Soltura de condenado preso por determinação sentencial de primeiro grau é molequeira; quando não safadeza.

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21/09/2018 às 18:30
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A soltura de condenado preso por determinação sentencial de primeiro grau, cujo fundamento do mandamento liberatório seja o fato de a sentença não ter transitado em julgado, é ato desrespeitoso, abusivo e, sobretudo, anárquico.

A soltura de condenado preso por determinação sentencial de primeiro grau, cujo fundamento do mandamento liberatório seja o fato de a sentença condenatória não ter transitado em julgado, é ato desrespeitoso, abusivo e, sobretudo, anárquico. Não beira; chega a molequeira, quando não à safadeza..


Assunção de Responsabilidade

Neste modesto trabalho, mas sério como outros tantos, escrito com destemor – de qualquer ordem -, com manifesto espírito de brasilidade e alicerçado (“sem negócio de falsa modéstia”) em idoneidade moral, nobreza de caráter (único patrimônio que nos foi legado por nossos humildes, mas exemplares genitores), o que, infelizmente, não é privilégio de muitos, e, principalmente, como operador do Direito, para que não paire qualquer dúvida sobre a responsabilidade das explanações que faremos para demonstrar a descredibilidade do Poder Judiciário brasileiro assumo, “EU”, toda e qualquer responsabilidade sobre eventual dano que porventura venha alguém a alegar ter sofrido por força das colocações por nós inseridas no contexto.

Generalizar é, com certeza, cometer injustiça com muitos operadores do Direito encarregados e comprometidos em administrar a Justiça no País. Então, a descredibilidade fica creditada a uma fatia – infelizmente, marcantemente influenciadora dessa mácula; uma verdadeira “força tarefa” arquitetada para incutir no jurisdicionado brasileiro que o ilegal, o amoral e a antiética, devem ser tolerados como se condutas normais sejam.

Fica, pois, claro que, mesmo com o uso da segunda pessoa do plural, não se haverá de cogitar responsabilidade de quem quer que seja com relação às conclusões que serão no texto inseridas e que, certamente, não cairão no gosto de muitos. Responsabilidade exclusiva: minha.

 Sei, muitos, neste instante, me reconhecerão ousado, desafiante; e até arrogante. Mas não! Não é isso não! Trata-se de uma convicção de que o quanto será relatado é de difícil contestação; quiçá impossível rebatimento. O que relatarei não é um enchimento de linguiça (picados de errôneas, quando não interesseiras interpretações doutrinárias ou mesmo jurisprudenciais; não é, enfim, leviandade). Esse convencimento foi retirado do claro texto constitucional, da não menos cristalina legislação dele derivada e de imundos fatos públicos e notórios que a partir de determinado marco macula a história jurídica nacional. Fatos esses que têm como atores membros do, hoje, desmoralizado Supremo Tribunal Federal – como reconhecido por alguns de seus pares que, a contragosto da corja, muitos esforços envidam para salvaguardar a honradez da instituição – adiante vocês verão algumas manifestações de alguns ministros indignados com esse fato.

Que não se espere ver aqui um trabalho eminentemente jurídico. Inevitavelmente, vai sair recheado de indignação, o que me impede, mesmo que hábil fosse, de confeccioná-lo dessa forma. Mas, mesmo assim, a falta do puro “juridiquês”, não o empobrece; pelo contrário, torna seu conteúdo facilmente alcançável por aqueles que, sem aprofundado conhecimento jurídico, ou melhor, com pouco saber jurídico, venham a conhecê-lo e, também, com facilidade, nele reconhecer não uma pretensa obra jurídica, mas, sim, o que ele realmente é: um protesto, uma irresignação, uma inconformação;  enfim, uma “denúncia” contra aqueles a quem o constituinte de 1988 delegou a guarda da Carta Magna e, por consequência, a responsabilidade de observar e fazer observar os princípios nela contidos, especialmente os “princípios da legalidade e da moralidade”. Por isso, antecipadamente, manifesto, sem extremo pesar, minhas sinceras desculpas.


Da Insegurança Jurídica

Não há como se negar que, hoje, reina no Brasil uma marcante insegurança jurídica – o que não é nada salutar num pretendido regime democrático de direito – causa transtornos mil; emperra o progresso na nação em todos os sentidos, significativamente na sua economia. É um óbice ao investimento, seja do capital nacional ou alienígena.

 Motivada é essa instabilidade jurídica - o que, ressalte-se, não é novidade -, principalmente, por interpretações equivocadas de preceitos constitucionais pelo Supremo (?) Tribunal Federal. Esses pleitos buscando manifestações do Egrégio (?) Colegiado, às vezes, são postos à sua apreciação sem que as disposições que se pretende ver esclarecidas demandem qualquer esforço intelectivo para se entender a vontade do legislador constituinte nelas expressa. São vindicações claramente tendenciosas; feitas tão somente para atenderem interesses mesquinhos, pois egoisticamente contrários ao interesse nacional; visam distorcer a vontade do legislador, para o que, por mais boa vontade que tenhamos não podemos deixar de reconhecer, buscam e obtêm correspondentes tendenciosas chancelas do STF – que claro fique!: não à unanimidade -, só se pode imaginar, em troca de irreveláveis favores prestados, ou por serem oportunamente prestados, por quem se beneficia dessas exegeses.

Hoje, sobressai-se como principal causa desestabilizadora do sistema jurídico nacional a pretensão de se ver ressuscitada a “invencionice” segundo a qual o início do cumprimento da pena privativa de liberdade só deve se efetivar após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, depois de esgotadas todas as vias recursais permitidas pelo nosso ordenamento jurídico. 

Não nos consta que a legislação processual penal brasileira, em qualquer tempo, e muito menos nossas Cartas Constitucionais, tenham condicionado a efetividade do principal efeito da sentença condenatória penal à escassez dos remédios jurídicos que eventualmente possam modificá-la. Tem-se como consequência imediata da sentença condenatória privativa de liberdade a sujeição do condenado ao cárcere, o que se traduz na outorga da prestação jurisdicional requerida pela sociedade ao Estado, ao Poder Judiciário. Desse requerimento o poder judiciário, em sua instância original, toma conhecimento e decide sobre sua procedência ou não.

Entendemos que, não como direito fundamental, pois não inserido expressamente no texto da Constituição, mas por acertadíssima dedução lógica, decorrente do quando contido no seu artigo 5º, inciso LV, é assegurado ao condenado o duplo grau de jurisdição, ou seja, a apreciação do julgado, pela instância imediatamente hierarquicamente superior, visando, assim, o quanto possível, afastar do condenado um injusto julgamento. Está assim redigida essa autorização: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. E nem sempre isso ocorre, como é o caso do julgamento do Presidente da República quando julgado por cometimento de crime comum pelo STF. Se condenado, como diz o ministro Marco Aurélio Mello, vai, de logo, curtir o “xilindró”, sem que tenha direito a ver a decisão apreciada por instância superior, pois não existe, e muito menos a esperar seu transcurso em julgado (isso tudo em tese, no terreno fértil da hipótese; aqui no país das maracutaias  jamais se  viu; e nem se verá!).

Fica o desafio: mostre-nos, quem quer que seja, o dispositivo ou dispositivos legais que determinem o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao condenado tão só após o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau. Se, por absurda hipótese, vier a sucumbir neste desafio restar-nos-á o reconhecimento de nossa incompetência, de nossa ignorância, enfim, de nossa burrice.

Verdade é que, em 2009, o STF, socorrendo-se de parte do pensamento de Antoine Lavoisier (no STF, a depender do freguês, tudo se transforma), firmou entendimento de que para a decretação da prisão se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, após esgotadas todas as vias recursais. Repararam? 2009. Naquele ano começaram a aparecer as estrelas do “MENSALÃO”. Coincidência ou não, presidia a Corte Suprema (?) o Ministro Gilmar Ferreira Mendes. E só pode ter se valido desse fantasioso e ilegal expediente, pois nada lhe autorizava a concluir que a vontade do legislador constituinte de 1988 se direcionou nesse sentido.

Insistimos, nosso Código de Processo Penal, de 1941, não trazia nenhuma orientação nessa direção e, até então (2009), suas disposições quanto ao início do cumprimento da pena privativa de liberdades vinham, acertadamente, sendo entendidas como compatíveis com o quanto contido no texto constitucional respeitante ao assunto, razão por que o diploma, até aquele marco, não sofrera alterações quanto à execução da pena privativa de liberdade. Voltamos a encher o saco: até hoje o CPP não agasalha dispositivo que condicione o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado do decisum de primeiro grau. E muito menos a Constituição.

 Portanto, inexistindo no Código de Processo Penal dispositivos que vedassem a decretação de prisão privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória – pelo contrário - e à evidência de que os incisos LVII e LXI da Constituição Federal não autorizam interpretações que se traduzam nessa proibição e, sobretudo, em razão das circunstâncias fáticas na época (2009) em que esse entendimento passou a ser impositivo,  forçado é se reconhecer que essa consagração foi fraudulenta, tendenciosa, encomendada; motivada por interesses escusos e mesquinhos inconfessáveis.

Felizmente, em 2016 a tendenciosa jurisprudência firmada no STF em 2009, por força, também, de conveniência, cedeu lugar ao legítimo entendimento de que para a decretação de prisão privativa de liberdade não se faz necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória. Dizemos por conveniência pelo fato de a discussão sobre a amoralidade daquele entendimento até então prevalente ter ocorrido pela pressão do clamor popular, em face da exposição pela operação “Lava Jato” do mar de corrupção em que o Brasil estava e está mergulhado.  Mas para isso não se deu ênfase à flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do quanto consubstanciado naquela “imoral” conclusão. Porém, concluindo da forma como concluiu o Supremo Tribunal Federal, mesmo que involuntariamente, observou os comandos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação processual penal pátria. A Casa voltou à devida ordem: jogou-se pela janela o entendimento espúrio.

Como atrás dissemos, por se vislumbrar mais estragos nas organizações criminosas que estão sob a mira da operação ”Lava Jato”, com “possíveis” respingos no Poder Judiciário brasileiro (e por que não?), há um desesperado movimento no sentido de obstar o principal e imediato efeito desestabilizador das gangues corruptas, qual seja, retirar do cenário os mentores dos crimes o mais rápido possível. Abortar a operação “Lava Jato”? Acreditamos impossível, diante do respaldo popular que alcançou. Tornar as condenações inexequíveis, prevalecendo a impunidade e, por consequência, seguir o trivial fomento à corrupção? Possível; basta que se permita a ressurreição da maquinação perpetrada em 2009 no STF.

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É triste, constrangedor, mas é impossível silenciarmos diante do que percebemos na sessão de julgamento do inepto habeas corpus preventivo impetrado pelo “senhor ex-presidente” Lula para se ver livre da prisão privativa de liberdade que lhe foi imposta após ratificada a condenação e retificada a dosimetria da pena pela instância colegiada própria.

O que se viu de extravagante nessa sessão? Uma cena ridícula, incompatível com a figura de um julgador, de quem, no mínimo, se espera imparcialidade.  Não passou despercebido dos quantos a presenciaram, seja in loco, seja via transmissão televisiva. Não havia como; não havia como “fazer de conta”. A explicitude do destempero, do injustificável inconformismo do ministro Marco Aurélio Mello com o voto da ministra Rosa Weber - que, segundo ela, votou contra sua própria convicção, aderindo seu voto, por solidariedade, por “colegialidade”, aos dos demais colegas que firmaram, em 2016, o entendimento, de que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ter início após a confirmação do julgado de primeira instância pelo ad quem – foi, acreditamos, ímpar, não se encontra registro nos anais do STF. Uma irresignação mais veemente do que a daqueles mais diretamente interessados na manutenção do “estado democrático de corrupção e impunidade”. Uma atitude inconcebível; não por crermos que o ministro seja venal pecuniariamente, mas por ter sido ele indicado por um ex-presidente, seu primo, que está sob os olhares da “Lava Jato” e, também, por ter uma filha, com “tenra idade”, integrante de um Tribunal Federal (RJ), indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff, a mando, certamente, do seu antecessor, o “senhor ex-presidente” Lula. O que pensar disso, senão que no seu coraçãozinho reside um espírito de gratidão. Ou não?! Há como se concluir de outra forma?

Pois é! Quem diria? O ministro Marco Aurélio Mello. Sim, aquele a quem víamos com a candura de um “coroinha” da Igreja da Candelária; a quem reconhecíamos na sua rouquidão a voz rouquinha de um frei “capuchinho”. Sim, sim, aquele mesmo que em algumas sessões no STF quando levava aos seus pares a lembrança das ADC’s 43 e 44 - ajuizadas em peças subscritas por outros patronos -, por si já relatadas, esboçava um sorrizinho sarcástico de canto de boca, que, no máximo, nos fazia compará-lo ao simpático vovô vampiro de “Os Monstros”, seriado exibido na década de 60, interpretado pelo inesquecível Alexander Meister (Al Lewis). Mas naquele momento, ao nosso olhar e em nossa mente, transmudara-se.  Inexplicavelmente, sua toga se nos apresentava encarnada, tal qual a bandeira do Partido dos Trabalhadores, demonstrava uma paixão tresloucada; não conseguíamos vê-lo de outra forma senão à semelhança do fanático senador Lindbergh Farias ou, pior, travestido na figura da lunática senadora Gleisi Hoffmann.

E não parou por aí. Sua ira se virou contra a ministra-presidenta do STF, Cármen Lúcia. A ela imputou a responsabilidade, no caso melhor ficaria a irresponsabilidade, por estarmos vivendo o estado de insegurança jurídica que vivemos, por não ter ela pautado o julgamento de duas ADC’s (43 e 44) que pretendem ver declarada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. Nesse passo, diante do que se nos apresentou (vasos sanguíneos oculares dilatados, pelo que seus olhos apresentavam coloração avermelhada, transparecia transpirar ódio e rancor sulfúricos),  não conseguimos vê-lo da forma apaixonada, a exemplo dos dois parlamentares retro citados, mas, sim, como que tomado por uma entidade maligna, possuído.

É muita pretensão! Para não encher mais o saco, ousamos pedir aos caros eventuais leitores que tiverem interesse em conhecer algumas nuances do acerto da decretação da prisão do ex-presidente Lula que consultem nosso modesto trabalho, oportunamente publicado, intitulado “Considerações sobre a prisão do “Senhor ex-presidente”, Luiz Inácio Lula da Silva”.

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Sobre o autor
Ubiratan Pires Ramos

Auditor-fiscal do Trabalho, aposentado. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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