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Apontamentos sobre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento:

Lei nº 10.826/2003

Leia nesta página:

Publicada em 23/12/2003, a Lei 10.826/2003 trouxe inúmeras inovações no que concerne ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

Essa lei proibiu o porte de arma de fogo, ressalvadas as pessoas previstas nos incisos do art. 6º e em outras leis específicas, bem como estabeleceu novos tipos penais mais graves a respeito do uso e posse ilegal de armas de fogo e munição.

Apesar do rigor da nova legislação, a aplicação de alguns desses novos tipos penais depende, nos ternos do art. 23, de classificação da natureza das armas de fogo por decreto federal. Trata-se, portanto, de norma penal em branco, não sendo possível de ser aplicada sem a classificação da natureza da arma de fogo.

A classificação das armas de fogo em face de seus usos é feita pelo R-105, constante do Decreto nº. 3665/2000, vejamos:


Classificação das armas de fogo

De acordo com o Regulamento para a fiscalização de produtos controlados (R-105), constante do Decreto nº 3665/2000, Título II, Capítulo III, art. 15, as armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em de uso restrito e de uso permitido.


Armas de uso Restrito

Segundo o art. 16 do referido Regulamento, são de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres. 357 Magnum, 9 Luger,. 38 Super Auto,. 40 S&W,. 44 SPL,. 44 Magnum,. 45 Colt e. 45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo,. 22-250,. 223 Remington,. 243 Winchester,. 270 Winchester, 7 Mauser,. 30-06,. 308 Winchester, 7,62 x 39,. 357 Magnum,. 375 Winchester e. 44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.


Armas de uso permitido

De conformidade com o art. 17 do R-105 do Decreto nº. 3665/2000, são de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres. 22 LR,. 25 Auto,. 32 Auto,. 32 S&W,. 38 SPL e. 380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres. 22 LR,. 32-20,. 38-40 e. 44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI - veículo de passeio blindado.


Do calibre da arma de fogo e a classificação do Decreto nº. 3665/2000

Até o Decreto 55649/65 (arts. 161 e 162), com inúmeras modificações posteriores, a classificação das armas de uso proibido e permitido era feita em razão do calibre da arma de fogo.

Com o advento do Decreto nº. 2.998/99, depois substituído pelo Decreto nº. 3.665/2000, a classificação passou a não mais considerar o calibre isoladamente, mas sim, torná-lo mera referência exemplificativa, classificando, pois, a arma de fogo pela energia despendida por sua munição comum à saída do cano, energia esta medida em libras-pé ou Joules.

Assim, a classificação não se opera mais pelo calibre nominal da arma, mas sim, pela munição comum utilizada pela arma, razão pela qual há casos em que somente com a efetiva prova técnica se conhecerá a classificação da arma de fogo.

A despeito das questões acima colocadas, as armas longas de alma lisa continuam a serem dispostas pelo calibre real ou nominal (art. 16, VI e VII e 17, III ).


posse e Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

A Lei 10.826/2003 inovou em relação à Lei 9.437/1997 ao separar os tipos penais da POSSE e do PORTE ilegal de armas de fogo de uso permitido, rezando in verbis:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Assim, tendo sido apresentado à Autoridade Policial uma pessoa presa pelo cometimento desta infração, devido à pena máxima cominada ser de 03 (três) anos e, portanto, exceder aos limites impostos pela Lei nº. 9.099/95 c/c § Único, art. 2.º, da Lei 10.259/01, deverá ser lavrado o auto de prisão em flagrante, manifestando-se a autoridade sobre a concessão ou não de fiança, uma vez que o crime é apenado com detenção (art. 322, caput do CPP).

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Esse artigo diz respeito ao tipo penal relativo ao Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, que é composto por 13 (treze) condutas. Por se tratar de um tipo misto alternativo, basta a realização de uma destas condutas para a configuração do delito.

Neste caso, atendido ao disposto no § único do art. 14 da Lei 10.826/2003, somente o Magistrado terá competência para arbitrar fiança, conforme estabelece o art. 322, parágrafo único do CPP.


posse e Porte ilegal de arma DE FOGO de uso restrito

O art. 16 da Lei 10.826/2003 tipifica em um único crime a POSSE e o PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido, como se vê abaixo:

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Nos termos do art. 21 da Lei 10.826/2003, o crime antes citado é insuscetível de liberdade provisória.


Figuras assemelhadas

Dispõe o § Único do art. 16 da Lei nº. 10.826/2003:

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Nestes casos, também se procede da mesma forma do caput: lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, sem a possibilidade de liberdade provisória (art. 21).

Quanto à conduta do inciso I do § Único do art. 16, importante frisar que a adulteração de arma de uso permitido também configura este tipo penal.


COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

A Lei 10.826/2003 deu grande importância à repressão ao comércio ilegal de arma de fogo, na medida em que estabeleceu como crime autônomo a seguinte figura:

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Dispõe o art. 19 da Lei 10.826/2003, que a pena do crime antes citado é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

Nos termos do art. 21 da Lei 10.826/2003, o crime antes citado é insuscetível de liberdade provisória.

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TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

Até a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, aplicava-se ao tráfico internacional de arma de fogo o art. 334 do Código Penal que dispõe sobre o contrabando e o descaminho.

Agora, em razão do princípio da especialidade, aplica-se ao tráfico internacional de arma de fogo o seguinte tipo penal:

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

É cediço que a apuração do crime contido no art. 334 do Código Penal é a atribuição legal da Polícia Federal e a competência jurisdicional da Justiça Federal (Súmula nº. 151 do STJ). Assim, parece-me que este crime do art. 18 da Lei 10.826/2003 também deve ser apurado pela Polícia Federal e remetido à Justiça Federal, vez que se trata de crime especial em relação ao art. 334, CP. Em locais onde não houver unidade da Polícia Federal, deverá a própria Polícia Civil do estado lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito, encaminhando-o à Justiça Federal.

Dispõe o art. 19 da Lei 10.826/2003, que a pena do crime antes citado é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

Nos termos do art. 21 da Lei 10.826/2003, o crime antes citado também é insuscetível de liberdade provisória.


OUTRAS FIGURAS

A Lei 10.826/2003 inovou ao estabelecer como crimes autônomos as figuras OMISSÃO DE CAUTELA e DISPARO DE ARMA DE FOGO, conforme abaixo:

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

O "caput" é uma modalidade de crime culposo, praticado por negligência, omissivo próprio, tendo por objeto a incolumidade pública e a segurança do próprio menor ou da pessoa portadora de deficiência mental. Se o agente age com dolo em sua conduta, responderá pelos crimes do art. 14 ou 16, conforme se trate de arma de uso permitido ou restrito.

Quanto ao parágrafo único, trata-se de omissão dolosa do proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança ou de transporte de valores que, efetivamente, tomou conhecimento da ocorrência e deliberadamente se omitiu.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Importante frisar que não configura o tipo no caso de disparo acidental, porque não é punível a título de culpa, por falta de previsão legal.

Ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido, pois o porte torna-se crime-meio do delito de disparo de arma de fogo. O mesmo não ocorre em relação ao porte ilegal de arma de uso restrito, pois o tipo do art. 16 também prevê o EMPREGO da arma de fogo. Assim, o porte ilegal de arma de uso restrito absorve o disparo de arma de fogo.

Em situações flagranciais, é indispensável a realização de exame pericial, vez que o crime em comento deixa vestígios. Assim, a materialidade delitiva deverá ser comprovada através dos exames residográfico e de recenticidade de disparo. Tratando-se de situação pretérita, a comprovação deverá ser feita por outros meios de prova, como, por exemplo, testemunhas, filmagens de sistemas de segurança, etc.


Do conflito de normas

Importante registrar o caput do art. 28 da Lei das Contravenções Penais, que tratava do disparo de arma de fogo em local habitado, encontra-se revogado, pois que a conduta foi transformada em crime, primeiro pela Lei 9.437/97 (art. 10, § 1º, III), e depois pelo art. 15 da Lei 10.826/2003. Quanto ao parágrafo único do art. 28 da Lei das Contravenções Penais, o mesmo também se encontra revogado pelo art. 42 da Lei 9.605/98.

Quanto ao art. 18 da Lei das Contravenções Penais, que trata do fabrico, importação, exportação, detenção ou comércio de arma ou munição, convém esclarecer que todas estas condutas foram previstas na Lei 9.437/97, em relação às armas de fogo, razão pela qual restou parcialmente revogado. Com a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, todas essas condutas também foram previstas por seus arts. 17 e 18, em relação às armas de fogo e munições, razão pela qual o art. 18, LCP, restou revogado quer se trate de arma de fogo, quer se trate de munições.

Assim, o art. 18 da Lei das Contravenções Penais está revogado no que se trata de arma de fogo ou munição, mas está em plena vigência quando se trata das armas de arremesso (ex: arco e flecha) ou arma branca (ex: faca, machado, canivete, etc).

Portanto, se for apresentado à Autoridade Policial uma pessoa que estava transitando com uma arma branca, em situação suspeita, que pelas circunstâncias evidencia-se estar portando para fins de praticar um ilícito, deve proceder à lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência, face à pena máxima cominada ser de 1 ano.

Também importante destacar o art. 19 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, abaixo:

"Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

(...)

§2º. Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, quem possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la."

O art. 19 da Lei das Contravenções Penais, que tratava do Porte ilegal de arma, foi derrogado pelo art. 10 e § 2º da Lei 9.737/97, ao menos no que se refere às armas de fogo. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.826/2003, o Porte ilegal de arma de fogo passou a ser tratado por seus arts. 14 e 16. O art. 19, LCP, continua, entretanto em vigor quando se trata das condutas supracitadas aliadas às armas de arremesso ou arma branca.

Em se tratando de venda, fornecimento ou entrega para criança ou adolescente, dispõe o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), in verbis:

"Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, arma, munição ou explosivo.

Pena - detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa".

Essas condutas antes mencionadas também estão tipificadas no art. 16, § Único, V, da Lei 10.826/2003, conforme abaixo:

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

(...)

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

Diante da disposição do art. 16, § Único, V, da Lei 10.826/2003, entendo que o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente será aplicável para a venda, entrega ou fornecimento de arma branca ou de arremesso a menor.


Arma de brinquedo

A Lei 10.826/2003, em seu art. 26, vedou a fabricação, venda, comercialização e importação de arma de brinquedo.

Por outro lado, a lei deixou de prever o crime de uso de arma de brinquedo para o cometimento de crimes, anteriormente previsto no art. 10, § 1º, II, Lei 9.437/97.


Bibliografia

PEREIRA, Marcelo Matias. Dos crimes de arma de fogo em espécie. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 319, 22 mai. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5155>. Acesso em: 25 mai. 2005.

SANTOS, Vitor Condorelli dos. A Lei 9437/97: arma de fogo. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1026>. Acesso em: 25 mai. 2005.

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Sobre o autor
Leonardo Geraldo Baeta Damasceno

delegado de Polícia Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMASCENO, Leonardo Geraldo Baeta. Apontamentos sobre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento:: Lei nº 10.826/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 706, 11 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6864. Acesso em: 15 nov. 2024.

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