CONCLUSÃO
O direito processual foi o objeto do nosso estudo, sob o ponto de vista da tutela de urgência, especificamente a ação de exibição. Essa ação, que já estava presente desde o direito romano, encontra-se também em diversos ordenamentos, tais como o alemão e o italiano; aparece, ainda, nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil brasileiro.
A ação cautelar de exibição visa proteger o processo principal, assegurando a pretensão de conhecer dados de uma ação antes de propô-la. A exibição judicial pode ser de coisas móveis, de documentos, e de escrituração e documentação comercial.
Também ressaltamos, neste estudo, a existência de outras espécies de exibição, não menos importantes, que são a ação autônoma de exibição, de caráter satisfativo e, a exibição incidental de documento ou coisa.
A exibição, como ação cautelar, traz diversos benefícios ao processo, decorrentes de sua função, que pressupõe a necessidade urgente de o juiz ver e tocar a prova na sua representação física, sob pena de desaparecimento.
Uma falha notável é que o Código não distingue a função cautelar da ação exibitória, como demanda de finalidade probatória, da ação de exibição autônoma (satisfativa) de documento, permanecendo preso à teoria substancial, ou civilista, da exibição. Dessa maneira, torna-se difícil a distinção das três espécies de exibição, ficando a cargo dos doutrinadores esta tarefa.
Outro ponto que nos chamou a atenção foi algumas divergências doutrinárias, como a da possibilidade de haver ou não ação cautelar de exibição contra terceiros. Adotamos a possibilidade de haver ação cautelar de exibição contra terceiros, com base nos artigos a que o artigo 845 do Código de Processo Civil faz expressa remissão.
Aliás, dessa remissão é que surge o procedimento dessa peculiar espécie de tutela de urgência. Trata-se de procedimento misto entre os artigos do processo cautelar, no que couber, e os artigos 355-363 e 381-382, também no que couber.
Por ser cautelar, não podemos deixar de ressaltar que deverão estar presentes os requisitos fundamentais, consistentes no "periculum in mora" e no "fumus boni juris".
Infelizmente, o Código de Processo Civil deixou de regrar adequadamente o procedimento da exibição. Assim, cabe à doutrina e à jurisprudência esta tarefa, de forma a possibilitar a atuação da exibição como fator garantidor de direitos.
Por tudo isso, nosso trabalho procurou analisar algumas correntes doutrinárias, o direito comparado e apresentar jurisprudência, a fim de facilitar o conhecimento da ação de exibição, em especial dos artigos 381, 382 e 844 do Código de Processo Civil brasileiro. Dessa forma, esperamos ter contribuído para o estudo dessa espécie de tutela de urgência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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_________. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 28. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil, 4. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 80-83.
Notas
1
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar, s/ ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito Ltda., 1992, p. 287.2
MARINS, Victor A. A. Bonfim. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 12: do processo cautelar, arts. 813 a 889, coordenação de Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 258.3
Definição encontrada em: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 28. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 435.4
Doutrina das acções, § 100, p. 226-227 apud MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit.,, p. 259.5
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil, 4. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 80.6
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 950.7
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 713-714.8
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, v. XII, p, 235.9
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro e LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 8, tomo 2, arts. 813 a 889, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 287.10
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 435.11
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, op. cit., p. 950.12
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro e LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 8, tomo 2, arts. 813 a 889, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 283.13
SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil, v. 3 – Processo Cautelar (tutela de urgência), 3. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Fabris, 2000, p. 271.14
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 260.15
Exemplos encontrados em: MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 26116
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 262.17
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 260.18
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 260.19
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 273.20
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 273.21
FUX, Luiz, op. cit., p.1634.22
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 273.23
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 273 - 4.24
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 262.25
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 262 - 3.26
Jurisprudência encontrada em: NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 792.27
THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 437.28
THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 437.29
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 265.30
Exemplos de casos de exibição: - de livros: artigo 105, da Lei das SA; artigos 30-III, 63-V, 169-V e VI, da antiga Lei de Falências; - de documento ou coisa: artigo 355e 363; - exibição preparatória de ação principal: artigo 844 –II.31
Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: "É admissível para a fixação de alimentos provisórios, embora limitado o exame ao ponto de interesse da ação" (RJTJSP 61/244).32
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV (art.s 282-443), s/ ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1974, p. 356.33
NERY JÚNIOR, Nélson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado, 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 864 –865..34
NERY JÚNIOR, Nélson e NERY, Rosa Maria Andrade, op. cit., p. 857.35
GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, 16ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 207.36
GRECO FILHO, Vicente, op. cit., v. 2, p. 207.37
op. cit., v. 2, p. 208.38
op. cit., v. 2, p. 209.39
apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 436.40
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 274-6.41
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 277.42
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 279.43
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 279.44
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 280.45
FUX, Luiz, op. cit., p. 714.46
Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, p. 35.47
Prova Judiciária no Cível e no Comercial, v. IV, p. 418.48
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 275.49
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, op. cit., p. 951.50
Teoria giuridica del documento, p. 46 apud SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 276.51
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 276.52
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile, II, 1, s/ ed. Milano: Dott. A. Guiffrè Editore, 1968, p. 104.53
GUASP, Jaime. Derecho Procesal Civil, Tomo I, 4. ed. Madrid: Editorial Civitas, 1998, p. 362.54
GUASP, Jaime. Derecho Procesal Civil, op cit., p. 368.55
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, op. cit., p. 951.56
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 438.57
Jurisprudência encontrada em: NEGRÃO, Theotonio, op. cit., p. 792.58
ENCINAS, Emilio Eiranova; Míguez, Miguel Lourido. Código Procesal Civil Alemán, s/ ed. Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 113-114. Traduação nossa. O original é: §424 (Solicitud de exhibición) La Solicitud debe incluir:1.La denominación del documento;
2.La indicación de los hechos que deben ser probados por el documento;
3.La expressión lo más completa posible del contenido del documento;
4.La indicación de las circunstancias en que se basa la afirmación de que el documento se halla en poder del contrario;
5.La indicación del motivo que revela la obligación de exhibir el documento. El motivo debe acreditarse.
59
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:I – a individuação, tão completa quanto, possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
60
LIEBMAN, Enrico Tullio, op. cit., p. 122-3.61
ENCINAS, Emilio Eiranova; Míguez, Miguel Lourido, op. cit., p. 114. Tradução nossa. O original é: § 429 (Obligación de exhibición para terceros)El tercero está obligado a exhibir un documento por los mismos motivos que el contrario del que lleva a cabo la prueba; puede ser obligado a exhibirlo sólo por vía de acción.
62
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, op. cit., p. 952.63
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 438.64
Jurisprudência encontrada em: PAULA, Alexandre de, Código de Processo Civil anotado, v. 3, s/ ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1976, p. 496.65
Jurisprudências encontradas em: NEGRÃO, Theotonio, op. cit., p. 792.66
Jurisprudência encontrada em: MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 264.67
Jurisprudência encontrada em: MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 264.68
Jurisprudência encontrada em: NEGRÃO, Theotonio, op. cit., p. 792.69
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, 7. ed., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 181.70
Jurisprudência encontrada em: PAULA, Alexandre de, op. cit., p. 498.71
Jurisprudência encontrada em: PAULA, Alexandre de, op. cit., p. 496.72
Jurisprudência encontrada em: NEGRÃO, Theotonio, op. cit., p. 793.73
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, op. cit., p. 952.74
NEGRÃO, Theotonio, op. cit., p. 792.75
NERY JÚNIOR, Nélson e NERY, Rosa Maria Andrade, p. 1242.76
Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, 16ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 207.77
NERY JÚNIOR, Nélson e NERY, Rosa Maria Andrade, p. 1242.78
Jurisprudência encontrada em: NEGRÃO, Theotonio, op. cit., p. 793.79
Jurisprudência encontrada em: NERY JÚNIOR, Nélson e NERY, Rosa Maria Andrade, op. cit., p. 1242.80
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), op. cit., p. 81.81
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), op. cit., p. 81.82
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro e LACERDA, Galeno. op. cit;,p. 287-8.83
FUX, Luiz, op. cit., p. 1635.84
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 282.85
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 262.86
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro e LACERDA, Galeno, op. cit., p. 288 - 9.87
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 262.88
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 264.89
Jurisprudência encontrada em: MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 264-5..90
Jurisprudência encontrada em: NEGRÃO, Theotonio, op. cit., p. 792.91
NERY JÚNIOR, Nélson e NERY, Rosa Maria Andrade, op. cit., p. 1243.92
(STJ- 3ª Turma, Resp 168.280 – MG, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.3.99, deram provimento, v.u., DJU 10.5.99, p. 169). Nesse sentido: STJ – 3ª Turma, Ag 38.512-4-RJ-AgRg, rel. Min. Nilson Naves, j. 21.9.93, negaram provimento, v. u., DJU 18.10.93, p. 21.879. Jurisprudência encontrada em NEGRÃO, Theotonio, op. cit., p. 792.93
MARINS, Victor A. A. Bonfim, op. cit., p. 274.94
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, op. cit., p. 953.95
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 443.96
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 283.97
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, op. cit., p. 953.98
NERY JÚNIOR, Nélson e NERY, Rosa Maria Andrade, op. cit., p. 1242.99
Jurisprudência encontrada em NEGRÃO, Theotonio, op. cit., p. 792.100
Jurisprudência encontrada em: NEGRÃO, Theotonio, op. cit., p. 792.101
MIRANDA, PONTES de. Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1994 apud MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, v. 4, 1. ed. atual. Campinas: Millenium, 1999, p. 522.102
1. A denominação do documento;2. A indicação dos fatos que devem ser provados pelo documento;
3. A expressão o mais completa possível do conteúdo do documento;
4. A indicação das circunstâncias em que se baseia a afirmação de que o documento se ache em poder da parte contrária;
5. A indicação do motivo que revela a obrigação de exibir o documento. O motivo deve ser crível.
103
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1976, p. 143 apud MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, v. 4, 1. ed. atual. Campinas: Millenium, 1999, p. 523.104
MARQUES, José Frederico, op. cit., p. 523.105
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 1.113.106
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 284.107
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.108
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 284.109
MIRANDA, Pontes de apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 440.110
MIRANDA, Pontes de apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 440.111
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 441.112
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 285.113
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 442-443.114
SILVA, Ovídio A. Baptista, op. cit., p. 284.115
GUASP, Jaime, op. cit., p. 362.116
MIRANDA, Pontes de apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 443.