12.4.1999, p. 25) ; "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. A ação civil pública no Direito do Trabalho, por disposição expressa do artigo 6º, inciso VII, letra "d", da Lei Complementar nº 75/93, se destina também a defesa de direitos individuais homogêneos. A tutela de tais direitos, porém, não prescinde da existência de interesse público, representado pela violação do direito individual, mas coletivamente considerado. Sendo assim, a determinação para anotação dos contratos clandestinos assim como para o recolhimento dos depósitos fundiários estão abrangidos por este tipo de ação, face à relevância para a previdência social e para os programas sociais implementados com os recursos do FGTS" (TRT 13ª R., RO - 5.300/ 99, rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva, DJ 11.5.1999, p. 28).

48 Ver cap. III, subitem 5.5, onde fazemos distinção entre ACP e ACC e ressaltamos a permissão para que o juiz, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, possa receber uma em lugar da outra e vice-versa, desde que observado o princípio do devido processo legal.

49 É preciso advertir, contudo, que, como já foi dito alhures, dificilmente haverá, na seara trabalhista, um caso de interesse individual não-homogêneo disponível.

50 Hugo Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 396-397) ressalta: "Tratando-se de interesses indisponíveis de crianças ou adolescentes, de interesses difusos ou coletivos – sua defesa sempre convirá à sociedade como um todo", de maneira que o MP "poderá até mesmo ingressar com ação civil pública para assegurar vaga em escola tanto para uma única criança, como para dezenas, centenas ou milhares delas; tanto para se dar escolarização ou profissionalização a um, como a diversos adolescentes privados de liberdade."

51 Em virtude do princípio da indisponibilidade que informa o Direito do Trabalho, dificilmente haverá um caso que tipifique interesse individual (homogêneo) disponível. E ainda que seja possível identificá-lo, a sua defesa, por meio da ACP, se enquadra na moldura do art. 127. da CF, pois todos os direitos dos trabalhadores são direitos (ou interesses) sociais.

52 José Carlos Barbosa Moreira (Temas de direito processual, sexta séria, p. 244-245) leciona que, com relação à ACP, houve uma "recepção qualificada" da Lei n. 7.347/85.

53 A Lei Áurea foi assinada pela Princesa Isabel em 13 de maio de 1988. A lei marcou a extinção da escravidão no Brasil, o que levou à libertação de 750 mil escravos, a maioria deles trazidos da África pelos portugueses.

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Sobre o autor
Carlos Henrique Bezerra Leite

procurador Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, professor adjunto da graduação e pós-graduação em Direito da UFES, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições de escravidão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 700, 1 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6810. Acesso em: 22 dez. 2024.

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