A compatibilidade constitucional da delimitação do alcance do princípio constitucional brasileiro da presunção de inocência em face da decisão hc 126.292

Exibindo página 3 de 3
28/08/2018 às 15:50
Leia nesta página:

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme foi apresentado neste trabalho, o Princípio da Presunção de Inocência percorreu longo caminho, tendo alguns de seus primeiros relatos históricos no império romano, através do surgimento do In Dubio Pro Reo, e posteriormente tendo diversas evoluções e involuções, até o marco histórico da Revolução Francesa, onde a Presunção de Inocência foi legitimamente aceita e disseminada pelos mais diversos Estados de viés democrático.

Através do significado, alcance e sentido processual do Princípio da Presunção de Inocência, foi possível analisar a capacidade do princípio de verdadeiramente garantir os direitos mais básicos ao acusado no Processo Penal, pois através de seu significado foi possível compreender que a liberdade é inerente a condição humana, e que o princípio deve preservá-la, como forma de tratamento, até o momento que seja devidamente comprovada a culpa do acusado no Processo Penal, com a condição de que a carga probatória seja exclusiva da acusação, e não haja qualquer prejuízo ao réu, quanto ao silêncio, e que não exista a chance de condenação penal baseado em dúvida razoável.

Além disso, conforme a interpretação extensiva do princípio, foi possível entendê-lo também como forma de garantia do hipossuficiente, tendo em vista a situação desfavorável em que se encontra o réu na lógica do Processo Penal, sendo necessário a menção do Devido Processo Legal, e seus desdobramentos, como a Ampla Defesa e o Contraditório, como mecanismos capazes de realmente efetivar a Presunção de Inocência.

Após a conclusão da pesquisa sobre o Princípio da Presunção de Inocência, foi possível evidenciar situações catastróficas para o acusado, que apenas seriam viáveis com a mitigação da Presunção de Inocência, como a possibilidade do réu cumprir antecipadamente a pena em sua integralidade e ter sua inocência comprovada após concessão de Recurso Extraordinário ou Especial.

E, finalmente, com o confronto entre o teor do HC 126.292 e o Princípio da Presunção da Inocência, foi possível verificar que a decisão do HC contraria e omite o texto constitucional brasileiro, pois busca a flexibilização do alcance da Presunção de Inocência, baseando-se na conclusão do Duplo Grau de Jurisdição, como forma se atender o clamor público referente ao fim da impunidade da prescrição da pena. No entanto, a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente que a Presunção de Inocência permanecerá até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, a decisão do HC 126.292 se apresenta totalmente incompatível com o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.


REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, André. Due Process Of Law: Influências Anglo-saxônicas no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 26 de maio de 2006. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2656/Due-Process-Of-Law-Influencias-Anglo saxonicas-no-Ordenamento-Jurídico-Brasileiro> Acesso em 20 mai. 2017.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

BADARÓ, Gustavo. Direito Processual Penal Tomo I. Campus. 2008.

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses Jurídicas. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

BATISTI, Leonir. Presunção de Inocência, Apreciação Dogmática e nos instrumentos internacionais e constituições do Brasil e Portugal. Curitiba, Juru. 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. BITENCOURT, Vania Barbosa Adorno. REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC, Revista Consultor Jurídico, São Paulo-SP, 2016. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2016-fev-18/cezar-bittencourt-dia-terror-stf-rasga-constituição>; Acesso em: 20 mar. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal. 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>; Acesso em 16 mai. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. RTJ 176/805-806/DF- Distrito Federal. Pesquisa de RTJ, 29 março 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. RTJ 141-512/DF- Distrito Federal. Pesquisa de RTJ, 29 março 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS nº 84078/MG – Minas Gerais. Relator Ministro EROS GRAU Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 5 fevereiro 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS nº 126.292/SP – São Paulo. Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 17 fevereiro 2016.

CANOTILHO, José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo Juiz no Processo Penal. 2015.

Disponível em < http://emporiododireito.com.br/o-papel-do-novo-juiz-no-processo-penal-porjacinto-nelson-de-miranda-c...; Acesso em: 20 mar. 2017.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em 05 nov. 2016.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à Prova no Processo Penal. São Paulo: RT, 1997, p. 114.

LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar. Niterói RJ: Impetus, 2011.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LOPES JÚNIOR, Aury. BADARÓ, Gustavo. Parecer sobre Presunção de Inocência. 2016.

Disponível em <http://emporiododireito.com.br/wpcontent/uploads/2016/06/Parecer_Presuncao_de_Inocencia_Do_concei.pdf> Acesso em: 20 abr. 2017.

LOPES JÚNIOR, Aury. Fim da presunção de inocência pelo STF é nosso 7 a 1 jurídico,

Revista Consultor Jurídico, São Paulo-SP, 2016. Disponível em

<http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/limite-penal-fim-presuncao-inocencia-stf-nossojuridico>; Acesso em: 25 mar. 2017.

MARICONDE, Alfredo Vélez. Derecho Procesal Penal, Cordoba: Imprenta de la Universidad. II. 1969.

MARTINS, Denilson José. Proibição da prova ilícita: garantia de direitos fundamentais no estado democrático de direito. 17/12/2004. 105 f. Dissertação (mestrado, área de concentração: sistemas de resolução de conflitos) - Universidade do Estado de Minas Gerais, Ituiutaba, 2004.

MELO, Felipe Pereira de. BACHMANN, Cezar Luis. O Princípio do Favor Rei Face ao Estado Punitivo. 2013

MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. 2010. p.600

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12ª ed. 2012.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 21. ed. rev. Atual ampl. Rio de Janeiro Lumen Juris, 2013.

SANTOS, Áviner Rocha. 26 de março de 2015. Responsabilidade civil do Estado por prisão preventiva indevida. Disponível em:

preventiva-indevida,52820.html> Acesso em: 03 abr. 2017.

SILVA, Carlos Augusto Ribeiro da. 16 de agosto de 2016. A inversão do ônus da prova no processo penal e a sua (in) compatibilidade com a presunção de inocência. Disponível em:<http://emporiododireito.com.br/a-inversao-do-onus-da-prova-no-processo/>; Acesso em: 18 abr. 2017.

Artigo elaborado como requisito de avaliação parcial na disciplina de Trabalho Final de Graduação II, do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano – UNIFRA – sob orientação do Prof. Fábio Freitas Dias.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eduardo Bolzan

Nascido em Santa Maria-RS, Advogado, Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Franciscana (UFN) de Santa Maria, Rio Grande do Sul e Criminalista por vocação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos