A força vinculante dos precedentes judiciais como forma de efetivação dos princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica

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01/09/2018 às 16:02
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5. CONCLUSÃO

Diante do exposto, constatou-se que, com a evolução da técnica legislativa, a atividade criativa do juiz sobressaiu-se e, em razão da não obrigatoriedade de vinculação às decisões anteriores, surgiram uma série de decisões divergentes em casos semelhantes, inclusive em contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores, ocasionando uma crise no judiciário brasileiro.

É sabido que, hoje, o Civil Law adotado no Brasil sofreu influências marcantes do Common Law, contudo, ainda predomina a lei como fonte principal, permanecendo o precedente judicial brasileiro com efeito meramente persuasivo.

Nesse contexto, procedeu-se à análise do Common Law e de como os precedentes são utilizados nesse sistema, como forma de solucionar a crise institucional do Judiciário (ocasionada pela insegurança jurídica instalada entre os jurisdicionados diante da instabilidade das decisões) uma vez que esse sistema tem se mostrado bastante eficiente no que tange à estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais.

Apesar da existência no CPC/73 de mecanismos que vinculam as decisões judiciais em alguns casos, a exemplo das súmulas, das decisões do Supremo Tribunal Federal em Controle Concentrado de Constitucionalidade e do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, permanecia o quadro de instabilidade nas decisões e insegurança jurídica dos jurisdicionados, uma vez que os juízes de primeiro grau eram vinculados às próprias decisões (propiciando a desigualdade de decisões) e às decisões dos Tribunais Superiores, exceto diante desses instrumentos, que se mostram insuficientes diante do crescimento e diversidade de demandas.

Particularmente, destacou-se a preocupação com o amplo poder dado aos juízes brasileiros de negar validade à lei desconforme a Constituição ou dar sentido Constitucional à lei inconstitucional (controle difuso de constitucionalidade), o que acaba por ocasionar um excesso de decisões desconformes entre os Tribunais, abarrotando o Supremo Tribunal Federal. O mesmo fenômeno vem ocorrendo no Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbe a uniformização da interpretação dada à lei federal.

Nesse contexto, evidenciou-se a necessidade de atribuição de força vinculante às decisões dos Tribunais Superiores como forma de evitar incoerência, desigualdade e insegurança jurídicas e principalmente a ineficácia judicial, e do desenvolvimento de técnicas que instrumentalizem a utilização de precedentes vinculantes.

Por fim, é feita uma breve análise do Novo Código de Processo Civi, que traz mecanismos para solução dessa situação e aproxima ainda mais o Civil Law do Common Law, através do uso de institutos mais semelhantes e com uma proposta de vinculação efetiva das decisões em casos semelhantes expressamente prevista em lei e não mais como mera orientação.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Streck, Lênio Luiz. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes? /Lenio Luiz Streck, Georges Abboud. – 2. Ed. Ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. Página 23.

[2]Ibidem. P.23.

[3] Porto, Sérgio Gilberto. Sobre a Common Law, Civil Law e o precedente judicial. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Sergio%20Porto-formatado.pdf. Acesso em: 23/07/2014.

[4] Cooper v Aaron, 358, U.S. 1, 18, 1958 apud MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.76.

[5] VIEIRA, Andréia Costa. Common Law e Civil Law: os dois grandes sistemas legais comparados. Porto Alegre: S.A.Fabris, 2007. P. 270.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme. A força dos precedentes. 2ª ed. Bahia: Juspodivm. 2012.

[7] DIDIER JR., Freddie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13 ed. Salvador: Juspodium. 2011. Vol.1. p. 37.

[8] VIEIRA, op. cit. p.125.

[9] REALE, Miguel. Liçoes Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009. P. 141-142.

[10] DIDIER JR., Freddie; BRAGA, Paula Sarno; Oliveira, Rafael de Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª ed. São Paulo: Juspodium. 2013. P.427.

[11] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004 apud DIDIER JR., Freddie; BRAGA, Paula Sarno; Oliveira, Rafael de Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª ed. São Paulo: Juspodium, 2013. P.427.

[12]Ibidem. p.454.

[13] SILVA, Celso de Albuquerque. Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. P.266 a 284.

[14]Ibidem. p.303

[15] DIDIER JR., Freddie; BRAGA, Paula Sarno; Oliveira, Rafael de Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª ed. São Paulo: Juspodium. 2013. P.443.

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[16] Streck, Lênio Luiz. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes? /Lenio Luiz Streck, Georges Abboud. – 2. Ed. Ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. Página 59.

[17]Ibidem. P. 34

[18] Ibidem. P. 64.

[19] Ibidem. p.104.

[20] MARINONI, Luiz Guilherme. O precedente na dimensão da igualdade. A forca dos precedentes: estudos dos cursos de mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR. Organizador Luiz Guilherme Marinoni. 2ª ed. Editora Juspodivm. 2012. P. 559.

[21] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista de Direito Constitucional, V.57, p.11.

[22] DELGADO, José Augusto. A Imprevisibilidade das Decisões Judiciárias e seus Reflexos na. Segurança Jurídica. Disponível em: <https://www.stj.gov.br/>. Acesso em 11 dez. 2011.

[23] DINAMARCO, Candido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de. TEORIA GERAL DO PROCESSO. Ed. Malheiros. 26ª ed. 2010. P. 59.

[24] MARINONI, Luiz Guilherme. O precedente na dimensão da igualdade. In: a força dos precedentes: estudos de mestrado e doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. 2ª ed. São Paulo: Juspodium. 2012. P.596/597.

[25] MARINONI, Luiz Guilherme. Transformação do civil law e a oportunidade de um sistema precedencialista para o Brasil. In cadernos jurídicos OAB. Junho 2009.

[26] PEREIRA, Paula Pessoa. O estado de direito e a necessidade de respeito aos precedentes judiciais. A forca dos precedentes: estudos dos cursos de mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR. Organizador Luiz Guilherme Marinoni. 2ª ed. Editora juspodivm. 2012

[27] CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Alemedina, 1991. P. 380. Apud MARINONI, Luiz Guilherme. A forca dos precedentes: estudos dos cursos de mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR. Organizador Luiz Guilherme Marinoni. 2ª ed. Editora Juspodivm. 2012

[28] TARUFFO, Michele. Legalità e giustificazione dela creazione giudiziaria del diritto. Revista Trimestralede Diritto e Procedura Civile, Milano, anno 55, n.1, p.19, mar.2001. apud CAPELOTTI, João Paulo. A necessidade de precedentes diante da técnica legislativa de cláusulas gerais. In MARINONI, Luiz Guilherme. A força dos precedentes: estudos dos cursos de mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR. Organizador Luiz Guilherme Marinoni. 2ª ed. Editora juspodivm. 2012.

[29] ANTUNES, Júlia Caiuby de Azevedo. A previsibilidade nas condenações por danos morais: uma breve reflexão a partir das decisões do STJ sobre relações de consumo bancárias. Revista Direito GV, ano 5, v.5, n.1, p.169-184, jan./jun.2009.

[30] Ibidem. p.175-177.

[31] TARUFFO, Michelle. O precedente. Tradução de Rafael Augusto Zanatta. Disponível em http://www.supremoemnumeros.com.br/2011/supremo-em-numeros/.

[32] DIREITO FGV. Relatório do supremo em números. 2011. Disponível em http://cadernodeestudosjuridicos.blogspot.com/search/label/Michelle%20Taruffo.

[33] TARUFFO, Michelle. Cinco leccionas mexicanas: memoria del taller de derecho processual. Tribunal electoral del poder judicialde la Federación, Escuela electoral, México, 2003, p. 29-41.

[34] . COSTA, Judith Martins, a boa fé no direito privado. São Paulo: revista dos tribunais, 2000, p.303.

[35] MENKE, Fabiano. A interpretação das cláusulas gerais: a subsunção e a concreção dos conceitos. Revista de direito do consumidor 50, ano 13, abril-junho de 2004, Revista dos Tribunais, p.15.  apud  MARINONI, Luiz Guilherme. A força dos precedentes: estudos dos cursos de mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR. Organizador Luiz Guilherme Marinoni. 2ª ed. Editora juspodivm. 2012.pag. 257

[37] Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf. Acesso em: 29.07.2018.

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