O Código de Defesa do Consumidor completou recentemente 28 anos de sua promulgação (Lei 8.078/1990 de 11/09/1990).
Porém, ainda hoje, os consumidores desconhecem muitos dos direitos legalmente previstos.
Assim, elencarei a seguir alguns dos direitos conferidos ao consumidor:
1) Direito de desistir de compras realizadas à distância: o “direito ao arrependimento” consiste na garantia dada ao consumidor de “arrepender-se” ou “desistir” da compra realizada ou do serviço contratado pela internet, por telefone ou a domicílio (catálogo), no prazo de 7 dias, contados do recebimento do produto ou do serviço.
Dentro desse prazo o consumidor poderá devolver o produto ou cancelar o serviço sem dar nenhuma explicação ao fornecedor e os valores pagos (inclusive o frete) deverão ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
2) Nome limpo até 05 dias após o pagamento da dívida: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que depois de efetuado o pagamento da dívida pelo consumidor, o seu nome deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo 5 dias, contados da data do pagamento.
3) Ser cobrado por dívida sem constrangimento ou ameaça: é evidente que o fornecedor pode cobrar pela dívida do consumidor, porém, é ilegal expô-lo ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, sob pena de ser punido com detenção de 3 meses a 1 ano e de responder pelos danos morais causados.
Assim, o devedor não pode ser cobrado em seu ambiente de trabalho, a menos que o credor ligue diretamente no seu celular e, ainda assim, as ligações não podem ocorrer várias vezes ao dia.
Também é vedada a cobrança nos horários de descanso do consumidor (finais de semana, feriados e à noite). Além disso, o credor também não pode falar a terceiros (parentes, vizinhos, porteiros etc.) sobre a dívida cobrada.
4) Devolução em dobro de cobrança indevida: segundo determina o artigo 42 do CDC, quando o consumidor for alvo de uma cobrança indevida poderá requerer a devolução do valor pago em excesso em dobro, salvo caso de engano justificável.
5) O fornecedor é responsável por defeitos de fabricação (mesmo fora do período de garantia): O Código estabelece que o consumidor possui 30 dias para reclamar de problemas em serviços ou produtos não duráveis. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias. Esses prazos são contados a partir do recebimento do produto/serviço. Entretanto, nada impede que o fornecedor aumente esses prazos, concedendo ao consumidor a garantia contratual.
O que muitos consumidores não sabem é que o fornecedor pode ser responsabilizado por defeito no produto após passados os prazos legais ou contratualmente concedidos.
No caso de “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem se revelar somente após um tempo maior de uso, a lei garante que os prazos legais são aplicáveis somente após a constatação do defeito.
Portanto, ainda que já tenha transcorrido o prazo de garantia legal ou contratual, o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto.
Vale saber que o fornecedor tem 30 dias para sanar o defeito apontado e, caso não o faça, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a devolução imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço.