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O instituto da delação premiada e sua validação constitucional

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18/10/2018 às 08:35
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5. CONCLUSÃO

Conforme demonstrado, o instituto da delação premiada já vem sendo utilizado no Brasil há anos, sem grandes mudanças em sua conceituação e em sua aplicação.

Ocorre que, a delação premiada não observa princípios constitucionais aplicados nos processos, além de transmitir essência que é imbuída de uma moralidade suspeita por trazer o espírito da traição, situação que diversos pensadores afirmam que esse instituto não deve ser utilizado pelas autoridades judiciárias.

Mas o que foi visto é que o instituto é utilizado para facilitar as investigações criminais. E aqui, no Brasil, várias leis foram incorporadas para permitir que a delação premiada seja aplicada de forma a combater a criminalidade, em especial, a corrupção.

Neste trabalho, a delação premiada foi analisada quanto ao seu conceito e principais características no modo de sua aplicação e consequências para o delator, bem como sua constitucionalidade no devido processo legal penal ante princípios constitucionais do sigilo processual do instituto, do princípio da publicidade dos atos processuais e do direito ao silêncio que o delator possui.

E de toda essa análise, pode-se concluir que o instituto da delação premiada, apesar de caracterizar a traição e imoralidade, não pode ser afastado da legislação brasileira, pois sua inconstitucionalidade não prevalece. Em todas as teorias, contra e a favor do instituto, são muito bem justificadas, jurídica e logicamente, e nenhuma delas consegue afastar a aplicabilidade da delação premiada, pois é um instrumento utilizado na busca de um bem maior para a sociedade brasileira que é o combate à criminalidade, evidenciando proteção da sociedade em desfavor do indivíduo.

Diante do exposto, a delação premiada deve ser aceita, ante a constitucionalidade, como uma ferramenta extraordinária e útil para o combate das organizações criminosas, e as eventuais inconstitucionalidades devem ser analisadas no caso concreto de forma individualizada, e em caso de abusos e ao não cumprimento da lei, ser afastada a aplicação do instituto caso comprovado que em uma situação específica foram violados direitos constitucionais importantes do indivíduo e da aplicação da justiça.


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Sobre o autor
Ricardo Werner Friedrich

Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e advogado atuante na Comarca de Santa Cruz do Sul/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDRICH, Ricardo Werner. O instituto da delação premiada e sua validação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5587, 18 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68107. Acesso em: 23 dez. 2024.

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