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Ação civil pública e a efetivação do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado

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02/10/2018 às 13:00
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5. CONCLUSÃO

A massificação dos conflitos acarretou a necessidade de um instrumento processual capaz de solucioná-los, efetivando direitos já garantidos na teoria ao mesmo tempo em que desafogaria o judiciário, possibilitando, ainda, decisões uniformes.

Nesse contexto, destaca-se a ação civil pública como efetivadora de direitos, destacando-se na seara trabalhista tendo em vista que a maioria dos trabalhadores não buscam seus direitos perante o judiciário por receio de serem excluídos do mercado de trabalho em razão da existência de reclamação trabalhista, ou, durante a relação empregatícia, pois qualquer indício nesse sentido poderia implicar em demissão sumária pelo empregador. Por ser uma “ação sem rosto”, a ACP acaba por beneficiar o trabalhador sem expô-lo, haja vista que o legitimado para propositura desta ação é o Ministério Público do Trabalho, sindicato ou associação de classe.

A lei 7347/85 – lei da ação civil pública - surgiu para tutelar os direitos coletivos lato sensu, buscando uma maior efetividade do processo. Em 1988 foi-lhe dado o status de direito constitucional, e diversos regramentos infraconstitucionais passaram a ter tratamento específico para este tipo de direito. Dentre estes, destacou-se o Código de Defesa do Consumidor que estabeleceu os conceitos de direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos strictu sensu.

Na Justiça Laboral, diversos são os tipos de direitos transindividuais violados capazes de ensejar a propositura desta ação. No presente trabalho, destacou-se o direito ao meio ambiente do trabalho sadio enquanto direito fundamental e como a ACP é capaz de efetivá-lo, à luz dos princípios ambientais da prevenção e precaução, uma vez que na grande maioria dos casos a reparação pecuniária resta infrutífera em razão da irreversibilidade do dano causado.

A importância da proteção dada a este direito reside, ainda, no fato de que consiste, em última instância, na defesa da humanização do trabalho, que é uma das formas de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.


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Notas

[1] STJ Súmula nº 183 – 12/03/1997 – DJ 31.03.1997 – Cancelada – CC n. 27.676 – BA – 08/11/2000.

[2] STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP. Rel, Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

[3] Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUSTOSA, Andreia. Ação civil pública e a efetivação do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5571, 2 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68737. Acesso em: 18 abr. 2024.

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