A execução de ofício e a prescrição intercorrente na reforma trabalhista

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03/09/2018 às 22:40
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5. Impulso oficial: direito DO jurisdicionado E dever do magistrado

O princípio do impulso oficial, também conhecido como princípio inquisitivo, tem previsão no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, já em seu Art. 2º, que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.”. Essa previsão resguarda obediência ao princípio da inércia jurisdicional e, ao mesmo tempo, confere ao juiz o poder-dever de impulsionar a marcha processual por iniciativa própria.

No Código de Processo Civil de 1973, tal previsão constava no Art. 262, no capítulo I do Título VI daquele diploma, que tratava especificamente sobre a formação do processo. Com o advento do novo Código de Processo Civil, em 2015, o legislador a trouxe para dentro do capítulo I, livro I, colocando-a nas normas fundamentais do processo civil e, por conseguinte, conferindo mais destaque ao princípio do impulso oficial.

Para Leite (2016, p. 84), “após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere.”. A Consolidação das Leis do Trabalho, no Art. 765, confere aos Juízes e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, impondo-lhes o dever de dar andamento rápido às causas, sendo-lhes permitido determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Tais disposições estão umbilicalmente ligadas à garantia constitucional da efetividade na prestação jurisdicional, prevista no Art. 5ª, inc. LXXVIII, princípio já perscrutado no tópico três do presente artigo.

Portanto, são desarrazoadas as alegações de que o princípio inquisitivo é incompatível com o princípio da inércia da jurisdição, uma vez que, diferentemente das normas, que são comandos definidos, os princípios, de caráter mais abstrato, são requisitos de otimização da aplicabilidade do direito. (ALEXY, 2000, p. 294 apud HORA, 2010).

Não há que se falar, portanto, em exclusão de um para aplicação de outro. É obrigação dos aplicadores do direito e dos legisladores ponderá-los e interpretá-los de maneira sistêmica, aplicando-os da forma mais adequada ao caso concreto ou à norma a ser criada.

Logo, o princípio da inércia da jurisdição deixa de ter rígida observância quando o jurisdicionado efetivamente provoca o Poder Judiciário por meio de ação, quando passa a ter direito a uma prestação jurisdicional justa, célere e eficaz - dever do Estado, que confere aos juízes o poder-dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, conforme dispõe o Art. 139, inc. IV do Código de Processo Civil.


6. Impulso da execução trabalhista no Brasil

Ao longo da história, a Justiça do Trabalho no Brasil, com amparo no princípio inquisitivo, deteve poderes para iniciar e impulsionar as execuções decorrentes do descumprimento de suas sentenças, uma conquista histórica justificável pela nobre natureza do direito violado: as verbas alimentícias; bem como a hipossuficiência do trabalhador.

O impulso oficial da execução trabalhista estava amparado na antiga redação do Art. 878 da CLT:

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do Art. anterior Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação alterada pela Lei 13.467, de 2017)

Em razão dessa autonomia conferida pela lei aos juízes do trabalho, a execução no âmbito da justiça laboral detinha ampla atuação oficial, não sendo necessário, em regra, que as partes, especialmente a parte credora, indicassem passo a passo os caminhos da marcha executória.

Os juízes, por meio de diversas ferramentas desenvolvidas, buscavam dar efetividade ao cumprimento de suas sentenças efetuando bloqueios, penhoras e até mesmo desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas independentemente de requerimento.

Destarte, buscava-se, de maneira célere, sanar a crise de satisfação do credor, dado que a crise de certeza já fora sanada por meio do processo sincrético de conhecimento, não restando dúvidas acerca do direito pleiteado.

Tal realidade, no entanto, foi alterada pela Lei 13.467 de 2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, porquanto foi alterado o texto do Art. 878 da CLT, passando a constar a seguinte redação:

Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único (Revogado). 

Por conseguinte, observa-se que a novidade da nova lei circunda a impossibilidade do impulso judicial do processo de execução, transferindo tal responsabilidade às partes.

Não obstante, verifica-se que a nova regra não inovou o ordenamento jurídico, uma vez que a execução, no âmbito da justiça comum, sempre foi promovida pelas partes, sendo a execução de ofício exceção e não regra geral como se via no âmbito da Justiça do Trabalho.

Entretanto, a peculiaridade da execução de ofício, no âmbito da justiça laboral, encontrava amparo na necessidade fundamental de dar celeridade e efetividade à persecução do credito de natureza alimentar.

Aliás, o crédito trabalhista tem sido colocado como privilegiadíssimo em relação aos demais pela doutrina e jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, inclusive, que, em que pese a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional parecerem colocar os créditos tributários em preferência absoluta sobre os demais, ele é antecedido, na habilitação de credores ante uma falência ou recuperação judicial, pelos créditos decorrentes de acidente de trabalho e dos demais créditos dos empregados da empresa falida ou recuperanda. Na ocasião, o ministro Luiz Fux afirmou que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.". (STJ, 2002 apud DONOSO, 2009).

A nova legislação mitigou o princípio do impulso oficial em face do princípio da inércia, ao arrepio da natureza alimentar e privilegiada no crédito obreiro, igualando as execuções trabalhistas às execuções que perseguem créditos não ou menos privilegiados. Tal alteração parece favorecer o devedor e transfere ao credor, quase sempre hipossuficiente, a árdua obrigação de promover a execução.

Muito embora o exposto, há escritores que discordam desse entendimento. Por exemplo, Cleber (2017, p. 425) afirma que embora seja mais cômodo para a parte que o juiz inicie de ofício a execução, a nova regra do Art. 878 da CLT não compromete a celeridade e a razoável duração do processo, uma vez que basta que a parte requeira expressamente o início do cumprimento da sentença.

Questiona-se a tese do escritor supracitado, uma vez que o verbo usado pela nova lei é ‘promover’, diferente dos verbos ‘iniciar’ ou ‘requerer’ usados pelo Código de Processo Civil ao dispor no Art. 513, §1º que o comprimento de sentença iniciar-se-á por meio de requerimento da parte credora.

Pela literal redação do Art. 878 da CLT, a execução dever ser promovida pelas partes, não simplesmente iniciada. Ou seja, não basta simplesmente que o credor requeira o cumprimento da sentença, mas que efetivamente promova a execução indicando bens e fornecendo meios hábeis ao prosseguimento da marcha executória até a satisfação do seu crédito. 


7. contradição: execução de ofício das parcelas previdenciárias

A Constituição Federal de 1988 prevê no Art.114, VIII, que compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Em consonância com essa previsão constitucional está o Art. 876, Parágrafo Único, da CLT, que também prevê a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças trabalhistas.

Surge então uma dissonância entre tais previsões e a nova redação do Art. 878 da CLT, uma vez que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, à luz do Art. 43, §2º da Lei 8.121/91, ou seja, elas decorrem justamente da remuneração percebida pelo trabalhador.

Quando uma sentença judicial reconhece verbas trabalhistas devidas, a contribuição previdenciária é consequência desse reconhecimento, não o contrário. Entende-se que as contribuições previdenciárias são verbas assessórias em relação à verba principal, ou seja, o crédito obreiro.

Evidencia-se, por consequência, a contradição da reforma trabalhista em relação à Constituição Federal e a própria Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não se faz inteligível que um juiz, ao se deparar com um cálculo de liquidação de sentença, separe as contribuições previdenciárias de um lado e o crédito do exequente de outro para executar de ofício aquelas e esperar o impulso da parte para executar esse.

Nesse caso, ficaria preterido o crédito principal, de natureza alimentar, em relação ao crédito acessório, de natureza tributária, destoando inclusive do já mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o crédito tributário é antecedido pelos créditos decorrentes de acidente de trabalho e dos demais créditos trabalhistas.

Corroborando a visão de incompatibilidade constitucional da nova redação do art. 878 da CLT, os autores Delgado & Delgado (2017, p. 353) afirmam que “a literalidade dos textos legais analisados entra em choque com outros dispositivos firmes da Constituição da República (art. 52, LXXVTII), da própria CLT (art. 765) e do Código de Processo Civil (arts. 22, 82, 15 e 139, IV).”

Segundo Delgado & Delgado (2017, p. 355), “não há como, na Ciência e na Técnica, se calcular o acessório (montantes de contribuições sociais e de imposto de renda) sem se produzir, anteriormente - ou de maneira concomitante - o cômputo das parcelas principais”.

Por esta perspectiva, conclui-se que o Art. 878 da CLT é incompatível com o Art. 114, VIII, da Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a jurisprudência pátria, posto que, na prática forense, não se faz possível o cumprimento de sua literalidade sem ferir os dispositivos constitucionais, legais e os entendimentos jurisprudenciais mencionados.


8. Prescrição intercorrente: perda dA pretensão PELO CREDOR E direito do devedor

Entende-se por prescrição "a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa para sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.". (MIRANDA, 2000, p. 181).

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Por sua vez, Martins (2015, p. 308) ensina que "consiste a prescrição na perda da pretensão ao direito, em virtude da inércia de seu titular no decorrer de certo período. A prescrição nasce no momento em que ocorre a violação ao direito (actio nata).".

Por muito tempo, muitos autores afirmavam que a prescrição consistia na perda do direito de ação. Tal conceito foi questionado e superado, uma vez que a prescrição não é causa impeditiva do direito de ação, mas uma prejudicial de mérito. Passou-se então a adotar no direito brasileiro a ideia de prescrição como a perda da pretensão ao direito, entendimento confirmado pelo Código Civil de 2002, que trouxe em seu Art. 189 a afirmação de que, uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.

Por seu turno, a prescrição intercorrente, objeto de estudo no presente artigo, é definida por Alvim (2006, p. 34) como aquela "relacionada ao desaparecimento a proteção ativa, no curso do processo, (...) que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta (...) por seguimento temporal àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.".

Pode-se resumir, em outras palavras, que a prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão ao direito ocorrida no curso do processo em razão de inércia do autor em impulsionar o feito, ficando paralisado por demasiado tempo.

O instituto da prescrição intercorrente é típico do Direito Processual Civil, sendo que antes da Lei 13.467 de 2017 não havia previsão expressa na CLT acerca da sua aplicação ao Processo do Trabalho, não obstante o Art. 884, §1º da CLT afirmar que é matéria oponível em embargos à execução as alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida. Para alguns juristas, tal previsão é um posicionamento expresso da CLT acerca da possibilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Os juristas que defendiam a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho com base no Art. 884, §1º da CLT, baseavam-se na lógica processual de que a prescrição nele prevista deve ser, necessariamente, a prescrição intercorrente, uma vez que a prescrição quinquenal para reclamar créditos trabalhistas e a prescrição bienal para propositura de ação, previstas no Art. 7º, inc. XXIX da Constituição Federal e no Art. 11 da CLT, são matérias prejudiciais de mérito que devem ser arguidas no processo de conhecimento, não na fase de execução em sede de embargos.  

Apesar disso, sem consenso, longa discussão travou-se no mundo jurídico - seja na doutrina, seja na jurisprudência - acerca da aplicação da prescrição intercorrente no âmbito das demandas trabalhistas.

O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 327, datada de 13/12/1963, em que admitiu a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Em 1980, em entendimento contrário, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente nos processos laborais, conforme sua súmula 114. Para o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte, "todas as partes são responsáveis pelo andamento da execução, não sendo razoável punir o credor pela paralisação do processo de execução". (TST, 2013).

Duas súmulas com disposições contrárias passaram a vigorar concomitantemente no ordenamento jurídico, sem que houvesse consenso acerca de qual delas seria compatível com a Constituição Federal de 1988.

Divididos, alguns magistrados seguiram o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e outros optaram por seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotando, para isso, o rito previsto no Art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

Dispõe o referido rito que o magistrado, não localizando o devedor ou encontrando bens sobre os quais possa recair penhora, deve suspender a ação por um ano, com vista à Fazenda Pública, durante o qual não corre prescrição. Decorrido o prazo e persistindo o fracasso da execução, o juiz deve determinar o arquivamento dos autos até que seja encontrado o devedor ou os bens, sendo que, da decisão de arquivamento, conta-se o prazo prescricional - quinquenal por força do Decreto nº 20.910/1932.

Os juízes que entendiam pela incidência da prescrição intercorrente ao processo do trabalho seguiam o rito da Lei de Execuções Fiscais supramencionado por força do Art. 889 da CLT, segundo o qual “os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal são subsidiariamente aplicáveis aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista.”. Dessa forma, o lapso temporal para a ocorrência da prescrição intercorrente na justiça do trabalho era de aproximadamente seis anos de paralisação do processo por execução frustrada.

A reforma trabalhista, por meio do Art. 11-A da CLT, trouxe um novo modelo de prescrição intercorrente em que basta a inércia do exequente em cumprir determinação judicial, no curso da execução, para que se inicie a fluência do prazo prescricional de dois anos.

A novidade processual colocou um fim à divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, resguardando a segurança jurídica às partes e assegurando a equidade ao evitar decisões divergentes a casos semelhantes, situações corriqueiramente vistas nos tribunais trabalhistas quando a questão era deixada a cargo do entendimento de cada magistrado.

O Art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da prescrição intercorrente, equacionou a proteção ao crédito trabalhista e a segurança jurídica das partes, evitando que uma execução eterna ou demasiadamente longa assoberbe a Justiça do Trabalho e prejudique a prestação jurisdicional. (CLEBER, 2017, p. 51).

Deveras, é importante efeito da prescrição intercorrente o fim a execuções infrutíferas, eternas e dispendiosas ao erário. Não é juridicamente razoável que uma execução, frustrada em razão da real impossibilidade de pagamento pelo devedor, seja impulsionada “ad eternum” ou fique parada por seis anos, de forma dispendiosa ao erário, violando a segurança jurídica do executado e retirando-lhe a oportunidade de se recuperar economicamente; à parte o fato de que o assoberbamento da Justiça do Trabalho por demasiado número de processos em trâmite claramente prejudica outros jurisdicionados com real chance de êxito no recebimento da prestação jurisdicional.

A dificuldade financeira de alguns devedores é uma realidade que deve ser ponderada no âmbito jurídico. Tanto é assim que o Art. 805 do Código de Processo Civil assegurou ao executado o direito de ver a execução movida contra si ser realizada pelo modo que lhe é menos gravoso.

Sendo o devedor pessoa física, uma execução movida por tempo indefinido pode gerar danos, inclusive, aos seus direitos da personalidade e à sua dignidade como pessoa humana.

Quanto ao prazo fixado pelo Art. 11-A da CLT, entende-se razoável e proporcional, haja vista o prazo prescricional para propositura de ação trabalhista ser também bienal, conforme o Art. 7º, inc. XXIX da Constituição Federal e o Art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Como já mencionado neste artigo, Alvim (2006, p. 34), ao conceituar prescrição intercorrente, ensina que o prazo para sua ocorrência deve ser o prazo prescricional da hipótese.

Portanto, é razoável que dívidas trabalhistas estejam sujeitas à prescrição, ainda que durante o curso do processo judicial - no mesmo prazo prescricional para propositura da ação, instituto amparado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e compatível com o ordenamento jurídico, perfazendo-se um direito do devedor quando o credor deixa de cumprir obrigações processuais, implicando paralisação do processo executório por tempo demasiado, ou tornar-se comprovadamente frustrada a execução por real ausência de bens do devedor.

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Sobre o autor
Lucas de Souza Rodrigues

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Projeção, Taguatinga - Distrito Federal. Técnico Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Atualmente, exerce função comissionada de Assistente de Juiz no Gabinete dos Juízes da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF. Pós-graduando em Direito do Trabalho pela UDF - Universidade do Distrito Federal / Universidade Cruzeiro do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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