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Honorários advocatícios de acordo com o novo Código de Processo Civil

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho, através da análise de textos legais, entendimentos jurisprudenciais e posicionamentos doutrinários, realizou um estudo acerca dos honorários advocatícios de acordo com o novo Código de Processo Civil, temática atual e relevante para a advocacia e, por conseguinte, para o Direito.

Para tanto, foram tratadas, inicialmente, as três espécies de honorários advocatícios previstas no ordenamento jurídico pátrio: convencionados (ou contratuais), arbitrados e sucumbenciais.

Em seguida, foi abordado o caráter remuneratório dos honorários, pertencente ao advogado ainda que o profissional atue em causa própria (natureza alimentar com os privilégios da legislação do trabalho), podendo o pagamento ser requerido também em favor da sociedade de advogados, e sendo vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial das partes que litigam em juízo. Os honorários serão fixados na sentença, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, e caso a decisão transitada em julgado seja omissa, será cabível ação autônoma para a definição e cobrança da verba honorária.

Por fim, tratou-se dos parâmetros gerais de fixação dos honorários, atualmente devidos na sentença, na reconvenção, no cumprimento de sentença (definitivo ou provisório), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos.

Em regra, os honorários serão devidos entre os percentuais de dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico da parte ou, sendo impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Caso o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, a fixação se dará mediante apreciação equitativa do juiz. Já nas ações que tenham como objeto pensão decorrente de ato ilícito, os honorários incidirão sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

Nos casos de litisconsórcio, os vencidos responderão proporcionalmente pelos honorários, conforme distribuição feita na sentença. Contudo, caso não conste da sentença a referida distribuição, os vencidos responderão solidariamente pelo pagamento dos honorários.

Quanto à contagem dos juros moratórios, sempre que a verba honorária for fixada em quantia certa, será considerada como termo inicial a data do trânsito em julgado da respectiva decisão.

Como situações específicas reguladas pelo novo CPC, o trabalho também abordou as seguintes inovações: (i) honorários de três a cinco por cento sobre o valor da causa, devidos pelo autor, quando ocorrer a substituição do réu após o oferecimento da contestação; (ii) honorários de dez por cento no cumprimento de sentença e no processo de execução, podendo, no segundo caso, ser reduzido à metade (caso o executado pague o débito em 3 dias), ou elevado até vinte por cento (em caso de rejeição dos embargos ou a depender do trabalho realizado); (iii) honorários de cinco por cento, sobre o valor da causa, na ação monitória; (iv) honorários de sucumbência recursal a cada recurso sucessivamente interposto, observando o tribunal os critérios e limites aplicáveis à fase de conhecimento; (v) fixação de honorários, quando a Fazenda Pública for parte, em percentuais determinados de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou do valor da causa; (vii) positivação do direito de os advogados públicos perceberem honorários de sucumbência; (viii) no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejar expedição de precatório, não serão devidos honorários, desde que não tenha havido impugnação.

Portanto, diante da considerável gama de inovações tratadas no presente artigo, pode-se concluir que o novo CPC, ao regulamentar os honorários advocatícios, solucionou controvérsias até então existentes no ordenamento jurídico, contribuindo, de maneira geral, para trazer mais dignidade à remuneração dos advogados, valorizando assim estes profissionais, considerados indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 113) e defensores “do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social[9]”.

 


 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

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COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado et al. As conquistas da advocacia no novo CPC. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2015.

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JORGE, Flávio Cheim. Os honorários advocatícios e o Novo CPC – Primeiros apontamentos. 2015. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220537,11049-Os+honorarios+advocaticios+e+o+Novo+CPC+primeiros+apontamentos>. Acesso em 14 jun. 2018.

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TUCCI, José Rogério Cruz e. Novo CPC traz mudanças nos honorários advocatícios. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-ago-18/paradoxo-corte-cpc-traz-mudancas-honorarios-advocaticios>. Acesso em 14 jun. 2018.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.


Notas

[1] Artigo vencedor do Prêmio Ruy Medeiros de Direito Público, promovido em 2018 pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Vitória da Conquista – BA.

[2] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

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Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

[3] REsp 1.134.725 / MG - julgado em 14/06/2011, publicado em 24/06/2011.

REsp 1.027.797 / MG - julgado em 17/02/2011, publicado em 23/02/2011.

[4] RE 564.132 / RS - julgado em 30/10/2014, publicado em 10/02/2015.

RE 415.950 AgR / RS - julgado em 26/04/2011, publicado em 24/08/2011.

AI 732.358 AgR / PR - julgado em 30/06/2009, publicado em 21/08/2009.

RE 470.407 / DF - julgado em 9/05/2006, publicado em 13/10/2006.

RE 146.318 / SP - julgado em 13/12/1996, publicado em 04/04/1997.

RE 141.639 / SP - julgado em 10/05/1996, publicado em 13/12/1996.

[5] A Súmula Vinculante 47 foi aprovada na PSV 85, julgada na sessão plenária de 27/05/2015 e publicada em 21/08/2015.

[6] REsp 922.668 / SC - julgado em 16/09/2008, publicado em 21/10/2008.

REsp 654.543 / BA - julgado em 29/06/2006, publicado em 09/10/2006.

EREsp 723.131 / RS - julgado em 01/08/2006, publicado em 28/08/2006.

[7] Súmula 517 - julgado em 26/02/2015, publicado em 02/03/2015.

[8] Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

[9] Artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Sobre o autor
João Daniel Correia de Oliveira

Analista Judiciário, Área Judiciária. Especialização em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2022). Especialização em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale, FALEG (2021). Especialização em Direito Público Aplicado pelo Centro Universitário UNA em parceria com a Escola Brasileira de Direito, EBRADI (2019). Especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC São Paulo (2019). Especialização em Direito Civil pela Universidade Anhanguera - UNIDERP (2017). Graduação em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, UESB (2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Daniel Correia. Honorários advocatícios de acordo com o novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5567, 28 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69116. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Artigo vencedor do Prêmio Ruy Medeiros de Direito Público, promovido em 2018 pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Vitória da Conquista - BA.

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