A educação prisional no Mercosul

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24/08/2018 às 11:46
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2 A FALTA DE ACESSO À EDUCAÇÃO PRISIONAL

O direito à educação escolar como “condição ineliminável de uma real liberdade de formação (desenvolvimento da personalidade) e instrumento indispensável da própria emancipação (progresso social e participação democrática)” é um direito humano essencial para a realização da liberdade e para que esta seja utilizada em prol do bem comum. Desta forma, ao abordarmos a educação nas prisões é importante ter claro que os reclusos, embora privados de liberdade, mantêm a titularidade dos demais direitos fundamentais. O acesso ao direito à educação do recluso deve ser assegurado universalmente, a todos e todas, dentro da perspectiva acima delineada e em respeito às normas que o asseguram.

 Em âmbito internacional, as “Regras mínimas para o tratamento de prisioneiros”, elaborado no 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955, estabeleceu uma garantia específica à educação nas prisões. Em que pese este documento ser um marco na garantia do direito à educação das pessoas presas, as orientações previstas neste são restritivas, e não afirmam o caráter universal deste direito.

Em documentos internacionais mais recentes, tal como Declaração de Hamburgo, de 1997, a abordagem do direito à educação de pessoas presas avançou, afirmando-se expressamente na Declaração a “preocupação de estimular oportunidades de aprendizagem a todos, em particular, os marginalizados e excluídos” (item 11) e no “Plano de Ação para o futuro”, aprovado neste encontro, no item 47, o reconhecimento do direito de todas as pessoas encarceradas à aprendizagem: a) proporcionando a todos os presos informação sobre os diferentes níveis de ensino e formação, e permitindo-lhes acesso aos mesmos; b) elaborando e implementando nas prisões programas de educação geral com a participação dos presos, a fim de responder a suas necessidades e aspirações em matéria de aprendizagem; c) facilitando que organizações não-governamentais, professores e outros responsáveis por atividades educativas trabalhem nas prisões, possibilitando assim o acesso das pessoas encarceradas aos estabelecimentos docentes e fomentando iniciativas para conectar os cursos oferecidos na prisão aos realizados fora dela. (Declaração de Hamburgo, 1997, tema 8, item 47)”.

No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (L. 9394/96, que estabelece parâmetros dos níveis e modalidades de ensino no país) não traz nenhuma referência à educação de jovens e adultos presos. A abordagem específica da educação nas prisões foi estabelecida na Lei de Execução Penal - LEP (L. 7210/84).

 Neste documento, a assistência educacional do preso é expressamente prevista como um direito no inciso VII, do artigo 41. Contudo, ao especificar nos artigos 17 a 21 (conferir nota) como se dará a assistência educacional, observa-se certa restrição às oportunidades educacionais nos presídios se comparada à educação fornecida aos jovens e adultos que não se encontram no sistema prisional: apenas o 1º grau (ensino fundamental) foi previsto como obrigatório, não sendo prevista a possibilidade de acesso ao ensino médio ou superior para os detentos que cumprem pena em regime fechado (que não pode sair da prisão), o que viola normas constitucionais que postulam como dever do estado a “progressiva universalização do ensino médio gratuito” (artigo 208, inciso II) e o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (artigo 208, inciso V).

Além disto, nos artigos da LEP é possível identificar uma forte valorização do trabalho em detrimento ao direito à educação: o artigo 126 assegura a remição penal através do trabalho, mas não garante à educação o mesmo benefício. Esta valorização do trabalho frente à educação, além de não incentivar a procura por escolarização, reforça a sua descaracterização como um direito, colocando a educação formal como um privilégio, um plus concedido aos detentos.

Neste tema, é também relevante apontar que hoje é matéria de discussão no Congresso Nacional a remição da pena pela educação (Projeto de Lei 5189/05). Este pode ser um importante passo para o fortalecimento e universalização do direito à educação nas prisões, segmento tão marginalizado e discriminado em nossa sociedade.

A valorização do direito ao trabalho frente à educação traz também como consequência um maior estímulo à educação como mecanismo de acesso e preparo para o mercado de trabalho, em detrimento de outros objetivos do direito à educação, como desenvolvimento pessoal ou a formação para a cidadania. Além da LEP, a educação nas prisões foi também abordada no Plano Nacional de Educação e no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.

O Plano Nacional de Educação estabeleceu em sua 17ª meta que, no período de 10 anos, os poderes públicos deverão: “Implantar, em todas as unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendam adolescentes e jovens infratores, programas de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio, assim como de formação profissional, contemplando para esta clientela as metas nº 5 (financiamento pelo o MEC de material didático-pedagógico) e nº 14 (oferta de programas de educação à distância)”.

 Já no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, a meta 26 determina que os Poderes Públicos deverão: “apoiar a elaboração e a implementação de programas para assegurar a educação básica nos sistemas penitenciários”.

De maneira geral, as normas referentes à educação penitenciária deixam margem a interpretações ambíguas, tanto na afirmação do direito educativo, como em relação à responsabilidade por sua implementação. Os textos fazem insistentes referências à parceria entre Estado e sociedade civil.

Se, de um lado isto pode ser positivo, uma vez que possibilita o controle social sobre o ambiente prisional, geralmente fechado em rígidas estruturas hierárquicas; de outro tende a estimular a transferência da responsabilidade do Estado para as organizações civis, muitas vezes impossibilitando a correlação com o sistema de ensino oficial.

As pessoas privadas de liberdade constituem um dos grupos severamente marginalizados que estão submetidos à violação endêmica de seu direito a educação.

Dos 440 mil presos no Brasil, 75% não completaram a educação básica e 12% são analfabetos. Apenas 18% dos detentos têm acesso a alguma atividade educacional ainda assim, incluindo cursos como o de violão. Esses dados, colhidos entre setembro de 2008 e fevereiro de 2009, constam do relatório preliminar sobre a situação da educação nas prisões brasileiras apresentadas junto à Comissão de Educação e Cultura pela relatora brasileira da Organização das Nações Unidas (ONU) para o Direito Humano à Educação, Denise Carreira.

De acordo com o relatório, além de a educação ser vista como um privilégio pelo sistema prisional, o processo educacional não é contínuo: basta haver qualquer tumulto no presídio para ser interrompido.

As condições de estudo são precárias: faltam salas de aula e os espaços que poderiam ser aproveitados são adaptados para funcionar como celas. Além disso, os professores enfrentam a desconfiança dos agentes penitenciários, que interferem no conteúdo. "O contato físico, como aperto de mãos, é cerceado. Professoras já foram afastadas sob acusação de envolvimento sentimental com detentos", disse a relatora.

Outro problema apontado pelo relatório é o conflito entre horário de trabalho e estudo. Quem trabalha segundo Denise, dificilmente vai encontrar tempo para estudar. E, como a demanda é maior do que a oferta é feita triagem por bom comportamento.

O controle "extremo" do acesso ao papel se constitui outro grave problema. Além disso, materiais escolares são destruídos em busca de drogas.

A educação é um direito social assegurado pela Constituição Federal e consagrado na legislação internacional. No entanto, quando se trata da população encarcerada, tal direito parece não ter o mesmo grau de reconhecimento. Se é fato que as camadas pobres da população são privadas de vários direitos, entre eles, o direito a uma educação de qualidade, essa realidade torna-se ainda mais contundente e pior – mais invisível ou naturalizada – em se tratando de pessoas condenadas pelo sistema de justiça penal. No Brasil, em muitas instituições penais, a oferta de serviços educacionais é inexistente, insuficiente ou extremamente precária, o que se soma a regimes disciplinares e legais que não incentivam ou mesmo inviabilizam o engajamento de pessoas presas em processos educacionais.

Nos últimos anos, observa-se em escala mundial a perda do ideal reabilitador das prisões, concomitante a um recrudescimento das políticas de segurança pública, o que resulta em ampliação da população presa e no abandono das medidas ditas ressocializadoras no interior dos sistemas penitenciários.

As pessoas com discapacidades ou dificuldades para a aprendizagem tornam-se objeto de estigmatização e discriminação em particular com respeito à educação dos sistemas penitenciários que sistematicamente não reconhecem, não entendem e nem apoiam as necessidades concretas dessas pessoas e as tornam cada vez mais vulneráveis.

Ocorre que em muitos sistemas penitenciários não se reconhece o fato de que entre os reclusos existem pessoas com discapacidades ou dificuldades para a aprendizagem cuja proporção estimada oscila entre 20 e 30% chegando até mesmo a 52% da população carcerária. Consequentemente, não se adota com respeito a essas pessoas nenhuma disposição especial. Apesar da complexidade e necessidades extremamente diversas que requerem a cooperação entre serviços. Finalmente, ainda não há nenhuma certeza, eficácia ou resultados dos programas da natureza geral ou específica disponível nas cadeias para os reclusos com discapacidades ou dificuldades para a aprendizagem.

A educação pode ser considerada, entretanto, um caminho promissor para a reintegração social da pessoa condenada à pena de prisão. Mas, além disso, e antes de tudo, é um direito humano universal que deve ser assegurado a todas as pessoas, independentemente de sua situação; é um direito que, ademais, potencializa o exercício de outros direitos como o trabalho, a saúde e a participação  cidadã. A extensão dos serviços de educação a grupos historicamente marginalizados – como as pessoas privadas de liberdade – é, portanto, parte essencial na luta pela afirmação dos Direitos Humanos em sua universalidade. Os poucos dados existentes a respeito da escolaridade das pessoas presas no Brasil apontam que, apesar de mais de 70% delas não terem concluído o ensino fundamental e de 10,5% serem analfabetas, apenas 17% estudam. Os números, bastante eloquentes, mostram que é urgente a mobilização dos órgãos governamentais e da sociedade civil para que se cumpra no Brasil a Constituição, que garante a todos os brasileiros, independentemente da idade, o direito ao ensino fundamental e obriga o Estado a ofertá-lo, assim como a Lei de Execução

Penal, que garante ao preso o direito ao estudo.

O Estado de São Paulo concentra metade da população encarcerada do país e, nos últimos anos, assistiu à escalada da superpopulação, desumanização e desgoverno das instituições penitenciárias. Nesse sentido, não é apenas pertinente, mas urgente a formação de um grupo de trabalho permanente sobre educação nas prisões, para reunir e potencializar os esforços de pessoas e instituições dedicadas à promoção dos direitos humanos das pessoas presas e dos direitos educativos.

Uma antiga máxima popular diz que “mente vazia é a oficina do diabo”. Este provérbio não poderia ser mais adequado quando se trata da vida carcerária. O indivíduo privado de sua liberdade e que não encontra ocupação, entra num estado mental onde sua única perspectiva é fugir. O homem nasceu para ser livre, não faz parte de sua natureza permanecer enjaulado. Algumas raríssimas cadeias ainda oferecem certas condições que superam a qualidade de vida do preso se estivesse do lado de fora. Ainda assim, o sentimento de liberdade sempre é maior e mesmo estas cadeias acabam vivenciando rebeliões de fuga. Preso que não ocupa seu dia, principalmente sua mente, é um maquinador de idéias, a maioria delas, ruins. O presídio é um sistema fechado onde o encarcerado é obrigado a conviver, permanentemente, com outros indivíduos, alguns de índole igual, melhor ou pior. Nem sempre há cordialidade e animosidade é algo comum, gerando um eterno clima de medo e preocupação constantes, pois o preso nunca sabe se “o seu dia vai chegar”. Grande parte desta angústia vivida pelo presidiário advém da falta de ocupação, de uma atividade que ocupe seu tempo, distraia sua atenção e que o motive a esperar um amanhã melhor. A ideia de todo presidiário é que sua vida acabou dentro das paredes da cadeia e que não lhe resta mais nada. Amparo psicológico é fundamental, pois nenhum ser humano vive sem motivação. Presídio sem ocupação se torna uma escola “às avessas”: uma formadora de criminosos mais perigosos.

Por não ter um estudo ou ocupação, consequentemente, carecer de um senso moral que a vida pré egressa não conseguiu lhe transmitir, a personalidade do preso passa a sofrer um desajuste ainda maior. Sua única saída é relacionar-se com os demais presos e intercambiar com ele suas aspirações, valores e visões de mundo, quase sempre distorcidas. Passa a adquirir novos hábitos, que antes não tinha, enfim transforma-se num indivíduo pior do que quando entrou. Além disso, distúrbios psicológicos que já possuía antes de vir para o presídio se agravam, justamente por se ver inserido num novo contexto social, repleto de hostilidades e desrespeito.

A grande maioria dos indivíduos presos não tiveram melhores oportunidades ao longo de suas vidas, principalmente a chance de estudar para garantir um futuro melhor. Nesse sentido, o tempo que despenderá atrás das grades pode e deve ser utilizado para lhe garantir estas oportunidades que nunca teve, por meio de estudo e, paralelamente, de trabalho profissionalizante. Além de ajeitar as celas, lavar corredores, limpar banheiros etc., os detentos precisam ter a chance de demonstrarem valores que, muitas vezes, encontram-se obscurecidos pelo estigma do crime. Existem casos de detentos que demonstram dotes artísticos, muitos deles se revelando excelentes pintores de quadros e painéis de parede, além de habilidades com esculturas, montagens, modelagens, marcenaria etc. Também, decoram as celas de acordo com sua criatividade e sua personalidade. Estas artes devem ser incentivadas, pois é uma forma de ocupar o preso, distraindo-o e aumentando sua autoestima. É a chance de mostrar a ele de que existe a esperança de um amanhã melhor além das grades que o separam do mundo exterior.

A visão à cerca do criminoso é que, a partir do delito ele se torna um indivíduo à parte na sociedade, e que seu isolamento dentro de uma prisão significa a perda de toda a sua dignidade humana devendo, por isso, ser esquecido enquanto pessoa humana, e ignora-se que os direitos humanos valem para todos, sejam criminosos ou não. Infelizmente, no Brasil, a vida de pessoas pobres ou criminosas tem menos valor.

As escolas prisionais brasileiras não possuem vagas suficientes para atender à procura por educação e os detentos que frequentam os cursos têm um ensino desvinculado da proposta de ressocialização do sistema penal. A oferta de ensino fundamental e médio em penitenciárias brasileiras é, de modo geral, limitada.

Apesar da ênfase que teoricamente se dá a ressocialização, não consta do currículo escolar adotado nas cadeias uma matéria específica, destinada a atingir esse objetivo. Não existe algo curricular exclusivo para a situação; o conteúdo das disciplinas ministradas é o mesmo adotado nas escolas regulares.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 no artigo 205 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96 no artigo 2º garantem a educação como um direito de todo cidadão e um dever do Estado. No entanto, os efeitos excludentes das políticas econômicas, causam déficits educacionais e culturais, como podem ser contemplados no censo 2007 onde estão registrados percentuais elevados de jovens e adultos analfabetos liberais e funcionais, bem como, a não conclusão do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e muito menos a Educação Superior.

2.1 As Realidades do Sistema Prisional Brasileiro

O sistema prisional brasileiro abriga 469 mil detentos, mas o número de vagas disponíveis no país é suficiente para 299 mil presos. O déficit é de aproximadamente 170 mil vagas. Os dados fazem parte do levantamento feito pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), finalizado em 30 de junho 2009, e que inclui os 60 mil presos em delegacias de polícia do país.

Segundo o Ministério da Justiça, o país tem 1.771 estabelecimentos no sistema penitenciário, sendo que 1.172 estão sob coordenação das secretarias de Justiça dos estados. O restante está sob coordenação das secretarias de Segurança Pública.

O Depen informou que é difícil quantificar a população carcerária do país, porque há estados que não repassam as informações sobre o número de detentos no sistema e nem mesmo as vagas disponíveis.

Airton Aloísio Michels, diretor do Depen, disse que não vê perspectivas para que o sistema penitenciário do país consiga alcançar a demanda de vagas. "O país teria de construir milhares de presídios e ainda reservar vagas para contemplar os possíveis condenados pela Justiça."

O diretor disse ainda que os presídios do país estão em situação caótica. “É uma vergonha. Não há recuperação do indivíduo. As penitenciárias federais de segurança máxima não têm esse objetivo de ressocialização, mas estão longe de sofrerem superlotação". A unidade de Catanduvas (PR) tem 145 presos atualmente. Em Campo Grande, a penitenciária abriga outros 140 detentos e, em Porto Velho (RO), estão 39 homens.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com apoio dos tribunais de Justiça dos estados, realiza uma série de mutirões nas carceragens do país, na tentativa de verificar a situação dos detentos e fazer uma reavaliação dos processos criminais.

A ação, que conta com juízes, promotores, defensores públicos e servidores do Judiciário, já colocou em liberdade presos da Bahia, Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Goiás e Espírito Santo.

Um em cada três presos está em situação irregular, ou seja, deveriam estar em presídios, mas encontram-se confinados em delegacias ou em cadeias públicas.

De acordo com dados obtidos junto ao Departamento Penitenciário Nacional, o sistema carcerário no Brasil se divide em algumas categorias: penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais, colônias agrícolas entre outras, vejamos algumas delas:

Cadeias Públicas: destinam-se ao recolhimento de presos provisórios; Penitenciárias: destinam-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado; Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais; Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas; Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: destinam-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto; Casas do Albergado: destinam-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana; Centros de Observação Criminológica (COP): destinam-se a realização de exames gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação, ou seja, tem por objetivo a análise dos aspectos de saúde física, psicológica, psiquiátrica, realização de exame criminológico para a determinação do tratamento individualizado, tendo como base levantamentos dos aspectos sociais, econômicos e suas vocações profissionais, além da situação jurídica do detento; Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: destinam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal, onde serão realizados os exames psiquiátricos e os demais exames necessários ao tratamento para todos os internados; Delegacia ou Distrito Policial: uma unidade policial fixa para o atendimento ao público, base e administração de operações policiais, investigações criminais e detenção temporária; Cadeiões: unidades de segurança máxima onde os internos passam o dia inteiro preso, destinado aos jovens infratores.

Estas divisões em categorias de estabelecimentos servem para que cada preso seja identificado por características e encaminhado para o local adequado. No entanto, na prática, essas categorias não funcionam à risca, uma vez que muitos dos presos são deslocados de um estabelecimento para outro.

As superlotações, os envolvimentos de presos em organizações criminosas e a falha de pessoal, são os principais problemas enfrentados pelas penitenciárias brasileiras. Outro fator que estamos acostumados a ver nos noticiários é a questão das rebeliões em presídios, sempre com resultados lastimáveis de sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns, resgates e fugas audaciosas e espetaculares realizadas por criminosos, e por fim, a incapacidade das autoridades em face de organizações de criminosos, cada vez mais presente nos Estados brasileiros.

Na cidade de Catanduvas, no Estado do Paraná, foi inaugurada em 23 de junho de 2006, a primeira Penitenciária Federal de Segurança Máxima do país. Foram investidos R$ 20 milhões de reais no presídio que é extremamente seguro e que tem como finalidade resolver os problemas da carceragem tanto do estado do Paraná como de outros estados, já que a penitenciária recebe detentos de outras instituições. A penitenciária fica localizada a 470 km da capital paranaense e abriga bandidos que comprometem a segurança dos presídios, ou que estejam em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

O RDD consiste em uma medida dura, que prevê o recolhimento do criminoso quanto às seguintes condenações: crime doloso a vida, conduta que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, quando o criminoso apresenta alto risco para a ordem pública e segurança do presídio ou da sociedade e quando recaia sobre o preso comprovado envolvimento ou participação em organizações criminais.

Além da Penitenciária Federal de Catanduvas o governo prevê a finalização e construção de outros presídios federais em outras regiões, como os de Campo Grande (MS), Mossoró (RN), Porto Velho (RO) e um no estado do Espírito Santo. A ideia é que cada região brasileira tenha a sua penitenciária federal, onde serão transferidos criminosos de alta periculosidade - condenados ou provisórios, a disposição da Justiça Estadual e Federal.

O Brasil tem vivido nos últimos anos uma realidade de um sistema penitenciário com crescentes e intensas crises decorrente dos mais diversos motivos possíveis, dentre as quais, já destacados em capítulos anteriores, mas principalmente o déficit de vagas prisionais.

De 10% a 20% dos presos brasileiros podem estar contaminados com o vírus da AIDS.

A maioria dos presos cumprem penas de quatro a oito anos de reclusão, por crimes como: roubos, furtos, tráfico de drogas etc.

Para solucionar o problema da superlotação nos presídios, seria necessário construir 145 novos estabelecimentos, a um custo de 1.7 bilhões de Reais.

Os crimes mais comuns no Sul e Sudeste do Brasil são roubo e furto, enquanto que no Amazonas e no Acre o crime mais comum é o tráfico de drogas. Alagoas é o estado onde há mais presos por homicídio. Chegam ao número expressivo de 56,8% da massa carcerária.

Já no Nordeste e Centro-Oeste, a maioria das prisões ocorre por assassinato.

São Paulo é a cidade onde há maior número de presos por habitantes e também a pior situação carcerária: 174 presos para cada grupo de 100.000 habitantes.

Em Alagoas, por outro lado, há apenas 17 presos para cada 100.000 habitantes, os dados não são animadores, apenas refletem a impunidade que prevalece no estado. Mais da metade dos presos alagoanos são homicidas.

O Estado do Rio Grande do Sul é que reúne as melhores condições carcerárias. Não há preso em situação irregular.

Não se dispõe de dados precisos e sistemáticos sobre a demografia e as características das pessoas privadas de liberdade.  Não obstante, os dados de que efetivamente se dispõe indicam que há mais de 9,25 milhões de pessoas presas no mundo, cumprindo prisão preventiva ou condenados, quase a metade se encontra nos Estados Unidos da América (2,19 milhões), China (1,55 milhões) e na Federação da Rússia (870.000), segundo dados do Relatório sobre o Direito à Educação apresentando junto ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em Assembleia Geral no dia 02 de junho de 2009.

Os motivos do encarceramento são diversos e o perfil dos presos é complexo, isso refleti situações de desvantagem social e a frequente vulnerabilidade resultante ou não de atos de violência individuais e aleatórios. O encarceramento por sua própria natureza aumenta a situação de desvantagem social e a vulnerabilidade às violações dos direitos, as medidas adotadas pelos Estados para respeitar e proteger os direitos das pessoas privadas de liberdade são de extrema importância.

Hoje o número de detentos na Prisão Federal dos EUA é de 628.000, sendo que 90% possuem pena de no mínimo 08 anos. A população carcerária aumentou 7% desde 1988.

O governo da Suécia despende US$ 61.000 dólares/ano por preso.

O governo dos EUA destina US$ 25.000 a 30.000 dólares/ano para a manutenção da prisão e salário para o prisioneiro. Sendo que a prisão de Massachusetts, oeste da Virgínia, recebe algo próximo a US$ 140.000.

O governo do Brasil destina US$ 4.300,00 dólares/ano a cada preso. Cerca de 06 vezes menos que o americano.

O presídio de Cascavel/PR recebe R$ 0.14 mensais, para manutenção, alimentação, limpeza, e "salário" para o prisioneiro! Mesmo com este absurdo, os presos não se queixam da alimentação, e ainda ressaltam: "comemos melhor do que muita gente lá fora. Aqui tem carne todos os dias".

O referido presídio encontra-se em péssimas condições de administração, contando apenas com 01 funcionário público, o carcereiro. O restante dos ajudantes no cárcere, num total de 08 são presos considerados de "confiança".

A maioria dos presidiários no Brasil tem uma cara: são homens de 18 a 24 anos, com baixa escolaridade e que não estão detidos pela primeira vez. Os dados são do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que indicam a existência de um déficit de 200 mil vagas nos presídios. Na Câmara, uma CPI se propõe a buscar soluções para o sistema carcerário brasileiro. Ela foi criada um dia antes do massacre da cadeia de Ponte Nova (MG), onde 25 presos morreram carbonizados numa briga entre gangues rivais.

No Brasil, existem cerca de 450 mil pessoas cumprindo pena – grande parte delas em recintos precários e provisórios, devido à superlotação dos presídios, causada pelo déficit de vagas. Um fator que aparece com muita frequência nas estatísticas negativas, relacionadas com todo tipo de problemas sociais, é a baixa escolaridade.

Essa característica parece ter relação direta com o cometimento dos crimes. A maioria dos homens e mulheres que estão sob a punição máxima da lei brasileira não chegou a completar o ensino fundamental. São quase 150 mil pessoas, o que equivale a aproximadamente 35% do total de presos. Por outro lado, apenas 1.463 presidiários (menos de 1% do total) têm curso superior e 58 fizeram pós-graduação.

Para o relator da CPI do Sistema Carcerário da Câmara, deputado Domingos Dutra (PT-MA), a superlotação dos presídios, cadeias e delegacias pode ser a origem real para todos os outros problemas que afetam o setor. “Isso avilta a situação dos presos, que se concentram num curto espaço físico. Além disso, desfigura a Lei de Execução Penal, que prevê a individualização da pena”, afirmou.

O professor Antônio Flávio Testa, cientista político e especialista em segurança pública, concorda que "o sistema é precário”. “O Estado não tem condições de cumprir as suas próprias determinações."

Mesmo considerando-se o fato de muitas secretarias de Segurança Pública estaduais não enviarem informações ao DEPEN, constata-se que a maioria dos detentos não está presa pela primeira vez. Entre os homens, os reincidentes são mais de 90 mil. Isso reforça o argumento de parlamentares e especialistas que defendem a reintegração dos presos através dos programas de ressocialização.

O presidente da CPI do Sistema Carcerário, deputado Neucimar Fraga (PR-ES), lembra da existência da ideia de que investir em quantidade e qualidade de presídios é "regalia para presos". Ele defende que isso tem que ser modificado. Fraga acredita que, sem investimentos nos programas de ressocialização e, principalmente, na viabilização das penas alternativas, a crise não poderá ser superada. 

A adoção de penas alternativas pode ajudar a acabar com a superlotação. Segundo especialistas, além de incentivarem a ressocialização, elas contribuem para os condenados não ficarem isolados e ociosos dentro de uma penitenciária. Um dos defensores da ideia é Jomar Alves Moreno, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal.

Segundo ele, se fossem dadas condições aos juízes de expedirem penas alternativas à prisão, o número de internos cairia de 30% a 40%. Hoje, alega-se que as medidas alternativas são pouco utilizadas por não haver estrutura para fiscalizar o cumprimento delas.

Além de diminuir os gastos com os presos, essas punições teriam caráter educativo e não permitiriam que criminosos de vários tipos ficassem juntos. Atualmente, não há separação dos presos por tipo de crime.

Domingos Dutra acha importante isolar criminosos perigosos dos que cometeram delitos pequenos. Ele defende a criação, em cada presídio, de comissões de classificação para fazer essa triagem. “Há verdadeira salada de presos. Não se pode deixar um traficante de drogas na mesma cela em que está alguém preso por pequenos desentendimentos.”

Flávio Testa não acredita que todos os presos possam ser recuperados. Problemas de ordem estrutural e cultural, originados pela desestruturação familiar e desamparo do Estado, fazem, segundo ele, com que muitos não consigam se ressocializar. Por isso, ele enfatiza que apenas as medidas punitivas não são suficientes.

O especialista cita outros fatores responsáveis pelo caráter crônico da crise do sistema carcerário. “A falta de investimento no planejamento familiar, na geração de emprego e renda e a construção de uma mentalidade que se guie pela formalidade e pela legalidade são fatores de fundamental importância para diminuir os altos índices de criminalidade", concluiu Testa. 

O contingenciamento de verbas para a segurança pública é apontado pelo especialista como outro fator que incide na crise do sistema carcerário. Mas, segundo Fraga, desde o ano passado, esse problema não acontece e liberação de dinheiro para a área está normalizada.

Para o deputado, o fator tempo é dramático quando o setor de segurança se vê diante do contingenciamento. Na sua avaliação, o corte de verbas paralisa projetos em andamento e não basta a liberação de recursos de um momento para outro se não há tempo suficiente para que bons projetos sejam elaborados. Para esse problema, o deputado afirmou que a CPI buscará mecanismos para evitar o não repasse de recursos.

O presidente da CPI defende a terceirização das cadeias e penitenciárias. De acordo com Fraga, em gestões terceirizadas, o índice de mortes, fugas, rebeliões e tráfico de armas e drogas diminuiu drasticamente. Por meio de licitação, a administração do presídio passaria às mãos de uma empresa responsável por todos os serviços, desde a alimentação e limpeza até a segurança dos detentos.

Há quem discorde. O presidente da Federação Brasileira dos Servidores do Sistema Carcerário, Luiz Fernando Correia da Rocha, acredita que a segurança não pode ser feita por empresas. Para ele, esses funcionários não teriam o comprometimento que os agentes penitenciários têm com a instituição, o que aumentaria a corrupção nos presídios.

"O que acontece com um funcionário terceirizado se descumprir as normas? Apenas será demitido", afirmou o presidente. Ele defende que apenas serviços como alimentação sejam terceirizados. Contudo, Fraga já avisou que essa proposta será encaminhada no relatório final da CPI.

Os presídios brasileiros, habitados por 450 000 sentenciados, têm cheiro de creolina. O produto químico é usado para disfarçar outro odor, o de esgoto, que sai das celas imundas e impregna corredores e pátios. O exemplo mais repugnante é o Presídio Central de Porto Alegre, considerado o pior do país. Num de seus pavilhões, as celas não têm sequer portas. No extremo oposto, figura a Penitenciária Industrial de Joinville, em Santa Catarina. Ela não cheira a prisão brasileira. Os pavilhões são limpos, não há superlotação e o ar é salubre, pois os presos são proibidos até de fumar. Muitos deles trabalham, e um quarto de seu salário é usado para melhorar as instalações do estabelecimento. Nada que lembre o espetáculo de horrores que se vê nas outras carceragens, onde a maioria dos presos vive espremida em condições sub-humanas, boa parte faz o que quer e os chefões continuam a comandar o crime nas ruas a partir de seus celulares. A penitenciária catarinense é uma das onze unidades terceirizadas existentes no Brasil. Funciona assim: a empresa privada recebe do estado a tarefa de administrar o presídio, o que inclui fazer a segurança interna e prestar serviços básicos aos detentos, como alimentação, vestuário e atendimento médico. Ao estado cabe fiscalizar o trabalho da empresa, fazer o policiamento nas muralhas e decidir sobre como lidar com a indisciplina dos detentos. O resultado tem sido tão positivo que os governos de Pernambuco e Minas Gerais resolveram dar um passo além e criar as primeiras Parcerias Público-Privadas do sistema prisional. Em Pernambuco, a construção do Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga, um complexo penal com capacidade para 3.126 presos, está prevista para começar em abril de 2009 e custará 263 milhões de reais. O complexo penal em Ribeirão das Neves, em Minas Gerais, com três mil vagas, está na última fase de licitação.

Ao contrário da terceirização, em que a iniciativa privada recebe a prisão a ser administrada, na parceria público privada a empresa parceira tem de construir o presídio do zero com recursos próprios ou financiados. O custo da obra é ressarcido aos poucos à iniciativa privada, diluído nas mensalidades que o estado paga pelo serviço de gestão do presídio. "Uma das vantagens do modelo é que o poder público não precisa fazer um grande investimento inicial em infraestrutura", diz Ângelo Roncalli de Ramos Barros, secretário de Justiça do Espírito Santo. O desempenho dos dois presídios terceirizados do estado (um terceiro está em fase de licitação), que nunca tiveram superlotação nem rebeliões, levou o governo do Espírito Santo a estudar a possibilidade de também adotar parcerias público privadas em suas prisões. Entre os fatores que explicam a eficiência da gestão privada, o principal é o fato de os empresários terem um motivo bastante objetivo para prestar um bom serviço aos presos e, ao mesmo tempo, manter a disciplina no presídio: proteger o próprio bolso. "Os prejuízos causados por uma rebelião, por exemplo, são pagos pela empresa – e comida boa e assistência jurídica eficiente são alguns dos elementos capazes de manter os condenados tranquilos", diz Sandro Cabral, professor de administração da Universidade Federal da Bahia e autor de uma tese de doutorado sobre os aspectos econômicos da terceirização prisional. A empresa também pode perder a concessão do presídio caso não cumpra com alguns requisitos, como evitar fugas. Isso estimula os cuidados com a segurança e aumenta o esforço na revista dos visitantes, para coibir a entrada de celulares e armas. No Conjunto Penal de Lauro de Freitas, na região metropolitana de Salvador, por exemplo, os familiares e amigos não podem levar comida – o tradicional "jumbo" – aos presos. Em outras penitenciárias baianas, há casos de mães que chegam no dia da visita com um panelão de caruru, esconderijo perfeito para um revólver ou saquinhos com droga. Outra vantagem da terceirização é a agilidade com que os agentes penitenciários podem ser demitidos, caso sejam suspeitos de corrupção. Se fossem funcionários públicos, o processo demoraria mais de dois anos.

O argumento mais sério contra a terceirização e, por consequência, contra as parcerias público privadas em presídios é a aparente inconstitucionalidade de entregar à iniciativa privada o papel de aplicar a pena a um condenado. O argumento nesse sentido é que, como se trata de uma atribuição do estado, seria impróprio contratar agentes particulares para fazê-lo. "Funções como essas devem ser exercidas por funcionários públicos porque, por lei, exige-se deles um comprometimento maior com sua atividade", diz Sérgio Salomão Shecaira, presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, subordinado ao Ministério da Justiça. Como a lei não proíbe textualmente a terceirização, no entanto, as interpretações variam. No entendimento de alguns juristas, a administração privada é constitucional, desde que os agentes penitenciários trabalhem sob as ordens de uma autoridade estatal. Assim, o estado não abdica de seu monopólio do uso da força. "O agente privado pode até ter a chave do cadeado, mas todas as decisões em relação ao preso são tomadas por um juiz ou, em menor escala, pelo diretor do presídio", diz a promotora de Justiça de São Paulo Deborah Kelly Affonso, autora de uma dissertação de mestrado sobre o assunto. Por essa razão, nas penitenciárias terceirizadas costumam trabalhar três ou mais funcionários públicos, em geral diretores e chefes de segurança, cuja obrigação é controlar e fiscalizar a atuação da empresa concessionária e de seus empregados. "Quando um preso age com indisciplina, cabe a nós, representantes do estado, decidir se é o caso de mandá-lo para a solitária", exemplifica o policial militar Richard Harrison Chagas dos Santos, diretor da penitenciária de Joinville. Esse modelo, que será mantido nas PPPs de Pernambuco e Minas Gerais, é semelhante ao da França, onde quase 15% dos presídios são administrados em conjunto por estado e iniciativa privada. Nos Estados Unidos, o modelo é mais radical. Todos os funcionários são da concessionária, inclusive os diretores, e os prédios não pertencem ao governo, nem serão repassados à esfera pública no fim do contrato. Do total de presos americanos, 7% estão sob a guarda de empresas privadas. Parece pouco, mas equivale a uma população de mais de cem mil pessoas.

A tendência de terceirização foi revertida em dois estados brasileiros. No Ceará, a Justiça determinou o fim da gestão privada de três presídios, por causa de irregularidades nos contratos. No Paraná, seis prisões também foram retomadas pelo estado, em 2006, mas por uma idiossincrasia. "O governador resolveu, simplesmente, que o Paraná não deveria ter nada terceirizado", diz o secretário de Justiça, Jair Ramos Braga. Ele garante que as condições nos presídios até melhoraram depois que voltaram para a mão do estado – pioneiro, em 1999, na terceirização carcerária. A realidade, no entanto, mostra que dificilmente o sistema público consegue ser mais eficiente. As diferenças são superlativas. Vizinho à Penitenciária Industrial de Joinville há um presídio público. Lá, as visitas íntimas acontecem dentro das celas superlotadas. A penitenciária ao lado, terceirizada, dispõe de dez quartos específicos para os presos receberem suas mulheres, com banheiro, chuveiro quente, ventilador, rádio e total privacidade. Costuma-se dizer que o sistema prisional brasileiro é uma faculdade do crime: os detentos saem de lá piores do que entram. Quando se consegue impor disciplina e dar condições básicas, como estudo e trabalho, os condenados têm ao menos uma chance de escolher seu rumo ao voltar à sociedade.

É bem verdade que não podemos atribuir como causa da reincidência, somente o fracasso da prisão. Temos que levar em consideração a contribuição de outros fatores pessoais, políticos e sociais.

O direito à salvaguarda da dignidade, o direito ao respeito da pessoa humana, o direito à intimidade são os direitos mais agredidos na maior parte das prisões do mundo. Desde a admissão, começa o despojamento da personalidade do preso, algemas nos pulsos, revista no corpo nu, à vista de todos, a troca de traje pessoal e uso de chuveiros na presença de guardas, etc.

O direito à informação, já enunciado no art. 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, é de vital importância para a ressocialização do detento, pois tanto humaniza o regime penitenciário, como concorre para o aprimoramento cultural do recluso. O direito à comunicação com o mundo exterior abre a prisão ao mundo livre e visa à desinstitucionalização da prisão. O condenado não pode perder o contato com a sociedade, para qual se prepara gradativamente.

A liberação sem o prévio preparo, como o tratamento reeducativo, e sem colaboração da sociedade na reinserção social do preso, é traumatizante e fator de delinqüência.

A importância do papel do advogado é bastante percebida pelos entrevistados, presos ou não-presos. Reconhecem que a sorte do processo depende, em grande parte, da atuação dos causídicos. Depositam grande esperança nas mãos do advogado e do juiz.

O Departamento Penitenciário Brasileiro vem realizando um programa nacional de formação e aperfeiçoamento do servidor, mediante convênios com os Estados, cursos de formação do pessoal penitenciário e de extensão universitária para diretores e pessoal de nível superior, juntamente com cursos de especialização e pós-graduação do pessoal do sistema penal em todo o território nacional.

O Ministério da Justiça, desde a sua primeira programação penitenciária, vem construindo estabelecimentos penitenciários em todas as unidades da Federação, de acordo com o Programa de Reformulação e Sistematização Penitenciária, que determina perspectivas inéditas à arquitetura carcerária nacional. O moderno estabelecimento deve permanecer ao nível da dimensão humana.

O homem, como forma de sobreviver em sociedade, sempre procurou agrupar-se ao fito de resistir às forças da natureza, e, desse modo, estabelecer ações de maneira cooperativa. Ao passo que desenvolveu a linguagem, dando-lhe a consciência reflexiva, propiciou a conjugação das atividades no esforço de transformar o mundo. Nesse contexto diversas culturas se originaram em cada comunidade de acordo com o modo de interpretar a realidade e transformá-la segundo suas necessidades. Cada cultura tem, portanto, suas construções próprias: alimentação, costumes, religião, arquitetura, política, valores, etc.

Na realidade, a “postura humana” é aprendida em comunidade. Tal assertiva implica reconhecer que não há seres humanos fora de um contexto social. Em decorrência de um processo educativo primário, cujo principal veículo é a linguagem, surge, no contexto sociocultural, o homem.

Segundo alguns autores, esse processo de educação primária (leia-se, aprender a ser humano) é chamado de socialização. Tomando-se por base o contexto sociocultural em que está inserida, a criança é socializada: “adquire uma linguagem e, com ela, uma determinada forma de falar, pensar e agir, segundo a cultura onde está (...). Pode-se então falar no ‘estilo de vida do chinês’, no ‘modo britânico de ser’, no ‘american way of life’ e no ‘jeitinho que o brasileiro sempre dá.”

Esse processo de “socialização” – quando se aprende a ser humano – também define o estilo de vida de uma comunidade; adquire-se, com ele, a personalidade cultural.

Esse mecanismo, pelo qual o indivíduo é iniciado no estilo de vida de uma cultura, é chamado de endoculturação. Pode-se afirmar, então, que endoculturação é o processo pelo qual todos os indivíduos passam “interiorizando” um estilo cultural de viver. É, o que, aliás, se constata na cultura do cárcere: o preso é submetido a um processo constante de interiorização de um estilo de vida muito peculiar e institucionalizado em face da nova realidade presente.

Nesse estágio de endoculturação o papel da educação e dos educadores (leia-se, também, os profissionais que atuam no Sistema penitenciário) constitui a viga mestra, o sustentáculo, para iniciar o preso no processo de ressocialização. Torna-se necessário desenvolver uma comunicação intensa ao fito de resgatar e elevar sua autoestima.

Os autores das análises antropológicas modernas convergem para um sentimento de reconhecimento dessa necessidade, de uma “comunicação mais intensa com a existência (...) de volta às origens, às raízes, à matriz, quer sob a forma simbólica e social de reencontro com a natureza, quer sob a forma histórico-antropológica. Assim poderá ser reencontrada a linguagem de grupos humanos reduzidos ao silêncio e resgatando tudo que a Cultura dominante absorve ‘tranquilamente’ (...)”.

A educação, no contexto sociocultural, que deveria significar o auxílio aos indivíduos para que pensem sobre a vida que levam; que deveria permitir uma visão do todo cultural onde estão, desvirtua-se na escola. Nesta, as pessoas são preparadas para executar trabalhos parcializados e mecânicos no contexto social. A escola mantém e estimulam a separação da razão e do pensamento, dês que sua finalidade é preparar mão-de-obra à sociedade industrial; transmitir conceitos desvinculados da vida concreta dos educandos, impondo desconsiderar o risco da visão de mundo das classes dominantes.

Com efeito, a educação precisa transmitir significados presentes na vida concreta de quem se pretendem educar ou reeducar; de modo diverso, não produz resultado, aprendizagem.

Mediante a consciência reflexiva, simbólica, o homem desenvolve a linguagem, utilizando-se da palavra; dá sentido à vida, segundo os significados que advêm fundamentalmente dos símbolos, das palavras, dos nomes. Assim, os conceitos (símbolos) são necessários às experiências dos indivíduos em conexão à realidade. Logo, o processo da aprendizagem precisa mobilizar tanto os significados, os símbolos, quanto os sentimentos, as experiências a que eles se referem.

O Brasil ainda não tem uma cultura de respeito aos direitos humanos dos presos. A afirmação é do secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (Secad), André Lázaro, que defende a necessidade de implementação do Plano Nacional de Educação no Sistema Prisional.

Segundo o secretário, ainda é necessário discutir uma série de melhorias para contribuir com a ressocialização dos detentos. “Se a sociedade não os civilizar, quem o fará? Os presos nos civilizarão com a violência? Temos que assumir nosso papel, dando educação”, disse Lázaro, ao participar do seminário. Ele aponta muitas dificuldades no processo, como a falta de espaço físico nas unidades prisionais e a desarticulação entre as secretarias responsáveis pela administração de educação e penitenciárias, além da formação de professores dispostos a atuar nesses locais.

De acordo com Lázaro, a educação é uma condição mínima de reintegração. Ele citou dados da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Funap) do Distrito Federal, segundo a qual o índice de reincidência de crimes dos egressos caiu de 70% para 30% este ano, com o trabalho de ressocialização por meio do ensino.

 “A realidade hoje no Brasil é que, de aproximadamente 460 mil presos, 22 mil são analfabetos, 56 mil, apenas alfabetizados, e 145 mil têm somente o ensino fundamental completo”, ressaltou o secretário.

O diretor do Departamento de Avaliação da Secad, Jorge Telles, por sua vez, enfatizou que o ensino não é um privilégio para os detentos, mas um direito: “Não estamos simplesmente dando uma tarefa, ou 'amansando' os presos. O acesso à educação é um direito de todos.”

2.2 Reintegração Social

As ações de reintegração social podem ser definidas como um conjunto de intervenções técnicas, políticas e gerenciais levadas a efeito durante e após o cumprimento de penas ou medidas de segurança, no intuito de criar interfaces de aproximação entre Estado, Comunidade e as Pessoas Beneficiárias, como forma de lhes ampliar a resiliência e reduzir a vulnerabilidade frente ao sistema penal.

Partindo-se desse entendimento, vê-se que um bom “tratamento penal” não pode residir apenas na abstenção da violência física ou na garantia de boas condições para a custódia do indivíduo, em se tratando de pena privativa de liberdade: deve, antes disso, consistir em um processo de superação de uma história de conflitos, por meio da promoção dos seus direitos e da recomposição dos seus vínculos com a sociedade, visando criar condições para a sua autodeterminação responsável.

Na conformação atual das práticas gerenciais do DEPEN, considera-se que os projetos na área de Reintegração Social devem estar posicionados entre alguns eixos básicos: Formação Educacional e Profissional dos Apenados, Internados e Egressos do Sistema Penitenciário Nacional diz respeito ao processo pelo qual se procura associar a elevação da escolaridade e a educação profissional, com o acesso ao trabalho e à geração de renda, de maneira a preparar o beneficiário para ingresso no mundo do trabalho após o cumprimento da pena privativa de liberdade, principalmente no que concerne à capacitação das mulheres em privação de liberdade.

Assistência ao Preso, ao Internado, ao Egresso e aos seus Dependentes faz referência a um movimento de promoção dos direitos dos apenados, internados, egressos, dependentes e familiares, criando condições para que estes possam exercer a sua autonomia. Esse processo deve ser mediado pela inclusão dos beneficiários na agenda das políticas públicas de governo e pelo apoio a ações de instituições públicas e privadas, de caráter permanente, que tenham como objetivo prestar atendimento aos beneficiários, na forma e nos limites da lei: material, jurídica, educacional, social, religiosa e principalmente à saúde ao egresso, após a edição do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

O homem quanto ser social, entrega ao Estado à responsabilidade de prevenir a prática de delitos e promover a reinserção social do condenado; acreditando-se que somente a força da lei será suficiente para que a marginalidade diminua.

As teorias voltadas para a finalidade da pena mostraram ao longo dos anos, que somente o Estado não é capaz de resolver o problema da marginalidade. É necessária uma consciência de que se há aumento de violência, também deve estar ocorrendo aumento da exclusão social. Cabe a toda sociedade identificar as causas e atacá-las devidamente.

O que não se pode deixar são os “oportunistas”, que veem no pânico social em relação ao aumento da violência, um motivo para defender ideias desumanizadoras como: pena de morte. Precisamos avançar em nossos direitos e permitir que todos sejam cidadãos plenos e isso só ocorre quando a pena for vista em toda a sua extensão social, quando for permitido ao homem entender os seus atos, diante do coletivo e corrigi-los; permitindo que seja novamente inserido na sociedade.

O que irá diminuir a violência e os conflitos sociais não é a intensidade ou o agravo da pena, e sim a certeza que não passará impune; penas alternativas, menores e com uma certeza que será aplicada inibirá com maior eficácia a prática delituosa; evitando que um criminoso com um grau de periculosidade, relativamente pequena, se torne um elemento de alta periculosidade, perdendo assim a oportunidade de ressociabilizá-lo de uma forma humana e eficiente.

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Falar em ressocializar, nos passa a ideia que reintegraremos na sociedade um indivíduo que era sociabilizado e foi retirado do convívio social como forma punitiva por alguma atitude antissocial (crime), o mesmo após sofrer a sanção prevista, deverá retornar ao convívio social de uma forma reeducada para não voltar na prática do delito; isto é o conceito ideal, mas a prática não confirma que funciona desta forma, até mesmo por querer ressocializar e reeducar quem nunca foi socializado nem educado.

Ressocializar ou punir? Continua sendo o maior enigma para uma sociedade que vive do medo. É preciso romper o medo, estabelecer a segurança social e ai sim discutir formas que permitam a sociedade, entender a necessidade de recuperar os nossos semelhantes de uma forma humanizadora.

2.3 Educação de Detentos

Em anos recentes tem se registrado um aumento considerável de forma geral em certos Estados das investigações relativas aos sistemas penitenciários, não obstante segue havendo uma escassez de investigações e debates sobre a educação nas prisões e particularmente sobre a forma em que os programas educativos se concebem, financiam e são acessíveis as populações penitenciárias. Dado o caráter das normas de direitos humanos, as investigações de caráter internacional e comparativo sobre os regimes carcerários são cada vez mais urgentes e os sistemas penitenciários devem cooperar e aprender uns com os outros.

A comunidade internacional se preocupa desde há muito tempo pela humanização da justiça penal, a proteção dos direitos humanos e a importância da educação no desenvolvimento da pessoa e da comunidade. 

A Assembleia Geral da ONU em 1990 em sua resolução 45/111, aprovou os princípios básicos para o tratamento dos reclusos, dentre eles: a) Todos os reclusos serão tratados com respeito que merece sua dignidade e valor inerentes de seres humanos (art. 1); b) Com exceção das limitações que são evidentes e necessárias pelo fato do aprisionamento, todos os reclusos seguirão gozando dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consagradas na declaração universal das direitas humanos e, quando o Estado de que se trate seja parte no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo, assim como todos os demais direitos estipulados em outros instrumentos das Nações Unidas (art. 5); c) Todos os reclusos terão direito a participar das atividades culturais e educativas direcionadas a desenvolver plenamente a personalidade humana (art. 6).

As normas jurídicas e políticas internacionais seguiram tendo um efeito limitado enquanto a comunidade internacional, cuja atuação tenta regular, não apoie plenamente os princípios em que se fundam. No que se atenham as pessoas privadas de liberdade, esse apoio esta tardando a chegar. A elaboração de normas internacionais juridicamente vinculantes e de orientações conexas sobre a educação nos estabelecimentos penitenciários e por certa bem vida e contribui a documentar o debate internacional sobre o tratamento dos reclusos, especialmente no que se respeita o seu acesso à educação. Pese a que os Estados têm desempenhado um papel fundamental na elaboração dessas normas, seu pleno cumprimento segue sendo uma exceção.

Na atualidade o direito a educação incluiu a disponibilidade, acessibilidade, adaptabilidade e aceitabilidade, nenhum texto jurídico prevê a perda desse direito, o que é mais importante, esta perda não é uma exigência da privação da liberdade.

Profundas mudanças globais, sociais, políticas e econômicas tiveram um impacto forte em todos os sistemas penitenciários. Embora estes sistemas variem, posto que reflitam características, línguas, culturas políticas, populações, filosofias e instituições particulares a cada Estado. Apesar das diferenças entre os sistemas penitenciários é evidente que para todos eles a participação dos reclusos em atividades educativas é um problema essencialmente complexo e que, quando existe, se dá em um meio inerente e hostil frente a suas possibilidades libertadoras.

Presente desde os primórdios da prisão, a educação é arrolada como atividade que visa a proporcionar a reabilitação dos indivíduos punidos. Contudo, considerando que os programas da operação penitenciária se apresentam de forma premente a fim de adaptar os indivíduos às normas, procedimentos e valores do cárcere - afiançando, portanto, aquilo que se tornou o fim precípuo da organização penitenciária: a manutenção da ordem interna e o controle da massa carcerária - quais são as possibilidades para uma "educação autêntica, que não descuide da vocação ontológica do homem, a de ser sujeito" (Freire, 1979, p. 66).

No interior das prisões, as contradições do processo de ajustamento materializam-se nas possibilidades concretas dos indivíduos punidos preservarem-se como sujeitos; na resistência a subjugarem-se plenamente aos valores da instituição e do sistema social que lhe é inerente.

A resistência prisioneira ao controle carcerário (...) é muito mais forte e presente que seu raro registro na literatura faz supor (...). As pessoas presas conseguem manter a identidade, os valores de origem e grupais, a perspectiva de vida e de liberdade, a despeito das longas condenações e de todos os fortes e rigorosos meios de controle e sujeição utilizados pela instituição penitenciária. (Rocha, 1994, p. 3).

A educação formal não permanece, em absoluto, neutra nesse processo pleno de contradições de subjugação e resistência. "A característica fundamental da pedagogia do educador em presídios é a contradição, é saber lidar com conflitos, saber trabalhar as contradições à exaustão" (Gadotti, 1993, p. 143).

Por um lado, as rígidas normas e procedimentos oriundos, da necessidade de segurança, ordem interna e disciplina das unidades que prescrevem as atividades escolares, a vigilância constante ou até mesmo a ingenuidade dos educadores, podem contribuir para que a escola seja mais um dos instrumentos de dominação, subjugando os indivíduos punidos ao "sistema social da prisão" (Sykes, 1999, p. 9) e ao "mundo do crime" (Ramalho, 1979, p. 163). Por outro lado, a escola pode apresentar-se como um espaço que se paute por desenvolver uma série de potencialidades humanas, tais como: a autonomia, a crítica, a criatividade, a reflexão, a sensibilidade, a participação, o diálogo, o estabelecimento de vínculos afetivos, a troca de experiências, a pesquisa, o respeito e a tolerância, absolutamente compatíveis com a educação escolar, especificamente a destinada aos jovens e adultos.

Nos estabelecimentos penais, a educação compõe a área de reabilitação, sendo a ela subordinada hierarquicamente. A manutenção de suas atividades, contudo, em todo o tempo, observou a participação de outras instituições não pertencentes propriamente à unidade prisional. Sua organização e funcionamento são decorrentes, dessa forma, das normas e diretrizes das instituições que as coordenaram, ao longo dos anos.

Até o final da década de 1970, as escolas no interior das unidades prisionais regulavam-se observando a organização da rede regular de ensino estadual. O calendário escolar, o material didático, os processos de avaliação e promoção de séries eram análogos aos do ensino destinado às crianças.

A inadequação dessa proposta é patente. O primeiro aspecto reside na renúncia em inserir os encarcerados na educação destinada aos adultos, corporificada no cenário educacional brasileiro desde a década de 1930. Um segundo aspecto a acometer a qualidade desse ensino relaciona-se à extrema rotatividade da população carcerária entre as unidades do sistema penal. Um ensino de oito séries anuais, afora a possibilidade de repetência dos alunos, praticamente inviabiliza a conclusão dessa fase escolar pelos encarcerados.

Proeminente, nesse sentido, foi à iniciativa da Funap que é uma fundação de interesse e direito públicos, que tem como missão “contribuir para a inclusão social de presos e egressos do Estado de São Paulo, estimulando seu potencial como indivíduos, cidadãos e profissionais”. Dentre as ações desenvolvidas pela Funap, destacam-se os programas de educação, cultura, alocação de mão-de-obra e qualificação profissional e assistência judiciária. A Funap é órgão da própria Administração Penitenciária, em firmar convênio com duas instituições responsáveis pela educação de jovens e adultos: a Fundação Mobral - Movimento Brasileiro de Alfabetização - e a Fundação Roberto Marinho. Além de passar a desempenhar um papel importante na organização das atividades escolares, a Funap possibilitou que o ensino nas prisões ocupasse um lugar próprio no cenário educacional brasileiro de jovens e adultos.

Sua organização efetivou-se observando as diretrizes programáticas da Fundação Mobral, posteriormente Fundação Educar, no que respeita ao ensino de 1ª à 4ª série. Denominado Programa de Educação Básica (PEB), foi subdividido em três etapas, PEB I, PEB II e PEB III, caracterizando, no sistema penal, o Nível I. Para o ensino de 5ª à 8ª série - o Nível II - conforme diretrizes da Fundação Roberto Marinho, que pressupõem a organização de grupo de alunos por disciplinas: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências, e o exercício da pluridocência.

O calendário letivo em todas as escolas do sistema penal paulista é organizado de fevereiro a julho. Após um recesso de quinze dias, o reinicio ocorre em agosto, estendendo-se até meados de dezembro. Entretanto, os motivos para o cancelamento das aulas não são poucos, mormente por questões relativas à segurança e disciplina.

Rotina da segurança em todas as unidades do sistema são as blitzen. Caracterizam-se por revistas em todas as celas, normalmente planejadas em sigilo pela área de segurança, possuindo a prerrogativa de ser inesperada. Não existem períodos sistemáticos para sua realização, que varia segundo ocorrências no estabelecimento. Esse desígnio paralisa todas as atividades da unidade, pois os presos devem permanecer trancados nas celas para que se cumpra a revista.

Por vezes, a falta de agentes penitenciários também impede o funcionamento da escola. Os alunos presos são revistados quando saem do pátio para a escola e quando retornam. A falta de funcionários em determinados dias e horários impede a realização desse procedimento, impedindo a locomoção dos presos na unidade.

Na grande maioria dos estabelecimentos penais, a escola é o único local onde toda a população carcerária se encontra. No cotidiano permanecem separados nos raios onde estão dispostas suas celas. São comuns boatos de que algum "acerto de contas" (o termo enseja o uso da violência) entre os presos será efetuado na escola, oportunidade única para encontrar pessoas que estão em outros raios. Esse fato igualmente acarreta a interrupção das atividades.

Quando surgem ocorrências concretas na escola, tais como a descoberta de um túnel para fuga ou esconderijo de armas, as atividades escolares são suspensas por um período muito maior se comparado ao mesmo acontecimento em outro local da prisão O motivo alegado pelo corpo dirigente é o de que não se pode proibir o uso do pátio ou da cozinha, por exemplo, sem o risco de movimentos de motins ou rebeliões. No caso da escola, seu fechamento não traz conseqüências mais graves à ordem interna das prisões - prioridade da organização.

Afora os motivos de segurança, as aulas são paralisadas, inexoravelmente, uma vez por mês, no dia denominado como pecúlio. À população carcerária não é permitido manuseio de dinheiro. Aqueles que exercem alguma atividade remunerada apresentam uma lista de compras a ser efetuada pela penitenciária (Setor de Pecúlio), que repassa aos presos os produtos. Nesse dia, a escola permanece sem atividades.

A carga horária diária das aulas é de duas horas para cada turma, de segunda a sexta-feira. A diretriz, no que respeita ao número de alunos, preconiza que sejam matriculados vinte para cada classe de PEB I e vinte e cinco para cada um das demais fases do ensino fundamental.

É bastante comum, contudo, os diretores de educação das unidades excederem esse número. Ocorre uma quantidade razoável de faltas, principalmente nos locais em que a frequência não é obrigatória. As justificativas para as ausências incidem: a) nos atendimentos de ordem jurídica, médica ou social; b) no trabalho, pois apesar de os alunos serem dispensados para as aulas, em momentos de picos de produção não há essa concessão, ocorrendo então a opção pelas oficinas que, além da remuneração, possibilita a remição de pena, na proporção de três dias trabalhados, um a menos na sentença; c) na opção do aluno em não ir à aula em determinado dia; d) na concorrência da escola com outras atividades da unidade, principalmente as esportivas. O registro de ausências é maior quando são realizados campeonatos. Normalmente, sobre esses campeonatos, incide uma rede de apostas dos encarcerados, daí então o grande interesse em acompanhá-lo.

Em determinados estabelecimentos penais existe a obrigatoriedade da frequência à escola. Tal fato configura-se contrário à proposta de reabilitação penitenciária visto que o êxito dessa terapêutica penal se funda na participação voluntária do apenado nos programas (Rodrigues, 1999). Ao pessoal penitenciário incumbe-se a motivação para tanto.

Concernente a obrigatoriedade da educação, contudo, a grande maioria das unidades prisionais adota um procedimento que consiste em não impor tal condição num primeiro momento. Porém, uma vez matriculado, o aluno não pode ausentar-se sem justificativa. Caso não possua o ensino fundamental completo e, mesmo assim não queira estudar, deve assinar um "termo de responsabilidade" que será anexado ao seu prontuário, o qual, concretamente, transfigura-se na imposição, observando-se o receio dos encarcerados em assumir formalmente não tencionar matricular-se na escola, pois que há um temor que a Comissão Técnica de Classificação, conforme veremos adiante, ao avaliar sua solicitação de benefício, leve em conta esse fato, negando-lhe a concessão.

Não obstante as dificuldades para o funcionamento regular da escola, observando-se os procedimentos da gestão penitenciária, um aspecto relativo à qualidade do ensino destinado aos homens e mulheres presos se sobressai. Trata-se da constituição da proposta de ensino supletivo no sistema penal paulista, a qual ensejou a possibilidade de ingresso do aluno encarcerado na escola a qualquer tempo, sem observar nenhum período preestabelecido, atentando-se para a especificidade da organização penal.

Sua inclusão efetiva-se após diagnóstico do seu desenvolvimento e aprendizagem escolares, realizados pelos próprios educadores. Denominado Processo de Triagem, constitui-se de três etapas, a saber: prova escrita de Língua Portuguesa e Matemática, entrevista e adaptação em sala de aula.

Esse processo de triagem deve ser realizado apenas na primeira vez em que o aluno se matricula no programa de educação da Funap. A partir de então, os dados relativos ao seu grau de aprendizado e respectiva etapa que está cursando, seriam registrados no documento individual do aluno, denominado Histórico Escolar, o qual é atualizado com as informações pertinentes ao seu desenvolvimento escolar. Esse documento acompanha o aluno na movimentação pelas unidades do sistema penitenciário, de forma a permitir sua reinserção na escola.

A estrutura do programa de educação: Nível I - PEB I, II e III - correspondente ao ensino de 1ª à 4ª série; e Nível II, de 5ª à 8ª série, conforme já citado, permaneceu no sistema penal do estado de São Paulo, mesmo após a extinção da Fundação Educar, em 1990. A certificação, até então realizada por aquela Fundação, passou a ser constituída como uma "Declaração de Conclusão" fornecida pela Funap, sem o reconhecimento do Ministério da Educação ou do Conselho Estadual de Educação. Essa Declaração possui um valor maior no interior das unidades prisionais. Anexada ao prontuário dos alunos, tem a finalidade de atribuir boa conduta carcerária ao seu portador, quando for organizar a solicitação dos benefícios previstos em lei, principalmente a progressão de regime, cujo parecer final cabe à Comissão Técnica de Classificação.

Tal modalidade de ensino, caracterizada como de suplência, não prevê a retenção do aluno em qualquer de suas etapas. A avaliação é realizada de forma contínua e, ao atingir os objetivos mínimos previstos para cada uma das fases, o aluno é promovido à fase seguinte. Esse critério encerra, ainda, a promoção do Nível I para o Nível II.

No que tange à conclusão do Nível II, o ensino fundamental, a avaliação é realizada por professores e instituições alheios ao processo de ensino e aprendizagem propriamente. Trata-se do Centro de Exames Supletivos (Cesu), órgão da Secretaria de Estado da Educação, responsável pela realização dos Exames Oficiais de Suplência em todo o estado de São Paulo.

As provas do Cesu, como são conhecidas nas escolas das prisões, são realizadas uma ou duas vezes por ano, sendo estendida aos alunos encarcerados. São organizadas por disciplina e um conceito igual ou superior a cinco, habilita o aluno-candidato a receber um atestado de aprovação naquela disciplina. O certificado de conclusão do ensino fundamental é obtido após a aprovação nas cinco disciplinas que compõem o currículo, atualmente: Língua Portuguesa, História, Geografia, Ciências e Matemática. Essa forma de avaliação dos alunos para certificação na educação fundamental encerra um paradoxo. Durante o percurso de ensino e aprendizagem, os processos de avaliação são contínuos, participativos e qualitativos. Ao final do percurso, para obter a certificação, o aluno é submetido a uma série de testes objetivos, identificados com conteúdos programáticos (Secretaria de Educação - Centro de Exames Supletivos, 1989) diversos daqueles constituintes dos materiais didáticos dos alunos.

A estrutura e o funcionamento do programa de educação de adultos presos sofreram alterações, a partir de 1997, decorrentes da implementação do Telecurso 2000.

O Programa de Educação Básica - PEB, com três etapas, passou a ser denominado Programa de Alfabetização, subdividido em apenas duas: Alfabetização I e Alfabetização II (ALFA I e II). A fase subsequente da educação fundamental constituiu o Telecurso 2000, correspondente ao programa de ensino de 3ª à 8ª série, e organizada segundo a divisão das disciplinas que compõem o currículo: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências.

A proposta curricular para alfabetização foi igualmente alterada. Os objetivos e conteúdos pertinentes a essa fase escolar foram extraídos e readequados da Proposta Curricular para o 1º Segmento do Ensino Fundamental de Jovens e Adultos (São Paulo: Ação Educativa; Brasília: MEC, 1997), elaborada pela organização não-governamental Ação Educativa, a partir de um amplo e democrático processo, que contou com a participação de organizações educacionais públicas e da sociedade civil, vinculadas à Educação de Jovens e Adultos, com o apoio da Secretaria de Educação Fundamental do MEC. A Funap esteve presente nesse percurso. Ao final do processo, o MEC manifestou interesse em coeditar e distribuir os resultados dos trabalhos, constituindo uma proposta curricular basilar à elaboração de projetos voltados para educação de jovens e adultos no âmbito nacional. (São Paulo: Ação Educativa; Brasília: MEC, 1997, p. 5).

Fundamenta essa proposta curricular a intenção de concorrer para a estruturação e organização de programas de educação destinados aos jovens e adultos "O objetivo deste trabalho é oferecer um subsídio que oriente a elaboração de programas de educação de jovens e adultos e, consequentemente, também o provimento de materiais didáticos e a formação de educadores a ela dedicados" (São Paulo: Ação Educativa; Brasília: MEC, 1997, p. 13).

A partir dessa orientação e com o propósito de manter a educação dos encarcerados inserida no cenário educacional brasileiro de jovens e adultos, a Funap desencadeou um processo, envolvendo coordenação e educadores, para a reorganização curricular destinada ao primeiro segmento do ensino fundamental (Funap, 1997). Foram seis meses para construção e implementação do projeto, caracterizado como piloto, a partir do qual foram constituídas as bases para sua difusão às demais unidades do sistema penal paulista, o que veio a ocorrer somente em 2001, devido à falta de recursos financeiros.

Um aspecto não propriamente didático-pedagógico, relacionado à organização e ao funcionamento das escolas, requer relevância, pois sua interferência é decisiva qualitativamente para o programa de educação de adultos presos.

No interior das unidades prisionais, a educação é subordinada à área de reabilitação. Seu corpo técnico é o responsável pela realização dos exames criminológicos e emissão do parecer acerca da concessão dos benefícios solicitados pelos indivíduos presos.

Para essa concessão, conforme já mencionado, incide uma primazia em avaliar a adaptação do indivíduo punido ao sistema social da prisão, a partir da qual infere-se sobre sua reabilitação. Dessa forma, decorre que os encarcerados passam a organizar sua vida prisional e pautar sua conduta de forma a apresentar-se com um "bom preso", pois, do contrário, os benefícios lhes serão negados.

Esse proceder, invariavelmente, prejudica as atividades educativas, principalmente devido ao fato de que o setor de educação deve enviar à Comissão Técnica de Classificação um relatório sobre a conduta do aluno.

O processo educativo requer a participação ativa dos educandos nas aulas, numa série de "erros" e "acertos" que se constituem como parte do processo de aprendizagem. A necessidade de mostrar-se como um "bom preso" ao professor, com a intenção sub-reptícia de obter uma concessão, pode inviabilizar o processo educativo, mormente organizado tendo em vista o desenvolvimento de uma série de potencialidades dos alunos.

Observando-se que "fica difícil desenvolver efetivamente o programa de educação ou de trabalho, se eles estiverem ligados ao esquema de funcionamento da prisão" (Salla, 1993, p. 95), a participação do corpo docente nos exames e na elaboração dos pareceres percorre uma direção contrária: transportar para o espaço da sala de aula os procedimentos pertinentes à gestão penitenciária, suas normas, procedimentos e valores. Não obstante, o programa de educação de adultos presos apresenta-se com os objetivos de: a) "criar condições para o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos de forma participativa e crítica"; b) "desenvolver as potencialidades dos alunos, preparando-os para o exercício pleno da cidadania"; c) "estimular e conscientizar os alunos para a importância dos estudos, buscando alternativas atrativas para a participação" (Rusche, 1995, p. 28), dos alunos em sala de aula na avaliação de sua conduta carcerária, torna-se aspecto acometedor para a consecução destas finalidades educativas.

O percurso que consolidou a organização e funcionamento das escolas no interior dos estabelecimentos penais evidencia, portanto, uma condensação de variados procedimentos pertinentes, de um lado, à gestão penitenciária e, de outro, ao fazer pedagógico propriamente.

O primeiro fato que poderíamos citar acerca da especificidade da Educação de Adultos Presos é o de que ela faz parte, enquanto processo metodológico, da História da Educação de Adultos e tem, portanto, seu desenvolvimento pedagógico inserido nessa história. O segundo fato é o de ser um projeto de educação que se desenvolve no interior das prisões e que, dessa forma, está inserido também na história das prisões e das formas de punição. (Rusche, 1997, p. 13)

Normas, valores e padrões identificados com estes dois aspectos, que perpassam a organização das atividades escolares destinadas aos encarcerados, raramente são passíveis de coadjuvarem-se. É no embate diuturno entre pressupostos e finalidades diferentes, até opostas, que emergem a organização e o funcionamento das escolas no sistema penal paulista.

As possibilidades e as contradições de uma "educação autêntica, que não descuide da vocação ontológica do homem, a de ser sujeito" (Freire, 1979, p. 66) configuram-se de forma preponderante nos aspectos metodológicos.

No interior das prisões, a metodologia é o fator diferencial do trabalho educativo, na medida em que possibilita, por um lado, o engajamento da educação aos procedimentos da gestão carcerária, pautados pelo princípio da punição e de manutenção da ordem interna das prisões. Por outro, permite a constituição desse trabalho, enquanto uma das possibilidades concretas para a preservação dos indivíduos punidos à subjugação carcerária.

As possibilidades da metodologia em desvincular as atividades educativas do esquema disciplinar das prisões materializam-se na prática de sala de aula: nas relações estabelecidas entre os alunos e destes com os educadores, na participação individual e em grupo nos trabalhos, no debate, nos questionamentos, na reflexão, no respeito, na tolerância, no diálogo e nos conteúdos. A observação desses aspectos pode contribuir para a constituição do espaço escolar, diferenciando-o da técnica penitenciária.

Nos interstícios das contradições, presentes e inerentes a todos os processos de dominação e subjugação, arrogam-se as possibilidades concretas para a constituição da escola, como espaço diferenciado da técnica penitenciária. O confronto direto ou a mera sublevação ante os procedimentos da gestão carcerária fatalmente acarretam a própria afirmação destes. Observando-se a nítida prioridade de manutenção da ordem interna das prisões, no cotejo avultam-se os preceitos relativos aos esquemas disciplinares e punitivos, solidificando-os na organização.

A década de 90 foi marcada pela extinção da Fundação Educar, pois, o atual Ministro da Educação cortou as verbas destinadas a este projeto criando assim, um distanciamento com relação às políticas e pesquisas sobre a Educação de Jovens e Adultos no Brasil e desarticulando os programas municipais e estaduais existentes embora a Constituição de 1988, no artigo 208 havia ampliado e garantindo importantes avanços no campo da Educação de Jovens e Adultos.

No artigo 208 da Constituição constata-se que: O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria.

Embora a Constituição Brasileira assegurasse a obrigatoriedade de ‘Educação para todos’, houve retrocesso no processo da Educação de Jovens e Adultos pelas esferas governamentais permanecendo em níveis inferiores aos demais níveis educacionais.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394 promulgada e sancionada em 20. 12. 1996 pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso determina na Seção V da Educação de Jovens e Adultos dois artigos que promovem uma ligeira recuperação:

*Art. 37 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderem efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

* Art. 38 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

 I No nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de 15 anos;

II No nível de conclusão do ensino médio para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos e pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

Embora seja a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional 9394/96 o suporte norteador das Bases Educacionais que asseguram o direito a escolaridade a todos os cidadãos, a própria lei apresenta a Educação de Jovens e Adultos como modelo supletivo e assim, descomprometendo o estado da obrigatoriedade de criar condições de permanência dos jovens e adultos trabalhadores no Sistema Educacional, reservando ao Sistema Público, no que concerne ao Exame Supletivo apenas a avaliação do produto, restringindo-se a certificação.

Em 10 de maio de 2000, o Conselho de Educação Básica emite o Parecer Nº 11/ 2000 para a Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o Parecer, são estabelecidas quatro funções próprias da Educação de Jovens e Adultos, divididas em:

1. Função Reparadora: “é uma oportunidade concreta de presença de jovens e adultos na escola [...] é por isso que a Educação de Jovens e Adultos necessita ser pensada como um modelo pedagógico próprio.”

2. Função Equalizadora: “Para tanto são necessárias mais vagas para estes novos alunos e novas alunas, demandantes de uma nova oportunidade de equalização”.

3. Função Permanente: “[...] atualização de conhecimentos por toda a vida [...] é o próprio sentido da Educação de Jovens e Adultos.”

4. Função Qualificadora: “É um apelo para as instituições de ensino e pesquisa no sentido da produção [...].”

Neste sentido cabe enfocar que a organização curricular da Educação de Jovens e Adultos de acordo com o Parecer Nº. 11/ 2000, possui um perfil diferenciado dos demais educandos devendo ser considerado que:

[...] o importante a considerar é que os alunos da Educação de Jovens e Adultos são diferentes dos alunos presentes nos anos adequados à faixa etária. São jovens e adultos trabalhadores, maduros com larga experiência profissional [...] com um olhar diferenciado sobre as coisas [...] logo, aos limites impostos pela vida, não se podem acrescentar outros que signifiquem uma nova discriminação destes estudantes como a de banalização da regra comum da Lei de Diretrizes e Bases.

Neste contexto, cabe frisar as colocações estabelecidas no Relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI (Delors: 2000) quando salienta que os programas de educação básica e de alfabetização para adultos serão mais atraentes se associados a aquisição de competências e se forem utilizados os meios de comunicação social para contribuir no desenvolvimento da aprendizagem.

Assim, Delors (2000, p.cxxxi-ii) aponta que:

É preciso ter em conta as especificidades da vida no meio rural e urbano, decidindo qual a língua de ensino e analisando com cuidado, as adaptações a fazer nos programas, conteúdos, formação de professores e materiais.

Delors (2000, p.133) também faz menção à responsabilidade e ação vigorosa do Estado em relação ao processo de educação destacando que: “Os adultos tenham acesso às possibilidades de aprender para melhorar a sua atividade profissional como a qualidade de suas vidas.”

Deste modo, para que se desenvolva um projeto sustentável na Educação de Jovens e Adultos a prática pedagógica deverá oportunizar o desenvolvimento de competências e permitir a estes alunos jovens e adultos, avanços qualitativos que impliquem vivenciar e interpretar sua vida, seus projetos, sua história.

A Lei de Execução Penal é explícita quanto à obrigatoriedade dos presídios, penitenciárias, Casas de Detenção..., oportunizarem a seus detentos condições de reeducação, reinserção e ressocialização.

A referida Lei na Seção V Da Assistência Educacional, no Artigo 17 da Lei de

Execução Penal (LEP) determina que: "A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e formação profissional do preso e do internado".

Os escritos de Mirabette (1993: p.lxxxv) oportunizam o esclarecimento do Artigo 17 (da LEP):

A assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso, constituindo-se, neste caso, em um elemento de tratamento penitenciário como meio para a reinserção social ... Dispõe, aliás, a Constituição Federal que a 'educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". (art 205), garantindo ainda o "ensino fundamental", obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria"(art. 208, I), conceituando este como "direito público subjetivo"(art 208, § 1º). Isto quer dizer que não só a instrução, que é um dos elementos da educação, mas também está é um direito de todos, sem qualquer limitação de idade.

Assim, pois, qualquer pessoa, não importa a idade e tampouco a sua condição ou status jurídico., tem o direito de receber educação desde que, evidentemente, seja dela carente qualitativa ou quantitativamente. De vez que a cada direito corresponde um dever, é a própria Constituição que esclarece ser este do Estado, que deverá promover a educação aos presos e internados se não o tiver feito convenientemente no lar e na escola.

A aprendizagem na prisão por meio de programas educativos se considera uma ferramenta para a mudança de valor e se dá a luz da sua repercussão na reincidência, a reintegração e, mas concretamente, nas oportunidades de emprego após a saída da prisão. A educação é muito mais importante que uma ferramenta para a mudança. É um imperativo em si. A educação apresenta desafios consideráveis para os reclusos devido a uma gama de fatores ambientais, sociais, institucionais e individuais.

2.3.1 A Educação Prisional nos Estados Unidos

Os Estados Unidos da América são um bom exemplo da falência das políticas repressivas neoliberais. Desde o governo de Regan, que se assistiu a um crescente movimento no sentido de privatizar as prisões e os vários sistemas de segurança. Esta tendência para transformar as polícias e as prisões em negócio apetecível ao mercado, foi acompanhada de uma intensificação crescente das penas e da repressão, em quase todos os Estados dos EUA. A pena de morte passou a ser um recurso cada vez mais frequente, sendo cada vez mais aplicada em alguns Estados, como o do Texas e Califórnia.

As prisões estaduais funcionam com mais 16% de presos do que o permitido pela sua lotação. As prisões federais estão piores, pois superam essa capacidade em 31%. Nos Estados Unidos, em 2001, existiam 6,6 milhões de americanos nas prisões ou em liberdade condicional. Isto significa que em dez anos, o número de presos nas cadeias aumentou em dois milhões. Os Estados onde o número de presos aumentou mais foram os do Texas e da Califórnia, isto é, aqueles que mais aumentaram o peso das penas, aplicaram mais a pena de morte fez crescer a violência criminal, e mais, privatizaram o sistema prisional.

Mais de metade dos presos americanos são condenados por terem praticado atos de violência: assassinatos, violação e roubo. O sistema repressivo não é igual para todos, tal como o não são os problemas sociais e as condições de vida. 46% dos presos são negros, 36% brancos e 15% hispânicos. Já no que concerne à liberdade condicional, o mercado repressivo, é mais brando para os brancos do que para os negros. 55% dos condenados a beneficiarem de liberdade condicional são brancos e apenas 31% são negros.

O capitalismo é um sistema cheio de manchas. O sistema repressivo é uma delas. Um sistema a exigir uma discussão e análise tão profunda como a que se exige para os sistemas educacionais ou de saúde.

O sistema prisional dos Estados Unidos tem seus alvos. As minorias são as mais afetadas. Seus “clientes” são basicamente pobres, negros e latinos (rabble class). Os negros representam a minoria da população, mas são a maioria dentro dos presídios. Um de cada 19 homens negros está na prisão. Enfim, segundo John Irwin, “o encarceramento serve para governar a ralé.”

As penitenciárias americanas como a de Beaumont, Lompoc e Florence, situadas no Texas, Califórnia e Colorado, respectivamente, funcionam como depósitos de gente. Muitos dos condenados estão nas cadeias por terem cometido crimes sem gravidade, onde se poderiam aplicar sanções alternativas.

Nos Estados Unidos, as taxas de encarceramento deram um salto a partir de 1973, no governo de Richard Nixon. No início da década de 70 eram em média 100 presos para 100 mil habitantes. Em 2003, as taxas saltaram para 740 presos para 100 mil habitantes. No ano de 1997, eram 1.785.079 detentos em todo o país; hoje são mais de dois milhões. Os EUA têm a maior população carcerária do planeta.

O Direito Penal, um subsistema de controle social, vem sendo implementado como um “Direito Penal do Terror”, que apenas pune as classes menos favorecidas. Enfim, criminaliza a miséria. É importante ressaltar que a excessiva rigidez na aplicação das penas tem o apoio da maioria dos americanos. No caso da pena de morte, pesquisas afirmam que 70 a 80% dos americanos são a favor deste sistema racista e cheio de falhas.

Os Estados Unidos gastam mais no sistema prisional do que na educação. Boa parte do orçamento federal vai para a construção e manutenção das prisões Supermax (segurança máxima). A Califórnia, o estado com a maior população penal em todo o mundo ocidental, gastou, de 1997 a 2000, cerca de 5,2 bilhões de dólares na construção de novas penitenciárias. Entretanto, seu sistema penitenciário continua sendo o mais aglomerado nos Estados Unidos, além de um exemplo de desrespeito aos Direitos Humanos, o que torna a ressocialização um ideal quase inalcançável, um mito.

Uma revisão orçamentária com uma melhor destinação dos recursos e um eficaz treinamento policial seria um passo na longa jornada de mudança nos índices de criminalidade e de encarceramento, pois em estados como a Califórnia, a qualidade do ensino despencou desde a adoção do modelo “tudo penal”. Portanto, acredita-se, ainda, que a criminalidade, antes de ser punida possa ser prevenida.   

2.3.2 A Educação Prisional na Europa

A inserção da educação no sistema prisional surge na França e na América do Norte, previam em suas propostas administrativas a disposição de instrutor/professor aos internos das maiores penitenciárias do país. Os Quackers, grupo religioso que organizaram as primeiras penitenciárias nos Estados Unidos, final do século XVIII, tinham como meta alfabetizar os internos para que pudessem ler a bíblia e, portanto, participar dos cultos religiosos, obrigatórios naquelas instituições penais. A religião, a leitura da bíblia e a participação nos cultos religiosos eram obrigatórias nas penitenciárias americanas.

No artigo “Estratégias sociais e educação prisional na Europa: visão de conjunto e reflexões” do Professor HUGO RANGEL, da Universidade de Quebec e Montreal, Canadá, ele expõe a educação prisional na Europa.

Na Europa, numerosos países aprovaram leis que garantem o direito dos presos à educação. Essas normas legais apresentam geralmente muita semelhança, embora, principalmente nos países do Leste europeu, observe-se uma distância considerável entre o que prescrevem as leis e a vida cotidiana nas prisões. Países como a Bulgária, por exemplo, adotam sistemas rígidos, altamente normativos. Em todos os países, nota-se o crescimento significativo do número de detentos, o que acarreta incontáveis problemas no que tange à aplicação das normas. Além disso, poucos são os recursos destinados a atender às demandas de educação dos presos.

Como mencionou MacDonald (2003), os países da Europa do Leste dão pouquíssima importância às prisões; seus responsáveis políticos concentram esforços em apenas alguns padrões, visando à adesão do seu país à Comunidade Europeia, mas as políticas penitenciárias não mudaram na essência e as condições dos detentos continuam precárias. Seria necessário, então, pensar em estratégias globais capazes de traduzir as leis e os regulamentos em práticas e em programas. Uma visão de conjunto da educação nas prisões europeias permite identificar várias problemáticas na realidade muito complexa e diversificada da vida carcerária. Essa complexidade obriga-nos a ser vigilantes, a fim de não cairmos na formulação de generalizações.

Nesse sentido, é preciso levar em consideração as diversas dimensões das práticas educativas que estão ou deveriam estar sendo desenvolvidas na prisão, situando suas exigências específicas numa visão mais ampla dos sistemas de justiça e de administração dos programas educativos. A complexidade do meio carcerário, sua natureza multidimensional, a importância dos contextos socioeconômicos e o espírito crítico com o qual devem ser abordadas as práticas educativas permitem-nos afirmar que o discurso das best practices, muito em moda nos meios penitenciários, é incompatível com a realidade da educação prisional. Esse discurso comporta riscos, pois veicula uma ingenuidade a crítica que negligencia os contextos e os problemas sistêmicos. Um olhar comparativo sobre a educação prisional na Europa obriga-nos a afirmar que não existem fórmulas ou modelos a serem seguidos. Daí decorre a importância de valorizar as práticas educativas numa perspectiva geral. Uma das constatações da pesquisa realizada é que boa parte do “sucesso” de certos programas educativos depende da implementação simultânea de diferentes estratégias, tanto no plano da administração judiciária como no acompanhamento dos detentos após sua liberação. O “sucesso” dos programas educativos adotados nas prisões pelos países escandinavos pode, a nosso ver, ser explicado a partir dessa leitura e, é claro, de programas sociais que seguem uma estratégia social e comunitária fora da prisão.

Organizando-se serviços e ficando-se atento à população de risco, tem-se a melhora das condições de vida e evita-se a repetição do círculo (infernal) prisão-marginalidade-recidiva. Um modo de melhorar a educação nas prisões é trabalhar também fora dos muros, no âmbito comunitário. Saliento que as administrações dos países escandinavos têm como preocupação a formação dos detentos para a autonomia, inclusive nos atos da vida cotidiana. Essa dimensão educativa, por dirigir-se a pessoas frequentemente dependentes, deveria ser generalizada e fundamentar os programas educativos. Se o objetivo é que os detentos possam superar sua condição, não se deve habituá-los à vida carcerária (a serviços de cozinha e de limpeza, por exemplo). Poder apresentar uma gestão eficaz das prisões e dedicar atenção aos detentos depende também do nível de estabilidade da população carcerária. A Europa beneficiou-se, nos últimos tempos, de uma estabilidade em suas taxas de encarceramento. Mas, como já foi mencionada, essa situação está mudando: a Alemanha, a Inglaterra, os Países Baixos e, particularmente, a Espanha tiveram taxas de crescimento importantes das suas populações carcerárias ao longo destes últimos anos. A Espanha duplicou sua população carcerária desde 1990, e atualmente a taxa de detentos por 100 mil habitantes é de 146, a mais alta da Europa. A superpopulação, como se sabe, provoca numerosos problemas e acentua os que já existem. Frequentemente, e cada vez mais se acentuando, as políticas de encarceramento estão ligadas a uma visão punitiva e securitária, produzindo mais problemas do que soluções. Nessa situação, a educação fica em segundo plano, sendo muitas vezes cortada ou reduzida nas prisões superpovoadas.

Quase todos os países que têm leis ou regulamentos prevendo e garantindo o direito à educação na prisão aceitam geralmente que esses direitos sejam implementados por organizações não-governamentais. Todavia, verifica-se com excessiva frequência que tais iniciativas se limitam a uma visão da educação como intervenção terapêutica ou de reabilitação ou, pior ainda, a um tratamento especial para os detentos. É muito raro constatar que as autoridades nacionais consideram a educação prisional um direito universal, embora essa opção lhes pudesse conferir uma legitimidade internacional e reforçar a coesão nacional.

Essa ausência de estratégias nacionais no que se refere à educação prisional foi identificada com frequência na pesquisa. Conclusões similares foram enunciadas por comissões parlamentares, tanto na Inglaterra como na França, salientando a ausência de coordenação das políticas e das instituições governamentais no desenvolvimento de estratégias para a educação prisional e assinalando a impossibilidade, muitas vezes, de identificar responsáveis públicos. Volta e meia, reina certa confusão quando se trata de designar o organismo responsável pela educação prisional: o ministério da justiça ou o da educação, ou organismos de formação para ao trabalho etc.

Essa confusão é produto ou expressão de uma falta de vontade política? Os centros penitenciários ficam enredados nessa indefinição institucional. Eles administram as urgências com um financiamento insuficiente e, na falta de interlocutor público, veem-se empurrados para a improvisação.

2.3.3 A Educação Prisional na América Latina

A Justiça penal na América Latina continua seletiva na punição. Acostumou-se a mandar para trás das grades os miseráveis que formam maioria absoluta nas prisões e nelas se amontoam em números superiores aos padrões recomendados pelas Nações Unidas (ONU). Pelo menos 70% dos detentos são provenientes de famílias que sobrevivem com apenas um salário mínimo (83 dólares por mês). O perfil dos encarcerados pobres não para aí: 91% dos presos não têm instrução primária completa e muitos não sabem sequer escrever o próprio nome. Num conjunto de 10 condenados pela Justiça criminal, 7 deles estão na faixa de idade inferior a 25 anos. Metade da população carcerária na América Latina é constituída de negros. As prisões superlotadas funcionam como mecanismo propulsor de tendências criminosas que, além de contaminar os presos, contagiam os operadores do Sistema Penal e até mesmo a população em geral. O custo de um preso, por mês, corresponde ao dobro do que o Governo gasta, mensalmente, para manter uma criança na escola.

Em termos de proteção aos direitos humanos do preso, nenhum país da América Latina cumpre as normas do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ditadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1966, nem tampouco a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José de Costa Rica, aprovada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1969.

São quatro os pontos que merecerem consideração de análise.

O ponto de partida, no conjunto dessas inquietações, reside na atmosfera da preocupação com o crescimento da violência na sociedade, alarmada com a insegurança pública recrudescida, de modo impressionante, pelas  formas tradicionais e inusitadas de expressões de crimes. Daí o discurso da lei e da ordem, galgado na concepção ideológica que defende a política conservadora de construir mais prisões e fixar penas mais longas, por entender que o número de pessoas inclinadas a cometer crimes decresce, quando o instrumento da punição aumenta.

O segundo ponto é a constatação da inoperância radical da administração penitenciária aliada à notória tibieza do Poder Judiciário diante da ciranda do crime.       Nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Buenos Aires, Assunção, Bogotá, Lima, Caracas e La Paz, cerca de 71% dos egressos de prisões voltam a elas, por qualquer razão pessoal ou social. Outras cidades, que apresentam menor índice, estão por volta dos 55%, o que também é absolutamente inaceitável. O crime organizado continua arquitetado nas prisões, e chega a constituir, em certos lugares, um poder paralelo, capaz de se confrontar com os órgãos públicos de repressão, não apenas no uso da força, mas também no domínio de tecnologias modernas, como o aberto uso de telefone celulares pelos presos.

O terceiro ponto é o escândalo diário do absoluto descaso pelos direitos humanos dos presos. Embora também exista o outro extremo de privilegiar o preso em detrimento das vítimas, é fato consumado que os Países da América Latina apresentam uma das imagens mais negativas no mundo em termos de tratamento prisional, colhendo com isso a reação ainda mais violenta por parte de organizações não governamentais, cientistas e especialistas dedicados à questão.

O quarto ponto refere-se ao modelo prisional Latino-americano, de modo geral totalmente arcaico, porque ainda encerrado no âmbito da mera repressão praticada na época colonial que, sem estratégias modernas de políticas públicas, vende a falsa ilusão de que o sistema penal funciona enchendo as prisões. A teoria penal está, assim, a serviço da autoridade: o cárcere vale como reafirmação da ordem jurídica, e não como pedagogia da recuperação para proteger a cidadania e alterar a personalidade do condenado, na redefinição de sua escolha existencial.

Duas são as fontes geradoras dessa insegurança.

De um lado, na primeira fonte, existe o pesadelo socioeconômico de base. Na América Latina, a grande maioria da população é constituída de pobres. O Informe Mundial sobre Riqueza, divulgado em Nova Iorque, em junho de 2002, mostra que na América Latina somente 8% são ricos, sendo a base da pirâmide social constituída cada vez mais de pobres, muitos dos quais apelam ao crime ou à contravenção para sobreviver. Nessa realidade conflitual, o fenômeno mais conhecido é o das crianças e adolescentes sem ocupação que perambulam pelas ruas, pedindo dinheiro, orientados pelas próprias famílias para, desse modo, prover o sustento. Eis a fonte do índice elevado da delinquência que alimenta o arsenal de táticas urbanas de sobrevivência.

De outro lado, na segunda fonte geradora da insegurança prisional, aparece o crime organizado de acesso facilitado ao lucro, ao enriquecimento ilícito e outras vantagens, como, por exemplo, o apoio da corrupção. Assaltos a bancos, roubos de carros e mercadorias, contrabando, sequestros para obtenção de significativos resgates e, sobretudo, tráfico de drogas e de armas são exemplos significativos. Existe a profissionalização do crime, não só como atividade comum das pessoas aí envolvidas, mas também pelo uso de tecnologia sofisticada pertinente. As quadrilhas muitas vezes, possuem armas pesadas, dominam sistemas complexos e modernos de comunicação, usam conhecimento atualizado para planejar e realizar as atividades, inclusive com o auxílio da Internet.

No caso do crime organizado é comum a presença de lideranças negativas, entendendo-se por isso pessoas dotadas de marcantes lideranças, capazes de construir um sistema moderno e eficiente de criminalidade, mesmo quando presas. Tratando-se de um mundo extremamente perigoso, impera a seleção dos mais fortes, o que facilita o surgimento de poderes paralelos bem estruturados, sobretudo quando à força se ligam a inteligência e o dinheiro.

Essas duas fontes geradoras da insegurança prisional na América Latina, isto é, a pobreza e o crime organizado, representam rasgos muito preocupantes no mundo globalizado.

De certa maneira, é possível afirmar que a primeira fonte, vinculada à pobreza, aponta para questões mais estruturais, porque alimentada na miséria do povo, haja vista as lutas sangrentas pela posse de terra. Furtar ou roubar para sobreviver não deveria ser a tônica de uma sociedade dotada de critérios mínimos de democracia e justiça, especialmente num país como o Brasil, que detém economia razoavelmente expressiva, por isso colocada destacadamente no ranking das Nações Emergentes, mas que tem 55% do seu Produto Interno Bruto (PIB) comprometido com o pagamento da dívida pública.

A criminalização produzida pela pobreza demonstra, mais do que o recrudescimento da insegurança social, a persistência de altíssima concentração da renda beneficiando poucos privilegiados, na ciranda de um mercado financeiro constantemente em turbulência, com elevações das taxas de câmbio, juros altos e parcos investimentos que intranquilizam os cidadãos, geram aumento de impostos e prejudicam o controle da informação, tudo porque as estratégias dos governos na América Latina não têm sido hábeis em promover o desenvolvimento com qualidade de vida, especialmente agora com os efeitos da globalização.

É assim que se mostra, no Continente Latino-americano, a falta de um projeto adequado ao bem-estar do povo, o que implicaria o desenvolvimento qualitativo da educação primária. Mas o que se vê é que apenas cerca de 30% das crianças que entram no curso primário chegam a concluí-lo e essa situação acaba por contribuir para a precariedade da polícia, recrutada normalmente entre segmentos de jovens econômica e culturalmente mais pobres no conjunto da população.

A segunda fonte geradora da insegurança prisional, ou seja, o crime organizado, tomou ultimamente dimensões aterradoras, em particular pela capacidade de dispor de recursos e tecnologias expressivos, colocando o aparato repressivo público na defensiva. O que mais preocupa, certamente, é a tendência ao incontrolável, em face à ascensão desse Estado Paralelo, que movimenta milhões de dólares, sabe jogar com a impunidade e acha que o crime sempre compensa, já que seus riscos podem ser calculados e controlados com certa precisão.

Em todos os grandes centros urbanos dos países da América Latina (citem-se os exemplos de São Paulo, Rio de Janeiro, Buenos Aires, Assunção, La Paz, Bogotá e Caracas) há favelas em que a Polícia não entra ou, quando entra, já está em franca desvantagem ante os delinquentes bem armados. Há favelas em que os moradores estão reféns do Estado Paralelo, que vende proteção, obrigando as pessoas a comprar a segurança marginal para poupar a própria vida. Há favelas onde os moradores vêm abandonando suas casas, expulsos delas pelo medo, pelo terror e pela desproteção absoluta a que estão expostos. Há favelas onde o tráfico de drogas prende, julga e executa. Uma pesquisa patrocinada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em novembro de 2001, revela que a média para ingresso no crime, na América Latina, era de 15 a 16 anos, no início da década de 90, mas, atualmente, esse índice caiu para 12 a 13 anos, exatamente porque o recrutamento de crianças e adolescentes aumentou consideravelmente com as ações dos traficantes, substituindo a ausência de investimentos sociais do Estado Legal.

Na América Latina, a reabilitação prisional, pretendida pela legislação penal, tem patenteado, na prática, o desalento, a aflição e a definitiva rebeldia contra uma sociedade que fecha as portas ao egresso, quando chega o tempo do lendemain de la peine, na elegante expressão dos franceses.

A prisão continua, assim, a procurar um futuro novo capaz de viabilizar medidas e métodos de execução penal que correspondam aos anseios da reinserção social e moral, em qualquer regime formal de aprisionamento previsto em lei:

a) seja no Regime Fechado para os condenados de maior periculosidade, em estabelecimentos de segurança máxima ou média;

b) seja no Regime Semiaberto para os condenados que ficam em semiliberdade, em estabelecimentos de segurança média, que se destinem à prática de atividades agrícolas, industriais ou similares;

c) seja no Regime Aberto para os condenados em estabelecimentos de segurança mínima, adaptados com casas de albergados, onde os presos, teoricamente, podem exercer suas atividades habituais sem qualquer vigilância, recolhendo-se à noite para dormir no albergue com os outros companheiros.

Em nenhum desses três Regimes se cumpre pena com decência e eis a razão pela qual se diz, a todo instante, que a prisão, na América Latina

a) não serve para o que diz servir; b) oferece o máximo de promiscuidade; c) neutraliza a formação e o progresso de bons valores; d) estigmatiza o ser humano; e) funciona como máquina de reprodução da carreira no crime; f) introduz na personalidade a nefasta cultura carcerária; g) estimula o processo de despersonalização; h) legitima o desrespeito aos direitos humanos; i) destrói a família do condenado.

Veja-se, por oportuno, que o povo vem assistindo a proliferação de gangues rivais de presos e a ascensão de facções criminosas que comandam operações dentro dos estabelecimentos prisionais, com impressionante capacidade de planejamento e contam com a corrupção dos funcionários do sistema penitenciário para promover fugas, rebeliões, motins, homicídios, suicídios, impor o terror, desafiar o Governo e oprimir a sociedade.  É de lamentar que os Governos não tenham boa vontade, nem tenham sido capazes de elaborar e implantar a execução penal com seriedade, determinação e competência.

Preso e sociedade sempre terão de conviver como vizinhos decentes, ainda que estipulando fronteiras. Não precisa ser uma cena de Dostoievski, de irmãos se abraçando, mas uma convivência de compreensão e tolerância, na rota de um consensualismo penitenciário edificado numa escala de valores éticos, morais e normativos, integrado no conjunto da política social do Estado de Direito, em condições de aproximar o delinqüente da vida normal dos cidadãos.

A visão global da questão penitenciária nos Países da América Latina, lamentavelmente, está fora de qualquer cronograma usual de planejamento estratégico de promoção social.

Os governantes precisam compreender que o universo penitenciário deve ser visto como componente relevante do moderno desenvolvimento socioeconômico. Faz parte de uma sociedade justa, equitativa, educada e economicamente expressiva saber dar conta desta problemática de acordo com a competência considerada hoje como sendo a atualizada. A violência crescente não agride apenas a cidadania, mas igualmente a economia, como é o caso notório do turismo no Rio de Janeiro e em Buenos Aires. Em outro ângulo, a reprodução do crime nas prisões agride totalmente o princípio de mudança radical da concepção atual penitenciária encerrada na prática medieval de prender somente para castigar.

De um lado, deve existir o Estado de Direito, para que se definam os procedimentos legais do crime e da sanção, o que torna a condenação socialmente justa. De outro lado, deve existir a condição iniludível de uma possível e desejável recuperação do preso, sem escamotear o contexto de visível violência aí implicado. Não se trata de esconder a violência, mas de administrá-la em nome da satisfação que o preso deve dar à sociedade em nome de sua necessária recuperação.

Aí está um ponto essencial:  quando se trata de recuperação prisional, a melhor maneira de fazê-lo não é com a acentuação da violência. Assim, em ambiente de violência típica, como é o da privação da liberdade, é preciso administrá-la de modo a reduzir essa violência ao mínimo, para sobressair a face da reconstrução do direito à liberdade.

No alinhamento de uma execução penal em busca de elevado significado ao controle jurídico-penal, com equilíbrio e autoridade responsável, se destaca, como ponto alto, o empreendimento do trabalho produtivo e do ambiente educativo.

Não comporta o trabalho apenas como Passatempo, faz-de-conta, porque não é pedagógico e não é fonte geradora de condições de vida para o dia em que a liberdade chegar. Pedagógico é o trabalho que fundamenta a dignidade da pessoa como ente capaz de prover sua subsistência com autonomia e criatividade. É essencial que o preso tenha a experiência construtiva de que é possível sobreviver sem agredir os outros, por conta da capacidade própria de encontrar soluções adequadas.

Ganhar percentual do valor de seu trabalho é indiscutivelmente um direito humano do preso, até porque aí entra a questão complexa do sustento de sua família.

Acresce ainda a preocupação justa em torno da manutenção das penitenciárias, a qual, pelo menos em parte, deveria ser provida pelos próprios presos. Seus custos são muito altos e tornam-se alucinantes, quando se pensa que são, na maior parte, em vão. Evitando-se sempre o trabalho forçado, definido como espoliativo e desumano, o preso deve trabalhar também para manter a instituição que ocupa, embora sempre em ambiente educativo. Isto quer dizer que o trabalho precisa representar atividade séria para fundar a dignidade da cidadania de alguém que encontra aí ocasião e motivação para mudar de vida.

O ideal seria que a ressocialização do preso fosse apropriada a cada perfil de condenado. Ressocialização significa fornecer ao preso um canal pelo qual possa reentrar na sociedade com escolaridade e desenvolvimento de uma habilidade profissional, que leve em conta as necessidades futuras. Porém, hoje, na América Latina a situação é esta:

45% dos presos não têm nenhuma atividade que exija habilidade ou formação profissional;

36% dos encarcerados se ocupam apenas com o trabalho de serviços gerais dentro da própria prisão;

19% dos detentos dispõem, efetivamente, de um trabalho produtivo com caráter ressocializador.

É interessante assimilar que, na quase totalidade dos Sistemas Penitenciários latino-americanos, e aí se inclui o Brasil, existe uma lei determinando que através do trabalho o preso diminua sua pena: para cada três dias trabalhados, abate-se um dia de pena. Como a maioria dos detentos não trabalha, essa lei existe sem maior efetividade.

Na quase totalidade dos sistemas penitenciários, a regra é remunerar o trabalho do apenado com a metade, ou três quartos de um salário mínimo. No Brasil, pela atual Lei de Execução Penal (art. 29) o trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo (hoje, o salário mínimo equivale a 83 dólares por mês).

Neste contexto, aparece sempre a discussão em torno da atuação da iniciativa privada em estabelecimentos prisionais, havendo nos Estados Unidos e na Europa, já há alguns anos, experiências que parecem positivas. Em si, esse tema não deveria causar espécie, se os objetivos podem ser alcançados com melhor resultado pela via privada. Com efeito, hoje, a situação de absoluta precariedade de, praticamente, todas as penitenciárias as leva a serem confundidas dentro do espírito predominante no serviço público, considerado sempre coisa pobre para pobre. Se os órgãos públicos não são satisfatórios em seus serviços e atividades, em muitos casos a iniciativa privada pode representar a vantagem de executar melhor esses serviços e ainda reduzir custos.

A título de ilustração, mencionamos que acabam de ser implantadas as primeiras prisões privadas na América Latina. Elas estão no Brasil. A primeira, localizada no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, onde os 350 presos têm de estudar e trabalhar na agricultura. A segunda, localizada no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, onde os 300 presos se dedicam ao trabalho de fabricação de joias.

Outra opção que se examina para instalar na América Latina, com apoio do gerenciamento do Mercado Comum dos Países do Mercosul (os Países que formam o Mercosul são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai) é a experiência com cooperativas de presos e  ex-detentos, as quais, pela influência do bom exemplo, na exploração de atividades econômicas, no campo da agricultura e da indústria, podem ter aptidão para  subsidiar a incorporação da iniciativa privada nos propósitos de reintegrar o condenado à sociedade, sem que a pena se desmoralize como promessa lírica que não se cumpre.

Componente de primeira linha, ao lado do trabalho produtivo pedagógico, é a ambiência educativa que deve imperar nas penitenciárias. Não se trata apenas de oferecer educação formal, ou seja, apenas o curso primário previsto na Constituição Federal como direito de todos, mas sem de envolver o preso dentro da ecologia da educação, incluindo cultura, lazer, instrução, etc. Ao contrário das condições atuais imperantes, de total degradação humana, deveria emergir o lado sadio, promocional, desafiador da educação crítica e criativa, uma das bases mais seguras da formação da cidadania popular.

O preso deve ter oportunidade de ler conteúdos interessantes, ver materiais eletrônicos pertinentes de teor didático e instrutivo, discutir temas coletivamente, problemas e soluções, fazer cursos à distância, sobretudo plantar o convencimento da capacidade de se modular como sujeito social competente. Isso supõe metodologias didáticas modernas construtivas, que não se bastam com mera reprodução do saber, imitação, cópia, instrução. O ambiente deve ser marcado nitidamente pelo aprender a aprender, que fundamenta a habilidade crítica e criativa. Assim será possível realizar a função repressiva do Estado de Direito, usufruindo o que a Ciência e a Tecnologia têm a oferecer.

Característica essencial da dinâmica população penitenciária na América Latina é, então, a acentuada ausência de instrução escolar sem iniciação e sem aperfeiçoamento técnico, daí a constatação de que:

a) 36% de presos são analfabetos; e

b) 51% de presos não têm instrução primária completa.

Esse é um dos fatores incisivos mais indutores de tensões, revoltas, motins e do círculo da reincidência no crime. 71% das pessoas que saem das prisões, a elas voltam por falta de terapia da reestruturação pessoal, carência que não estimula boas chances no retorno à sociedade.

Anote-se, nesta oportunidade, que o Peru foi o primeiro país da América Latina a colocar em vigor uma lei estabelecendo a compensação da pena pelo estudo:  para cada três dias de atividades de educação escolar, abate-se um dia da pena a ser cumprida. Outros países, como o Brasil, já estão regulamentando esse esforço de iniciativa educacional adotado no Peru.

Está bem claro, nesta apreciação, que a conjugação inteligente entre ambiente educativo e o trabalho produtivo pedagógico, lamentavelmente ainda não é o ângulo principal do processo de reconstrução da liberdade e da dignidade dos presos na América Latina. Pouquíssimos bons exemplos podem ser observados e entre esses pouquíssimos bons exemplos, destacamos a experiência que situamos a seguir.

Há expectativa de mudanças? Apesar de tudo, vale a pena manter o entusiasmo e a grandeza de espírito, na luta pelo comprometimento social com a educação e o trabalho no ambiente que consome os valores da vida carcerária.

Um dia ficaremos livres da frieza e da carência de zelo cívico tão comum entre os políticos que hoje governam os países da América Latina. Esses governantes perturbam os nossos sonhos, mas, pelo menos, não são capazes de nos deixar sem a consciência tranquila e não nos tiram a capacidade de esperar.

Seria mais triste ainda viver se a esperança não pudesse vencer o medo das incertezas.

2.3.4 A Educação Prisional no MERCOSUL

Rege a Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

Estes Tratados, Pactos e Convenções fazem parte dos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados, e são fontes soberanas de direito público, de plena e irrestrita vigência interna.

 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, isto é, são autoaplicáveis. Desta forma, os direitos e garantias não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pelo governo brasileiro e constante nos tratados internacionais (Constituição da República Federativa do Brasil, parágrafos 1º e 2º, art. 5º CF).

Nesse sentido, a Convenção de Viena, sobre Direito dos Tratados, de 1969, em seu artigo 60, prescreve como obrigação "erga ommes" que não se podem usar subterfúgios e invocações do direito interno para justificar o não-cumprimento de um Tratado aderido, nem a Constituição pode contradizer norma de Direito Público humanitário, vez que possui caráter imperativo ("ius congens") e não simples disposição.

Os Estados devem fazer valer a salvaguarda dos interesses comuns superiores protegidos pelas Convenções, para não afetar o seu próprio grau de validade hierárquica, sob forma de restrição ou de rebaixamento, mas sim, para aumentar os mecanismos de supervisão e respeito a um tratamento humano mínimo (ver Cançado Trindade, Antonio Augusto; in Direito Internacional Humanitário, IPRI, Brasília - 1989).

Dentre os Direitos Humanos dos presos, por exemplo, dispõe a Lei de Execução Penal brasileira (art. 1º e 10) que a sentença ou decisão criminal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do interno, e que a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, é dever do Estado, para prevenir o crime e orientar o retorno à convivência do apenado em sociedade. Teoria do “res”, segundo E.Raúl Zaffaroni, como justificativa ao encarceramento humano e restrição ao “ius libertatis”.

"Nenhuma pessoa submetida a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida à tortura ou a tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Não se poderá invocar circunstância alguma como justificação da tortura ou de outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes", estatui o princípio (6) do Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão da ONU (Resolução n. 43/173).

A expressão "tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes" deve ser interpretada de maneira que abarque a mais ampla proteção possível contra todo tipo de abuso, sejam físicos ou mentais, incluído o de manter o preso ou detento em condições que o privem temporária ou permanentemente do uso de um de seus sentidos, como a visão ou a audição, ou de sua idéia de lugar ou do transcurso de tempo. (in La Revista, Por el Imperio del Derecho, da Comisión Internacional de Juristas, n. 42, Junio 1989).

O contido no artigo 1º Convenção Contra a Tortura da ONU, e dispositivo 2º da Convenção da OEA, rezam que "as dores e os sofrimentos por conseqüência de sanções legítimas ou "medidas legais", não estão compreendidos no conceito de tortura". Obviamente que devemos interpretar no sentido de que, desde não afetarem os princípios humanitários básicos. De outro lado, a execução da pena privativa de liberdade deve observar as Regras Mínimas das Nações Unidas para os detentos, do contrário pode caracterizar a prisão, na prática, pena infamante, cruel e desumana, visto que atenta contra a dignidade da pessoa encarcerada, ferindo inclusive os princípios elementares de justiça de um Estado Democrático de Direito.

Não devemos admitir e legitimar nenhuma das condições degradantes que estão sujeitos todos os presos, a prisão por si só causa dores, sofrimentos físicos e psicológicos nefastos e irreparáveis ao ser humano que o Estado pretende recuperar, ressocializar, reintegrar, reeducar ou readaptar.

Contradições desta ordem e deste nível de desrespeito jurídico e legal não podem existir e ser admitidos pelos Documentos de Direitos Humanos; pois, sem exceção alguma, visam a prevenção e a repressão das violações fundamentais inerentes ao direito de viver com dignidade, seja “intra” ou “extra” “murus”.

É público e notório que a maioria, ou quase a totalidade, dos estabelecimentos prisionais da América Latina e do Brasil, efetivamente, tem transformado o cumprimento da pena privativa de liberdade, em sanção cruel e desumana. Ainda que esteja expresso em documento internacional que "nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá inflingir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura ou outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes", reza o artigo 5º do Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 17-12-79 - Resolução n. 34/169).

Segundo a doutrina especializada, a expressão "funcionários encarregados de fazer cumprir a lei" inclui todos os agentes, nomeados ou eleitos, que exercem funções de polícia, com faculdades de arresto ou detenção, incluam-se, a nosso ver, também as autoridades judiciárias, magistrados que determinam a prisão e membros do Ministério Público que requerem a condenação à pena privativa de liberdade ou que postulam a prisão provisória.

Em geral, sabemos que a pena privativa de liberdade teve sua origem na revolução industrial e que seu objetivo foi e é eminentemente utilitário, ainda que o discurso ideológico tenha sido humanitário. Para isso, se faz indispensável o respeito a norma com rigidez em nome do princípio da legalidade.

Seria muito conveniente pensar em algum controle internacional para verificar o grau de cumprimento e de descumprimento das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento do Recluso, afirma o prof. Eugênio Raul Zaffaroni, acrescentando: "As condições de alojamento das pessoas privadas da liberdade devem ser vigiadas judicialmente. A indiferença judicial nesta matéria é notável no continente latino-americano. É preciso ações e recursos de habeas corpus e similares para amparar as condições de alojamento higiênico e digno. A via mais prática para quebrar a indiferença judicial é responsabilizar em forma pessoal - inclusive penal - os juízes por negligência na vigilância de tais condições. Isto geraria, sem dúvida, conflitos com o Poder Executivo e se alegaria a carência da infraestrutura para cumprir as "Regras Mínimas" das Nações Unidas. A solução mais prática e adequada aos Direitos Humanos, ante tal conflito, é impor aos juízes o dever de interditar os estabelecimentos inadequados e de dispor a imediata liberdade qualquer pessoa privada de liberdade em condições que não satisfaçam os requisitos mínimos de segurança e higiene. O Poder Judiciário deve regular com extrema severidade a privação da liberdade quando exista um número de pessoas maior do que o indicado nas condições mínimas de alojamento digno disponível (capacidade conforme a planta arquitetônica).

O processo institucional de prisionalização gera fatores negativos, e estes são originários da: superpopulação; ociosidade; insalubridade e promiscuidade pela falta das mínimas condições de vida com dignidade e precariedade das instalações físicas. A violência física (sexual) e psíquica que estão sujeitos os detentos, a corrupção entre agentes penitenciários e grupos de internos, e muitas outras mazelas são produzidas dentro dos ergástulos públicos (ver CPIs do Sistema Penitenciário da Câmara dos Deputados Federais do Brasil, de 1975 e 1993).

Define a Regra 31 da ONU para Tratamento dos Reclusos, sobre disciplina e sanções: "As penas corporais, encerramento em cela escura, assim como toda sanção cruel, desumana ou degradante são completamente proibidas como sanções disciplinares". Se há previsão legal proibitiva de sanção disciplinar nestas condições, muito mais óbvio e evidente que o Poder Judiciário não pode admitir a execução da pena privativa de liberdade quando caracterize na prática sanção cruel, desumana e degradante.

Sabemos que os maus-tratos carcerários resultam do "modus vivendi" oferecido pelo Estado aos condenados à pena privativa de liberdade, que impera a “lei do mais forte” ou a sobrevivência no interior dos estabelecimentos penais.

A regra geral do direito penal democrático é interpretar a lei restritivamente, e quando necessária a ampliação, esta maneira somente é autorizada juridicamente quando for em benefício ou a favor do réu ou do apenado. O artigo 3º do Código de Processo Penal, reforça este critério doutrinário, quando estabelece que são permitidas a aplicação dos princípios gerais do direito.

Na legislação brasileira (lei n. 4.898/65) o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, considerando-se crime todo atentado "à incolumidade física do indivíduo" (art. 3, "i"); "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei" (art. 4, "b"); em reforço a norma ordinária a Carta Magna assegura a concessão de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo..., quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (inciso LXIX, art. 5º CF).

A título de estudo e de informação do direito positivo das Nações Unidas (Assembleia Geral em Resolução n. 40/43, de 29 de novembro de 1985), lembramos a recomendação do Sexto Congresso da ONU sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (Milão - Itália), para a continuidade do trabalho de elaboração das diretrizes e normas para as vítimas do delito de abuso de poder, solicitando a cooperação de organismos governamentais e não governamentais.

São consideradas "vítimas de abuso de poder" as pessoas que, individualmente ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que não cheguem a constituir violações do direito penal nacional, mas violem normas internacionais reconhecidas e relativas aos Direitos Humanos (item 18, letra B, da Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Delitos e do Abuso de Poder).

Assim, a decisão emanada do Poder Judiciário que fundamentar e aplicar os princípios de direito, supra referidos, estará dentro da mais cristalina legalidade e prestando a mais pura medida de Justiça; "in contrarium sensu", concretizar-se-á uma gritante e brutal inobservância aos Direitos Humanos e aos princípios reitores do regime penal democrático, com flagrante abuso de autoridade passível de responsabilidade, desde a pena administrativa de advertência até a de demissão a bem do serviço público, sem prejuízos da aplicação da sanção civil de indenização e da própria detenção.

O modelo do "homem enfermo", frente ao do "homem normal", é ainda mais torturante e desumano, vez que o Estado não possui pessoal especializado e muito menos estabelecimentos destinados a esta espécie de serviço médico-psiquiátrico. E a possibilidade de defesa é muito mais difícil, pois, os exames “médicos-criminológicos" são estigmatizante e marginalizam eternamente o paciente. São raros os que conseguem um parecer favorável quanto a cura de sua “personalidade criminosa”.

Culpabilidade de Autor versus culpabilidade de Ato, onde os réus possuidores de boa ou regular condição financeira são autorizados a frequentar clínicas particulares, já os vulneráveis (pobres) do sistema de administração de justiça penal são internados nos chamados Manicômios Judiciários, com total falta de infraestrutura, sofrendo diariamente maus-tratos, pela dupla condição de prisioneiro e de enfermo mental.

Sempre em debate no âmbito dos Direitos Humanos, são colocadas em dúvidas as questões como: choques elétricos e insulínicos, condicionamentos de reflexos inibitórios e, determinados tratamentos para modificar a conduta.

Os princípios básicos de ética médica aplicável à função do pessoal de saúde, especialmente os médicos na proteção de pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão contra a tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes expressos na Resolução n. 37/194, de 18.12.82, das Nações Unidas, em reconhecimento a Resolução 31-85 de 13 de dezembro de 1976 da Organização Mundial da Saúde, estão sendo violados corriqueiramente pelo Estado e sua administração penitenciária.

À luz dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, de aceitação universal e aderido pelo governo da República Federativa do Brasil, destacamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948/ONU); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966/0NU); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969 / OEA); Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos (1955/57/77); Normas para a aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos (ONU/1984); Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos (ONU/1990); Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão (ONU/1988); e Regras Mínimas do Preso no Brasil (Ministério da Justiça/1994).

É de se ressaltar que na prática nenhum dos Documentos internacionais, muito menos a Constituição federal e a legislação ordinária positiva (Lei de Execução Penal) não estão cumpridas e respeitadas, dentro da obrigatoriedade dos princípios basilares do Estado de Direito, impõem-se às autoridades competentes e diretamente ligadas a questão prisional do país, seja na esfera do Poder Executivo (encarregadas do gerenciamento do sistema penitenciário), como na alçada do Poder Judiciário (competentes para a execução de medidas privativas de liberdade), responsabilidade criminal, em decorrência da inércia e/ou da prevaricação de atos de ofício que deveriam tomar e não o fizeram em tempo oportuno, conforme prevê o Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/40).

Os artigos 1º e 10 da Lei n.º 7.210/84, estabelecem que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou da lei.

Carecem os detentos (provisórios e definitivos) do direito à assistência material, ou seja: de alimentação suficiente, vestuário, de atividades laborais (inclusive quanto à remuneração, previdência social e pecúlio, e direito de remição), intelectuais, artísticas e desportivas, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Se a educação pode ajudar a reinserir um preso na sociedade, o Brasil está bem longe dessa meta. O sistema prisional brasileiro abriga 371.400 presos, de acordo com dados preliminares de 2006 do Ministério da Justiça. E menos de 10% dos presos - 34 mil - completaram o ensino fundamental. Pior: cerca de 18 mil são analfabetos.

A Lei tem número, 7.210, é de 1984, se chama Lei de Execução Penal e é bem clara: determina a oferta do ensino fundamental e a formação profissional nas cadeias. Mas há uma enorme distância entre o que está escrito e o que realmente acontece dentro das prisões.

O último relatório sobre escolaridade de presidiários, de 2003, faz a lista das maiores barreiras ao ensino nas cadeias brasileiras. Começa pela falta de espaço adequado, segue pela carência de professores e agentes penitenciários e, finalmente, reflete a ausência de um sistema de ensino nacional, vinculado à educação de jovens e adultos.

No Brasil, o MEC e o MJ trabalham juntos desde 2005 para criar uma política pública de educação prisional, com diretrizes nacionais. “Na maioria dos estados, existe educação nas prisões, mas de forma aleatória. Faltam vagas para os alunos interessados em estudar, nem sempre há todos os níveis. Há turmas de alfabetização e ensino fundamental, mas há alunos que gostariam de fazer o ensino médio também”, diz Timothy Ireland. Ele conta que muitos presídios não dispõem sequer de espaço físico que comporte salas de aula. “Já vi até um corredor adaptado. A primeira parte era para turmas de alfabetização, a do meio para ensino fundamental e o fundo, para ensino médio. Tudo muito precário.”

O diretor do MEC destacou as iniciativas argentinas, que desde 2003 tem uma política pública de educação prisional, segundo ele. “A forma de encarar a questão na Argentina é diferente dos demais países. Em vários, o assunto ainda não constitui uma política pública. Às vezes, [as ações] nem mesmo são feitas pelos governos, mas por ONGs.”

A educação deve ser vista como um direito, não para a reintegração. Claro que isso é muito importante, mas se a reintegração for impossível, a educação continua a ser um direito. Não devemos instrumentalizar a educação unicamente para um papel social ou do tipo político-social. A educação pode ser uma solução se for uma educação ao longo da vida, não apenas do tipo profissional ou a reeducação. É para muitos presos a primeira oportunidade de compreender sua história e de tratar de desenvolver seu próprio projeto de vida.

A noção de educação prisional como direito está no auge das discussões em todo o mundo. Em novembro de 2006, por exemplo, o Brasil acolheu, em Belo Horizonte, as discussões do Fórum Educacional do Mercosul, que tinha como um dos núcleos de debates o Seminário de Educação Prisional, que recebeu autoridades neste assunto de toda a América Latina e Europa e de entidades ligadas à educação e direitos humanos. O objetivo era criar uma rede latino-americana de discussões, que colocasse na pauta dos governos de cada país a educação prisional como direito inalienável de todos e as possíveis soluções para tornar essa educação mais proveitosa.

Os especialistas em educação prisional defendem que a escola deve ser um direito mesmo que o detento não seja reintegrado ou reintegrável à sociedade.

No Paraguai segundo dados do Ministério da Justiça e Trabalho nas 15 (quinze) penitenciárias do país o número de presos são 5.889 dados estes de 12 de dezembro de 2008. O Paraguai apresenta uma das mais reduzidas percentagens de presidiários em relação à população (4 mil presos para 5,1 milhões de habitantes). No entanto, a maioridade penal é expressivamente baixa em relação aos outros países do continente: somente são inimputáveis criminalmente os menores de quatorze anos.

Em Tacumbu - maior presídio do país -, é crônico o problema de superlotação. Por absoluta inexistência de espaço físico os presos vão ocupando todos os lugares disponíveis: a capela, a marcenaria, a cozinha, os escritórios administrativos e as dependências de assistência. São 1,5 mil pessoas aglomeradas, semelhante a um campo de refugiados. Esta grande concentração vem acarretando graves problemas de saúde e higiene. Não há incentivo ao trabalho penitenciário. Os telefones públicos, antes disponíveis no interior do presídio, foram barbaramente destruídos para obrigar os reclusos a alugar os aparelhos de telefonia celular daqueles que os possuem. Foram localizados também alguns presos provisórios entre os sentenciados. Um deles aguarda há oito anos decisão de seu processo criminal. A estes, além da ausência de assistência judiciária, não são observadas as orientações normativas de separação dos condenados, oferecimento de oportunidade de trabalho e muitas vezes são proibidas as visitas familiares. Próximo ao presídio de Tacumbu existe o Centro de Reabilitação chamado Panchito López, destinado a menores infratores, que abriga crianças e adolescentes de 14 a 18 anos. São trezentos reclusos divididos unicamente pelo critério de idade, o que expõe os menores a um risco potencial. Nem todas as celas estão em perfeito estado de conservação. O centro de Reabilitação carece de investimentos para ensino educacional e profissionalizante aos jovens de Tacumbu.

 No Paraguai registram-se inúmeras queixas sobre a morosidade e a ausência de assistência jurídica. Por fim, constatamos ainda a incrível existência de um presídio fantasma, onde, embora existam diretores designados e previsão orçamentária, as obras para conclusão do presídio encontram-se em completo estado o de indiferença e abandono.

Em 2007 o Ministério da Educação e Cultura do Paraguai através da Direção Geral de Educação Permanente beneficiou com materiais escolares e didáticos cerca de 700 alunos da educação de média distância para jovens e adultos com ênfase para as novas tecnologias e 1000 estudantes da educação básica bilíngue para jovens e adultos. Este projeto é a implementação da Reforma Educativa da modalidade de jovens e adultos que se desenvolve em todo o país, através do Programa de Educação Básica Bilíngue de Jovens e Adultos (PRODEPA). O objetivo é melhorar a qualidade da educação dos presos e garantir o acesso à educação básica e de nível médio. O projeto aponta para o funcionamento e consolidação da nova rede de docentes penitenciários que conta com a estrutura e apoio para assegurar o processo de aprendizagem dos internos e a possibilidade de continuar seus estudos quando obtenham sua liberdade.

Na Argentina, há cerca de 30 mil reclusos, sendo que aproximadamente 6,1 mil pessoas cumpram pena em estabelecimentos federais de Buenos Aires. De acordo com os dados oficiais, apenas 20% da população carcerária argentina encontra-se contemplada pelo direito ao trabalho penitenciário. É também alarmante a informação de que aproximadamente 8% dos reclusos estariam infectados pelo vírus da Aids, fato este agravado pela grande incidência de outras doenças sexualmente transmissíveis.

No presídio federal Caseros, em plena Buenos Aires, centenas de presos condenados não têm onde tomar sol ou praticar esportes. Não há a menor perspectiva de trabalho num presídio parcialmente destruído pela última rebelião, ocorrida já há alguns anos.

O melhor exemplo de administração penitenciária da Argentina foi observado em Olmos, próximo a La Plata. Lá encontramos 3.336 internos, dos quais 80% são sentenciados. Embora a população carcerária seja superior à sua capacidade, Olmos apresenta alguns aspectos positivos: aos detentos são oferecidos serviços de ensino integrado à rede pública educacional. São 180 reclusos matriculados em curso primário e 220 em aulas de orientação secundária. Em todos os pavilhões são encontrados telefones públicos que permitem aos presos o livre acesso a seus familiares e advogados. Um serviço comunitário de rádio opera internamente, ocupando parcialmente a população carcerária. É permitida a visita conjugal aos detentos, bem como assistência religiosa. Durante a visita tivemos a oportunidade de presenciar uma cerimônia pentecostal que reuniu cerca de oitocentos detentos.

No Uruguai - bastião do civismo, da melhor distribuição de renda do continente e dos direitos sociais - é o Ministério do Interior responsável tanto pela repressão ao crime e quanto pelo encarceramento, em contradição à regra fundamental de incompatibilidade entre as duas atribuições.

O Complexo Carcerário Santiago Vásquez, que aloja mais de 50% da população reclusa do país. Constata-se o problema de superlotação, já que, originariamente concebido para alojar oitocentos presos, hoje comporta 1,7 mil detentos. Há ainda grande carência em matéria de trabalho, apesar de alguns convênios realizados com empresas privadas. Um problema essencial é a inexistência de hospital penitenciário para atendimento médico, farmacêutico e ambulatorial.

Em muitos países, a remição já é lei há décadas. “Por trás da remição, está o conceito de prisão, que ou tem uma perspectiva de punição ou uma visão de ressocialização. Nós a vemos como forma de reintegrar à sociedade, por isso a educação pode acelerar esse processo de soltura do condenado”, diz Hernando Lambuley, chefe da divisão de desenvolvimento social do Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário da Colômbia. Na Colômbia, a cada cinco dias de aula, um a menos de pena a cumprir.

No Equador, a conta é sete dias de estudo igual a um de pena cumprida. No entanto, a remição não vale para assassinos e narcotraficantes. “Estes não têm esse direito em função da gravidade do delito”, explica Eduardo Chiliquinga, coordenador-geral do Ministério da Educação e Cultura do Equador.

A educação nas prisões acaba de ser incorporada na nova Lei Nacional de Educação Argentina. Lá, o estudo funciona apenas como sinônimo de bom comportamento, mas não há equivalência estabelecida de dias estudados em troca de pena cumprida. “O estudo é valorado como boa conduta, como alguém que está interessado em mudar de rumo na vida”, diz Stella.

O panorama hoje nos mostra uma realidade que desencadeia na reclusão de muitíssimas pessoas que criminalizam suas atitudes, suas intenções, seus atos, seus agires, e desta maneira contaminam outros seres que ficam possuídos pelo medo, esse que é o pior inimigo do homem, esse que não deixa a paz e a segurança interna se desenvolver para impulsionar os desejos particulares e converter-lhes em realidade.

Privações à liberdade ficam ganhando como prêmio pelos seus comportamentos, e a sociedade em geral acredita ser uma bela punição esta perda no direito de ir e vir, pois acontece que o estado em que se encontram os condenados ao cárcere evidencia de por si a carga da pena que desta maneira lhes parece ser el mejor de los castigos , mas esquecemos dos direitos de todos os que são privados da suas liberdades e que merecem, a pesar da sua conduta reprovável e ilegal, um tratamento adequado, pois é letrado no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas com entrada em vigor na ordem internacional em 23 de Março de 1976:

“Art.10. Todos os indivíduos privados na sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana”.

Claro que também ficam privados de liberdade, os que foram vítimas destas violações, pois são cada vez mais janelas de carros fechadas, muros mais altos são construídos em casas, mais temores inculcados na infância das nossas crianças, mais alerta de cuidados para aos nossos visitantes vindos de outros países e que taxam as nossas belezas como envenenadas pela falta do livre desfrute de quem vem de longe para deixar suas divisas e levar em troca a fama da insegurança total, da pobreza e do despreparo educacional.

Os homens e mulheres de boa-fé devem se inter-relacionar em harmonia  e com cortesia, e devemos nos esforçar para que nas próximas décadas o nosso país seja reflexo de intenção em um sentido de melhorar tudo o que está se encontrando como desviado e prejudicial para o desenvolvimento de uma humanidade mais consciente das suas atitudes; mais consciente dos limites que a lei impõe para organizar uma sociedade frutífera, produtiva e cheia de possibilidades para todos. Também devemos cobrar ao Estado para que através dos nossos governantes sejam promovidas políticas públicas de inclusão social, que possibilite a todos o mínimo necessário para a formação do cidadão.

Os que entendem que a vida é uma oportunidade que a existência nos dá para o crescimento pelo bem estar, de uma maneira mais consciente com a responsabilidade pessoal e individual como célula da sociedade, figurando-se mais aptos para adquirir tolerância e um entendimento de que as forças devem ser unidas em grupos organizados na comunidade acadêmica que como sementes luminosas, dentro da obscuridade que o crime encerra, se instalem e criem raízes fortes para castrar o crescimento e formação de futuros desgostos.

Nota-se que precisamos de uma estrutura carcerária mais digna como pretende o texto constitucional da ensaiada Constituição para a América Latina e o Caribe, esboçada pelo Movimento Constitucional Latino Americano da Equipe Federal do Trabalho no seu Capítulo IV, Dos Cárceres dignos:

“Art.78. Todos os Estados integrantes da União assegurarão que os cárceres dentro de cada território sejam: sãos, limpos, seguros, tutores do direito à integridade física, psíquica e moral, guardiões da honra e dignidade, patrocinadores dos direitos constitucionais dos internos; educativos, antecipando-se, observando e aplicando obrigatoriamente a estes as ferramentas de socialização e reinserção necessárias. Os cárceres não serão um meio de castigo ou perseguição física, psicológica ou moral para seus internos, nem por parte do serviço penitenciário nem por parte de outros internos. Qualquer violação destes direitos tornará responsável a quem o permitir ou autorizar.”

É dessa responsabilidade que deve estar imbuídos todos os que acreditam em uma filosofia de vida em prol de uma sociedade melhor, de perfil inclusivo e de respeito à dignidade da pessoa humana, é aqui quando temos que assimilar que a capacidade de ler as realidades políticas é vital para a montagem de coligações e redes por trás dos bastidores. Essas redes permitem a alguém exercer influência, independentemente de seu papel profissional. Os que têm um desempenho medíocre carecem dessa acuidade social e por isso revelam um nível tristemente baixo de sabedoria política.

Deve-se buscar estudar as ciências criminais também como uma chave que pode abrir caminhos para parar o sofrimento de muitos que sofrem; buscar uma sabedoria política que deve ser carregada da política da empatia na medida certa para muitos que sofrem como todos nós sofremos pelos infortúnios resultantes na nossa humanidade em geral por causa das escolhas más, das escolhas de seres que geram estados dignos de compaixão e que estão contaminados pelo seu próprio ódio e frustração, e que às vezes, nunca tiveram uma chance de aprender a arte de viver, de viver em paz consigo mesmo e, porém com os outros seres vivos.

Há várias décadas existe uma experiência que é vivida no Sistema Penitenciário da República da Índia , especificamente na prisão de Tihar, Nova Delhi, e em mais de quinze prisões desse país, e mais recentemente nesta última década nos países de Israel, no Presídio para Mulheres na Mongólia, em Taiwan, na Espanha, na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos, México, Chile e Argentina, sendo que o Brasil já se mostra interessado em também adotar esta, poderíamos dizer, ferramenta de reestruturação do sistema prisional.

As pessoas importantes são os agentes penitenciários que se relacionam com os detentos cotidianamente. São eles que abrem as celas dos detentos pela manhã, que ficam junto deles a maior parte do dia e que os encerram pelas noites. São testemunhas das maiores forças e das grandes debilidades dos detentos. A forma como os agentes penitenciários tratam os detentos determinará se uma prisão é decente e humana, ou brutal e coercitiva. Eles falam com os reclusos habitualmente, seja com respeito ou não, controlam a distribuição das camas e das celas, o acesso às comidas, às visitas familiares, às encomendas, às correspondências, o acesso aos telefones, ao trabalho, à educação, aos médicos e aos traslados para outras prisões.

São os agentes penitenciários que mitigam as desordens potenciais, manejam os incidentes com toma de reféns, fazendo isto de forma violenta ou por médio de uma negociação. Para que os agentes penitenciários tratem bem aos detentos e respeitem seus direitos, é essencial que eles mesmos sejam respeitados e valorizados. Também necessitam se desenvolver dentro de um marco ético claramente estabelecido e valorizado publicamente e que defina os parâmetros das condutas aceitáveis.

A formação e treinamento são necessários para melhorar o profissionalismo e as aptidões dos agentes penitenciários, mas também para deixar em claro que as autoridades superiores considerem que um maior profissionalismo dos agentes penitenciários é um investimento importante. Normalmente quem apóia um projeto de reforma penitenciária soe considerar que dar uma formação adicional aos agentes penitenciários constitui uma das melhores formas de aperfeiçoar a administração das prisões e garantir um maior respeito pelos direitos humanos.

  Antes de realizar um curso desta técnica de meditação em um presídio, um profissional veterano da mesma, assim como tantos outros quanto for possível, deve fazer um curso em um Centro de Meditação Vipassana. Este é um pré-requisito essencial.

Isto permite aos agentes penitenciários compreender melhor, graças à experiência direta, o valor e a relevância da Meditação Vipassana em seu centro penitenciário específico. Ao ter participado de um curso, hão de entender melhor como programar um curso dentro das próprias instalações.

Mudar as condutas e atitudes dos agentes penitenciários é chave para o sucesso da reforma penitenciária, assim considerando que a reforma é a solução. Se prestando, também, atenção a outros fatores importantes para os agentes penitenciários, como os são suas condições de emprego e o acesso a diversos recursos como o da possibilidade da formação educativa, intelectual e religiosa que lhes permitam o respeito e a valorização pelos seus direitos e pelos direitos dos demais. Podemos afirmar que a maneira em que os agentes penitenciários tratam os detentos é fundamental para o respeito dos direitos humanos.

2.3.5. A Educação Prisional no Brasil

O diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Airton Michels, admitiu que antes de pensar em ressocializar presos, como prevê a Lei de Execuções Penais, os governos estaduais e federal têm pela frente o desafio de garantir condições mínimas de dignidade em todas as unidades prisionais existentes no país.

As recentes denúncias de degradação desses locais em estados como o Espírito Santo, a Paraíba, o Rio Grande do Sul e a Bahia evidenciam uma realidade persistente há décadas.

“Isso acontece há 20 anos. Vem CPI [Comissão Parlamentar de Inquérito], indignação geral, mas nada muda. O sistema penitenciário não tem a importância da saúde e da educação, mas o problema é que, hoje, ele [sistema prisional] é uma vergonha para o país, para a nossa sociedade, para a nossa cidadania. O sistema nos envergonha de nos classificarmos como uma sociedade civilizada. Antes de ressocialização, primeiro tem que ter cumprimento digno de pena”, afirmou Michels em entrevista exclusiva à Agência Brasil.

Segundo o diretor-geral do Depen, a condição de detenção oferecida pelos estados a parte significativa dos presos pode ser definida como “tortura”. “Hoje, estamos torturando nossos presos no Brasil. Se tem um presídio onde o cara tem que ficar 18 horas em pé para conseguir um horário para deitar, isso é tortura. Digo isto com contundência porque o Estado brasileiro tem que resolver isso”, disse Michels. “Não podemos conviver com polícias e a sociedade equipadas com alta tecnologia, e nós colocando as pessoas condenadas nesses pardieiros”, acrescentou.

Em 2008, o Ministério da Justiça investiu mais de R$ 350 milhões no sistema prisional, por meio do Depen e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). Entretanto, os investimentos têm sido insuficientes diante do crescimento da população prisional. Em 1997, existiam 148 mil presos no país e hoje há 454 mil. Alguns estados, segundo o diretor do Depen, não fizeram o dever de casa.  “Os estados simplesmente deixaram acumular seus sistemas prisionais e não tomaram providência. O Rio Grande do Sul não gerou vaga no sistema prisional nos últimos seis anos. Em 2002, o déficit prisional no Rio Grande do Sul era de 2 mil vagas e hoje é de 12 mil. Outros estados também foram omissos. Houve um descuido generalizado com o sistema prisional na história brasileira”, criticou.

Michels avalia que, a médio prazo, o Pronasci trará resultados importantes para o sistema penitenciário ao atacar as causas sociais que elevam a criminalidade, fortalecendo a presença do Estado em bairros e favelas. “O ideal para a sociedade não são os presídios. Eles são um mal necessário. O fundamental é evitar que sejam cometidos crimes.”

No que se refere à construção de unidades, o governo federal aposta sobretudo em auxiliar os estados na construção de presídios específicos para detentos de 18 a 29 anos, faixa etária na qual se concentra a maior parte da massa carcerária. Os investimentos exigidos, entretanto, são altos. O custo médio da construção de uma cadeia de 400 vagas é hoje de R$ 16 milhões.

“A intenção é que já no início se consiga prender esse cidadão, colocá-lo em penitenciárias onde ele tenha espaço para estudo, para trabalho e onde possa cumprir a pena com dignidade”.

A despeito do risco concreto de o país ser denunciado em cortes internacionais pela situação dos presídios, Michels disse que a disposição do governo federal em enfrentar o problema existe “por filosofia e por princípio”.

A educação tem por objetivo formar a pessoa humana do recluso, segundo sua própria vocação, para reinseri-lo na comunidade humana, no sentido de sua contribuição na realização do bem comum.

O tratamento reeducativo é uma educação tardia do recluso, que não a obteve na época oportuna. A esse direito corresponde a obrigação da assistência educativa, prevista no art. 17 da LEP.

O legislador não adotou o termo "Tratamento Penitenciário", preferindo a denominação "Assistência Penitenciária" que, segundo o art. 10 da LEP, tem por objetivo a reinserção social do preso e prevenção da reincidência. São instrumentos do tratamento penal:

1. Assistência;

2. Educação;

3. Trabalho;

4. Disciplina.

O tratamento reeducativo é o termo técnico usado no Direito Penitenciário, na Criminologia Clínica e na Legislação Positiva da ONU. Segundo a concepção científica, o condenado é a base do tratamento reeducativo e nele observa-se: sua personalidade, através de exames médico-biológico, psicológico, psiquiátrico; e um estudo social do caso, mediante uma visão interdisciplinar e com a aplicação dos métodos da Criminologia Clínica. É ponto de união entre o Direito Penal e a Criminologia.

Com efeito, o tratamento compreende um conjunto de medidas sociológicas, penais, educativas, psicológicas, e métodos científicos que são utilizados numa ação compreendida junto ao delinqüente, com o objetivo de tentar modelar a sua personalidade para preparar a sua reinserção social e prevenir a reincidência.

"Não haverá desenvolvimento na personalidade do delinqüente sem condições materiais, de saúde ou proteção de seus direitos, bem como instrução escolar e profissional e assistência religiosa."

A Lei nº. 7.210/84, (Lei de Execução Penal - LEP), Seção V, trata, no art. 17, da assistência educacional, que compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

É de relevo neste ínterim, aduzir os comentários de Mirabete (2002, p. 73) quanto à assistência educacional: “A assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso, constituindo-se, neste caso, em um elemento do tratamento penitenciário como meio para a reinserção social.”

Continua ainda Mirabete (2002) mencionando o artigo 205 da Constituição Federal que elege “educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Informa ainda que no art. 208 da CF está previsto e garantido o direito à educação em qualquer que seja a idade ou condição jurídica, conceituando-a como um direito público subjetivo.

Isto quer dizer que não só a instrução, que é um dos elementos da educação, mas também está é um direito de todos, sem qualquer limitação de idade. Assim, pois, qualquer pessoa, não importa a idade e tampouco sua condição ou status jurídico, tem o direito de receber educação de que, evidentemente, seja dela carente qualitativa ou quantitativamente. Uma vez que a cada direito corresponde um dever, é a própria Constituição que esclarece ser este do Estado, que deverá prover a educação aos presos e internados se não o tiver feito convenientemente no lar e na escola (Mirabete, 2002, p. 73).

A Seção V da Lei de Execução Penal trata da Assistência Educacional e informa que esta deve abranger a instrução escolar e também a formação profissional, a obrigatoriedade do ensino de primeiro grau e como elas podem ser realizadas.

Assim, os sentenciados presos sem instrução de primeiro grau têm o direito, como qualquer pessoa, de recebê-la do Estado. É mister que, nos estabelecimentos penais, haja escola ou um dos substitutivos da escola (na configuração tradicional) que atualmente existem, [...] pelas escolas públicas ou particulares que ofereçam cursos especializados [...]. (Mirabete, 2002, p. 74).

No Brasil a educação no sistema penitenciário é iniciada a partir da década de 1950. Até o princípio do Século XIX, a prisão era utilizada unicamente como um local de contenção de pessoas – uma detenção. Não havia proposta de requalificar os presos. Esta proposta veio a surgir somente quando se desenvolveu dentro das prisões os programas de tratamento. Antes disso, não havia qualquer forma de trabalho, ensino religioso ou laico.

Pensava-se que somente a detenção proporcionaria transformação aos indivíduos enclausurados. A ideia era que estes refizessem suas existências dentro da prisão para depois serem levados de volta à sociedade. Entretanto, percebeu-se o fracasso desse objetivo. Os índices de criminalidade e reincidência dos crimes não diminuíram e os presos em sua maioria não se transformavam. A prisão mostrou-se em sua realidade e em seus efeitos visíveis denunciadas como “grande fracasso da justiça penal”. (Foucault, 1987).

Assim, somente nos meados dos anos 50, constatou-se o insucesso deste sistema prisional, o que motivou a busca de novos rumos, ocasionando na inserção da educação escolar nas prisões. Foucault (1987, p. 224) diz: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento.”

O modelo dessa forma educativa no Brasil está localizado no Estado de São Paulo. Tavolaro (1999) conta que embora inicialmente não houvesse a participação da sociedade. Conforme revela o histórico da educação de presos no Estado, até 1979, o ensino básico nos presídios era executado por professores comissionados pela Secretaria de Educação, seguindo o Calendário letivo das escolas oficiais, com seriação anual, e fazendo uso do material didático-pedagógico aplicado as crianças. Isso mudou em 1988, quando a responsabilidade pela educação de presos foi delegada a Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, encarregada da remuneração dos monitores, funcionamento das escolas e metodologia de ensino a ser aplicada.

A Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação apresentou à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados parecer preliminar sobre missão realizada entre setembro de 2008 e fevereiro de 2009 que verificou a situação educacional nas prisões brasileiras.

A missão visitou dez unidades nos estados de Pernambuco, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pará e colheu mais de 200 depoimentos de presos, educadores, diretores e agentes penitenciários, promotores, juízes, defensores, além de ativistas de organizações de educação e direitos humanos.

 O relatório mostra que a oferta de educação no sistema prisional brasileiro ainda é encarada como privilégio, apesar de ser garantida em lei. O pensamento é compartilhado por diretores de unidades, agentes prisionais e pela própria sociedade.

Durante seis meses, uma equipe visitou dez unidades prisionais em Pernambuco, no Pará, em São Paulo e no Rio Grande do Sul, entrevistando mais de 200 pessoas entre presos, educadores, juízes, promotores e agentes penitenciários.

A relatora Denise Carreira, responsável pelo estudo, aponta que a educação formal nas prisões, quando ofertada, ocorre de forma precária. Segundo ela, só 18% dos presos têm acesso a algum tipo de atendimento educacional, o que inclui outros cursos, como aulas de violão. As dez unidades visitadas pela comissão ofereciam educação aos presos, mas sempre em condições inadequadas.

Um dos fatores que dificultam a oferta é a superlotação das unidades. Além de condições físicas precárias, o relatório mostra como outra principal deficiência a falta de professores capacitados. Na maioria dos estados, a educação no sistema prisional não é responsabilidade da Secretaria de Educação, mas da administração penitenciária. Em alguns estados, como São Paulo, são os próprios presos com maior nível de escolaridade que dão aulas aos outros encarcerados.

“Nenhuma unidade da Federação tem uma política de educação nas prisões, um documento norteador com metas de acesso, qualidade, um projeto pedagógico. O que predomina é a improvisação. A educação nas prisões fica em um limbo entre a segurança pública, a administração penitenciária e a educação”, alerta. Segundo Denise, a maior parte da população carcerária do país não concluiu o ensino fundamental.

Outro grande problema verificado pela comissão é a falta de creches e berçários nas unidades femininas. Em alguns estados, os filhos das presas podem permanecer com a mãe até completar 3 anos de idade. Mas não há estrutura para receber essas crianças.

Para resolver a precariedade do ensino, a relatora defende que o Brasil precisa, em primeiro lugar, repensar o seu modelo prisional. “Precisamos discutir se o modelo de prisão que a sociedade brasileira necessita é esse, o de confinamento dos seres humanos como principal forma de punição. O primeiro obstáculo é a educação ser considerada um privilégio, ela é um direito fundamental dessas pessoas e também da sociedade, que está investindo nas unidades prisionais na perspectiva de que essas pessoas possam se reintegrar e contribuir para o desenvolvimento do país”, afirma.

Entre as recomendações do relatório que será entregue aos parlamentares está a aprovação com urgência de um projeto de lei que permite a remissão da pena pelo estudo. “Nós temos sete projetos de lei tramitando que abordam a matéria. Hoje, a lei de execução penal garante a remissão de pena por trabalho, em que cada dia trabalhado reduz um dia na pena do preso. No caso do estudo, isso não é garantido, seria um estímulo e um reconhecimento do investimento em educação”, acrescenta.

Outra recomendação é que sejam aprovadas com urgência pelo Conselho Nacional de Educação as diretrizes nacionais de educação nos sistemas prisionais. Elas foram elaboradas em 2006 e serviriam como norteadoras para que cada estado pudesse elaborar sua própria política.

2.3.6 A Educação Prisional no Estado do Piauí

No Estado do Piauí o projeto Educando para a Liberdade já formou 134 detentos das penitenciárias estaduais desde seu lançamento, há três anos. Eles concluíram a segunda etapa do programa Educação de Jovens e Adultos (EJA), e outros aprenderam a ler e a escrever.

Os presos de todas as penitenciárias públicas estaduais são beneficiados com o programa Educando para a Liberdade. No ano de 2005 As três penitenciárias da Capital do Estado do Piauí, Teresina - a Feminina, a Irmão Guido e a Casa de Albergados - formaram 37 pessoas. A Penitenciária Regional de Bom Jesus formou 16; a de Esperantina, 11; a de Floriano, 16; a de Parnaíba, 18; a de Picos, 14; e a de Oeiras formou 04. Em Altos, a Major César Oliveira formou 18.

O projeto é realizado através de parceria entre a Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos e a Secretaria Estadual da Educação e Cultura (Seduc). A Seduc fornece 23 professores e material didático para os detentos, além de material de apoio aos professores. A Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos garante o transporte dos professores.

As turmas começam com 30 alunos. Em 2005, foram matriculados 360 alunos em todos os presídios estaduais, dos quais mais de 90% estão em penitenciárias de regime fechado. A última turma a se formar, no dia 8 de março de 2005, foi a da Major César Oliveira. A maioria dos presos que tiveram formatura agora continuaram estudando.

As aulas do ano letivo 2007 no sistema prisional tiveram início dia 12, com a participação de 560 detentos matriculados, em 13 das 14 unidades penais do Piauí. A única unidade excluída do projeto Educando para a Liberdade é a Casa de Custódia de Teresina, por abrigar somente internos provisórios - que aguardam o julgamento dos processos. A rotatividade na Casa de Custódia da Cidade de Teresina é bastante alta, o que prejudicaria a instalação de salas de aula na unidade penal.

São mais de 400 livros didáticos do projeto EJA - Educação de Jovens e Adultos, cadernos brochuras, lápis com borracha, cola, caneta, resmas e demais materiais didáticos. Todo o material é usado pelos detentos orientados pelos 35 professores da Secretaria da Educação à disposição da Secretaria da Justiça para dar continuidade ao projeto Educando para a Liberdade, que já alfabetizou dezenas de detentos nos presídios da capital e do interior do Estado.

A Secretaria da Justiça do Estado do Piauí encaminhou o material didático aos presídios do interior do Estado. Foram enviados livros, cadernos, canetas e demais materiais para as penitenciárias de Esperantina, Floriano, Oeiras, Picos, Bom Jesus, além da penitenciária mista de Parnaíba.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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