Lei Maria da Penha

16/08/2018 às 16:56
Leia nesta página:

PROCEDIMENTOS JUNTO A DELEGACIA DA MULHER.

Hoje vou falar um pouco a respeito da minha atuação junto a delegacia da mulher, atuando tanto pelas vítimas como pelos acusados.

 Inicialmente, cumpre esclarecer que todas as situações que envolvam violência contra a mulher serão tratadas no âmbito da Delegacia da Mulher, por intermédio de comunicação a autoridade policial, vez que existe lei específica (Lei Maria da Penha) prevendo os casos em que essas condutas configuram crimes.

DA COMUNICAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER:

A comunicação deverá ser feita junto a uma delegacia da mulher, narrando os fatos que demonstrem a violência, o tipo de violência (física e/ou mental ou ambas), se há testemunha que presenciou os fatos e o nome do acusado.

Essa comunicação será ouvida pelo escrivão ou escrivã de polícia, sendo caracterizado como crime contra a mulher e previsto na Lei Maria da Penha, os fatos narrados serão reduzidos à termo e receberão o nome de Boletim de Ocorrência.

Importante destacar, que caso a vítima já tenha registrado um boletim de ocorrência envolvendo violência contra a mulher, seja em razão do mesmo acusado ou de outro, que informe ao advogado que irá acompanha-la, antes de se apresentar na delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência, para evitar que a vítima se sinta constrangida no momento em que a autoridade policial mencionar a existência de outros boletim de ocorrência baseados na Lei Maria da Penha.

Caso trate-se de violência física, por ocasião do registro do Boletim de Ocorrência, a autoridade policial requisitará que a vítima realize o exame de corpo de delito (para demonstrar a extensão dos danos físicos sofridos pela vítima).

Na hipótese da vítima residir com ofensor, a autoridade policial orientará a vítima quanto ás medidas protetivas para resguardar a integridade física da vítima, variando entre a proibição do ofensor de se aproximar da vítima e dos filhos dessa, a retirada do ofensor do lar comum pela autoridade policial ou caso a vítima necessite, as autoridades policiais intermediarão, a saída da residência comum para um abrigo temporário.

A medida protetiva de urgência visando à retirada do ofensor da residência comum e a proibição do ofensor de se aproximar da vítima e/ou dos filhos da vítima, será requisitada no momento do registro da ocorrência, sendo formalizada pela autoridade policial, encaminhada ao fórum para as varas especializadas em violência doméstica até 48 horas e o juiz decidirá o pedido no prazo de 48 horas, após o deferimento do pedido o agressor será intimado da existência da medida protetiva e seu teor.

Lavrado o Boletim de Ocorrência pela Lei Maria da Penha, o escrivão ou escrivã a pedido da delegada de polícia intimará o ofensor para prestar esclarecimentos no dia e no horário determinado pela autoridade policial, sendo que apenas terá conhecimento do teor do Boletim de Ocorrência ao comparecer para prestar esclarecimentos.

 

DA INTIMAÇÃO DO OFENSOR:

A autoridade policial intimará o acusado para comparecer na delegacia de polícia da mulher, para prestar esclarecimentos em razão de um inquérito policial onde foi acusado de praticar violência contra mulher.

 Nessa ocasião o ofensor terá conhecimento de todas as acusações feitas contra ele, lhe será concedido o direito de defesa (contraditório), deverá estar acompanhado de advogado que apresentará sua procuração a ser juntada aos autos e terá a oportunidade de esclarecer se os fatos narrados são verídicos ou não.

Cumpre ressaltar que é imprescindível que o acusado compareça a delegacia, no dia e horário estabelecido para ter conhecimento das situações que envolvam a acusação feita contra ele.

Antes do comparecimento do ofensor a delegacia, o advogado precisa ter uma conversa franca e clara com o cliente, para saber se este tem mandado de prisão expedido contra ele, quer seja em razão de dívida alimentar, quer seja em razão de algum crime.

De suma importância que o advogado tenha conhecimento da existência de mandado de prisão contra o cliente, vez que por ocasião do comparecimento deste na delegacia, o escrivão ou escrivã solicitará o documento pessoal do ofensor para colher o depoimento e caso haja mandado de prisão expedido contra o cliente, será detido, preso na delegacia e encaminhado à autoridade de emitiu a prisão.

IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS:

Quanto à impossibilidade de comparecer do acusado, na data e horário determinados, importante que apresente justificativa a autoridade policial por intermédio de advogado, através de petição encaminhada à delegacia da mulher juntando a cópia da intimação, documento que comprove a impossibilidade e juntando a procuração do advogado.

Dessa forma, a autoridade policial marcará nova data para que os esclarecimentos sejam prestados.

 

APÓS O ACUSADO SER OUVIDO:

A autoridade policial, na pessoa da delegada de polícia, avaliará as explicações apresentadas pelo acusado e decidirá se o boletim de ocorrência prosseguirá e se transformará em Inquérito policial ou se será arquivado.

Caso prossiga, a autoridade policial encaminhará o inquérito policial para o promotor que oferecerá a denúncia contra o acusado declarando qual a conduta que o ofensor praticou e informando o artigo da lei Maria da Penha que este violou.

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Sobre a autora
Juliana Baeta

advogada atuando desde 2003 com direito bancário, família e saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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