ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS

24/09/2018 às 09:55
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A legislação trabalhista prevê o pagamento de adicionais para empregados que exercem suas atividades em ambientes insalubres ou perigosos. No presente artigo, busca-se esclarecer as principais dúvidas sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Conforme o artigo 189 da CLT, é considerada insalubre a atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Para ter direito ao adicional de insalubridade é necessário que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos à sua saúde, como ruído excessivo, calor ou frio, radiação ou exposição a produtos químicos.

O adicional é pago em caráter compensatório, e sofre alteração conforme o grau de insalubridade. O Ministério do Trabalho estabelece o grau de intensidade, que pode ser de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo, conforme estabelece o artigo 192 da CLT.

Ainda, o adicional poderá ser calculado sobre o salário profissional, caso haja previsão legal, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme súmula 17 do TST:

 

Súmula 17 do TST – Adicional de Insalubridade. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

 

Além disso, cabe destacar a súmula 80 do TST, a qual estabelece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores exclui a percepção do respectivo adicional.

O artigo 191 da CLT estabelece que, havendo eliminação da insalubridade, o empregado não fará jus ao recebimento do adicional. Já nos casos em que o equipamento proteção individual simplesmente neutraliza a insalubridade, tornando-a tolerável, ainda haverá a obrigação de pagamento do adicional, haja vista que os danos à saúde foram meramente diminuídos, mas não eliminados.

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Conforme o 193 da CLT, é perigosa a atividade exercida em contato com inflamáveis ou explosivos. Além destes, o empregado que trabalhe em contato com energia elétrica ou em atividades que coloquem em risco sua integridade física, como roubo e violência, também tem direito ao adicional.

O valor do adicional será, via de regra, de 30% sobre o salário recebido, descontados valores de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, conforme estabelece o §1º do referido artigo.  Entretanto, havendo convenção coletiva da categoria, o adicional poderá ser superior a 30%. 

 

CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS

 

Conforme estabelece o artigo 193 da CLT, em seu §2º, não é possível receber simultaneamente adicional de periculosidade e insalubridade, mesmo que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e, ao mesmo tempo, desenvolvendo atividades em contato com fatores perigosos. Entretanto, é facultado ao empregado optar pelo adicional mais benéfico. 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Os trabalhadores que estão diretamente expostos a agentes nocivos à saúde podem ter direito a receber aposentadoria especial pelo INSS.

Pela regra geral, para aposentar-se por tempo de contribuição, são necessárias 30 contribuições, para mulheres, e 35 contribuições, para homens.

Entretanto, em se tratando de atividade insalubre, o tempo de contribuição poderá cair para 15, 20 ou 25 anos de contribuição, a depender da atividade exercida.

Mas o que determina o tempo de contribuição para aposentadoria especial?

Para mineiros que trabalhem de forma permanente no subsolo o tempo será diminuído para 15 anos. Já para mineiros que trabalham no subsolo de forma não permanente, o tempo de contribuição é diminuído para 20 anos.

Nos demais casos de exposição a agentes nocivos, o tempo mínimo para aposentadoria será de 25 anos.

No entanto, caso o trabalhador não tenha completado 25 anos laborando em ambiente insalubre ou perigoso, o período em contato com agentes nocivos será convertido em tempo especial, sendo que para homens, ele valerá 40% a mais, e para mulheres, 20%.

 

PERDA DO ADICIONAL

Por fim, resta esclarecer que o adicional só será devido ao empregado enquanto perdurarem os fatores de risco. Havendo a eliminação do risco à saúde do empregado, terminará o direito de recebimento do adicional, seja de insalubridade ou periculosidade.

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Sobre a autora
Sara Priscila Caviquioli

Advogada inscrita na OAB/SC 52.474. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brusque - UNIFEBE. Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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