4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Previdência Social evoluiu, e muito, desde os primeiros métodos encontrados na história. Desde empréstimos ao preço dos riscos (Código de Manu), passando pelas mútuas dos artesãos gregos e romanos e depois pelas associações mutualistas da Idade Média. Porém, foi no século XIX que tais associações ganharam o cunho assistencial e público, mais parecido com os sistemas atuais, que visam a proteger seus segurados dos mais variados tipos de infortúnios durante sua vida laborativa. A Previdência no Brasil passou por diversos estágios. Da simples beneficência até o modelo atual houve um sem número de alterações na nomenclatura e no sistema até o advento da Constituição de 1988, que instituiu um autêntico Sistema Nacional de Seguridade Social consistente na moderna técnica de proteção social por meio da implementação da dignidade da pessoa humana. A previdência social é direito fundamental consoante interpretação da previsão do § 2º do art. 5º combinado com o caput do art. 6º, ambos da CF/88.
Dentre as características da previdência social estão o regime geral, caráter contributivo, compulsoriedade de filiação e necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. O caráter contributivo da previdência corresponde ao custeio do sistema quer pelo Estado, pelo empregador ou pelos trabalhadores.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está definido no artigo 201 da Constituição Brasileira de 1988 e é de âmbito nacional. É destinado ao trabalhador empregado; ao empregado doméstico; ao contribuinte individual; ao trabalhador avulso; ao segurado especial e aos considerados segurados facultativos. A regra geral é que estão vinculados a esse regime todos os trabalhadores que exerçam atividade remunerada e que, simultaneamente, não estejam filiados a regime próprio de previdência.
O regime em questão é regido por órgão público que se mantém através do recolhimento de contribuições, utilizadas para pagar dentro do mesmo exercício financeiro, benefícios aos aposentados e pensionistas.
Percebe-se que o custeio do RGPS está baseado, principalmente, nas contribuições dos empregados e empregadores, em regra, no percentual de 8, 9 e 11% sobre os rendimentos do trabalhador e de 20% sobre a folha de salários, respectivamente, afirmando o seu caráter contributivo.
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