Meio ambiente: o estudo de impacto ambiental aplicado no ordenamento jurídico e na defesa dos recursos ambientais

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06/08/2018 às 17:57
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O presente artigo teve como foco principal a análise do Estudo de Impacto Ambiental sob um espectro jurídico, assim como foi apreciado de acordo com a necessidade de ser aplicado em prol da defesa de uma natureza sadia e sustentável.

1- INTRODUÇÃO 

O tema da pesquisa é Meio Ambiente, sendo trabalhado de modo específico o Estudo de Impacto Ambiental e sua aplicação no ordenamento jurídico e na defesa, prevenção e proteção aos recursos ambientais. Será respondido no decorrer do presente trabalho, o problema o qual é a importância do Estudo de Impacto Ambiental no combate a degradação do meio ambiente?

Ao levantar tal problema, se faz necessário abordar outras questões importantes, tais como: o que é o Estudo de Impacto Ambiental e quais são suas finalidades? Qual a natureza do Estudo de Impacto Ambiental? Quais os casos que são abrangidos pelo Estudo de Impacto Ambiental? Quais os órgãos competentes para executá-lo?

O objetivo principal da presente pesquisa é verificar a importância da realização e utilização do Estudo de Impacto Ambiental. Os objetivos específicos são: pesquisar o que é o Estudo de Impacto Ambiental e quais são suas finalidades; averiguar qual é a natureza do Estudo de Impacto Ambiental; constatar quais os casos são abrangidos pelo Estudo de Impacto Ambiental; certificar quais são os órgãos competentes para executá-lo.

A presente pesquisa justifica-se por questões cruciais as quais envolvem o meio ambiente tendo em vista que ele é o resultado de uma integração de todo um conjunto de elementos naturais e culturais os quais abrangem uma natureza real e artificial, assim como os bens culturais correlatos, ou seja, o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que proporcionem de certo modo o desenvolvimento equilibrado da vida em todas suas acepções.

Todavia, esse desenvolvimento equilibrado não ocorre como o esperado sendo necessária para sua manutenção a utilização de medidas preventivas com a finalidade de preservação, recuperação e revitalização do meio ambiente. Importante frisar que a qualidade do meio ambiente em que nós vivemos influi diretamente na nossa qualidade de vida.

É sabido que a realidade do meio ambiente não é das melhores face as grandes alterações climáticas e impactos negativos existentes. Para solucionar tal problemática necessário se faz realizar mobilizações e ações governamentais com foco no cidadão no que diz respeito a adoção de práticas que visem e garantam a sustentabilidade.

No entanto, existem outras medidas fora a conscientização da população que podem ser providenciadas, como por exemplo, as ações legais do Poder Público que visam através da obediência às normas de cunho ambiental, proteger o meio ambiente.

São diversos os meios que o Poder Público capitaneado pelo Direito Ambiental possui no intuito de resguardar o meio ambiente, e dentre esses, está o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Este é um ato administrativo de controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos.

Desta forma, percebe-se que o Estudo de Impacto Ambiental como instrumento de controle ambiental é um instrumento destinado a verificar a observância das normas de Direito Ambiental pelos seus destinatários uma vez que este imprime enorme condicionamento às atividades humanas, objetivando resguardar a qualidade do meio ambiente.


2- NOÇÕES BÁSICAS DO MEIO AMBIENTE

2.1- Aspectos Gerais

São várias as idéias e sentidos associados ao meio ambiente. O meio ambiente mais conhecido por todos como natureza, é um lugar onde o seu significado é observar, preservar e apreciar. Outra sugestão de significado ao meio ambiente é aquele que o relaciona a ter recursos geradores de matéria prima e energia.

O meio ambiente de um ser vivo é representado por tudo aquilo que o rodeia e influi sobre ele. É constituído por fatores bióticos e fatores abióticos. Os fatores bióticos são os outros seres vivos com quem compartilha o meio ambiente, tanto da mesma espécie como de outras espécies. Os fatores abióticos são os fatores do ambiente físico que influem sobre o ser vivo: a temperatura, a umidade, o relevo do terreno, etc. (FIORILLO, 2009, p. 20)

No entanto, o meio ambiente não é visto apenas como a natureza intocada, um pedaço da Terra onde o ser humano é separado da natureza, mas como qualquer espaço, mesmo onde há a interação com o ser humano, suas modificações ao meio, sua cultura. A espécie humana é mais uma espécie fazendo parte do conjunto das espécies vivas da Terra.

Com isso, é que podemos dizer que o meio ambiente, apresenta pelo menos quatro significativos aspectos. São eles: artificial, cultural, natural e do trabalho.

O meio ambiente artificial é o espaço urbano, ou seja, é aquele construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos, que são os espaços públicos fechados, e pelos equipamentos comunitários, que são os espaços públicos abertos, como as ruas, as praças e as áreas verdes. Embora esteja mais relacionado ao conceito de cidade o conceito de meio ambiente artificial abarca também a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis, visto que nele os espaços naturais cedem lugar ou se integram às edificações urbanas artificiais. A respeito desse tipo, afirma Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

Como já tivemos a oportunidade de ressaltar, o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Dessa forma, todo o espaço construído, bem como todos os espaços habitáveis pelo homem compõem o meio ambiente artificial.

O meio ambiente natural é o contraste do ambiente construído, que compreende os espaços e elementos que são fortemente influenciados pelos seres humanos, considerando que o natural envolve unidades ecológicas que funcionam como sistemas naturais, sem intervenção humana em massa, incluindo toda a vegetação, os microrganismos, solo, rochas, a atmosfera e os fenômenos naturais que ocorrem dentro de suas fronteiras, bem como recursos naturais e os fenômenos físicos que não têm fronteiras bem definidas, como o ar, água e clima, assim como a energia, a radiação, carga elétrica, e do magnetismo, não provenientes da atividade humana. Sobre esse assunto Celso Antônio Pacheco Fiorillo preceitua “O meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo, pela fauna e flora.” (FIORILLO, 2009, p. 20)

Adentrando a idéia de meio ambiente cultural, o seu estudo baseia-se na proteção do patrimônio cultural que é composto pela universalidade de bens representativos da cultura do país. Tais bens são tanto de natureza material, a exemplo dos lugares, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto imaterial, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e dos costumes de uma maneira geral. Embora comumente possa ser enquadrada como artificial, a classificação como meio ambiente cultural ocorre devido ao valor especial que adquiriu. O meio ambiente cultural também se constitui pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, dentre outros.

Por fim, o meio ambiente do trabalho, diversamente das outras divisões acima abordadas, relaciona-se de forma direta e imediata com o ser humano trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito de outrem, ou seja, se trata das condições existentes no local de trabalho atinente à qualidade de vida do trabalhador uma vez que lhe é garantido a promoção da salubridade e a incolumidade física e psicológica, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça. Sobre o meio ambiente do trabalho, pensa José Afonso da Silva:

É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho. O ambiente do trabalho é protegido por uma série de normas constitucionais e legais destinadas a garantir-lhe condições de salubridade e de segurança.

Já para a ordem jurídica, pode-se conceituar meio ambiente de maneira globalizante, conforme podemos observar na definição de José Afonso da Silva (2010, p. 18):

O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.

2.2- Relação com o Ordenamento Jurídico

Importante analisar de início um pequeno contexto histórico para elucidar a referida relação.  O estudo do meio ambiente sempre foi chamado de ecologia, palavra advinda da Grécia através dos termos oikos (casa) e logia (estudo). Essa palavra é utilizada desde o século XIX, como ramo da biologia. Por sua vez, o estudo do meio ambiente, juridicamente falando, é algo relativamente recente, tendo em vista que até pouco tempo atrás sequer havia lei que tratasse do Direito Ambiental. A preocupação com a preservação do meio ambiente e os efeitos que a sua degradação poderia causar se intensificou ao longo dos anos, chamando a atenção da comunidade internacional, fazendo surgir, consequentemente, diversas formas de reuniões internacionais, ao longo do mundo, que passaram a ser realizadas, no intuito de se adotar medidas efetivas de proteção ambiental, tais como a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente em Estocolmo no ano de 1972 e a Conferência das Nações Unidas no Rio de Janeiro no ano de 1992, dentre outras. (FIORILLO, 2009, p. 27)

No Brasil,  em 1981, é criada a Lei 6.938 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê, como objetivo geral, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Essa mesma lei traz em seu bojo através do artigo 3º, I, o conceito de meio ambiente o qual está assim expresso:

Art. 3º, caput, da lei 6.938/81: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Nota-se, com a análise do artigo acima colacionado, que o conceito engloba os elementos vivos ou não da natureza, como também aqueles que abrigam qualquer tipo de vida,o que inclui espaços artificiais, ou seja, espaços criados pelo homem.

 Aparece ainda, o Decreto 9.649 de 27 de maio de 1998, que trata da organização do Poder Público, dividido em órgãos destinados a cuidar de questões intimamente associadas ao meio ambiente a exemplo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e do o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

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Era perceptível o emergente Direito Ambiental o qual estabelecia novas diretrizes de conduta e definições claras para o meio ambiente, assim como qualificava as ações dos agentes modificadores e provia mecanismos para assegurar a proteção ambiental. A população passou a compreender melhor a importância da preservação ambiental. O direito, que já vinha prevendo leis protetivas, passou a ampliar ainda mais essa proteção dando ênfase, principalmente, à aplicação dos princípios fundamentais e específicos de direito ambiental. Essa noção também foi detectada por Carlos Gomes de Carvalho:

A amplitude dos problemas ecológicos hodiernos leva-nos, necessariamente, a considerar a ecologia e a proteção dos recursos naturais renováveis, o amparo à fauna e à flora, a defesa do ambiente saudável, sob uma multiplicidade de enfoques. Neste sentido, não é mais uma questão que interessa apenas aos cientistas, aos biólogos, aos químicos, aos botânicos, aos naturalistas etc, mas, com idêntico relevo e importância, passa a ser uma preocupação que adentra ao âmbito do político – institucional, do econômico, do social, do filósofo e ético e, last but not least, do jurídico.

Destarte, tornou-se inevitável a adoção do Direito Ambiental como direito fundamental por diversos países e pelo Brasil com o avanço da importância e impacto das questões ambientais. E o tema consagrou-se definitivamente em 1988 a Constituição Federal se referiu em diversos dispositivos ao meio ambiente, recepcionando e atribuindo a este o sentido mais abrangente possível. Inclusive a Carta Magna de 1988, possui um capítulo destinado à proteção do meio ambiente. Diante disso a doutrina brasileira de direito ambiental passou, com fundamentação constitucional, a dar ao meio ambiente o maior número de aspectos e de elementos envolvidos. Assim dispõe nossa Carta Magna:

Art. 225, caput da Constituição Federal: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Outro ponto interessante sobre acerca da preocupação com o ambiente é que a sua função social é de interesse e responsabilidade do Poder Público e do proprietário em prol coletividade. Assim de acordo com Roxana Cardoso Borges[4]:

A função ambiental da propriedade é, assim, uma atividade do proprietário e do Poder Público exercida como poder-dever em favor da sociedade, titular do direito difuso ao meio ambiente. O direito subjetivo, desta forma, deve conciliar-se com a função da propriedade. É a função administrativa que obriga o Estado a intervir em situações jurídicas individuais, e a função ambiental está aí incluída.

Concluímos após a análise desta relação que o Direito ambiental é um ramo de direito autônomo, com princípios específicos que possui um objeto específico de tutela, o meio ambiente.

2.3- Desenvolvimento Sustentável

De modo geral entende-se por desenvolvimento sustentável um modelo econômico, político, social, cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades. Esta concepção começa a se formar e difundir junto com o questionamento do estilo de desenvolvimento adotado, quando se constata que este é ecologicamente predatório na utilização dos recursos naturais, socialmente perverso com geração de pobreza e extrema desigualdade social, politicamente injusto com concentração e abuso de poder, culturalmente alienado em relação aos seus próprios valores e eticamente censurável no respeito aos direitos humanos e aos das demais espécies.

Fazendo referência direta ao meio ambiente, o desenvolvimento sustentável deve compatibilizar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve integrar o processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele. Logo, torna-se compreensível o seu fim que é harmonizar e descobrir um ponto de equilíbrio entre atividade econômica e utilização apropriada e coerente dos recursos naturais, preservando-os para as gerações atuais e subseqüentes.[5]

No entanto, deve existir um grande cuidado para não confundir desenvolvimento sustentável com crescimento econômico uma vez que ambos são distintos. O desenvolvimento que depende do consumo crescente de energia e recursos naturais, que as atividades econômicas são incentivadas em detrimento ao esgotamento dos recursos naturais do país, é insustentável e está fadado ao insucesso. Já em sentido inverso, o desenvolvimento sustentável está relacionado à qualidade, ao invés da quantidade, com a redução de matéria-prima e produtos culminando em mudanças nos padrões de consumo e do nível de conscientização fazendo brotar a idéia de que “deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da Terra para produzir recursos vitais renováveis.” (SILVA, 2010, p. 60)

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Sobre o autor
Amaury Santos Marinho Junior

Delegado Adjunto na DHPP-ARAGUAÍNA-TOCANTINS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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