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Legitimidade no processo coletivo à luz do Código de Processo Civil de 2015

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Diante da complexidade das relações sociais e econômicas, da configuração da nova divisão internacional do trabalho e do processo de globalização, o processo coletivo é uma alternativa viável à efetivação de direitos sociais e econômicos.

1. Breve Consideração sobre a Problemática do Processo Civil nos Dias Atuais para a Tutela de Direitos Coletivos.

É sabido que o processo civil individual, regrado em grande parte pelo Código de Processo Civil, não tem se mostrado suficiente para garantir efetividade à proteção dos direitos metaindividuais, razão pela qual tem sido grande a discussão acerca do processo coletivo, que apesar de não ter um código específico, se mostra como uma provável solução à falta de estrutura que assola o Poder Judiciário, o que acaba por gerar danos aos jurisdicionados, no aspecto temporal e, ainda, às modificações sócio-econômicas observadas nos dias atuais.

Enquanto o processo civil encontra suas raízes na lei ordinária, o processo coletivo nasce da própria Constituição Federal, o que lhe permite relacionar-se de modo especial com os princípios de cunho também constitucional.

Na mesma linha de raciocínio acima esposada, Adriano Caldeira[1] ressalta que é cada vez mais concreto o entendimento doutrinário no sentido de que o processo tradicional não se mostra mais suficiente à pacificação das novas formas de interesse. Considera este autor que ao nos depararmos com conflitos de massa, em que os sujeitos são determinados ou ainda não são passíveis de determinação, percebe-se a urgente necessidade de se repensar a figura da Legitimidade, por exemplo, ou quanto aos limites traçados para a coisa julgada, ou ainda os elementos necessários à perfeita individualização dessa demanda, além de tantas outras figuras do processo que assumem características próprias se colocadas diante de um conflito envolvendo grupos sociais.

O supracitado autor esclarece de forma bastante clara que a dinâmica dos eventos que surgem em sociedade exige daqueles a quem se atribui o poder de pacificá-los a adoção dos instrumentos aptos a permitir uma efetiva realização do Direito.

Acerca das questões aqui tratadas, o Ministro do STJ Milton Luiz Pereira preceitua que:

“nessa quadra de vigorosos comprometimentos com os direitos, individual ou coletivamente considerados, a ortodoxia não pode prevalecer no processo judicial e a acomodação conduziria ao fim da jurisdição com o conteúdo de sua efetividade”. Frisa ainda este brilhante doutrinador que “é preciso não com revolta e sim com decisão, sugerir caminhos para conciliar a pressão global de multifários interesses com a justiça e a equidade”.

Em síntese, seguindo o raciocínio de Adriano Caldeira, o processo coletivo pode ser entendido como o instrumento jurídico destinado a emprestar proteção às necessidades coletivas, necessidades estas que variam no tempo, abrangendo situações de ordem econômica, ambiental, cultural, artística, política, social e histórica. Este processo, como instrumento de realização das necessidades sociais, deve, inexoravelmente, se amoldar de maneira suficiente às situações de plurissubjetividade, como se verifica nos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Por fim, concordamos com o entendimento do mencionado doutrinador, no sentido de que a insistência em se valer das disposições do processo tradicional nas demandas envolvendo grupos sociais implica ineficiente prestação de serviço jurisdicional, o que não se permite em um Estado Democrático que visa a resguardar o acesso à justiça como um de seus princípios basilares.


2. Interesses Metaindividuais ou Transindividuais

Ricardo dos Santos Castilho[2] esclarece que entre o interesse público e o interesse privado, há os interesses meta, transindividuais ou ainda coletivos, relativos a um grupo de pessoas.

Assevera este autor que Trans é prefixo que no vernáculo significa ir além, superar os limites de. Individual é o adjetivo que restringe a consideração da ação verbal do indivíduo, à pessoa. Para o Direito, indivíduo será o ente humano, qualificado então como “pessoa” – personae – porquanto núcleo de irradiação de direitos e obrigações, e lembra ainda que ao contrário do que se possa supor, transindividual não guarda nenhuma relação com o quantitativo numérico dos sujeitos envolvidos. O critério quantitativo não será jamais suficiente para a determinação da natureza dos interesses ou direitos difusos e coletivos. Para explicar melhor, o citado doutrinador nos leva a uma reflexão, no sentido de que não se pode negar que o interesse de um seja individual. Não se pode questionar também que dois são mais que um. Mas nem por isso o interesse de dois será “interesse coletivo”, podendo estar adstrito à esfera de dois interesses individuais. Também, e pela mesma razão, os interesses de dez, vinte, cem, mil. Em nos atendo as clássicos conceitos do Direito Comum, serão, quando muito, meros interesses “individuais plúrimos”.

Para exemplificar, este consagrado autor usa de parábola para ilustrar seu pensamento:

“É necessário que toda uma comunidade ribeirinha, atingida pelo vazamento de produtos tóxicos e venenosos em um rio que sirva de manancial de abastecimento a várias cidades que atravessa morra intoxicada para que um tenha um interesse transindividual? É evidente que não. “Um único sujeito intoxicado pode servir de alerta às autoridades, ou mesmo que por felicidade, e por constatado em tempo o vazamento, ninguém haja sido contaminado, ainda assim teremos lesão à interesse difuso de toda essa população ribeirinha”.

Concluindo seu pensamento acerca dos interesses transindividuais, o autor supramencionado considera que transindividualidade importa a absoluta irrelevância da determinação subjetiva para a configuração dos interesses difusos ou coletivos. O titular do interesse é a coletividade, enquanto grupo social.

Mister se faz considerar a importância histórica da Revolução Industrial, como processo desencadeador da fragmentação dos interesses individuais, uma vez que com a mesma surge o conceito de sociedade de “massa”, em vista de que não há mais lugar para o homem enquanto indivíduo isolado, pois este será absorvido pelos grandes grupos de que compõe a sociedade, deixando de se vislumbrar apenas as questões individuais, pois o homem passa a viver em agrupamentos, classes e categorias.

Como consequência das relações industriais e da crescente pressão sobre as massas assalariadas, surgem os sindicatos, os quais tiveram um importante papel na determinação e reconhecimento de direitos fundamentais dos trabalhadores, alicerçados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que passou a ser reconhecida pelo direito internacional.           


3. Legitimidade no Processo Coletivo

O ilustre doutrinador Adriano Caldeira afirma que a legitimidade se apresenta como segundo requisito exigido pelo código de processo civil, para que tanto o autor, quanto o réu tenham condições de ver o mérito do processo julgado de maneira válida.

Este mesmo autor afirma que é comum observar certa confusão entre os termos personalidade jurídica, capacidade para ser parte, capacidade processual, capacidade postulatória, legitimidade ad causam e legitimidade ad processum.

Nestes sentido, o professor da PUC-SP Donaldo Armelin[3] chega a mencionar que em certos momentos

“difícil se torna escandir a capacidade da legitimidade”, e ainda que “enquanto a incapacidade afeta intrinsecamente o ato, eivando-o de invalidade, a ilegitimidade do agente repercute nos efeitos do ato, inibindo a regular produção destes”.        

Segundo Adriano Caldeira, enquanto a capacidade está ligada à aptidão do sujeito diante do próprio direito, a legitimidade aparece vinculada à aptidão para o exercício desse mesmo direito. Desta forma, a observação daquilo que se pode entender por capacidade e por legitimidade, não se mostra questão vazia de significado prático; pelo contrário, a perfeita formação e desenvolvimento do processo exige a presença da tríplice configuração da capacidade, quais sejam: capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória, além da perfeita distância que deve ser guardada entre legitimidade ad causam e ad processum.

Legitimidade Ad Causam

Também chamada de legitimidade de agir, ou ainda de parte. É conceituada pela tradicional doutrina do Professor Donaldo Armelin como “uma qualidade do sujeito aferida em função de ato jurídico, realizado ou a ser praticado”.

Francesco Carnelutti, apud Adriano Caldeira, define a legitimação como a “idoneidade de uma pessoa para atuar no processo, devido à sua posição, e mais exatamente, a seu interesse ou a seu ofício”.

Eurico Túlio Liebman, apud Adriano Caldeira, entende por legitimidade o “reconhecimento de autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas respectivamente a pedir e contestar a providência que é o objeto da demanda”.

Adriano Caldeira lembra que, de acordo com a legislação processual brasileira, essa legitimidade de atuar no processo se configura de dois modos: ordinária e extraordinária. Assim, determina o art. 18 do NCPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Essa espécie de legitimidade recebe o nome de ordinária e será exercida pelo próprio titular do direito material.

Se faz necessária a análise da segunda parte do mesmo art. 18, que permite que em casos expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico possa um terceiro, estranho à relação jurídica material, pleitear sua solução àquele mesmo Estado-Juiz. Esta é a denominada legitimidade extraordinária.

Legitimidade Ad Processum

Tereza Arruda Alvim Wambier apud Adriando Caldeira, define legitimidade ad processum como aquela que já vem determinada pela letra da lei. Esta festejada doutrinadora assevera que a legitimidade ad processum não se confunde com a legitimidade ad causam, afirmando que a primeira verifica-se quando a lei processual outorga a alguém a possibilidade de exercer concretamente sua capacidade processual, em relação à determinada situação.

Hely Lopes Meirelles[4] ressalta que de acordo com o art. 5° da Lei 7.347/85, são legitimados para promover a Ação Civil Pública a União, os Estados, Municípios, Distrito Federal, suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Associações que esteja constituídas há pelo menos um ano e que tenham suas finalidades a proteção de algum interesse coletivo.

Quanto à Ação popular, regulada pela Lei 4.717/65, Hely Lopes Meirelles traz a luz que a sua legitimidade restringe-se ao cidadão.

No entanto, Adriano Caldeira considera que tal determinação implica absoluta ineficácia desse instituto, tendo em vista o vale de distância que existe entre o cidadão e aquele ente que deverá compor a pólo passivo, geralmente um grupo de grande poder político e econômico.

Este autor suso mencionado frisa que, em relação às demandas que visão ao controle da constitucionalidade, como a ADIN e ADECON, a Constituição de 1988, mais especificamente em seu art. 103 arrola os sujeitos que possuem legitimidade para promover ADIN quanto a ADECON. Este rol restou equiparado pelo advento da EC n° 45/2004.

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Desse modo, estão autorizados a promover tais demandas:

  • O Presidente da República;
  • A Mesa do Senado Federal;
  • A Mesa do Congresso Nacional;
  • A Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
  • O Governador de Estado ou do DF;
  • Procurador Geral da República;
  • O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional;
  • Confederação Sindical;
  • Entidade de Classe de Âmbito Nacional.

Em relação ao ADPF, os legitimados são os mesmos autorizados à propositura da ADIN e ADECON.

No caso do Mandado de Segurança Coletivo, Hely Lopes Meirelles recorda que sua legitimidade é determinada pelo art. 5°, LXX da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, podem propor tal demanda:

  • Partido Político com representação no Congresso Nacional;
  • Entidades de Classe;
  • Associação legalmente constituída e com mais de um ano de constituição;

Neste momento, convém mostrar o teor da Súmula n° 629 do STF: “A impetração do Mandado de Segurança Coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”; e de outra Súmula: 630 do STF, segundo a qual: “A entidade de classe tem legitimação para mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interessa apenas uma parte da respectiva categoria”.

Adriano Caldeira, durante a explanação desta matéria, faz um questionamento bastante pertinente: Seria esse rol do Mandado de Segurança exaustivo? Poderia o Ministério Público promover tal demanda? E a União, os Estados, Municípios, DF, Autarquias, Fundações de Direito Público? E diante deste questionamento, ele próprio responde afirmando que quanto ao Ministério Público este teria sim legitimidade, pois concorda com a doutrina de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, segundo a qual, o art. 127 da Constituição Federal de 1988 atribui ao Ministério Público a função de proteger a “ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Desta forma, após a identificação dos legitimados para a propositura de demandas coletivas, encerramos este breve ensaio, reforçando que, diante da complexidade das relações sociais e econômicas, da configuração da nova divisão internacional do trabalho e do processo de globalização, o processo civil tradicional (individual) não constitui instrumento hábil a promover o equilíbrio necessário à pacificação social e ao equilíbrio econômico, o que por sua vez torna o processo coletivo uma alternativa viável a esta problemática. 


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARMELIN, Donaldo. A legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 1979.

CALDEIRA. Adriano César Braz. Aspectos Processuais das Demandas Coletivas. São Paulo: Rideel, 2006.

CASTILHO, Ricardo dos Santos. Direitos e Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Campinas (SP): LZN Editora, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “hábeas data”. São Paulo: Malheiros, 1992.


Notas

[1] CALDEIRA. Adriano César Braz. Aspectos Processuais das Demandas Coletivas. São Paulo: Rideel, 2006.

[2] CASTILHO, Ricardo dos Santos. Direitos e Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Campinas (SP): LZN Editora, 2004.

[3] ARMELIN, Donaldo. A legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 1979.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “hábeas data”. São Paulo: Malheiros, 1992.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Legitimidade no processo coletivo à luz do Código de Processo Civil de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5551, 12 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68402. Acesso em: 28 mar. 2024.

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