Capa da publicação Gestão de licitações: inovações do Decreto n. 9.488/2018
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Inovações do Decreto n. 9.488, de 30 de agosto de 2018.

04/09/2018 às 12:20
Leia nesta página:

Analisa-se o decreto federal que mudou as regras da adesão ao registro de preços, reduzindo e restringindo o uso desse mecanismo.

O governo federal mais uma vez traz inovações às regras de licitações, lançando mão de um decreto, que alterou o regulamento federal acerca do sistema de registro de preços, cujo regulamento consta de outro decreto, o de n. 7.892/2-13.

ALCANCE DA NORMA

O decreto atinge só e tão somente os procedimentos do governo federal, ministérios, autarquias e fundações públicas controladas por este poder. Quanto a este quesito, não há qualquer dúvida.

O Município ou Estado federal que entender pertinente regular, diferente do que existe hoje, o procedimento do registro de preços, deverá editar norma própria ou alterar a norma existente.

O STJ já decidiu nesse sentido, nos autos do processo RMS 15647-SP 2002/0153711-9, nos seguintes termos: "(...) 2. Embora autoaplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no §3º".

Aplicável aos municípios e Estados apenas a regra quanto aos percentuais aplicáveis aos itens licitados que podem ser objeto de adesão, restringindo-se o percentual permitido, conforme demonstraremos.

MUDANÇAS EFETIVAS

A norma insculpida no Decreto n. 9.488/2018, delimita percentuais e prazos incidentes sobre o registro de preços e a chamada carona, da seguinte forma:

PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

§ 1º-A O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo federal.

Ele inseriu, no decreto original, o § 1º-A que fixou em 8 dias úteis o prazo para as entidades interessadas manifestarem interesse em aderir à ata.

Regra restritiva, para eliminar a possibilidade de, a longo prazo, os entes demonstrarem interesse em aderir a registro de preços. A regra é para deixar de sobreaviso os interessados. 

Quando se confia no registro de preços, não há motivos para que restrinja a adesão. Em nome da celeridade da licitação a restrição não acrescenta nada.

OBRIGATORIEDADE DE ESTUDO E APROVAÇÃO

§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

No art. 22, a nova norma acresceu também um § 1º A, onde impõe ao interessado em aderir ao registro de preços, a obrigação de preparar um estudo que demonstre ganho de eficiência, viabilidade e economicidade.

Fico imaginando a adesão a uma ata de registro de preços para compra de um produto simples, usual, tendo o gestor que elaborar um estudo. Nota-se que o caput do art. 22, do decreto original, já previa a necessidade de justificativa da vantagem, o que, data venia, me parece ser o mesmo que o estudo agora exigido.

Parece que, a todo tempo, a administração não confia no trabalho que realiza. Se confiável, se o registro procedeu a todos os reclamos da lei, ele, obviamente atende à exigência da economicidade. A adesão é mera conseqüência do ato que cumpriu a lei.

EXIGÊNCIA DE ESTUDO APROVADO

Não contente, o decreto insere o § 1º B, que exige aprovação do estudo por autoridade superior. Isso em 8 dias úteis. Aumentando a burocracia e restringindo-se as hipóteses de adesão.

REDUÇÃO DO LIMITE PARA CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES ADICIONAIS

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

O novo § 3º limita em 50% do itens do registro, para efeito de contratação e aquisição adicional. A redação original fixava esse limite em 100%, hoje reduziu-se à metade. Também cláusula restritiva. 

MUDANÇAS NOS EDITAIS

O novo § 4º, modificado com o decreto, reduz o quantitativo de itens que poderão ser objeto da adesão, passando de quíntuplo dos itens para o dobro. Isso em referência aos entes que queiram aderir. Exemplo, licitou 1 mil itens de determinado produto, a soma de todas as atas, deverá reduzir-se a 2 mil itens daquele bem.

Os órgãos responsáveis por elaborar editais, ainda terão que modificar suas minutas e acrescer a regra, apesar da mesma já constar claramente da lei.

O § 4º A, aqui introduzido na legislação vigente também fixa percentuais para efeito de adesão, referindo-se às chamadas aquisições adicionais, que são aquelas que o gestor principal acresce ao quantitativo inicialmente previsto.

IMPLICÂNCIAS PARA MUNICÍPIOS E ESTADOS

§ 9º-A Sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º, à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos.

Aqui não há restrição! A regra instituída no § 9º A determina que a exigência do estudo e respectiva aprovação, não são aplicadas em caso de adesão de atas por parte de Municípios e Estados. Mantendo-se em relação a esses, apenas o percentual do quantitativo previsto no § 3º, ou seja, não podem ultrapassar 50% dos itens licitados.

RESTRIÇÃO PARA SERVIÇOS DE T.I.

§ 10. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja: 

I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou 

II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 

§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços. 

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O novo decreto, por meio do § 10º, ora inserido, veda a contratação de serviços de T.I. e serviços de comunicação, via adesão de registro de preços. Traz, porém, duas exceções: quando contratada pelo Ministério do Planejamento e quando gerenciada por outro órgão, mas sob aprovação da Secretaria de Tecnologia, do Ministério do Planejamento.

O § 11º, agora inserido, permite a adesão, quando o objeto da contratação contiver itens que não sejam serviços, mas o fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação. Quanto constarem esses, pelo que se depreende, é possível a adesão.

MUDANÇAS NO DECRETO Nº 7579/2011

O novo decreto ainda promove mudanças no Decreto nº 7579/2011, alterando regras acerca das competências da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que, in casu, não causa interesse ao tema licitação.

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Sobre o autor
José Souto Tostes

Advogado especializado em licitações, palestrante na área de direito público e eleitoral. Responsável por treinamentos de empresários e equipes que trabalham com licitações públicas em diversas empresas. Procurador Municipal por 11 anos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOSTES, José Souto. Inovações do Decreto n. 9.488, de 30 de agosto de 2018.: O que a mudança do decreto influenciará na gestão pública de licitações?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5543, 4 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68771. Acesso em: 28 mar. 2024.

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