Capa da publicação Direito previdenciário no Mercosul: a integração jurídica sob a ótica da seguridade social
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Direito previdenciário no Mercosul

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20/06/2019 às 14:10
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Resta evidenciado que a iniciativa do Acordo Multilateral de Seguridade Social foi um grande avanço no que diz respeito à integração previdenciária entre os países integrantes do MERCOSUL, porém, é evidente que tais regras ainda não possuem aplicação que deveriam ter, principalmente em razão do desconhecimento da norma.

Outro ponto relevante é o fato de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não está descrito na norma, o que causa acentuado prejuízo àqueles que dependeriam de períodos trabalhados fora do Brasil para ter acesso ao benefício previsto na Lei 8.213/91.

Tal lacuna vem sendo suprida pelos Acordos Bilaterais entre os países do grupo, como por exemplo a Argentina e Uruguai que firmaram acordo justamente para esclarecer a norma multilateral. Por mais que seja louvável a atitude desses países, se faz necessária a alteração do texto do Acordo Multilateral no sentido de incluir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no rol de benefício, principalmente por ser uma prestação vigente no Brasil, não havendo porque os trabalhadores que trabalharam fora do país serem prejudicados por tal lacuna na legislação.


Notas

[1] AMADO, Frederico. Curso de Direito Previdenciário – 10. Ed. Ver, ampl e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

[2] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 10 de jan. 2016.

[3] Organização Pan-Americana da Saúde. Recursos Humanos em Saúde no Mercosul [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 1995. 147 p. ISBN 85-85676-19-1. Available from SciELO Books .

[4] Oliveira, Marcelo Fernandes de Mercosul: atores políticos e grupos de interesses brasileiros / Marcelo Fernandes de Oliveira. - São Paulo: Editora UNESP, 2003.

[5] AMADO, Frederico. Curso de Direito Previdenciário – 10. Ed. Ver, ampl e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

[6] ELIAS, Aparecida Rosangela. Atuação Governamental e Políticas Internacionais de Previdência Social. Brasília: MPS, 2009.

[7] CERVO, Amado Luiz. O Mercosul. Brasília: Thesaurus Editora – 2008.

[8] SOUZA, Leny Xavier de Brito. Previdência Social normas e cálculos de benefícios. 7 ed. São Paulo: LTr, 2003.

[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12. Ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editoral, 2010, p.508.

[10] ANDRADE, Flávia Cristina Moura de, André Studart Leitão. Direito previdenciário I – São Paulo :Saraiva, 2012.

[11] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12. Ed. Florianópolis: Conceito Editoral, 2010.

[12] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

[13] Ibid.

[14] AMADO, Frederico. Curso de Direito Previdenciário – 10. Ed. Ver, ampl e atual – Salvador:    Ed. JusPodivm, 2018.

[15] Ibid.

[16] SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mercosul Social e Participativo: Construindo o Mercosul dos povos com democracia e cidadania. Disponível em: < http://www.secretariadegoverno.gov.br/.arquivos/livro_mercosul/view >. Acesso em: 12 set. 2018.

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Sobre a autora
Alessandra Teixeira Costa

Advogada especialista em direito previdenciário. Professora das disciplinas de direito previdenciário e direito constitucional na IES Unifoz. Pós graduada em direito previdenciário pela Faculdade Cândido Mendes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Alessandra Teixeira. Direito previdenciário no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5832, 20 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69106. Acesso em: 22 dez. 2024.

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