O advogado e a responsabilidade civil

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4 SITUAÇÕES QUE ACARRETAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

Cabe analisar as ocasiões que podem ocasionar lesão à parte, por conta do mau exercício da advocacia, devendo o advogado ser obrigado a reparar o cliente.

Inicialmente merece destaque a situação em que o profissional responde pelos erros de fato a ele imputados. Assim, exemplifica-se quando, ao elaborar uma defesa trabalhista, admite que o reclamante trabalhava até as 20 horas todos os dias, fazendo jus a 2 horas extras por dia, conquanto no relatório escrito entregue a ele pelo cliente para a elaboração da defesa estivesse dito que o reclamante trabalhava apenas até as 18 horas, diariamente.

Quanto ao erro de direito, a questão é mais complexa. Compete ao advogado manter-se adequadamente atualizado da lei, da doutrina e da jurisprudência na área do direito em que está militando. Não é preciso, pois, que seja uma enciclopédia jurídica ambulante, mas não pode escusar-se dos conhecimentos médios do advogado razoavelmente atualizado. (GONÇALVES, 2014, p. 27)

Conforme disposto, para configurar hipótese suscetível de responsabilização, o devaneio cometido pelo profissional tem que ser inaceitável, considerado como inescusável a um advogado que se submeteu ao exame de ordem para poder atuar na sua profissão. Verifica-se que esse dever de indenizar ou não, pela conduta errônea do advogado, é casuística e necessita ser avaliada de forma clara conforme a situação de fato. (GONÇALVES, 2014, p. 27).

O advogado pode também ser responsabilizado, pelas orientações que fornece. Isso acontece, quando o profissional concede conselhos que não condizem com o ordenamento jurídico, de tal modo que reste claro que agiu com imprudência, tendo em vista que ao profissional cabe ponderar os efeitos ou as lesões que resultaram da imprecisão do seu conselho.

Havendo lesão ao cliente, em razão da negligência do advogado que não tomou as medidas corretas para resguardar os interesses do contratante, o advogado pode ser cobrado pelo dano que causou. Quando assim acontecer, o profissional de direito será imputado por não ter alertado o contratante, não agindo de forma condizente para qual foi incumbido, pois a ele cabe desempenhar sua atividade com empenho e presteza.

Se o advogado ignora a vontade de seu cliente, ou sequer tenta consultá-lo, pode-se considerar que agiu de forma imprudente, sendo devida a indenização. O mesmo acontece, nos casos em que o profissional decide de forma diversa da qual foi dada pelo cliente, levando a demanda a ter efeitos lesivos.

Pode ainda o profissional de direito ser civilmente responsabilizado quando perder prazo que ocasione prejudique a parte e ficar comprovado que foi um erro grotesco, causado por negligência, e fortemente lesivo ao cliente. Estas são apenas algumas das diversas ocasiões que pode ter que responder o advogado pela má atuação profissional.


CONCLUSÃO

O presente estudo tratou, inicialmente, sobre a figura do profissional do direito e da advocacia no Brasil, foi abordado especificamente sobre o objetivo, qual seja, responsabilização do profissional pela má prestação de serviço provocada pela má atuação do advogado que agiu com negligência na ação proposta.

Sendo assim, se o profissional do direito atuar em desconformidade com a normativa brasileira, ou dos ditames éticos e morais deverá assumir com os possíveis prejuízos causados. É certo dizer que não existe mais espaço para o cometimento de erros no exercício de suas atividades profissionais do advogado, vez que ao causar danos aos seus contratantes, serão tomadas medidas punitivas ao infrator.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Adriana Silva de. Honorários de Sucumbência resultantes de ações onde o município de Florianópolis é parte vencedora: verba pertencente ao procurador municipal. 2008. 80 p. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008.

CARNAVAL, Ellen Maressa. A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance. Anima, Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba, ano 3, n. 8, p. 320-353, jul./dez. 2012.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 10. ed. rev. atual. e ampl. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Guilherme Henrique Dolfini. A responsabilidade civil do advogado pela teoria da perda de uma chance. 2014. 54 f. Monografia (Bacharelado em Direito), Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2014.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, tomo IV: arts. 127 a 135. v. 4. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista de Informação Legislativa, n. 137, Brasília, a. 35, p. 31-40, Jan./Mar. de 1998.

SARAIVA, Paulo Lopo. O advogado não pede: advoga. 2. ed. São Paulo: Ícone, 2006.

SOUZA, Mario Guimarães de. O advogado. Recife: Waldemar Ferreira, 1935.

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Sobre os autores
MATHEUS

ESTUDANTE DE DIREITO

Jonathas Mendes Paulino

ETERNO ESTUDANTE DE DIREITO . ATUAÇÃO CRIMINAL.

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