5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se, portanto, que, longe de ser unicamente acadêmica, a discussão sobre a natureza jurídica da taxa de inscrição em concursos públicos, se taxa ou preço público, possui repercussões práticas relevantes, visto que, se taxa, será necessário, para sua instituição, observar todos os procedimentos legislativos, bem como os princípios e as limitações ao poder de tributar, estabelecidos na Constituição Federal e na legislação pertinente.
Ainda que não haja consenso doutrinário e jurisprudencial sobre a categoria em que se encaixa a taxa de inscrição, persiste, no âmbito do Poder Executivo, a necessidade de adotar entendimentos orientadores da gestão dos concursos públicos. São indispensáveis definições que sirvam de norte para operacionalizar a contratação e pagamento das instituições responsáveis pela realização dos concursos, bem como o enfrentamento de questões como a possibilidade de delegar a administração e gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação dessas taxas de inscrição às empresas privadas contratadas.
Conforme demonstrado neste trabalho, o valor de inscrição em concurso público possui características que o assemelham ao pedágio, considerado pelo STF preço público, uma vez que não há compulsoriedade em seu pagamento, já que apenas aqueles que desejarem submeter-se ao processo seletivo deverão pagá-lo; a cobrança se dá apenas em virtude da utilização efetiva dos serviços prestados pela banca organizadora do concurso e não será devida com base no oferecimento potencial destes serviços.
Reafirme-se que o entendimento da Consulta nº 850.498 do TCE/MG veda, como visto, a delegação da administração e do gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação dos valores de inscrição em concurso público à empresa privada contratada para a realização do concurso público, pelo fato de constituírem receitas públicas. Entretanto, este entendimento não impede que, na linha do entendimento do STF sobre a natureza do pedágio na ADI n.º 800/14, a taxa de inscrição em concursos públicos seja considerada preço público, o que, além de mais adequado juridicamente, dispensa a necessidade de edição de lei e de observância às limitações ao poder de tributar previstas na CR/88.
REFERÊNCIAS
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BALEEIRO, Aliomar de Andrade. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973.
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______. Supremo Tribunal Federal. Súmula 545. de 12 de dezembro de 1969. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2346. Acesso em 30 de out. 2017.
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______. Tribunal de Contas da União. Processo TC-015.289/2004-7. Acórdãonº 532/2005. Plenário.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro, 2002.
MINAS GERAIS. Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta nº 850.498. Relator Cons. Mauri Torres. 27 de fev. 2013.
MOURA, Márzio Ricardo Gonçalves de. Direito Tributário. Brasília: Vestcon, 2008.
Notas
[1]II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[2] CTN: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
[3] Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
[4] REsp nº 740.967/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 28/04/2006.
[5] Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
[6] Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/456785/CPU_MCASP+6%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o_Republ2/fa1ee713-2fd3-4f51-8182-a542ce123773
[7] Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.