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A condução coercitiva judicial na investigação foi extinta após o STF decidir pela sua (não) recepção pela CF/88 para fins de interrogatórios?

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09/09/2018 às 16:00
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Da conclusão

Contudo, apesar de todos os esforços argumentativos, foram julgadas as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 395 e nº 444 apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), oportunidade onde em decisão recente o STF no mérito entendeu definitivamente proibir à realização de conduções coercitivas de investigados e réus para os atos de interrogatórios, pois segundo a Corte Máxima do nosso país, a condução coercitiva para interrogatório representaria uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer, o que seria incompatível com a Constituição Federal[1].

Atrevemos a dizer que, as conduções coercitivas não foram fulminadas com esta decisão do STF, pois ainda continuam sendo possíveis conduções coercitivas para testemunhas, peritos, assistentes técnicos, informantes e ofendido (vítima) entre outros atores que não sejam investigados e réus. Ademais, a condução coercitiva de investigados e réus à presença da Autoridade Policial ou da Autoridade Judicial para atos diversos do interrogatório (como o reconhecimento de pessoas ou coisas) não foram enfrentadas como restou assentado na decisão da Suprema Corte – que apontou a incompatibilidade apenas à vedação da condução coercitiva de investigado e réu para fins de interrogatório, nada vedando sobre à condução coercitiva para fins de reconhecimento de pessoas ou coisas. Logo, a condução coercitiva de investigados e réus à presença da Autoridade Policial ou da Autoridade Judicial para atos diversos do interrogatório (como o reconhecimento de pessoas ou coisas) parece hígida e possível em nosso ordenamento.

Enfim, desse modo, essas espécies de conduções coercitivas aparentemente continuariam com permissão dentro do nosso ordenamento jurídico para serem livremente apreciadas no caso concreto, mediante representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público – sem ingressar na possibilidade ou não desta medida de ofício pelo Juízo Criminal.


Referências Bibliográficas:

PIRES, Placidina. CONTRARRAZÕES: Condução Coercitiva - Mecanismo de persecução penal menos invasivo ao direito de liberdade do cidadão. Artigo publicado na Revista ASMEGO - Associação dos Magistrados do Estado de Goiás. Ano 9. Julho de 2017. Disponível em: <<https://asmego.org.br/wp-content/uploads/2017/08/REVISTA-ASMEGO-03.pdf>>. Acesso em 09 de setembro de 2017.

MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Condução coercitiva e polícia judiciária. Publicado no site Jus.com.br em 12/2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34866/conducao-coercitiva-e-policia-judiciaria. Acesso em 27 de agosto de 2017.


Nota

[1] Parece não haver a compreensão necessária sobre o tema, pois na condução coercitiva de pessoa com status de investigada não quer dizer que esta pessoa será obrigada a falar e se autoincriminar.

Até onde se sabe, isso jamais foi ignorado pelos aplicadores da lei. Ao contrário do que se diz, na condução coercitiva não se viola o direito convencional de se autoincriminar.

Uma coisa é conduzir à força e sob vara e outra coisa é não ter o conduzido obrigação de falar no seu interrogatório. Sustentar que a condução coercitiva serve para violar direitos constitucionais e convencionais parece constituir mais uma falácia, porque não teria lei infralegal o condão de preponderar sobre o direito ao silêncio elevado a envergadura constitucional. Outrossim, não existiriam direitos absolutos em nosso ordenamento com exceção de alguns pontos de vistas nessa direção.

Aliás, se vai mais longe neste argumento, porquanto há quem advogue a ideia de que a condução coercitiva, diante do direito ao silêncio e do direito convencional de não se autoincriminar não se prestaria a nenhum efeito prático e nem teria efeito útil para os atos na investigação, posição pela qual ousamos a discordar, pois a condução coercitiva simultânea pode impedir combinações de versões de diligências sincrônicas (de outras pessoas) na investigação e auxiliar sobremaneira no desmantelamento de esquemas criminosos.

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Sobre o autor
Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR LEITÃO, Joaquim. A condução coercitiva judicial na investigação foi extinta após o STF decidir pela sua (não) recepção pela CF/88 para fins de interrogatórios?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5548, 9 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68856. Acesso em: 29 mar. 2024.

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