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Os benefícios previdenciários e os aspectos trabalhistas para concessão

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CONCLUSÃO

A Previdência Social como um dos órgãos que garante o direito social brasileiro, possui a função de estar aposta nos momentos em que o trabalhador segurado precisar sair da rotina de suas atividades profissionais e não poder mais exercê-la com habitualidade em razão de algum obstáculo que o impede.

Em outras palavras, é possível verificar que a incapacidade laborativa ou o auxílio prestado pela Previdência são, de toda forma, uma garantia ao trabalhador que contribui mensalmente para o INSS, a fim de ter uma ter uma renda para sua subsistência no momento que não pode trabalhar.

O segurado, trabalhador de CTPS assinada, é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, contribui mensalmente ao INSS e, assim, quando precisa de algum auxílio, pode requerer junto ao órgão um dos benefícios previdenciários que, sob algumas condições legais, lhe será concedido.

Logo, percebe-se a correlação entre o direito previdenciário e o direito do trabalho, pois juntos atuam para garantir os benefícios previdenciários para aqueles trabalhadores segurados pelo RGPS: auxílio-acidente, auxílio-doença, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por tempo de idade, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-família.

E, para que o trabalhador usufrua dos benefícios previdenciários, é necessário o preenchimento de requisitos peculiares de cada benefício, além do vínculo empregatício. Percebe-se que o contrato de trabalho em si gera grandes garantias aos trabalhadores: além dos direitos inerentes à seara trabalhista, são alcançados também os direitos da seara previdenciária.

A partir da EC nº 20/98, a Justiça do Trabalho teve a sua competência ampliada na execução de créditos previdenciários dos trabalhadores que possuem vínculo empregatício. O novo dispositivo legal, art. 114, VIII, da CRFB/88 prevê a competência da Justiça Trabalhista para execução, de ofício, das contribuições sociais de correntes das sentenças.

Atualmente, a expectativa gira em torno da reforma da previdência, pois a Proposta de Emenda Constitucional possui um trâmite longo e rigoroso, e além de envolver uma mudança na CRFB/88, irá mudar a vida dos segurado do INSS.


REFERÊNCIAS

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SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2.a ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005.


Notas

[1] LEME, Emerson Costa. Reforma da Previdência: Explicação Descomplicada. 2016. Disponível em: <http://www.desmistificando.com.br/reforma-previdencia-explicacao-descomplicada/>. Acesso em 10 de setembro de 2017.

[2] LEME, Emerson Costa. Reforma da Previdência: Explicação Descomplicada. 2016. Disponível em: <http://www.desmistificando.com.br/reforma-previdencia-explicacao-descomplicada/>. Acesso em 10 de setembro de 2017.

[3] Idem, 2.

[4] LEME, Emerson Costa. Reforma da Previdência: Explicação Descomplicada. 2016. Disponível em: <http://www.desmistificando.com.br/reforma-previdencia-explicacao-descomplicada/>. Acesso em 10 de setembro de 2017.

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Sobre o autor
Jessica Lahís S. Bastos de Menezes

Advogada, Inscrita na Seccional Amazonas OAB/AM 10.836, sócia proprietária do Escritório Jurídico Bastos, Brasil e Blasch Advogados, em Manaus/AM. Pós-graduanda em na Especialização de Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia do Amazonas, ESA/AM. Especialista em Direito Público pela Escola Superior Batista do Amazonas, ESBAM. Especialista em Direito Processual com Ênfase na Docência do Ensino Superior pela Faculdade da Amazônia Ocidental, FAAO/AÇ. Membro da Comissão de Aperfeiçoamento Jurídico da OAB/AM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Jessica Lahís S. Bastos. Os benefícios previdenciários e os aspectos trabalhistas para concessão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5579, 10 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68803. Acesso em: 29 mar. 2024.

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