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Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças.

Projeto de Lei nº 4.203/2001

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11/06/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

Como se viu, a história do Tribunal do Júri, com pequeno exagero e partindo-se de uma visão mais aberta, mescla-se com a própria história do direito. A necessidade humana de, com homens, julgar o próximo, surge como fruto primeiro da noção de vida organizada em sociedade.

Desde que se percebeu a necessidade de criar um modelo de coerção social, viram-se como necessários homens para julgar os seus pares. Aí surgiu a ideia inicial de um Tribunal do Júri: homens julgando os seus pares. A grande discussão doutrinária em precisar a exata origem do Júri, como se discorreu, dá-se mais pela controvérsia em afirmar quais os elementos essenciais para configurar a presença do instituto, tal qual o concebemos hoje.

Notou-se que a história da instituição Júri, tanto internacional como no país, sempre acompanhou o momento político do respectivo país em que está inserido. Era prestigiado em momentos de maior abertura democrática e tolhido em momentos de excessiva centralização de poder.

No Brasil, destacou-se que o Júri é da tradição do nosso direito. Surgiu já em 1822 com o decreto imperial de Dom Pedro I, para implementar a lei de imprensa, permanecendo até a presente data. Oscilou em nossas Cartas Magnas, ora previsto como órgão do Judiciário, ora consagrado como direito fundamental, ora até não tratado no plano constitucional.

Ao abordarmos a estrutura atual do Júri, foi dito que ele possui um amplo tegumento legislativo no nosso vigente ordenamento jurídico. Além de ter suas linhas estruturais previstas na lei máxima, é pormenorizadamente regulado em um capítulo específico do Código de Processo Penal. Ainda, em questões locais - como lista de jurados e periodicidade de instalação - permitem-se previsões no Código de Organização Judiciária de cada Estado.

Após, dedicou-se nosso trabalho a fazer um estudo mais pormenorizado das inúmeras propostas legislativas que tramitaram e tramitam no Congresso Nacional visando promover mudanças na disciplina normativa do Tribunal do Júri.

Viu-se que foram propostas sete emendas à atual Constituição, bem como oitenta e oito projetos de lei nesse sentido. Criamos uma classification para agrupar e melhor abordar esses projetos. De um lado, elencamos os que procuravam alterar pontos relativos à Sessão de Julgamento e, de outro, os que não visavam alterar nada relativo a esse ato processual, que chamamos de propostas relativas ao Processo.

Dentro da classificação entre propostas relativas ao Processo e propostas relativas à Sessão de Julgamento, criamos subitens, utilizando-se do critério do maior número de proposições apresentadas quanto a determinado assunto. Assim, ficaram criados subitens como: propostas tendentes a alterar a competência do Júri; propostas relativas aos quesitos; propostas relativas aos jurados etc.

Dada uma abordagem geral sobre todas essas mudanças, partiu-se para uma análise especificada do Projeto de Lei nº 4.203/01. Das inúmeras propostas de mudanças que traz este anteprojeto, elencamos as que podem ser tidas por essenciais e procedemos a, pormenorizadamente, uma análise crítica dos pontos inovadores. Dialogamos entre a opinião dos idealizadores do anteprojeto, a opinião do Deputado que apresentou substitutivo completo ao projeto na Câmara, a opinião da doutrina que já se manifestou sobre o tema e ainda manifestamos nosso pensamento sobre cada uma das inovações. Como se viu, nem sempre favorável.

As modernidades que se pretendem nesse projeto vêm, em boa parte, acatar antigo clamor doutrinário. A legislação instrumental do Júri data do longínquo ano de 1941. Era necessário proceder a reformas nos seus dispositivos.

No entanto, frise-se, algumas das propostas – apesar da boa vontade em melhorar – na prática trarão mais inconvenientes do que se há atualmente.

Parece-nos que a Comissão que, diga-se, foi uma só para estudar reformas em todo o Código de Processo Penal, apesar de composta em boa parte de notáveis doutrinadores, não se preocupou tanto em verdadeiramente ouvir a importante visão de todos aqueles que labutam diariamente com o Tribunal do Júri. Pelo menos é isso que nos parece ao ler alguns dispositivos que sugeriu no anteprojeto.

As falhas, entretanto, não invalidam o importante trabalho desenvolvido, temos certeza, com muita vontade de acertar.

O que se sugeriria apenas é que o processo legislativo para aprovação do Projeto nº 4.203/01 fosse suspenso, para que se ouvisse o maior número de opiniões de pessoas que estão envolvidas no seu dia a dia com a instituição do Júri. Por exemplo, quiçá até seja solicitado, pelo relator do projeto, parecer de entidades compostas de pessoas com experiência no assunto, como, por exemplo, a recentemente criada Associação Nacional dos Magistrados para a reforma do Tribunal do Júri. A experiência costuma ser fonte segura de boas sugestões.

Com aplausos, é o que se sugere, permissa maxima venia.


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Notas

1 Conforme se verá no discorrer desta fase do trabalho, a doutrina é absolutamente conflitante em indicar com precisão a origem na história da instituição do Júri.

2 Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2004, p. 647.

3 É de se notar este grande problema que acompanha a ciência jurídica, haja vista que os historiadores, poucos com formação jurídica, não se dedicam à pesquisa histórica científica de institutos de valor ao Direito. Com essa constatação conclui-se, com pena, que a história perde muito de seu objetivo ao se ver como um fim em si mesma, e não também como um meio ao desenvolvimento social, pois se ampliasse o foco de seus estudos, poderia contribuir mais para o desenvolvimento de outros ramos do conhecimento.

4 Apud GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. 1953, p. 11.

5 BARBOSA, Rui. O Júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950, p. 50.

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6 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Curso de Processo Penal. 2002, v.4, p. 79.

7 ALMEIDA, Ricardo R. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos – sua evolução histórica e algumas reflexões sobre o seu estado atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 201.

8 TUCCI, Rogério Lauria (coord). Tribunal do Júri – estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. 1999, p. 21.

9 Ibidem, p. 17.

10 Ibidem, p. 24.

11 São adeptos dessa opinião Fernando da Costa Tourinho Filho, Guilherme de Souza Nucci, Marcos Vinícius Amorim de Oliveira, James Tubenchlak, Hélio Tornaghi.

12 Ob. cit.

13 Registre-se que trabalhamos apenas com meias verdades históricas; nosso espaço de pesquisa é limitado, pois a história a que temos acesso no ocidente retrata nada mais do que uma pequena parte da história da humanidade, apenas a eurocentrista, contada pela parte do globo que se intitula o velho continente: Europa.

14 BORBA, Lise Anne. Monografia sobre Júri. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2695/aspectos-relevantes-do-historico-do-tribunal-do-juri>. Acesso em 10 ago. 2004.

15 Primeiro Júri antigo. Dissertações Apud TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri – estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. p. 31.

16 MARQUES, José Frederico. A instituição do Júri. 1963, p. 4.

17 Ibidem, pág. 81.

18 Apud NUCCI, Guilherme de Souza. ob. cit., pág. 647.

19 TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: contradições e soluções. 1997, p. 4.

20 Apud NUCCI, Guilherme de Souza. ob. cit, p. 647.

21 RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. O Tribunal do Júri e suas perspectivas para o futuro frente à reforma do Código de Processo Penal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4040/escorco-historico-do-tribunal-do-juri-e-suas-perspectivas-para-o-futuro-frente-a-reforma-do-codigo-de-processo-penal>. Acesso em 26 out. 2004.

22 OLIVEIRA FILHO, Cândido de. A reforma do Júri. 1932, p. 9/10.

23 MARQUES, José Frederico Apud BORBA, Lise Anne. op. cit.

24 ALMEIDA, J. Canuto Mendes de. Ação Penal. 1938, p. 54. apud MARQUES, José Frederico. A instituição do Júri. p. 41.

25 MARQUES, José Frederico. A instituição do Júri. p. 44-45.

26 Ibidem, p. 21/22.

27 Revista dos Tribunais, 97/261 apud MARQUES, José Frederico. ob. cit.

28 Cf. TORRES, Margarino. Processo Penal do Júri. 1939, p. 18-22; FRANCO, Ari. O Júri no Estado Novo. 1939, p. 7. e 8 Apud MARQUES, José Frederico. ob. cit., p. 24.

29 ALEIXO, Pedro. As inovações introduzidas na instituição do Júri. In: Revista Forense, 74/586-589 apud MARQUES, José Frederico.

30 Cf. FRANCO, Ari. ob. cit.; MARQUES, José Frederico. ob. cit.; BITTENCOURT, Edgar Moura. A instituição do Júri. 1939, p. 301-304.

31 Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. ob. cit., p. 648. Conf. LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. p. 231. apud NUCCI, Guilherme de Souza. ob. cit., p. 648.

32 STOCO, Rui. Teoria e prática do Júri. 1997, p. 60.

33 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal Apud RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieiro. ob. cit.

34 Apud TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: contradições e soluções. 1997, p. 10.

35 NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. cit., p. 648/649.

36 Assim, como se sabe, não poderia ser suprimido pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.

37 Apud MARQUES, José Frederico. Ob. cit.

38 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. 2003, p. 216/220.

39 MORAES, Alexandre de. Ob. cit.

40 A maioria marcante da doutrina tem esse entendimento, e o Supremo Tribunal Federal já afirmou esse posicionamento, que hoje é pacífico.

41 Cf. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 22, I.

42 Em outros países do mundo adota-se hoje o modelo do Escabinado ou Assessorado, uma derivação do Júri. O traço específico do Júri que o diferencia de outros juízos colegiados heterogêneos como Assessorado e Escabinado, nas palavras de José Frederico MARQUES (ob. cit., p. 13), é a competência funcional exclusiva dos jurados para decidirem sobre a existência do crime e a responsabilidade do acusado. Este é o seu elemento específico, o característico que o individualiza nas formas de participação popular nos julgamentos criminais.

43 A instrução do feito até a sessão de julgamento fica a cargo das Varas Criminais da respectiva Comarca.

44 Na data de hoje, os juízes titulares da 1ª, 2ª, 13ª e 14ª Varas Criminais são, respectivamente, Dra. Carmeci Rosa Maria Alves de Oliveira; encontra-se desprovida pela promoção à Desembargadora da Dra. Juraci Costa; Dr. Jesseir Coelho de Alcântara e Dr. Antônio Fernandes de Oliveira.

45 Dado ao elevado volume de autos aguardando julgamento pelos Júris da capital, é comum marcar-se sessões para quase todos os dias úteis do calendário.

46 Viu-se que no plano constitucional ela esteve sempre alternando, entre prevista como garantia individual ou prevista como órgão do Judiciário.

47 Anexo, na íntegra.

48 O acervo legislativo nacional encontra-se disponibilizado nos sítios na internet das casas do Congresso Nacional. Vide www.senado.gov.br e www.camara.gov.br .

49 Por exemplo, as que propunham alterar os requisitos necessários ao desempenho da função de Jurado influem tanto no momento da sessão de julgamento, pois é aí que ele (jurado) estará presente, como influi antes (portanto fora da sessão de julgamento e dentro do Processo ou procedimento), já que o momento de alistamento e sorteio dos jurados é ato bem anterior à sessão de julgamento. Situações como essa foram de difícil solução no momento da classificação, tendo nosso trabalho optado pelo critério residual, por entender que o Processo é residual à Sessão de Julgamento, já que esta está dentro dele.

50 Quando foi possível precisar que uma alteração das regras referentes aos jurados refletia mais na Sessão de Julgamento ou mais no Processo, encaixamo-las em um ou outro. O critério subsidiário do Processo ficou apenas para as situações em que não se era possível fazer essa distinção.

51 Ironia ou não, foi o mesmo deputado que propôs, através do PL nº 1984/64, que se inserisse no currículo de todas as escolas do país o estudo obrigatório da Constituição Federal.

52 Talvez, diga-se, o ato mais solene previsto no Direito Brasileiro.

53 Inclusive, ao analisarmos o Projeto de Lei nº 4.203/01, fizemos referência positiva a esta proposta.

54 Segundo noticia a própria exposição de motivos feita pela Comissão formada para elaborar o anteprojeto.

55 O trâmite do projeto na Câmara se dava de forma rápida até o ano de 2002, quando então parou, e hoje, parece que dorme em berço esplêndido.

56 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri, encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

57 SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Tribunal do Júri e as modificações propostas. Disponível em: <www.neofito.com.br/artigos/art01/penal4.htm>. Acesso em 10 out. 2004.

58 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

59 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

60 Assim argumenta Walter Nunes in: SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Tribunal do Júri e as modificações propostas. Disponível em: <www.neofito.com.br/artigos/art01/penal4.htm>. Acesso em 10 out. 2004.

61 CUPELLO, Leonardo Pache de Faria. A instituição do Tribunal do Júri diante do ordenamento jurídico vigente e as suas tendências. Disponível em: <www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm>. Acesso em 20 out. 2004.

62 Ibidem.

63 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

64 CUPELLO, Leonardo Pache de Faria. A instituição do Tribunal do Júri diante do ordenamento jurídico vigente e as suas tendências. Disponível em: <www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm>. Acesso em 20 out. 2004.

65 Ob. cit.

66 Ob. cit.

67 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

68 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

69 Trecho da Exposição de Motivos do substitutivo ao projeto de lei nº 4.203/01, apresentado pelo Deputado Luiz Fleury na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, tendo sido rejeitado.

70 Ob. cit.

71 Ob. cit.

72 Trechos da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

73 Trechos da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

74 Nesse ponto, o relator do projeto de lei ofereceu emenda na Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A emenda acabou aprovada por unanimidade. Alterou-se o art. 427. do anteprojeto.

75 Cf. CUPELLO, Leonardo Pache de Faria. Ob. cit.

76 NUNES, Walter. Ob. cit.

77 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

78 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

79 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

80 Trecho da Exposição de Motivos do substitutivo ao projeto de lei nº 4.203/01, apresentado pelo Deputado Luiz Fleury na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, tendo sido rejeitado.

81 Ob. cit.

82 Apud CUPELLO, Leonardo Pache de Faria. <www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm>. Acesso em 20 out. 2004.

83 Trechos da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

84 Como relatado retro, projeto de lei nesse sentido chegou a ser proposto, não se sabendo o porquê de seu não aproveitamento.

85 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

86 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

87 JESUS, Damásio Evangelista. Lei dos Juizados Especiais Anotada apud CUPELLO, Leonardo Pache de Faria. A Instituição do Tribunal do Júri diante do ordenamento Jurídico Vigente e as suas tendências. Disponível em: <www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm>. Acesso em 20 out. 2004.

88 CUPELLO, Leonardo Pache de Faria. ob. cit.

89 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

90 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela Presidência da República à Câmara dos Deputados.

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REZENDE, Reinaldo. Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças.: Projeto de Lei nº 4.203/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 710, 11 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6865. Acesso em: 8 dez. 2025.

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