A democracia é um rizoma de saberes e de direitos.

Educação permanente como ato político

24/08/2018 às 17:43
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O texto traz o óbvio: não há educação que não seja política - ou seja, que não carregue valores e intenções - e, por certo, não há política sem interesses e resultados.

Assim, um subtítulo válido seria Educação permanente como ato político. Mas, isto veremos ao final, como se comporta a alegação após a apresentação da temática que propõe relacionar a democracia, a rede (rizoma) e os direitos – o próprio direito à educação.

A democracia na forma de um rizoma – uma rede de proteção – não é seletiva, elitista ou excepcional quanto à aderência e efetivação de parceiros, culturas e territórios. Sua rápida propagação inibe a acomodação. Sua adaptabilidade serve de antídoto aos parasitas do sectarismo e da estratificação humana.

Em decorrência, a Educação (em Direitos Humanos e em política) tem de ser permanente porque a práxis política é permanente. Além disso, se é certo que toda educação é política, e se a política é inerente e constante à convivialidade, não há reflexão e aprendizado político que não seja contínuo e duradouro.

Se vista dessa perspectiva, como aprendizado permanente e inerente ao homem – animal político, “Homo politicus” –, a educação, por si, traz reflexos positivos e instigantes para o incremento da horizontalidade democrática, como apreensão e aprendizagem que mobilizam o coletivo.

Do ponto de vista educacional, uma forte interação política é promotora da horizontalidade democrática e esta é emancipadora: da menoridade individual à maioridade cidadã.

Por outro lado, a Política (Polis) como princípio educativo efetivará a mobilização das coletividades, do(s) povo(s), das Multidões indignadas com a mitigação/supressão dos direitos humanos fundamentais e assim modificará sua essência.

Todavia, dado que toda educação traz uma declaração de intencionalidade e politicidade (nenhuma ação humana é isenta de valor político e, por óbvio, não há política imune quanto à dialética existente entre eleição/definição dos fins e dos meios), a modificação da essência e da consciência desses sujeitos coletivos (povo/Multidão) necessita de uma sistemática vigilância do Princípio Democrático e do Estado de Direito que lhe dê suporte.

Realisticamente, toda educação é política quanto aos meios escolhidos e aos fins propostos, tal qual a política objetiva o poder; como recurso e meio de socialização, a política tem na educação uma estratégia e fonte libertária.

Enfim, entre princípios e características afins, há dubiedade quanto aos meios e fins da política e da educação, mas também há complementariedade. 


A Democracia é um Rizoma de direitos, de liberdades e garantias fundamentais

 A democracia é garantidora da Política (Polis), da Liberdade, da Isonomia e da Equidade – bem como da previsibilidade e da segurança jurídica – e da educação como processo libertário, emancipador, crítico; afinal, não há ciência sem crítica da realidade que deu suporte ao conhecimento pretérito.

Neste sentido, a educação permanente – como um ato de evidente intenção política – tem de ser de qualidade, revisora e propagadora de conteúdos sedimentados (válidos ou criticados filosoficamente, cientificamente), assim como é uma proposta (não apenas promessa) de diálogo aberto, franco, honesto, entre docentes e discentes, discutindo/redimensionando-se formas, conteúdos e processos, a fim de que não se portem como roldanas de um sistema burocrático (hierarquizado, enrijecido e centralizado) na produção/absorção do conhecimento, de seus procedimentos e de seus protocolos.

Juridicamente, porém, a democracia garante um tipo de direito especial, além dos demais direitos essenciais, e que foi denominado de direito a ter direitos.

Direito a ter direitos implica na possibilidade real de povos terem direitos fundamentais e subsidiários realmente assegurados, ampliando-se a seguridade social e moral do próprio direito à vida.

Equivale dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana encontra eco material a sua fruição. Esta é a luta de todos os oprimidos e famintos por conhecimento, liberdade e comida.

Logo, direito a ter direitos significa a ampliação da capacidade jurídica a fim de que outros atores sociais e sujeitos de direitos, preexistentes ou insurgentes, tenham seus "novos" direitos reconhecidos e incorporados ao ordenamento jurídico.

Esta luta tende a levar o Estado a incorporar as demandas sociais e coletivas, como parte integrante da luta secular pelo reconhecimento do direito e como fase ascendente da atuação histórica e cultural dos sujeitos ativos de direito.

A consciência disto é, efetivamente, um ato de insurgência política quanto a todas as formas de opressão e é um papel essencial que sempre coube à educação, desde que se encontrou liberta das mordaças morais, pelo Estado laico (séculos XVII e XVIII).

Quando miramos este breve século XXI, vemos, então, que a proposta de se perseguir permanentemente o conhecimento científico e filosófico, como capacidade de desvelamento do real, lhe compete – como educação permanente em direitos e em conhecimento político – um alcance ainda mais efusivo na forma do direito à educação.

Portanto, como viemos sugerindo/analisando, a educação permanente é um ato político, porque a educação é permanentemente política, quer seja quando afirma/reconhece outros saberes e conhecimentos, quer seja quando não-reflete criticamente sobre esses mesmos saberes e conhecimentos. Por isso, tanto a educação atua como promotora da ciência quanto da ideologia.

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Ou seja, a democracia é um rizoma de saberes e de direitos (educação); quer sejam redes de liberdade ou de aprisionamento (adestramento), quer sejam conhecimentos produzidos e circulantes, coletivamente, ou reféns de interesses e de valores egoístas e serviçais dos grupos hegemônicos de poder.


Referências Bibliográficas

ARENDT, Hannah. A Crise na Educação. IN: Entre o passado e o futuro. 3ª ed. São Paulo : Editora Perspectiva, 1992.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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